Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003552-65.2021.2.00.0000
Requerente: LACIR DE SOUZA BUENO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSOS PÚBLICOS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. REGRA DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO SUPERIOR A CINCO DÉCIMOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO ANTERIOR DO CNJ SOBRE A MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Petição recebida como Recurso Administrativo, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedente.

2. Pedido de Providências inicialmente arquivado diante de julgamento anterior do CNJ sobre a mesma questão.

3. Informações do Tribunal prestadas ao Recorrente no mesmo dia da prolação da decisão monocrática que confirmam o descumprimento das determinações do CNJ estabelecidas no julgamento do PP n. 003885-61.2014.0.00.0000.

4. Inexistência de erro material na tabela apresentada no voto condutor do acórdão, de modo que sua elaboração deu-se conforme a sistemática adotada pelo Conselheiro Relator e seguida, de forma unânime, pelo Plenário do CNJ.

5. Dessa forma, em razão das informações prestadas pelo Tribunal após a prolação da decisão monocrática, que se utiliza de sistemática diferente da determinada no acórdão no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, o presente recurso merece provimento.

6. Recurso Administrativo conhecido e provido para determinar ao TJSC que cumpra o acórdão proferido no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, nos estritos termos dos fundamentos do voto condutor.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso com determinações ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003552-65.2021.2.00.0000
Requerente: LACIR DE SOUZA BUENO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Lacir de Souza Bueno em face de decisão (Id 4399084) que determinou o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado:

 

Trata-se de Consulta formulada por Lacir de Souza Bueno em que busca pronunciamento deste Conselho sobre “qual é a ordem para convocação dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (se prevalece a posição da 5ª, 21ª, 41ª, 61ª, etc., ou a posição adotada pelo TJSC da 10ª, 30ª, 50ª, 70ª, 90ª, etc.).”

O consulente alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) publicou edital de concurso n. 019/2018 para provimento de cargos de servidores, cuja homologação do resultado final deu-se pela publicação dos editais n. 42/2018 e n. 43/2018.

Informa que o edital de abertura previu cinco vagas, mais cadastro de reserva, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com a previsão de reserva de 5% das vagas para Pessoas com Deficiência (PcD).

Expõe que o Judiciário catarinense é dividido por regiões e que o Tribunal decidiu, por meio do Processo Administrativo n. 8555/2018, determinar a nomeação “do 1º classificado dentro das vagas reservadas para PcD da região VIII somente na 10º vaga que surgir, do 2º classificado somente na 30ª convocação e assim por diante, em cada respectiva região”.

Aponta dúvida quanto à legalidade da ordem de convocação, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do MS 30.861/DF, do MS 31.715/DF e do RMS 27.710/Pleno, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RMS 60.776, nos quais restou decidido que “deve ser a 5ª vaga disposta para vaga reservada para Pessoa com Deficiência; 21ª para PcD; 41ª para PcD; 61ª para PcD”.

Sustenta ser a interpretação dada no Processo Administrativo n. 8555/2018 pelo TJSC inconstitucional e ilegal, de forma que cabe este Conselho sanar a dúvida sobre qual regra deve ser aplicada.

Ao final, requer:

(...) seja recebido e autuado o presente procedimento de consulta, para responder: qual ordem de convocação deve ser obedecida para os candidatos aprovados nas vagas reservadas de PcD, a posição da 5ª, 21ª, 41ª, 61ª, etc, ou a posição adotada pelo TJSC da 10ª, 30ª, 50ª, 70ª, 90ª, etc?.

Devidamente intimado, o TJSC apresenta informações no Id 4381564, alegando, previamente, a impossibilidade de o CNJ conhecer de consultas formuladas sobre casos concretos.

É, em breve síntese, o relatório.

 

Em sede recursal (Id 4416635), o recorrente alega que a tabela utilizada como fundamento do acórdão proferido no PP n. 0003885-61.2014.0.00.0000 não estaria sendo respeitada pelo Tribunal nas convocações.

Nessa linha, aduz que o TJSC deveria respeitar a seguinte ordem de convocação: 10ª vaga, 20ª vaga, 30ª vaga, 40ª vaga, etc.

Sustenta o recorrente que:

 

Segundo a tabela daqueles autos paradigmas (autos 0003885-61.2014.0.00.000), deveria ocorrer a convocação do 1º classificado na lista de PcD na 10ª vaga aberta (por arredondamento), o 2º classificado na lista de PcD na ocorrência da 20ª vaga, e o 3º (por arredondamento) na 30ª vaga aberta, assim por diante, porém como se denota da resposta, que somente foi disponibilizada a este peticionante em 08 de julho de 2021 às 17h25, o 2º classificado na lista de Pessoas com Deficiência somente ocorrerá na 30ª vaga que surgir, portanto contrário ao entendimento firmado e utilizado para fundamentar a m. decisão, conforme tabela a seguir: 

 

 

Total de convocações 

(lista geral) 

Resultado da aplicação do percentual de 5% 

Arredondamento (art. 3º, caput, do Decreto Estadual 2.874/2009) 

Total de convocações de candidato com deficiência 

1 

0,05 

NÃO

0

5

0,25

NÃO

0

10

0,5

SIM

1

15

0,75

NÃO

0

20

1

-

2

25

1,25

NÃO

0

30

1,5

SIM

3

 

 

Nesse diapasão, relata que entrou em contato com o Tribunal, por e-mail (Id 4418819) ao endereço eletrônico da Seção de Controle de Cargo (dgp.cargosefetivos@tjsc.jus.br), questionando acerca de qual ordem estaria sendo observada nas convocações.

Em resposta, a Divisão de Gestão de Cargos respondeu ao e-mail, às 17h25 do dia 8 de julho de 2021, informando que a ordem prevalecente é: “a 10ª, 30ª, 50ª, 70, vaga que surge, e assim por diante”.

No despacho constante no Id 4442298, a petição juntada no Id 4418705 foi recebia como Recurso Administrativo e, ato contínuo, o TJSC foi intimado para apresentar contrarrazões.

O Tribunal apresenta contrarrazões no Id 4443954, sustentando que o recorrente não contesta os fundamentos da decisão de arquivamento, mas apenas “reitera os argumentos aduzidos em sua inicial, o que afronta diretamente os princípios da voluntariedade e da dialeticidade”.

Em razão de o TJSC não se manifestar sobre o e-mail juntado pelo recorrente, foi determinada nova intimação para que fossem respondidos os seguintes questionamentos:

 

1 – Quantos candidatos foram convocados e nomeados no cargo em que o recorrente foi aprovado;

 

2 – Quantas PcDs foram convocados no referido cargo e qual a ordem de convocação utilizada; e

 

3 – Como o TJSC vem cumprindo a decisão proferida no PP n. 0003885-61.2014.0.00.0000 e a respectiva tabela de convocação aqui reproduzida.

 

Sobre as indagações, o Tribunal esclarece que (Id 4469333):

 

1 – Quantos candidatos foram convocados e nomeados no cargo em que o recorrente foi aprovado;

 

Foram convocados ao todo 12 (doze) candidatos da lista geral da Região VIII do cargo de oficial de justiça e avaliador, sendo que todos esses tomaram posse nas respectivas comarcas.

 

2 – Quantos PcDs foram convocados no referido cargo e qual a ordem de convocação utilizada;

 

Para atender a 10ª vaga destinada a concurso público, foi convocada a candidata Fernanda Naê Milkiewicz, 1ª colocada na lista geral PcD.

 

3 – Como o TJSC vem cumprindo a decisão proferida no PP n. 0003885- 61.2014.0.00.0000 e a respectiva tabela de convocação aqui reproduzida.

 

A aplicação da norma vigente acerca da reserva de vagas relacionada às cotas para pessoas com deficiência e para negros nos concursos públicos deste Poder Judiciário foi objeto de deliberação do processo administrativo n. 8555/2018. Vale mencionar o seguinte trecho da manifestação da Presidência nos referidos autos: “Em tal planilha é possível verificar, numa convocação de 30 (trinta) candidatos, a chamada de negros nas posições 3, 8, 13, 18, 23 e 28 (a partir da terceira vaga, cuja fração supera 0,5, de cinco em cinco, observando-se o referencial de 20%), e a chamada de pessoas portadoras de deficiência nas posições 10 e 30 (a partir da 10ª vaga, cuja fração supera 0,5, de vinte em vinte, observando-se o referencial de 5%).” (grifo posto)

 

Desta feita, as vagas reservadas às cotas para pessoas com deficiência, representam a 10ª, 30ª, 50ª vaga e assim sucessivamente.

 

O Tribunal acrescenta que a tabela carrega erro material. Justifica que, na quarta coluna da planilha, consta que a segunda convocação de candidato com Deficiência deveria ocorrer na 10ª vaga e, também, na 20ª vaga. Porém, indica que, caso fosse seguida essa orientação, “se estaria diante da elevação do percentual de vagas reservadas de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), dado que viriam a ser chamados, na prática, candidatos com deficiência a cada 10 (dez) vagas”, uma vez que a convocação na 10ª vaga é uma antecipação daquela da 20ª vaga, à luz da regra de arredondamento do art. 35, § 1º, da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.

Conclui o recorrido que a efetiva ordem de convocação está em conformidade com o mínimo percentual de 5% (cinco por cento) de vagas reservadas a Pessoas com Deficiência, constante do §1º do art. 35 da Lei Estadual 12.870, de 12 de janeiro de 2004, com a regra de arredondamento de número fracionado de vagas reservadas, estipulada no art. 35, § 1º, da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004 e com os fundamentos do acórdão do PP n. 0003885-61.2014.0.00.0000.

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003552-65.2021.2.00.0000
Requerente: LACIR DE SOUZA BUENO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO  

 

Conhecimento  

Em razão da fungibilidade recursal e do princípio da economia processual, recebo a petição constante no Id 4418705 como Recurso Administrativo por ser apresentada dentro do prazo recursal, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ e consoante precedente do Plenário, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNGIBILIDADE – RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO –  AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO – FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO E CORRELAÇÃO COM PEDIDO DE CARÁTER GENÉRICO – INÉPCIA DA INICIAL

1. Mesmo não havendo previsão regimental para recurso de embargos de declaração e tampouco para o vetusto pedido de esclarecimentos (art. 21, § único, do antigo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça), com suporte no princípio da fungibilidade, recebe-se pleito de caráter recursal na qualidade de recurso administrativo (art. 115 do atual Regimento Interno).

2. Pedido genérico e  sem especificação afronta o disposto nos arts. 282, IV, do CPC, e 6°, IV, da Lei 9.784, de 1999, com oportunidade de emenda da exordial para fins de eliminação do vício, caracteriza ausência de pressuposto para a constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do processo, sem a análise de mérito (art. 267, IV, CPC).

3. Precedentes do CNJ: PPs 65 e 657.

4. Conheço do recurso, mas nego provimento à pretensão recursal, com consequente extinção do processo sem a apreciação do mérito

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002145-44.2009.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 88ª Sessão Ordinária - julgado em 18/08/2009). Destaque nosso.

 

Fundamentação 

Conforme relatado, o recorrente sustentava, no pedido inicial, que o TJSC deixava de observar os precedentes da Suprema Corte e do e. STJ quanto à nomeação de PcD nos concursos de ingresso no seu quadro de servidores.

No entanto, tendo em vista a existência de decisão do CNJ – proferida no julgamento do PP n. 003885-61.2014.0.00.0000 – a qual analisou a legalidade da sistemática adotada pelo TJSC para nomeação de PcD, foi determinado o arquivamento do presente feito, nos termos do artigo 25, X e XII do RICNJ.

Naquele julgamento, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Tribunal a observância da regra do arredondamento de fração superior a 0.5 (cinco décimos), prevista na Lei Estadual n. 12.870/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 2.874/2009, na forma da fundamentação do voto condutor do acórdão, in verbis:

 

Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente para determinar ao TJSC que, nas próximas convocações de candidatos com deficiência, observe a regra do arrendamento de fração superior 0,5 (cinco décimos) prevista na Lei Estadual 12.870/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual 2.874/2009, na forma da fundamentação supra. 

 

O voto condutor do acórdão apresentou a seguinte tabela com o total de convocações e a ordem de convocações das PcDs:

 

Total de convocações 

(lista geral) 

Resultado da aplicação do percentual de 5% 

Arredondamento (art. 3º, caput, do Decreto Estadual 2.874/2009) 

Total de convocações de candidato com deficiência

1

0,05

NÃO

0

5

0,25

NÃO

0

10

0,5

SIM

1

15

0,75

NÃO

0

20

1

-

2

25

1,25

NÃO

0

30

1,5

SIM

3

Destaques em vermelho nossos.

 

In casu, verifica-se, portanto, que havia determinação expressa do CNJ para que o TJSC procedesse à convocação dos aprovados nas vagas de PcD na 10ª, 20ª, 30ª e posições em diante.

Apesar de não ser a tese defendida pelo recorrente em seu pedido inaugural, o Tribunal lhe informou (Id 4418819), na mesma data em que foi proferida a decisão recorrida, que a ordem de convocação dos candidatos classificados na categoria de PcD seria realizada na 10ª, 30ª, 50ª e 70ª vaga em diante.

Decerto, conquanto a jurisprudência deste Conselho não admita inovação na fase recursal, há informação nos autos de que o Tribunal descumpre o que lhe foi determinado no julgamento do PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e provido.

Para defender a forma adotada para a convocação das PcDs, o Tribunal suscita “erro material” na tabela citada, bem como sustenta que observa estritamente os fundamentos contidos no acórdão do PP n. 003885-61.2014.0.00.0000.

Todavia, observa-se a inexistência de erro material da tabela, como, por exemplo, erro de cálculo ou de digitação, de modo que sua elaboração deu-se conforme a sistemática adotada pelo Conselheiro Relator e seguida de forma unânime pelo Plenário do CNJ.

Por ser pertinente, transcrevo a ementa e os fundamentos do voto condutor do acórdão proferido no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSOS PÚBLICOS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. REGRA DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO SUPERIOR A CINCO DÉCIMOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Pedido de revisão da regra para convocação dos candidatos com deficiência em concursos públicos promovidos por Tribunal.

2. No Estado de Santa Catarina, a legislação estadual determina a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com deficiência. Caso o percentual resulte em fração igual ou superior a 0,5 (meio décimo), ocorrerá o arredondamento para o número inteiro subsequente

3. Em concursos sem número definido de vagas, o Tribunal deve aplicar o percentual reservado aos candidatos com deficiência à medida que os classificados na lista geral forem chamados e, quando necessário, realizar o arredondamento previsto na legislação estadual

4. Aplicada a regra, nova convocação de candidato com deficiência deve ocorrer quando for atingido o próximo número inteiro ou nova fração igual ou superior a 0,5.

5. Pedido parcialmente procedente.

 

 

O requerente sustenta que a sistemática adotada para nomeação dos candidatos com deficiência em concursos do TJSC para cadastro de reserva – convocação a partir da 20ª vaga da lista geral – não atende ao percentual mínimo de 5% previsto em lei. Pugna pela observância de decisões do Supremo Tribunal Federal (MS 30.861/DF) e Superior Tribunal de Justiça (ROMS 18.669/RJ) que determinaram a convocação do candidato com deficiência a partir da 5ª vaga aberta.

O pedido merece parcial acolhimento.

A acessibilidade das pessoas com deficiência aos cargos públicos mediante a reserva de vagas é um importante instrumento de inclusão social previsto na Constituição Federal[1] e regulamentado pela legislação infraconstitucional (federal ou estadual).

No Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual 12.870, de 12 de janeiro de 2004, regulamentou a questão e instituiu a Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, nos seguintes termos:

 

Art. 35. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador. 

§ 1º O candidato portador de necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. 

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 

 

A forma de convocação foi regulamentada pelo Decreto Estadual 2.874, de 15 de dezembro de 2009. Vejamos:

 

Art. 3º Caso a aplicação do percentual, de que trata o art. 35, § 1º, da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, resulte em número fracionado, igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 

[...] 

Art. 7º A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres. 

§ 1º A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados, far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observadas a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo. 

§ 2º A chamada dos candidatos com deficiência aprovados, dar-se-á da seguinte maneira: 

I - a escolha de vagas, quando houver, será conforme a ordem geral de classificação; e 

II – para a nomeação, serão chamados os candidatos proporcionalmente de acordo com o número de vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo-se como base a classificação geral e a específica. 

 

Como se nota, a lei estadual determina a reserva de, no mínimo, 5% dos cargos às pessoas com deficiência. Caso a aplicação deste percentual resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), deverá ocorrer o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. 

Em face dos citados dispositivos, conclui-se que, diferentemente do entendimento do TJSC, a convocação dos candidatos com deficiência a partir da 20ª posição nos concursos para cadastro de reserva não atende à forma prescrita pela Lei Estadual 12.870/2014 e regulamentada pelo Decreto Estadual 2.874/2009. 

Em certames onde não há número definido de vagas, o Tribunal requerido realiza uma operação aritmética simples (divide 5 por 100) para chegar à regra de uma 1 nomeação a cada 20 vagas (1/20 = 0,05), ou seja, a convocação ocorre somente quando o número inteiro é atingido. 

A regra utilizada pelo TJSC desconsidera, portanto, o artigo 3º do Decreto 2.874/2009 ao não efetuar o arredondamento quando a aplicação do percentual de reserva de vagas resulta em fração igual ou superior a 0,5. 

Assim, em concurso para formação de cadastro de reserva promovidos pelo TJSC, a correta observância das normas estaduais exige a aplicação do percentual de 5% (caso seja este o previsto no edital do certame) à medida que os candidatos da lista geral forem chamados. Quando o resultado da operação for fração igual ou superior a 0,5, efetua-se o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. 

Vale registrar que, uma vez realizado o arredondamento, somente haverá outra convocação de candidato com deficiência quando for atingido o número inteiro subsequente ou nova fração igual ou superior a 0,5. 

Caso se entendesse que todas as frações superiores a 0,5 deveriam ser arredondadas, seria chamado um candidato com deficiência a cada convocação da lista geral. Tal medida estabeleceria um benefício desproporcional àqueles que concorrem às vagas reservadas em face de uma paridade não prevista em lei.

 

Total de convocações

(lista geral)

Resultado da aplicação do percentual de 5%

Arredondamento (art. 3º, caput, do Decreto Estadual 2.874/2009)

Total de convocações de candidato com deficiência

1

0,05

NÃO

0

5

0,25

NÃO

0

10

0,5

SIM

1

15

0,75

NÃO

0

20

1

-

2

25

1,25

NÃO

0

30

1,5

SIM

3

 

Como se vê, a regra acima descrita não confere vantagem indevida aos candidatos com deficiência. Ao revés, confere efetividade à legislação estadual que disciplina a matéria, bem como ao mandamento constitucional que determina a proteção e integração social da pessoa com deficiência.

Ademais, alinha-se plenamente ao Enunciado Administrativo 12 deste Conselho, porquanto reserva percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de convocações. Vejamos o teor do referido Enunciado:

 

Enunciado Administrativo nº 12 

Em todos os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Judiciário, inclusive para ingresso na atividade notarial e de registro, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no concurso, vedada a incidência de ‘nota de corte' decorrente da limitação numérica de aprovados e observando-se a compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas e a deficiência do candidato. As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente composta por estes.

(Precedente: Pedido de Providências nº 200810000018125 - 69ª Sessão - julgado em 9 de setembro de 2008).

 

Finalmente, registre-se que a jurisprudência invocada pelo requerente, apesar de servir de orientação para solucionar casos análogos, não se amolda ao presente caso.

Nos autos do Mandado de Segurança 30.861/DF, o STF decidiu que nos concursos em que os candidatos com deficiência são convocados na forma da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, devem ser respeitados os limites máximos e mínimos de vagas reservadas previstos nestas normas. Confira-se:

 

O Decreto 3.298/99, ao regulamentar a Lei 7.853/89, dispõe:

[...]

Por sua vez, a Lei 8.112/90 assim determina:

[...]

Conjugando os referidos diplomas legais, infere-se que deve ser reservado o percentual de 5% das vagas, em concurso público, aos portadores de deficiência e que, caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro.

Contudo, a referida reserva deve respeitar o limite máximo de 20% das vagas oferecidas.

[...]

No caso em exame, a nomeação do candidato portador de deficiência após quatro nomeações da classificação geral obedeceria os limites máximo (20%) e mínimo (5%) legalmente previstos, motivo pelo qual vislumbro direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. (MS 30861, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012 RIP v. 14, n. 73, 2012, p. 239-241) 

 

Portanto, entendimento direcionado a certames que invocam a legislação federal para disciplinar a convocação do candidato com deficiência direcionada e, consequentemente, inaplicável ao caso em análise, no qual há legislação específica sobre o tema.

Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente para determinar ao TJSC que, nas próximas convocações de candidatos com deficiência, observe a regra do arrendamento de fração superior 0,5 (cinco décimos) prevista na Lei Estadual 12.870/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual 2.874/2009, na forma da fundamentação supra.

 

Além do mais, nos termos do voto do Relator, o Decreto n. 2.874/2009, que regulamentou a Lei Estadual n. 12.870/2004, determina a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos cargos às PcDs, o que afasta a tese de ilegalidade apontada pelo Tribunal de que a ordem indicada na tabela impugnada elevaria o percentual das vagas reservadas de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), tendo em vista a possibilidade legal de convocação em percentual superior.

Data maxima venia, caso o Tribunal não concordasse com a tabela apresentada pelo CNJ, deveria procurar os meios processuais cabíveis no ordenamento jurídico, e não aplicar uma sistemática diferente na convocação das PcDs.

Dessa forma, em razão das informações prestadas pelo Tribunal após a prolação da decisão monocrática, que se utiliza de sistemática diferente da determinada no acórdão no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, o presente recurso merece provimento.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar ao TJSC que cumpra o acórdão proferido no PP n. 003885-61.2014.0.00.0000, nos estritos termos dos fundamentos do voto condutor.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator