Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000902-45.2021.2.00.0000
Requerente: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

 


 

 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CUSTAS INICIAIS. QUEIMA DE GUIAS. COMUNICADO CONJUNTO N. 881/2020. TJSP. QUESTÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.

I - A irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

II - Não cabe à Corregedoria regular a atuação jurisdicional de Magistrados, ao passo que se verifica, no caso, ter o magistrado reclamado agido no legítimo exercício de suas respectivas competências, proferindo entendimento de acordo com seu convencimento devidamente motivado e fundamentado sobre os fatos e provas disponíveis nos autos. 

III – De mais a mais, se houve uma falha técnica do e-SAJ na funcionalidade de vinculação das guias, deveria a ora recorrente entrar em contato com as áreas técnicas, antes do protocolo da demanda, ou manejar o devido recurso ao Tribunal de Justiça, comprovando a alegada falha, o que não foi feito, já que levantou o valor anteriormente depositado a título de custas. 

IV – Recurso não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000902-45.2021.2.00.0000
Requerente: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP


 

RELATÓRIO 

  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de recurso administrativo interposto por SIGMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão de arquivamento do presente expediente (ID 4275882). 

O recorrente alegou na peça inicial, em síntese, que, nos autos do processo nº 1048732-90.2020.8.26.0002, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL E DISTRITAL II DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) teria indeferido a inicial e extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput e I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de emenda à inicial demonstrando a queima das guias.

Aduziu que a decisão teria sido equivocada, sendo que, antes da decisão extintiva, a parte reclamante teria sido intimada para emendar a inicial, efetuando a queima das guias.

Expôs ter sido informado ao juízo que a queima das guias seria de responsabilidade das unidades judiciais, conforme disposto no art. 4º do Provimento CG 881/2020. Apesar disso, o magistrado reclamado indeferiu a inicial, com a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Requereu, por fim, a apuração dos fatos narrados e a instauração do competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível.

Foi determinado o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, com fundamento no art. 8º, I, do regimento interno do Conselho Nacional de Justiça (ID 4275882).

Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (ID 4291644).

É o relatório.

 

z12

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000902-45.2021.2.00.0000
Requerente: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

 

 

 

VOTO 

  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

O recurso administrativo não merece provimento.

A reclamante se insurge contra decisão de arquivamento e, por meio deste recurso administrativo, reforça que não busca a reparação de decisão judicial na seara administrativa disciplinar, mas sim que seja apurada a suposta violação do princípio da legalidade por parte do magistrado ao extinguir sem resolução do mérito o processo n. 1048732-90.2020.8.26.0002.

Em que pesem as reiteradas alegações da recorrente no sentido de que houve ofensa ao princípio da legalidade por parte do magistrado, a questão é estritamente jurisdicional. 

Nesse sentido, inclusive, no próprio recurso administrativo, a recorrente aduziu que: 

[...] Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a Recorrente postulava seu direito em caráter de urgência, que inclusive depositou valor em quantia alta para assegurar a liminar deferida, e, no entanto, surpreendeu-se com a decisão ilegal que deve ser punida, extinguindo o processo (ID 4291644, p.4 – grifos para destaque).

Ainda nesse contexto, tem-se que “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0005027-90.2020.2.00.0000 – Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 77ª Sessão Virtual – j. 20/11/2020) 

Por fim, registre-se que também não prospera a alegação da recorrente de que a decisão teria sido equivocada, uma vez que, “intimada para emendar a inicial demonstrando a queima das guias, e que conforme disposto em provimento do CG 881/2020, a responsabilidade da queima da guia é da serventia e não do advogado” (ID 4291644, p.2).

Isso, pois não há notícia da existência de um Provimento CG 881/2020. Na verdade, trata-se do Comunicado Conjunto n. 881/2020 emitido pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 8 de setembro de 2020[1]  , do qual transcreve-se o inteiro teor:

 

COMUNICADO CONJUNTO Nº 881/2020 

(Processo 2018/94575)

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos senhores Magistrados, Escrivães Judiciais, Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias e aos senhores Advogados que:

1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.

2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal.

3) os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links:

a) PortaAtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer

b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico

4) com relação às Unidades Judiciais, remanesce, por ora, as determinações emanadas do Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, com relação ao dever de proceder a vinculação e a queima das guias geradas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico [Grifo para destaque].

Verifica-se que o Comunicado Conjunto informa que, a partir da data de 14 de setembro de 2020, a queima das guias se daria de forma automática, sendo obrigatório ao advogado a indicação do número do DARE, por meio da funcionalidade liberada no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ).

No item 4 do comunicado, ao contrário do que alega a recorrente, ressalvou-se que o dever de proceder a vinculação e a queima das guias pelas Unidades Judiciais remanesceria tão somente em relação aos depósitos feitos anteriormente à liberação da funcionalidade no Portal Eletrônico, o que não é o caso dos autos, já que o recolhimento e o protocolo da inicial datam de 29 de setembro de 2020.

De mais a mais, se houve uma falha técnica do e-SAJ na funcionalidade de vinculação das guias, deveria a ora recorrente entrar em contato com as áreas técnicas do tribunal, antes do protocolo da demanda, ou manejar o devido recurso ao Tribunal de Justiça, comprovando a alegada falha, o que não foi feito, já que levantou o valor anteriormente depositado a título de custas (id 4243638, p. 159).

Dessa forma, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento da recorrente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que o reclamado tenha incorrido em falta funcional capazes de ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

É como voto. 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

A46/Z12

 



[1]   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Diário da Justiça Eletrônico, de 8 de setembro de 2020. Edição 3122, Caderno I – Administrativo, p. 5. Comunicado Conjunto nº 881/2020 (Processo 2018/94575). Disponível em: <http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14&nuDiario=3122&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1>. Acesso em 19 abr. 2021.