Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001134-57.2021.2.00.0000
Requerente: AFIF JORGE SIMOES NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

 6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia, que votou no sentido da improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001134-57.2021.2.00.0000
Requerente: AFIF JORGE SIMOES NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo, convolado de embargos de declaração, interposto por Afif Jorge Simões Neto contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do Pedido de Providências, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões, o recorrente suscita omissão na decisão impugnada quanto a análise da preliminar arguida no Pedido de Providências acerca de afronta ao princípio do juízo natural. 

Pelos motivos apresentados, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Administrativo pelo Plenário CNJ.

Intimado para apresentar suas contrarrazões, o TJRS ratificou as informações anteriormente prestadas (id 4429529).

Em sede do ID n. 4484145, o recorrente reitera os argumentos expendidos na exordial e petições subsequentes.

É o relatório. 

 

 Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001134-57.2021.2.00.0000
Requerente: AFIF JORGE SIMOES NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


VOTO


 

Conheço do recurso administrativo interposto, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno. Contudo, não identifico razões para modificar a decisão anteriormente proferida.

 Trata-se de Pedido de Providências proposto por Afif Jorge Simões Neto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A Corte indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios em concurso de promoção por merecimento para o cargo de Desembargador.

 Em que pesem as considerações da recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:  

Insurge-se o requerente contra decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial do TJRS, que confirmou decisum proferido pela Comissão de Promoção de Magistrados do TJRS, que adotara como termo final para avaliação dos critérios de produtividade, presteza e celeridade, a data de 29.2.20, em concurso de promoção por merecimento para vaga de Desembargador, em razão da implementação, por este Conselho, do regime de Plantão Extraordinário constante da Res. CNJ n.º 313, de 2020.

Como cediço, nos termos do art. 103-B da Constituição da República e art. 4º do Regimento Interno, compete a este Conselho o controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Cabe-nos, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, observância do art. 37 da CRFB e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.

Ressalta-se que a atuação do CNJ se restringe à análise da adequação do processo promocional às diretrizes locais e da Res. CNJ n. 106, de 2010, bem como aos princípios constitucionais da administração pública, em especial, legalidade e impessoalidade.

No caso em apreço, o requerente visa o CNJ invada o âmbito de atuação do Tribunal e determine a modificação de critério inserto no edital n.º 4/2021. que disciplina o certame de promoção por merecimento para a vaga de Desembargador.

Após análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o edital de promoção ora questionado foi pautado na isonomia, impessoalidade e boa-fé, sem intuito de beneficiar ou prejudicar quaisquer dos magistrados concorrentes, aplicando os critérios indistintamente a todos os candidatos, restando afastada a incidência de ilegalidade.

Contudo, comungo do entendimento manifestado pela eminente Conselheira que, atuando em substituição ao relator, indeferiu a liminar, no sentido de que o caso concreto se circunscreve a matéria de interesse meramente individual, restando, por consequência, afastada a competência deste órgão de controle para atuar no caso.

Na verdade, a pretensão do autor é a revisão, em seu favor, dos procedimentos de cálculo de produtividade, celeridade e presteza, a fim de obter uma melhor classificação no certame, uma vez que se trata de promoção por merecimento, restando assim configurado seu interesse individual na alteração do marco temporal fixado pelo Tribuna de Justiça requerido.

Neste sentido, o CNJ tem reiteradamente decidido que causas que não importem repercussão coletiva não estão contempladas pelo exercício da sua competência constitucional de controle administrativo.

Eis precedente:

Recorde-se que a atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual ou restritas a particularidades ou especificidades locais. Tampouco é órgão de consulta, apto a dirimir situações concretas vivenciadas pelos postulantes.

Com efeito, o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, ao conferir a este órgão máximo administrativo competência para “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes”, não lhe concedeu atribuição para decidir toda e qualquer questão administrativa submetida aos tribunais, como se órgão revisional fosse. Ao contrário, reservou-lhe o relevante papel de órgão de planejamento e controle de todo o Poder Judiciário, responsável, entre outros, pela unificação do entendimento administrativo acerca de temas de repercussão nacional.

 Nesse sentido, o "interesse geral" que justifica a intervenção deste Conselho resta configurado, precipuamente, quando a tese a ser dirimida possa balizar a atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros, o que não vislumbro no presente caso. Vale dizer, o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário. (ML no PCA n.º 0004791-51.2014.2.00.0000. Rel. p/ acórdão Cons. RUBENS CURADO. j. em 16 set. 2014)

Cumpre destacar que a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses que ultrapassem os interesses individuais da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria, em conformidade com o entendimento externado no Enunciado Administrativo CNJ n.º 17, de 10 de setembro de 2018: 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Extraio o elucidativo excerto de julgado deste Conselho, o qual estabelece:

incumbe ao Conselho, quando chamado a proferir decisões em casos concretos que revelam, na resolução do caso, interesse eminentemente individual do requerente, se a tese ali apreciada não guarda relevância para a Administração Judiciária, a ponto de estabelecer uma diretriz de atuação a todos os operadores do Direito” (PCA 0002794-96.2015.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª GISELA GONDIN RAMOS. j. em 4 ago. 2015)

Além do que, o Conselho Nacional de Justiça não pode funcionar como instância recursal de questões administrativas do Poder Judiciário relativas a questões de interesse individual, podendo o requerente, no caso em tela, adotar as medidas judiciais cabíveis para impugnar a decisão que indeferiu seu pedido de alteração de termo final para avaliação de critérios em concurso de promoção para o cargo de Desembargador.

Somado a isso, no arcabouço jurídico em apreço, diante de uma situação peculiar oriunda da crise sanitária, entendo que a interpretação levada a efeito pela Comissão de Promoção encontra guarida.

Salienta-se, também, o TJRS informou que o edital impugnado já fora julgado, os novos Desembargadores escolhidos e ainda, que a Comissão de Promoção de Magistrados deliberou, em 17 de março de 2021, que no critério presteza e celeridade, seria restabelecido o termo final de acordo com as disposições regimentais, isto é, 31.1.2021.

Vejamos:

3ª Questão – Presteza-Celeridade. Termo final. Restabelecimento. A aplicação das disposições regimentais.

Quanto ao critério de avaliação da Presteza-Celeridade, que leva em conta o número de processos conclusos com o candidato e o respectivo tempo de conclusão, optou-se, nos certames anteriores, por se utilizar a mesma data de corte estabelecida para a produtividade: 29-02-2020. Considerou-se que as peculiaridades do cenário pandêmico não permitiam condições uniformes de trabalho aos magistrados, de modo que se justificava a adoção dessa providência. Em relação ao critério da produtividade, conforme destacado acima, persiste a necessidade de se limitar a data de corte ao último dia do mês anterior ao início da pandemia (29-02-2020), porquanto a prolação de decisões de mérito computáveis depende de uma série de outros acontecimentos, que nem sempre estão sob o controle do magistrado ou dependem diretamente de sua atuação. Cita-se, como exemplo, os julgamentos do Tribunal do Júri, que exige a presença de jurados, testemunhas, oficiais de justiça, defesa, acusação, réu, além da prestação de serviços de alimentação etc. Por outro lado, a eliminação do resíduo de processos conclusos depende unicamente do trabalho do magistrado, de modo que é possível, neste momento, em que passado aproximadamente 01 ano desde o início da pandemia, retomar a forma usual de avaliação, que considera como data de apuração do resíduo o último dia do mês anterior ao da publicação do edital. Deve ser destacado que o último acesso em que foi considerada a data de corte de 29-02-2020 foi o aberto pelo Edital n. 0006/2020-DMAG, disponibilizado no DJe em 14-05-2020. Nesse caso, entre a data de corte original (30-04-2020) e a efetivamente utilizada, por força das repercussões da pandemia (29-02-2020), há uma diferença temporal reduzida e verificada logo no início da emergência sanitária, quando as rotinas, procedimentos e formas de trabalho ainda estavam em período de reorganização. Não é o que ocorre no presente certame, que foi aberto no mês passado. Assim, a Comissão delibera por considerar a data de corte de 31-01-2021 para o critério de avaliação da Presteza-Celeridade.

Desse modo, resta reflexamente atendido, de modo parcial, o pleito do requerente quanto ao Edital n. 4/21, uma vez que alterada pela Corte gaúcha a data final para análise dos critérios presteza/celeridade.

Ante o exposto, sem delongas, estando a pretensão inicial destituída de interesse geral e não devendo o CNJ funcionar como instância recursal, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do procedimento, razão pela qual declaro a improcedência manifesta da pretensão e determino o arquivamento liminar dos autos.

Intimem-se.

Decorrido o prazo regimental sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, não vislumbro argumento nas razões recursais capaz de modificar a decisão terminativa.

Inicialmente, importante ressaltar que a decisão ora combatida não foi omissa quanto à análise dos fundamentos do pedido deduzido pelo recorrente. De acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Rel.ª Des.ª Conv. Diva Malerbi, , j. 8/6/2016).

 Portanto, o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção.

Desse modo, conclui-se que o recorrente não sofreu quaisquer prejuízos, tratando o presente Pedido de Providências de questão de cunho individual, por um lado, acobertada pela autonomia do tribunal em situação de excepcionalidade, por outro.

 Eis precedente do CNJ sobre a temática:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA PROVIMENTO DE VAGA PARA O CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. CRITÉRIO MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NAS PETIÇÕES INICIAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Trata-se de julgamento conjunto de três recursos administrativos que pretendem a reforma da decisão terminativa que julgou improcedente os pedidos relacionados ao processo de escolha de magistrado, por merecimento, para provimento de vaga para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP).

2. Várias questões relacionadas à higidez do certame foram questionadas por candidatos(as) à vaga que não restaram comprovadas ao final da instrução processual.

3. A Resolução nº CNJ 106/2010, ao tempo do certame, estabelecia que a análise dos critérios de merecimento deveria abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício, não havendo obrigação legal de o Tribunal ampliar o período da avaliação do aperfeiçoamento técnico para abarcar toda a vida funcional dos(as) candidatos(as).

(...)

12. Este Conselho não possui competência para majorar as notas concedidas em processos de promoção por merecimento, pois o "dever de fiscalização deste Conselho vai apenas até a verificação de se esses requisitos estão sendo observados e cumpridos, não se lhe competindo atrair para si a função própria de pontuar pessoalmente os candidatos” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000318760.2011.2.00.0000 - Rel. BRUNO DANTAS - 141ª Sessão Ordinária - julgado em 14/02/2012). Não pode o controle do "cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução/CNJ nº 106, de 2010, transbordar para a análise da correção dos critérios e métodos utilizados pelos Tribunais para avaliação dos magistrados, a fim de modificar as notas a eles atribuídas (PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 00044959720122000000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 162ª Sessão - j. 05/02/2013).

(...)

16. Razões recursais que apenas demonstram o inconformismo dos(as) recorrentes com a decisão monocrática, e não passam de reiteração sem que tenham trazido novos elementos aptos a modificarem os fundamentos da decisão.

17. Recurso conhecido, e no mérito, improvido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001149-26.2021.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022 ). 

 

Como já destacado na decisão liminar proferida pela conselheira substituta regimental à época, secundada por este relator na decisão monocrática ora impugnada, para além da pretensão deduzida possuir caráter individual, as teses suscitadas pelo recorrente foram debatidas pelo TJRS, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes deste Conselho.

Conclui-se, portanto, que o recurso ora analisado demonstra o mero inconformismo do recorrente em relação ao não acolhimento do pedido formulado na petição inicial e repisado no Recurso Administrativo.

Ante o exposto, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Intimem-se as partes. Arquivem-se.



Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Juiz Afif Jorge Simões Neto, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou o recurso administrativo por ele interposto contra o limite temporal fixado em edital relacionado à promoção, por merecimento, ao cargo de Desembargador.  

Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator que “o recorrente não sofreu quaisquer prejuízos, tratando o presente Pedido de Providências de questão de cunho individual, por um lado, acobertada pela autonomia do tribunal em situação de excepcionalidade, por outro”.

Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido.

Peço vênia ao ilustre Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o improvimento ao recurso.

Isto porque o voto apresentado por Sua Excelência examinou detidamente a regularidade do ato praticado pelo Tribunal. Confira-se os seguintes excertos:

[...]

No caso em apreço, o requerente visa o CNJ invada o âmbito de atuação do Tribunal e determine a modificação de critério inserto no edital n.º 4/2021. que disciplina o certame de promoção por merecimento para a vaga de Desembargador.

Após análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o edital de promoção ora questionado foi pautado na isonomia, impessoalidade e boa-fé, sem intuito de beneficiar ou prejudicar quaisquer dos magistrados concorrentes, aplicando os critérios indistintamente a todos os candidatos, restando afastada a incidência de ilegalidade.

[...]

Somado a isso, no arcabouço jurídico em apreço, diante de uma situação peculiar oriunda da crise sanitária, entendo que a interpretação levada a efeito pela Comissão de Promoção encontra guarida.

Salienta-se, também, o TJRS informou que o edital impugnado já fora julgado, os novos Desembargadores escolhidos e ainda, que a Comissão de Promoção de Magistrados deliberou, em 17 de março de 2021, que no critério presteza e celeridade, seria restabelecido o termo final de acordo com as disposições regimentais, isto é, 31.1.2021.

Vejamos:

3ª Questão – Presteza-Celeridade. Termo final. Restabelecimento. A aplicação das disposições regimentais.

Quanto ao critério de avaliação da Presteza-Celeridade, que leva em conta o número de processos conclusos com o candidato e o respectivo tempo de conclusão, optou-se, nos certames anteriores, por se utilizar a mesma data de corte estabelecida para a produtividade: 29-02-2020. Considerou-se que as peculiaridades do cenário pandêmico não permitiam condições uniformes de trabalho aos magistrados, de modo que se justificava a adoção dessa providência. Em relação ao critério da produtividade, conforme destacado acima, persiste a necessidade de se limitar a data de corte ao último dia do mês anterior ao início da pandemia (29-02-2020), porquanto a prolação de decisões de mérito computáveis depende de uma série de outros acontecimentos, que nem sempre estão sob o controle do magistrado ou dependem diretamente de sua atuação. Cita-se, como exemplo, os julgamentos do Tribunal do Júri, que exige a presença de jurados, testemunhas, oficiais de justiça, defesa, acusação, réu, além da prestação de serviços de alimentação etc. Por outro lado, a eliminação do resíduo de processos conclusos depende unicamente do trabalho do magistrado, de modo que é possível, neste momento, em que passado aproximadamente 01 ano desde o início da pandemia, retomar a forma usual de avaliação, que considera como data de apuração do resíduo o último dia do mês anterior ao da publicação do edital. Deve ser destacado que o último acesso em que foi considerada a data de corte de 29-02-2020 foi o aberto pelo Edital n. 0006/2020-DMAG, disponibilizado no DJe em 14-05-2020. Nesse caso, entre a data de corte original (30-04-2020) e a efetivamente utilizada, por força das repercussões da pandemia (29-02-2020), há uma diferença temporal reduzida e verificada logo no início da emergência sanitária, quando as rotinas, procedimentos e formas de trabalho ainda estavam em período de reorganização. Não é o que ocorre no presente certame, que foi aberto no mês passado. Assim, a Comissão delibera por considerar a data de corte de 31-01-2021 para o critério de avaliação da Presteza-Celeridade.

Desse modo, resta reflexamente atendido, de modo parcial, o pleito do requerente quanto ao Edital n. 4/21, uma vez que alterada pela Corte gaúcha a data final para análise dos critérios presteza/celeridade.

Ainda que a pretensão do autor traduza interesse particular com a mudança do marco temporal fixado no edital, certo é que houve juízo pelo eminente Relator (com o qual concordo) acerca da regra editalícia. Respeitou-se a autonomia dos tribunais e afastou-se a existência de ilegalidade.

Portanto, a pretensão do magistrado é improcedente.

A fundamentação externada no recurso pelo nobre Conselheiro ratifica essa compreensão:  “Conclui-se, portanto, que o recurso ora analisado demonstra o mero inconformismo do recorrente em relação ao não acolhimento do pedido formulado na petição inicial e repisado no Recurso Administrativo”.

Assim, inexistindo ilegalidade no caso em comento, não há falar em intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Com essas considerações, apresento parcial divergência para propor a improcedência do pedido, mantendo-se o desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação antecedente.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro