Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008905-23.2020.2.00.0000
Requerente: DEBORA MEDEIROS ARAUJO SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

 

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. APLICABILIDADE A TODAS AS DESIGNAÇÕES DE INTERINIDADE, AINDA QUE TENHAM OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ATUAÇÃO COMO ESCREVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE DESIGNADA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS DO PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – O Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018, é aplicável a todas as designações de interinidade, ainda que tenham ocorrido antes de sua vigência. 

III – Ante a inexistência de designação formal de substituto da serventia, o exercício do cargo de Escrevente não tem o condão de caracterizar a situação de substituição legal para nenhum fim.

IV – A designação de interina em desacordo com as regras insculpidas no Provimento CNJ n. 77/2018 e a resistência do Tribunal requerido em cumprir o ato normativo do CNJ impõem a determinação de revogação da interinidade e o imediato preenchimento em observância às regras estabelecidas.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: I - conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo e julgar: a) manifestamente improcedente o pedido de designação de Debora Medeiros Araújo Silva para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana - Distrito da Comarca de Rio Verde/GO; e b) procedente o pedido de revogação da interinidade conferida a Pamella Costa Guimarães para a mesma serventia; II - determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adote imediatas providências visando ao estrito atendimento do que dispõe o Provimento CNJ n. 77/2018, notadamente quanto à interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio Verde/GO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008905-23.2020.2.00.0000
Requerente: DEBORA MEDEIROS ARAUJO SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por DEBORA MEDEIROS ARAÚJO SILVA, em face da decisão que determinou o arquivamento do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4246800).

Em apertada síntese, a Recorrente afirma que a Decisão recorrida, proferida pela então Conselheira Ivana Farina (ID n. 4214774) não merece prosperar pelos seguintes motivos:

i) a matéria tratada no caso examinado detém relação com as competências do CNJ;

ii) havendo quebra de princípios, regras e legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive deste Conselho, o mérito da demanda deve ser analisado;

iii) a matéria possui repercussão geral, conforme precedentes do CNJ;

iv) a simples inexistência do nome “substituta” não faz qualquer diferença ou tem relevância no caso sob exame, uma vez que a Recorrente era a única escrevente do Tabelionato de Ouroana e seria a única a substituir a delegatária;

v) a designação da interina Pamella Costa Guimarães não está em consonância com o Provimento n. 77/2018 do CNJ, dado que não preenche os requisitos elencados no Provimento;

vi) nunca sofreu qualquer processo ético-disciplinar, tampouco praticou qualquer ato desabonador à sua conduta que justificasse o indeferimento de sua nomeação como interina por parte do TJGO.

 

Aduz que, segundo as decisões e pareceres juntados, “a solução juridicamente fundamentada e necessária, seguindo legislação interna desse CNJ, até realização de concurso público, é justamente designar a substituta única, única funcionária escrevente, e, portanto, logicamente a mais antiga”.

Requer a concessão de medida liminar nesse momento recursal, pois o afastamento da função causa evidente prejuízo e dano de difícil reparação, assim como intenta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, determinando-se ao TJGO sua imediata designação como interina do Tabelionato de Notas e do Ofício de Ouroana/GO, Comarca de Rio Verde/GO.

Em 4/3/2021, instado a prestar contrarrazões ao recurso, o TJGO afirmou que (ID n. 4276787):

 i) o caso foi debatido e decidido no bojo dos Processos Administrativos n. 162973 e n. 196590, mediante o indeferimento da designação da Requerente, a qual não comprovou sequer sua condição de substituta da serventia;

ii) a interina Pamella Costa Guimarães foi nomeada antes da entrada em vigor do Provimento n. 77/2018 do CNJ;

iii) a nomeação da interina observou as orientações do CNJ assentadas no Pedido de Providências n. 4466-08.2016 e na Consulta n. 10930-77.2018, os dados enviados pelo Magistrado Diretor do Foro, Corregedor Natural da unidade, e a ausência de nepotismo;

iv) a pretensão possui caráter individual e recursal, haja vista o nítido propósito de revisão de matéria já apreciada.

 

Em 20/1/2022, os autos foram redistribuídos à minha antecessora, Conselheira Flávia Pessoa, em razão da vacância do cargo da Relatora.

Nesse contexto, considerando que, em 10/5/2022, tomei posse como Conselheiro representante da vaga de Juiz do Trabalho,  determinei a intimação do TJGO para que apresentasse informações atualizadas sobre a matéria em exame, notadamente quanto à eventual existência de modificação de fato ou de direito na situação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana – Distrito da Comarca de Rio Verde/GO, esclarecendo quem está respondendo, em caráter de interinidade, pela aludida serventia (ID n. 4754777).

Em seguida, o TJGO informou que não houve alteração na interinidade da serventia em questão e reiterou que a nomeação de Pamella Costa Guimarães guardou estrita observância aos normativos vigentes à época do ato, uma vez que o Provimento n. 77/2018 não vigia no momento da escolha da interina (ID n. 4771919).

Considerando a peculiaridade da matéria e que assumi a relatoria do presente feito em momento posterior à interposição do recurso, considerei oportuno o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros (CONR/CN), para que, nos termos do art. 2º, inciso III, da Portaria n. 53, de 15 de outubro de 2020[1], emitisse parecer técnico sobre o tema em análise (ID n.4842405).

Em 10/1/2023, a CONR/CN manifestou-se pela (ID n. 4994823):

i) aplicação das regras do Provimento CNJ n. 77/2018 às designações de interinos anteriores à sua edição;

ii) inexistência de efetiva substituição decorrente do simples fato de uma pessoa ser a única escrevente de determinada serventia ao tempo de sua vacância;

iii) improcedência do pedido inicial, uma vez que não comprovado pela requerente a sua condição de substituta e, por consequência, seu direito de assumir a interinidade do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Ouroana na data de sua vacância;

iv) possibilidade de rever a interinidade de Pamella Costa Guimarães, caso em que deverá ela ser chamada a integrar a lide para o exercício do contraditório e ampla defesa, por ofensa ao Provimento CNJ n. 77/2018.

O Corregedor Nacional de Justiça exarou decisão, aprovando o parecer e restituindo os autos (ID n. 4941542).

Diante do cenário, o TJGO foi novamente intimado para i) registrar ciência quanto ao parecer exarado pela Corregedoria Nacional de Justiça (ID n. 4998905); ii) adotar imediatas providências visando ao atendimento do que dispõe o Provimento CNJ n. 77/2018, notadamente quanto à interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio Verde/GO e iii) providenciar a intimação de Pamella Costa Guimarães para, querendo, ingressar no feito na condição de terceira interessada, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 9.784/992.

Em resposta, a Corte de Justiça acostou aos autos inúmeros documentos em que reforça seu entendimento quanto à regularidade da designação de Pamella Costa Guimarães e demonstrou que a aludida interina foi devidamente cientificada, por e-mail, da tramitação do presente feito, acusando recebimento (IDs n. 5031690/5031695 e 5033476/5033482).

 É o relatório.

 



[1] Art. 2º No eixo Processual, são atribuições da CONR: [...] III – prestar assessoria técnica, caso solicitada, fornecendo subsídios e precedentes à consideração dos Conselheiros, com o propósito de agregar maior segurança jurídica às decisões do Conselho Nacional de Justiça.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008905-23.2020.2.00.0000
Requerente: DEBORA MEDEIROS ARAUJO SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

 

1. CONHECIMENTO

O Recurso em tela é cabível e tempestivo, na medida em que foi protocolado dentro do prazo regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do art. 115, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1].

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, a Recorrente busca reformar a Decisão monocrática, proferida pela então Conselheira Ivana Farina, que determinou o arquivamento liminar do presente Procedimento de Controle Administrativo. Por inteira pertinência, transcrevo a Decisão recorrida (ID n. 4214774 – destaques no original):

 

I - Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido liminar, formulado por Debora Medeiros Araújo Silva em face do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Narrou a requerente ter sido nomeada, em 31/05/2017, para o cargo de Escrevente do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana – Distrito da Comarca de Rio Verde/GO. Alegou que, desde então, passou a desempenhar suas atribuições sem nenhuma reclamação ou punição administrativa.

Relatou que, em 07/05/2018, sobreviera a vacância da titularidade da citada serventia, para a qual fora designada, em caráter precário e interino, Pamella Costa Guimarães, funcionária do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Rio Verde/GO.

