Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006615-98.2021.2.00.0000
Requerente: GUILHERME VINSEIRO MARTINS
Requerido: JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. 

1. Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações e referências genéricas, sendo requisito essencial para a instauração de PAD a demonstração de justa causa.

2.  Na espécie, ante a ausência de elementos mínimos da suposta atuação dolosa e irregular do magistrado em razão da celeridade observada no trâmite de autos de execução, deve ser mantido o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

3. Recurso administrativo não provido. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006615-98.2021.2.00.0000
Requerente: GUILHERME VINSEIRO MARTINS
Requerido: JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG


RELATÓRIO

     

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada por Guilherme Vinseiro Martins contra o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. 

Em decisão monocrática (Id 4464080), a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário deste expediente, diante da ausência de elementos mínimos da prática de infração disciplinar. 

Alega o recorrente, em suma, que “a tramitação rapidamente diferenciada do processo – Execução 5032328-22.2019.8.13.0024 – causa estranheza, ainda mais se comparada com as demais execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas perante a mesma vara por outras partes”. 

Aduz, nesse sentido, que “a tramitação acelerada de forma discrepante com os demais processos que tramitam na 36ª Vara Cível afronta de forma flagrante as disposições do Código de Processo Civil sobre a necessidade de observância da ordem cronológica na apreciação dos processos”. 

Sustenta, ao final, que “é imperioso o prosseguimento desta Reclamação, que não se trata de feito manifestamente improcedente a justificar seu arquivamento sumário, para que sejam apuradas as reais motivações por trás da curiosa tramitação acelerada da Ação de Execução e Embargos à Execução em referência”.

Intimado para apresentar contrarrazões, esclareceu o magistrado reclamado, em suma, que a tramitação processual célere  busca atender aos princípios constitucionais de uma justiça eficiente e célere e que havia urgência no processo, pois "a petição inicial dos embargos à execução nº 5036287-30.2021.8.13.0024 continha pedido de concessão de efeito suspensivo liminar com base no art. 919, §1º do CPC".

 

É o relatório.

 

  

A10/Z08

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006615-98.2021.2.00.0000
Requerente: GUILHERME VINSEIRO MARTINS
Requerido: JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG

 


VOTO

       

Conforme orientação do CNJ, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 

Dessarte, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, consoante ressaltado no seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.  

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.  

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.  

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.  

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092- 30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020) 

 

Na espécie, a insurgência tal como posta não revela a existência de elementos mínimos que configurem a prática de infração disciplinar em razão da celeridade no trâmite da Execução 5032328-22.2019.8.13.0024 e dos Embargos à Execução 5036287- 30.2021.8.13.0024, em curso no Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Consoante consignado na decisão ora impugnada, não constitui infração disciplinar, mas sim cumprimento de dever do magistrado, atuar de forma célere e diligente a fim de que os processos a seu cargo sejam movimentados e processados em prazo razoável, não havendo indícios na espécie de que o reclamado tenha agido de forma irregular.

Além disso, conforme informado pelo magistrado, houve pedido de urgência (concessão de efeito suspensivo liminar) nos embargos à execução.

De mais a mais, a ordem cronológica de julgamento dos processos prevista no Código de Processo Civil não é de observância irrestrita, mas sim preferencial, sendo razoável em determinadas hipóteses a sua flexibilização.

Em sendo assim, deve ser mantida a decisão de arquivamento do feito, pois não se infere a viabilidade de adoção de providências no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4°, da CF/88), dada a ausência de  elementos mínimos da suposta atuação dolosa do magistrado com o objetivo de agir em descompasso com as regras éticas da magistratura.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

 

 

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

 Corregedora Nacional de Justiça

 

A10/Z08