Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002115-23.2020.2.00.0000
Requerente: GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE NOVAS UNIDADES APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão que impôs o arquivamento do feito decorre da análise do caso pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, no julgamento de anterior procedimento administrativo, relativo ao mesmo concurso público, considerou descabida a impugnação tardia da lista de serventias ofertadas no certame, quase 7 anos depois da publicação do edital de abertura.

2. Todos os requerimentos apresentados foram objeto de detida análise pelo colegiado, a consubstanciar coisa julgada administrativa, nos termos do art. 4º, §1º, do Regimento Interno, ensejando a perda do objeto do presente feito.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.



 

Relatório

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Guilherme Torquato de Figueiredo Valente em face da Decisão (Id 4146279) que determinou o arquivamento dos autos por considerar encerrado o objeto deste procedimento.

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado: 

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo – PCA proposto por Guilherme Torquato de Figueiredo Valente, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de questionar ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – TJMT.

Em síntese, o Requerente se insurge contra a organização da sessão de escolha do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial, regido pelo Edital 30/2013.

Segundo argumenta, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência de escolha não contemplou todas as serventias cuja data de vacância é anterior à data da primeira publicação do edital de abertura do certame. Na condução dos trabalhos da audiência de escolha, realizada em 9/3/2020, o Tribunal adotou critério diverso daquele constante da Resolução nº 81/2009 deste Conselho, pois somente foi considerado habilitado para concorrer às vagas remanescentes da lista de remoção aquele candidato que declinou do seu direito de escolher na lista de provimento.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicita a nulidade da mencionada audiência de escolha para posterior regularização, com observação do disposto na Resolução nº 81/2009 deste Conselho.

Deferido o ingresso, na condição de terceiro interessado, da Associação de Candidatos Aprovados no Concurso de Cartório de Mato Grosso (Id º 3918360), dentre outros candidatos.

Regularmente notificado, o Tribunal de Justiça requerido apresentou manifestação de defesa nos autos (Id nº 3922661 e seguintes).

Em continuação, observada a semelhança da matéria (pedido e causa de pedir), foi determinado o apensamento do presente procedimento aos autos do PCA 2174-11.2020.2.00.0000, também de relatoria do Conselheiro ora signatário, “ficando suspensa a tramitação destes autos até decisão final a ser proferida naqueles autos e estendida a todos os procedimentos em curso que tratam da matéria” (Id nº 3965323).

É o relatório.”

 


Na inicial análise, o então Conselheiro André Godinho (relator originário) determinou o apensamento dos autos ao PCA nº 0002174-11.2020.2.00.0000, para julgamento conjunto dos pedidos formulados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT).

Incluído o feito na 318ª Sessão Ordinária (22/9/2020), o Plenário julgou procedente o pedido formulado pelos requerentes para “declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha realizada no dia 9.3.2020 e determinar que o TJMT convoque nova audiência”, com observação de todas as orientações firmadas no respectivo Acórdão e constantes na Resolução CNJ nº 81/2009 (Id 4124188). Já no julgamento realizado em 20.11.2020, o Plenário aprovou Questão de Ordem para “determinar ao TJMT que dê efetivo cumprimento ao anteriormente determinado pelo CNJ, com a imediata convocação dos candidatos para audiência de escolha, a ser realizada no prazo máximo e improrrogável de 30 dias” (Id 4183976).

Na peça recursal, o recorrente sustentou, porém, que a decisão deste Colegiado tratou apenas das irregularidades na audiência de escolha, sem avaliação dos demais questionamentos formulados na inicial. Aduz que algumas serventias não foram ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 30/2013, publicado em 9/10/2013, em razão de possível divergência/erro na data de vacância indicada no relatório da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso (CGJ/TJMT).

Argumentou que mesmo existindo discussão judicial acerca da legalidade do respectivo provimento, as serventias extrajudiciais que vagaram antes da publicação do edital de abertura devem ser ofertadas no certame, na condição sub judice.

Solicitou a suspensão liminar do concurso, até julgamento final deste procedimento. Pugna, ainda, pela nulidade do Edital nº 02/2020/GSCP e consequente convocação dos candidatos aprovados para nova sessão de escolha, com inclusão de todas as serventias com data de vacância anterior a 9/10/2013 (data da publicação do Edital de Abertura do concurso).

Notificado nos termos do Despacho Id 4158118, o TJMT apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso administrativo, por considerar que a matéria suscitada já foi objeto de apreciação pelo Plenário deste Conselho (Ofício nº 1847/2020-PRES).

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato do então Conselheiro André Godinho, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1].

É o relatório.

 

 



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

 

 

 

 

Voto


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

O recorrente insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento liminar deste PCA.

Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos do recorrente, inexistência de fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão atacada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos ao final propostos:

  

“Após regular instrução do PCA nº 0002174-11.2020.2.00.0000 (processo principal), cujo trâmite contou com a participação de vários candidatos aprovados no certame organizado pelo TJMT para delegação das serventias extrajudiciais vagas, o Plenário deste Conselho proferiu decisão em 22/9/2020, durante a 318ª Sessão Ordinária.

Na oportunidade, o CNJ julgou procedente o pedido formulado pelos candidatos para declarar a nulidade da audiência de escolha realizada no dia 9/3/2020. Determinou, ainda, que o TJMT realize nova sessão de escolha das serventias vagas, com observação de todas as orientações firmadas no respectivo Acórdão (Id nº 4124188) e constantes da Resolução CNJ nº 81/2009.

Cite-se ementa do respectivo julgado:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.

1. A discussão gira em torno da possibilidade de se limitar o direito de opção pelas serventias remanescentes da remoção apenas aos candidatos que, quando da escolha pelo critério de provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha.

2. Nos termos do item 11.4, § 3º, da Resolução CNJ 81/2009 e do item 22.7, c, do Edital do certame, as serventias remanescentes da remoção poderão ser escolhidas por todos os candidatos habilitados pelo critério provimento, independentemente de já terem ou não realizado a sua opção. As normas não fazem qualquer restrição quanto aos candidatos aptos a efetuar tal escolha.

3. No entanto, o comando ora atacado (item 16 do roteiro da sessão) inovou e limitou a escolha àqueles candidatos que não haviam optado por uma serventia no momento em que oferecidas as serventias designadas para o critério provimento.

4. Ademais, o comando atacado somente foi divulgado nos momentos iniciais audiência de escolha. Os candidatos foram surpreendidos quando da realização da audiência com a divulgação da norma restritiva e, assim, não tiveram sequer oportunidade de impugná-la.

5. Violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima.

6. Procedência do PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha, sem qualquer modulação de efeitos, e determinar que o TJMT convoque nova audiência, da qual todos os candidatos poderão participar, inclusive aqueles que não participaram da primeira audiência.

  

Como se observa, o ato impugnado neste procedimento não mais subsiste.

Em razão da nulidade do ato impugnado e imposição de novo procedimento, para o qual deverão ser observadas e adotadas novas regras procedimentais, constata-se encerrado o objeto deste procedimento.

Ante o exposto e em razão do assinalado julgamento conjunto pelo Plenário deste Conselho, determino imediato arquivamento destes autos.

Intime-se. Cópia deste expediente servirá como ofício.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator” 

 

 

Conforme pontuado, a decisão que determinou o arquivamento do feito decorre do fato de que a audiência de escolha que era atacada no presente feito foi anulada  pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA nº 2174-11 (processo principal), tendo sido determinado ao Tribunal a realização de novo procedimento, com convocação dos candidatos para escolha das serventias inicialmente ofertadas.

Para a nova sessão de escolha, foi determinada a observação de todas as orientações firmadas no respectivo Acórdão e constantes na própria Resolução CNJ nº 81/2009.

Posteriormente e ainda no PCA nº 2174-11, o Colegiado acolheu Questão de Ordem para determinar ao TJMT que “dê efetivo cumprimento ao anteriormente determinado pelo CNJ, com a imediata convocação dos candidatos para audiência de escolha, a ser realizada no prazo máximo e improrrogável de 30 dias” (Acórdão - Id 4183976). Decisão integralmente mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Segurança nº 37.474 (Id 4530490).

No exame da suscitada omissão quanto ao pedido de inclusão de novas serventias no certame, com conferência detalhada de todos os dados e inserção daquelas unidades que vagaram antes a 9/10/2013, independentemente de questionamento judicial, verifica-se que o citado requerimento já foi objeto de detida análise pelo Plenário deste Conselho.

No julgamento do PCA nº 0003049-49.2018.2.00.0000, que tratou do mesmo concurso público realizado pelo TJMT para delegação das serventias extrajudiciais (Edital nº 30/2013) e que também se encontrava apenso ao PCA nº 2174-11 para julgamento conjunto, os requerentes pugnaram pela “inclusão de todas as serventias que estavam vagas quando da publicação do Edital do concurso”, independentemente de haver questionamento judicial a respeito do respectivo provimento (Petição Inicial - Id 2629662).

Não obstante os fundamentos lançados, o Plenário considerou descabida a impugnação tardia da lista de serventias disponibilizadas no certame, quase 7 anos depois da publicação do edital.

 Cite-se trecho da respectiva decisão:

 

Providências eficazes – em sede administrativa e/ou jurisdicional -  inclusive recursais, acerca do que houve no ano de 2013, no que tange às supostas impugnações ao Edital TJMT n. 30/2013/GSCP (publicado em 16/10/2013), deveriam ter sido implementadas ainda no ano de 2013 e sob observância do rito adequado. O requerido ao CNJ nestes autos o foi a destempo. Conforme registro integrante da decisão recorrida:

‘(...)

Quase cinco anos após a publicação do Edital n. 30/2013, ocorrida em 16/10/2013, após solucionados diversos outros questionamentos, o certame encontra-se, finalmente, na fase de avaliação de títulos. Neste caso concreto, neste ponto da história, em sede administrativa, o interesse público – que deve prevalecer sobre os interesses individuais dos postulantes – está muito melhor atendido pela preservação daquelas disposições editalícias que, por não impugnadas em tempo e modo, ainda vigem sob suas respectivas redações originais.

O texto do Anexo I do Edital n. 30/2013/CGJ pode ser mantido como está. No momento oportuno, o TJMT, devidamente enriquecido pelo conhecimento advindo do histórico formado ao longo da ainda não encerrada execução do concurso regido pelo Edital n. 30/2013/CGJ, providenciará novo certame, que certamente permitirá a adequada distribuição daquelas Serventias, não abrangidas pelo concurso anterior, aos candidatos que serão aprovados graças ao mais atualizado preparo possível e em proveito de toda a sociedade

(...)’

Noutro giro verbal: o ato administrativo (Edital TJMT n. 30/2013/GSCP, que foi apresentado, apenas em 08/05/2018, pelos autores deste expediente, ao CNJ, para exercício de controle, foi publicado, pela primeira vez, em 16/10/2013. A revisão requerida ao CNJ o foi a destempo, uma vez que o próprio CNJ estabeleceu no parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 81/2009, o prazo de quinze dias (in casu, contado de 16/10/2013), para exercício do pretendido controle.

Sob tais considerações, o recurso interposto pode ser conhecido, por tempestivo. Não deve receber provimento.” 

 

Nesse contexto, verifica-se que todos os requerimentos apresentados foram objeto de detida análise pelo Plenário do CNJ, a consubstanciar coisa julgada administrativa, nos termos do art. 4º, §1º, do Regimento Interno[1]., o que ensejou a perda do objeto do presente feito

Registre-se, por fim, que a audiência de escolha foi realizada em 11/1/2021, com a outorga e a respectiva investidura pelos candidatos aprovados.

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator  

 



[1] Art. 4º (...) § 1º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.