Aduziu ter contestado referida indicação no âmbito administrativo local, alegando ser a mesma a funcionária mais antiga do Cartório de Notas de Ouroana e que, por esta razão, teria a prerrogativa de ser designada para a interinidade, direito supostamente garantido pelo Provimento CNJ 77/2018.

Alegou que o Juiz Diretor da Comarca de Rio Verde/GO teria, contudo, julgado improcedente sua irresignação, ao fundamento de ter utilizado como critério para designação de Pamella Costa Guimarães a capacidade e os conhecimentos técnicos da indicada, bem como a relação de confiança estabelecida entre ambos.

Inconformada, a requerente impugnou a mencionada decisão junto à Corregedoria Geral da Justiça goiana, que instaurou procedimento correcional e requisitou informações à Diretoria do Foro da Comarca de Rio Verde/GO. Ao final da instrução do feito, o Corregedor decidira pela manutenção da funcionária designada como interina.

A requerente afirmou que a citada decisão da Corregedoria local violaria o Provimento CNJ 77/2018, bem como precedentes do Plenário deste Conselho.

Requereu, assim, a concessão de medida liminar para que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás promovesse sua imediata designação para a interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, até o provimento definitivo da vaga por meio de concurso público. No mérito, pediu a ratificação da liminar.

Por meio do decisum de Id. 4158007, indeferi a medida liminar, porquanto desatendidos os requisitos da urgência e da verossimilhança das alegações, requisitando informações ao Tribunal de Justiça goiano.

Sobreveio então a manifestação da Corte (Id. 4182579 e seguintes), em que o Corregedor Geral da Justiça do Estado de Goiás concluiu “que razão assiste ao magistrado auxiliar ao esclarecer que a hipótese vertente foi amplamente debatida e decidida por esta Corregedoria-Geral”, consignando aquele órgão censor, ainda, que “a nomeação de Pâmella Costa Guimarães guardou estrita observância aos normativos que vigiam à época do ato, considerando-se os princípios norteadores do serviço extrajudicial, os precedentes do CNJ e as sugestões ofertadas pelo Corregedor Natural da unidade judiciária” (Id.4180385).

É o relatório.

II – Conforme consignado, indeferi a medida liminar requerida, sob o entendimento de que a autora não atendera aos requisitos da urgência e da verossimilhança das alegações então deduzidas. Quanto ao primeiro requisito, assinalei no decisum que “a decisão objeto da presente insurgência foi proferida pelo Corregedor Geral da Justiça goiana há cerca de 6 (seis) meses – em 30/04/2020 (Id. 4155282, fls. 12-15)” – o que fragilizou a tese da suposta premência para intervenção deste Conselho.

Em relação ao segundo, registrei que o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Rio Verde/GO assim se reportara ao Juízo Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça goiana (Id. 4155281, fl. 8):

 

No que se refere à interessada Débora Medeiros Araújo, assinalo que ela era escrevente contratada pela ex-respondente Ana Maria Borges de Freitas. Não localizei nenhuma comunicação de que ela teria sido designada substituta, na forma do art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.935/94. O art. 2º do Provimento 77/2018 estipula que “Declarada a vacância da serventia extrajudicial, as corregedorias dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente” (grifei). Logo, salvo melhor juízo, também ela não preencheria os requisitos, por não ter sido previamente designada substituta. (grifos do original)

 

Ainda quanto ao ponto, ressaltei que motivo determinante para a designação de Pamella Costa Guimarães decorreu da relação de confiança entre esta e o magistrado nomeante, bem como em razão de a funcionária não incidir em nenhuma das hipóteses de nepotismo.

Citei trecho da decisão proferida pelo mencionado Juiz Diretor do Foro (Id. 4155281, fl. 2), a revelar que a fidúcia constituíra elemento de especial relevo na hipótese, pois a titular da serventia em que trabalha a ora requerente enfrentara problemas disciplinares, sendo a mesma, inclusive, afastada das funções, o que gerou a interinidade de que se cuida:

 

Tangente ao quesito confiança, importante ressaltar que, anteriormente à nomeação da atual respondente, foram constatadas diversas irregularidades no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio de Verde, Goiás, inclusive, utilizava-se de preposto para angariar serviços fora do referido Distrito, as quais não recomendavam a continuidade dos prepostos que lá trabalhavam. Embora não se possa atribuir a responsabilidade por tais irregularidades à Requerente, por não ser a responsável pela Serventia, cumpre registrar que na época ela era escrevente contratada da referida serventia e, nesta condição, tinha conhecimento das irregularidades e a obrigação de comunicá-las à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, o que não ocorreu.

 

Referidos fundamentos permanecem relevantes para solução de mérito do presente feito, acrescidos de duas outras razões que levam à conclusão no sentido da manifesta inviabilidade da pretensão deduzida pela autora e que seriam, a propósito, suficientes para arquivamento do feito: a natureza individual da demanda, porquanto ausente a repercussão geral para os órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como a notória natureza recursal administrativa deste PCA, que se contrapõe à solução adotada pela Corte na origem.

Em inúmeros julgados, o Plenário do CNJ tem reconhecido sua incompetência para apreciação de demandas de natureza pessoal, bem como para atuação na hipótese de caráter recursal da medida, conforme os seguintes precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – FORO REGIONAL DE PINHAIS/PARANÁ – SUBSTITUIÇÃO – RESPONSABILIDADE PELA SERVENTIA – ARTS. 20 E 39 DA LEI Nº 8.935/94.

1. Arquivamento liminar determinado em consonância com o art. 25, X, do RICNJ, por se tratar de interesse meramente individual.

(...)

Recurso Administrativo desprovido.

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005888-57.2012.2.00.0000 - Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 171ª Sessão Ordinária – j. 11/06/2013).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSPEÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO DE VALORES. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Recorrente propôs o presente PCA para solicitar a revisão de decisão administrativa proferida pela Corregedoria Geral de Justiça, onde, após a constatação de irregularidades em serventia extrajudicial, determinou a devolução, aos usuários do serviço, de quantia indevidamente cobrada.

2. Conforme devidamente registrado na decisão recorrida, o requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, pois visa atender interesse meramente particular, decorrente do inconformismo com os trabalhos de inspeção/correição em serventia extrajudicial.

3. O requerimento foi objeto de ampla e regular análise no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça, não podendo o CNJ ser provocado como instância recursal para toda e qualquer decisão administrativa.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003598-59.2018.2.00.0000 - Rel. Arnaldo Hossepian - 37ª Sessão Virtual – j. 19/10/2018).

 

Nos termos do art. 25, X do Regimento Interno deste Conselho, compete aos Conselheiros e às Conselheiras “determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

III – Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos (art. 25, X do RICNJ).

 

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena

Relatora

 

Como se vê, ao decidir pelo arquivamento do presente feito em razão da manifesta inviabilidade da pretensão deduzida pela autora, a então Conselheira Ivana Farina considerou: i) a quebra de confiança com os prepostos que trabalhavam no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio de Verde/GO, haja vista as inúmeras irregularidades constatadas e não reportadas à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; ii) a inexistência de registro de prévia designação de Debora Medeiros Araújo Silva para o exercício de substituição; iii) a natureza individual da demanda; e iv) a notória natureza recursal administrativa deste PCA.

Por sua vez, a Requerente (ora Recorrente) almeja a destituição da atual interina, Pamella Costa Guimarães, e sua designação para a interinidade da mencionada serventia na convicção de que ser a escrevente mais antiga a habilita ao posto.

A seu turno, o TJGO afirma que Débora Medeiros nem sequer comprovou sua condição de substituta da unidade cartorária que intenta administrar, que sua insurgência evidencia “claro descontentamento com decisões administrativas, amplamente motivadas, proferidas pela Diretoria do Foro local, por esta Corregedoria-Geral e, por fim, pela Instância Administrativa Superior”.

 Alegou, ainda, que a designação de Pamella Costa Guimarães decorreu da relação de confiança entre esta e o magistrado nomeante, bem como em razão de a funcionária não incidir em nenhuma das hipóteses de nepotismo.

Esse é o cenário fático posto no presente procedimento.

 

2.1. DA APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N. 77/2018 ÀS DESIGNAÇÕES DE INTERINIDADE QUE OCORRERAM ANTES DE SUA VIGÊNCIA

Em princípio, cumpre ressaltar que as disposições do Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018, decorrem diretamente dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, tendo o CNJ incansavelmente buscado garantir designações à interinidade de cartórios extrajudiciais não ofensivas à ordem constitucional.

O destacado Provimento impôs aos Tribunais o dever de “adequar as designações dos atuais interinos às regras (...) em até 90 dias” (art. 8º).

Decorridos quase 5 (cinco) anos desde a edição do referido ato normativo, não subsistem dúvidas quanto à sua aplicabilidade a todas as designações de interinidade, ainda que tenham ocorrido antes de sua vigência.

No mesmo sentido, tem-se o entendimento externado pela CONR/CN no Parecer encartado ao ID n. 4994823, devidamente aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão (ID n. 4941542):

 

[...]

2. O Provimento CNJ n. 77 foi editado em 07/11/2018 e “Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente” de serventias extrajudiciais vagas.

Malgrado o normativo em questão tenha sido editado apenas no final do ano de 2018, seu art. 8° é expresso em estabelecer que “Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias”. Ou seja, essa regra deixa bastante evidente a sua aplicação a designações de interinidade que ocorreram antes de sua vigência, havendo a necessidade de adequação de todas elas às suas regras.

Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a norma no que diz respeito à prática do nepotismo, definiu que “não prospera a alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Provimento 77/2018 do CNJ, no tocante às hipóteses de vedação ao nepotismo, sob o argumento da anterioridade de sua designação para responder como interino pela serventia em relação à edição do ato normativo. No caso, não há que se falar em direito adquirido à interinidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF)” (AO n. 2.720/TO, Min. Alexandre de Moraes).

[...].

 

Guardadas as características de cada caso, o Plenário do CNJ tem se pautado pela aplicação do Provimento CNJ n. 77/2018 a todas as situações, indistintamente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NEPOTISMO. GRAU DE PARENTESCO ENTRE INTERINO E EX-TITULAR. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018.

1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018, “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local".

2. As determinações do Provimento CNJ n. 77/2018 incidem sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida determinação, devendo todos os Tribunais do País adequarem as designações dos atuais interinos às regras do provimento (art. 8º).

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001813-28.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 54ª Sessão Virtual - julgado em 18/10/2019) (grifo nosso)

 

E, mesmo quando flexibilizou excepcionalmente a aplicação das regras do Provimento CNJ n. 77/2018, como no caso dos precedentes mencionados pelo TJGO (Pedido de Providências n. 0004466-08.2016.2.00.0000 e Consulta n. 0010930-77.2018.2.00.0000), a Corregedoria Nacional de Justiça o fez em situação específica de inexistência de prepostos interessados, inaplicável, portanto, ao caso sub examine.

 

2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE DEBORA MEDEIROS ARAÚJO SILVA PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DE OUROANA - DISTRITO DA COMARCA DE RIO VERDE/GO

Conforme noticiado pela própria Requerente, sua nomeação para o cargo de Escrevente do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana – Distrito da Comarca de Rio Verde/GO ocorreu em 31/5/2017, tendo exercido as atribuições inerentes ao cargo sem nunca ter sido designada formalmente como substituta da serventia.

Em seu entendimento, por ser a funcionária mais antiga do Cartório, teria a prerrogativa de ser designada para a interinidade, direito supostamente garantido pelo Provimento CNJ n. 77/2018.

Não obstante, a instrução dos autos revela de modo incontroverso que a Requerente atuava na serventia em questão como Escrevente, não tendo figurado em nenhum momento como substituta do antigo titular, razão pela qual não pode ser considerada, para qualquer fim como substituta legal. Senão vejamos o que dispõe o Provimento CNJ n. 77:

“Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância. (grifo nosso) 

 

Também nesse ponto, acolho a fundamentação apresentada no Parecer exarado pela CONR/CN:

 

[...]

3. No que tange à nomeação de substituto para determinada serventia, cumpre registrar o que estabelece a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994):

“Art. 20. Os notários e oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

 

Conforme se depreende da norma em comento, a escolha de um substituto não configura uma liberalidade do delegatário, mas sim uma obrigação decorrente do princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual, “uma vez que a Administração é curadora de determinados interesses que a lei define como públicos e considerando que a defesa, e prosseguimento deles, é, para ela, obrigatória, verdadeiro dever, a continuidade da atividade administrativa é princípio que se impõe e prevalece em quaisquer circunstâncias” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 34 ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 84).

No entanto, em que pese a necessidade de o delegatário designar como substituto legal um de seus escreventes, a inobservância de tal medida de forma alguma dá ensejo à automática designação de determinado escrevente como substituto, mesmo sendo este o único da serventia. Porquanto a designação de substituto demanda a elaboração de ato formal por parte do delegatário, sem o qual não se pode assegurar sua efetiva intenção de ter determinada pessoa como seu substituto legal.

Ademais, a designação formal dos substitutos se mostra indispensável, também, em razão de que seus nomes devem ser necessariamente encaminhados para análise do juiz competente (Lei dos Cartórios, art. 20, § 2º), o que, por óbvio, não tem como ocorrer em caso de ausência da designação formal.

Cumpre observar, ainda, que, mesmo se assim não fosse, o Provimento CNJ n. 77/2018 estabelece que “a designação deverá cair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância” (art. 2º, § 1º). E, in casu, o efetivo exercício da substituição pela parte requerente no momento da declaração da vacância não restou comprovado.

Assim, mantém-se incólume a presunção de veracidade dos dados constantes no Portal da Transparência do TJGO e na informação do mesmo Tribunal, não combatida pela parte, de que não há evidências da “designação de substituto legal” (Portaria 28/2018).

[...].

 

Com efeito, em inúmeras oportunidades, o CNJ reafirmou a impossibilidade de que prepostos de serventias que não figurem formalmente como substitutos no momento da vacância sejam designados como interinos. Senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. PRETERIÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. DESIGNAÇÃO NÃO FORMALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de reforma das deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (CORAD), os quais negaram a designação do recorrente como interino do Serviço Notarial e Registral de Sarandi/RS.

2. A demissão do recorrente, em 12/07/2017, levou à revogação da Portaria n. 20/2015, que, à época do primeiro contrato com o Serviço Notarial e Registral de Sarandi, em 10/12/2015, o designou como substituto. Sua segunda contratação, em 15/03/2018, não levou à restituição dos efeitos da referida Portaria. Para oficializá-la, far-se-ia necessário a expedição de novo ato próprio e posterior encaminhamento à Direção do Foro da Comarca, o que não ocorreu no caso.

3. Assim sendo, o recorrente não figurava como substituto mais antigo na data de falecimento do titular, pois seu vínculo com a Serventia jamais foi formalizado.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004997-21.2021.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 114ª Sessão Virtual - julgado em 27/10/2022) (grifo nosso) 

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SUBSTITUTO LEGAL. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE DE SERVENTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou manifestamente improcedente o Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – O exercício de interinidade por pessoa que sequer pertencia ao quadro de funcionários da serventia à época da vacância não tem o condão de caracterizar a situação de substituição legal para nenhum fim.

III – Nos casos em que não remanesça nenhum dos substitutos formalmente designados pelo antigo titular, deve-se, tal como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, aplicar a regra contida no artigo 5º do Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018.

IV – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

V – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002155-68.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 93ª Sessão Virtual - julgado em 24/09/2021) (grifo nosso)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE À LEI DE REGÊNCIA.

1. O art. 20 da Lei dos Cartórios confere ao delegatário o poder de contratar escreventes, dentre eles escolhendo os seus substitutos. Destaque-se que a mencionada norma expressamente reconhece a possibilidade de nomeação de mais de um substituto, a critério de cada notário ou oficial de registro.

2. Existindo mais de um substituto formalmente designado para funcionar em conjunto ou nas ausências do titular, impõe-se ao Tribunal a nomeação do substituto mais antigo no momento vacância e que sobre ele não recaia qualquer impedimento ou quebra de confiança.

3. Procedimento administrativo que se julga procedente.”

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007971-65.2020.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 79ª Sessão Virtual - julgado em 18/12/2020) (grifo nosso)

 

Destarte, o pedido de designação de Debora Medeiros Araújo Silva para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana - Distrito da Comarca de Rio Verde/GO é manifestamente improcedente.

 

2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PAMELLA COSTA GUIMARÃES COMO INTERINA RESPONSÁVEL PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DE OUROANA - DISTRITO DA COMARCA DE RIO VERDE/GO

Por fim, insta analisar a legalidade da designação de Pamella Costa Guimarães para responder pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana – Distrito de Rio Verde/GO.

A prova coligida aos autos revela que a designação da mencionada interina está em desacordo com as regras insculpidas no Provimento CNJ n. 77/2018, o qual, conforme restou demonstrado anteriormente, é aplicável a todas as designações de interinidade, ainda que tenham ocorrido antes de sua vigência.

Ciente deste fato, o TJGO insiste em manter a interina à frente da serventia por entender que inexiste irregularidade em sua designação, que teria ocorrido com “arrimo na Cons. nº 10930-77.2018 e PP nº 4466-08.2016, após a constatação inequívoca da ausência de nepotismo na hipótese, na confiança em sua retidão e habilidades, mediante decisões amplamente motivadas da Diretoria do Foro local, deste Órgão Fiscalizador e da Corregedoria Nacional.” (ID n. 5031692).

Sustenta o Tribunal requerido que o CNJ teria flexibilizado a aplicação das regras do Provimento CNJ n. 77/2018, autorizando a manutenção das designações de interinos, anteriores à sua publicação, desde que ausente vínculo de parentesco com o antigo delegatário e que não configurassem prática de nepotismo.

Não obstante, como se viu, a flexibilização excepcional promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça se deu em específica situação de inexistência de prepostos interessados.

Vale transcrever excerto da Decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, no Pedido de Providências n. 0004466-08.2016.2.00.0000:

[...]

A situação destes autos reflete questão mais ampla, uma vez que o requerente pretende, “excepcionalmente e mediante decisão devidamente justificada”, designar interino que não seja preposto de serventia, “mas que detenha, para todos os efeitos, inegável reputação ilibada na localidade, o mínimo de conhecimentos necessários ao exercício da respondência e a ausência de vínculo de parentesco que implica prática de nepotismo”.

Compreendo que em estados de grande extensão territorial, com grandes distâncias entre cidades e com pequenas populações ou populações de baixa renda o serviço notarial não seja atrativo e exista uma dificuldade maior em recrutar respondentes interessados em ocupar as serventias de pequeno movimento e de ínfima arrecadação.

Portanto, para não prejudicar os acesso (sic) dos serviços à população e assegurar a continuidade do serviço público até o provimento definitivo, é possível autorizar a designação como interino de pessoa que não tenha atuado como preposto de serventia.

Essa autorização deve ser reservada a casos excepcionalíssimos, criteriosamente avaliados pela corregedoria local, diante da inexistência de interessados que atendam ao requisito previsto tanto no art. 3º§ 2º, da Resolução CNJ n. 80/2009 quanto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994.

Devem-se observar ainda as vedações atinentes às práticas configuradoras de nepotismo, a teor do disposto na Súmula Vinculante n. 13 da Suprema Corte, na Resolução CNJ n. 7, de 18 de outubro de 2005 e no Enunciado Administrativo CNJ n. 1 de 08 de setembro de 2008 que expressamente abordam o assunto.

Assim, fica autorizado que a CGJ-GO, excepcionalmente e mediante decisão devidamente justificada, possa designar como interino quem não seja preposto de serventia extrajudicial, mas que detenha, para todos os efeitos, inegável reputação ilibada, conhecimentos necessários ao exercício da respondência e a ausência de vínculo de parentesco que implica prática de nepotismo.

[...]. (ID n. 2055326 - Pedido de Providências n. 0004466-08.2016.2.00.0000) (grifo nosso) 

 

A esse respeito, transcrevo e incorporo como parte integrante deste Voto a manifestação da CONR/CN, ressaltando que, devidamente cientificada quanto à tramitação do presente feito e intimada para nele ingressar na condição de terceira interessada, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 9.784/99[2], Pamella Costa Guimarães não se manifestou. Verbis: 

 

[...]

4. Sobre a nomeação de Pamella Costa Guimarães, funcionária do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas de Rio Verde, como designada, em caráter precário e interino, para responder pela serventia análoga do Distrito de Ouroana, em que pese o Tribunal de origem sustentar que essa escolha se deu com base nas orientações constantes do Pedido de Providências n. 0004466-08.2016.2.00.0000 e da Consulta n. 0010930- 77.2018.2.00.0000, tal afirmativa, data venia, não se confirma.

O apontado Pedido de Providências trata do caso de “inexistência de prepostos interessados ao exercício da respondência”; e reportada Consulta entende ser possível a flexibilização da designação de interinos “em razão do decidido no Pedido de Providências – n. 0004466-08.2016.2.00.0000”, ou seja, no mesmo caso de inexistência de preposto interessado, situação que parece não se amoldar com o presente caso.

Importante evidenciar que os termos da própria Consulta nº 0010930-77.2018.2.00.0000, utilizada para justificar a designação questionada neste feito, revelam o seguinte entendimento:

Nesse diapasão, se não houver quem preencha os requisitos exigidos pelo art. 2º do Provimento nº 77/2018 do CNJ, é de bom alvitre que a Administração Pública, através das Corregedorias estaduais, escolha para o exercício da função de Responsável interino pelo Expediente, prioritariamente, “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago” e “não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral,” ouvido, sempre, o juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga, tudo, conforme o que dispõe o art. 5º do mesmo Provimento nº 77/2018 do CNJ. 

 

Isso posto, nota-se ser patente a consciência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à aplicabilidade do Provimento CNJ nº 77/2018 às designações realizadas antes de sua edição, bem como quanto à necessidade de que, a partir de sua vigência, somente sejam mantidas as designações de quem, não sendo substituto da própria serventia vaga ou delegatário de outra serventia no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, preencha a condição de ser “substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral” (Provimento CNJ nº 77/2018, art. 5º, § 1º).

Ocorre que, in casu, percebe-se, da “Resposta nos autos PROAD 201904000162973 – Despacho-Ofício 1289/2019” (Id. 4155281, p. 7-8), prestada em 12/08/2019, pelo Juiz de Direito e Diretor do Foro, que “a atual respondente pelo Cartório, Sra. Pâmella Costa Guimarães, nomeada pelo então Diretor do Foro, Dr. Wagner Gomes Pereira, não preenche os requisitos do Provimento 77/2018 do CNJ, pois embora bacharel em Direito e anteriormente nomeada escrevente em outro Cartório congênere, não era substituta, delegatária e nem contava com 10 anos de experiência na atividade notarial”.

Destarte, percebe-se que a manutenção na interinidade do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Ouroana nos moldes atuais se dá à revelia dos preceitos estabelecidos por este Conselho no Provimento n. 77/2018, o que, por lógico, deve ser acertado.

No entanto, havendo possibilidade de ser atingido direito de terceiro não integrante do presente feito, no caso Pâmella Costa Guimarães, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, deve ela ser chamada a integrar a lide.

 

5. À vista do exposto, manifesta-se a CONR/CN pela: (a) aplicação das regras do Provimento CNJ nº 77/2018 às designações de interinos anteriores à sua edição; (b) pela inexistência de efetiva substituição decorrente do simples fato de uma pessoa ser a única escrevente de determinada serventia ao tempo de sua vacância; (c) pela improcedência do pedido inicial, uma vez que não comprovado pela requerente a sua condição de substituta e, por consequência, seu direito de assumir a interinidade do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Ouroana na data de sua vacância; e (d) possibilidade de rever a interinidade de Pâmella Costa Guimarães, caso em que deverá ela ser chamada a integrar a lide para o exercício do contraditório e ampla defesa, por ofensa ao Provimento CNJ nº 77/2018.

É o parecer. 


Verifica-se injustificada resistência do TJGO em cumprir o ato normativo do CNJ.

Diante disso, alternativa não resta a este Conselho senão a determinação de imediata revogação da interinidade de Pamella Costa Guimarães, devendo o Tribunal de Justiça goiano prover o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio Verde/GO em estrita observância ao Provimento CNJ n. 77/2018. Vale dizer:

[...]

Nos termos do Provimento CNJ n. 77/2018, há uma ordem sucessiva de designação de responsável interino para as serventias extrajudiciais vagas: 1) substitutos mais antigos, formalmente designados pelos então titulares (artigo 2º); 2) delegatários em exercício no mesmo município ou no munícipio contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (artigo 5º, caput); 3) substitutos de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral (artigo 5º, § 1º).

[...]

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010249-39.2020.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022) (grifo nosso)

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para: 

i) conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo e julgar: a) manifestamente improcedente o pedido de designação de Debora Medeiros Araújo Silva para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ouroana - Distrito da Comarca de Rio Verde/GO; e b) procedente o pedido de revogação da interinidade conferida a Pamella Costa Guimarães para a mesma serventia;

ii) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adote imediatas providências visando ao estrito atendimento do que dispõe o Provimento CNJ n. 77/2018, notadamente quanto à interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas de Ouroana, Distrito da Comarca de Rio Verde/GO.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;