Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0004590-20.2018.2.00.0000
Requerente: LUIZ FELIPE NEGRÃO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


EMENTA

REVISÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA PELO TRIBUNAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVAS PROVAS QUE IMPLICARIAM A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. APRESENTAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O acórdão prolatado no julgamento do PAD encontra-se em perfeita harmonia com a evidência dos autos, não viola texto expresso de lei, tampouco existem fatos novos que autorizam a modificação do julgado, não configurando hipótese de aplicação do art. 83 do RICNJ.

2. A pena de advertência aplicada é adequada, proporcional e razoável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com os termos do art. 4º da Resolução CNJ n.º 135, de 13 de julho de 2011.

3. O requerente se utilizou da excepcional via da revisão disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica deste Conselho. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais.

4. Revisão disciplinar julgada improcedente.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator). Sustentou oralmente pelo Requerente, o Advogado Lucas de Almeida Lopes Lima - OAB/DF 64.085. Manifestou-se o Subprocurador-Geral da República Alcides Martins.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0004590-20.2018.2.00.0000
Requerente: LUIZ FELIPE NEGRÃO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


RELATÓRIO

Trata-se de revisão disciplinar apresentada por Luiz Felipe Negrão, juiz de direito titular da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital do Rio de Janeiro, por meio da qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0034092-43.2016.8.19.0000, que resultou na aplicação da pena de advertência ao magistrado.

O PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000 foi instaurado para apurar a eventual violação aos deveres funcionais estabelecidos no art. 35, II E III, da Lei Complementar n.º 35/1979 – LOMAN e no art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão do atraso injustificado na tramitação dos processos existentes no acervo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital.

Segue a ementa do acórdão que julgou procedente o PAD e aplicou a pena de advertência ao juiz:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. DIVERSAS REPRESENTAÇÕES POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NA SERVENTIA. VIOLAÇÃO, POR PARTE DO MAGISTRADO, DOS DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS NO ART. 35, II E III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN - E NO ART. 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, EM RAZÃO DO ATRASO INJUSTIFICADO NA TRAMITAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS EXISTENTES NO ACERVO DA TERCEIRA VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA – COMARCA DA CAPITAL.

Apreciação dos dados estatísticos da serventia e comparação com outras do mesmo local, com igual competência a demonstrar a demora excessiva no impulsionamento dos feitos, seja pela diminuição das conclusões, seja pelo aumento de feitos paralisados, inclusive após o período de natural adaptação do representado na nova Vara. Insuficiência de servidores. Processos paralisados, constatados na Inspeção da Corregedoria Geral de Justiça, que não dependiam de diligências cartorárias.

Representações e reclamações apresentadas por advogados subsistentes e não meras insatisfações ou idiossincrasias pessoais contra o magistrado.

Procedência da representação. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA.

O magistrado requerente alega que o acórdão prolatado atende aos requisitos do art. 83, I e III do Regimento Interno do CNJ (“I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ” e “III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem”) para justificar a revisão do julgado.

Sustenta que jamais negou que existia atraso na prestação jurisdicional na vara em que exercia suas funções, no entanto, entende que a referida demora era justificável.

De acordo com o requerente, o problema da unidade precede a sua chegada na vara no ano de 2013. A vara já possuía naquele momento um acervo excessivo de quase 8 mil processos, havia inúmeros processos complexos com encaminhamentos equivocados que demandaram reanálise, bem como houve a necessidade de implantação de uma metodologia de trabalho capaz de permitir uma “correção de rumos” na unidade.

Alega que a metodologia de trabalho adotada na vara implicou, em 2015, a redução na velocidade da conclusão dos feitos a fim de permitir o exame de processos volumosos e complexos que há anos vinham sendo negligenciados pelos magistrados que o antecederam.

Relata que "o TJRJ, desconsiderando que em um primeiro momento a retenção de feitos na secretaria aguardando conclusão decorria da implementação de um método de trabalho necessário, bem com que, depois, o atraso na movimentação dos feitos decorreu de causa externa – greve no Poder Judiciário Fluminense".

Com relação ao “represamento” de 4.095 processos na localização virtual “aguardando conclusão” sem o lançamento da respectiva conclusão no sistema, o requerente alega que o TJRJ ignorou os depoimentos das servidoras Gilma Paim e Daniele Patrícia que comprovariam que não houve qualquer orientação por parte do magistrado para retenção de conclusões.

Aduz que o TJRJ não levou em consideração a greve dos servidores ocorrida no ano de 2016.

Relata que “em nenhum momento o TJ nega a metodologia de trabalho adotado pelo autor da presente revisão disciplinar, apenas conclui que ela não teria dado resultado” e que “não poderia o TJ ter cogitado responsabilizar o magistrado por uma metodologia implementada, ainda que esta não resultasse em proveitos efetivos, ou ficasse há quem das metas almejadas”.

Alega que “o TJ elegeu de forma arbitrária o prazo de pouco mais de 2 anos para se ter uma evidencia de melhora, quando já havia nos autos elementos de que em 2017 a ‘leitura’ da melhora já era visível”.

Afirma que os dados estatísticos da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca – RJ referentes ao ano de 2017, demonstram “a significativa melhora” nos números da unidade, o que constitui nova prova superveniente ao julgamento e que implicaria a modificação do julgado, nos termos do art. 83, III do CNJ.

Requer a anulação do acórdão proferido no julgamento do PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000 e o afastamento da pena de advertência imposta.

Instado a se manifestar (despacho id 3185478), a Presidência do TJRJ prestou informações e juntou a cópia integral do PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000. (id 3208419)

Regularmente notificada (despacho id 3213976), nos termos do art. 87, parágrafo único, do RICNJ, a Procuradoria-Geral da República - PGR apresentou manifestação. De acordo com a PGR, o pedido revisional não merece prosperar, uma vez que as alegações de contrariedade à evidência dos autos e existência de novas circunstâncias capazes de modificar a conclusão do TJRJ não foram comprovadas. Alega ainda que a decisão condenatória está amparada em elementos constantes dos autos, não existe fato novo, bem como a pena aplicada é proporcional e adequada. Por fim, entende que a presente revisão disciplinar tem clara natureza de recurso administrativo. (id 3263008)

Regularmente notificado (despacho id 3365818), nos termos do art. 87, parágrafo único, do RICNJ, o magistrado Luiz Felipe Negrão apresentou as razões finais. (id 3351068)

É o relato suficiente. DECIDO.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0004590-20.2018.2.00.0000
Requerente: LUIZ FELIPE NEGRÃO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

VOTO


I - Do conhecimento da revisão disciplinar


O Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento no sentido de que o conhecimento da revisão disciplinar está condicionado ao cumprimento do prazo decadencial de 1 (um) ano para a sua propositura, nos termos do art. 103, § 4º, V, da CF/88 e do art. 82 do RICNJ, e ao enquadramento, em tese, da situação dos autos a alguma das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.

Com relação à tempestividade para a propositura do procedimento, constata-se que o acórdão de julgamento do PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000 foi publicado no DJe do TJRJ no dia 5.9.2017, com transito em julgado certificado no dia 24.10.2017, bem como o pedido de revisão disciplinar foi apresentado pelo magistrado no dia 25.6.2018. Portanto, esta revisão disciplinar foi proposta dentro do prazo de 1 (um) ano disposto no art. 103, § 4º, V, da CF/88 e do art. 82 do RICNJ.

Com relação ao enquadramento, em tese, da situação dos autos a alguma das hipóteses do artigo 83 do RICNJ, constata-se que o requerente indicou na petição inicial a eventual contrariedade do acórdão prolatado com a evidência dos autos (art. 83, I do RICNJ), bem como citou a existência de novas provas que autorizariam a modificação do julgado (art. 83, III do CNJ). Portanto, considero cumprido o requisito em questão.

Por fim, o procedimento também foi instruído com a documentação necessária, nos termos do art. 84 do RICNJ.

Cumpridos os requisitos, conheço da presente revisão disciplinar.

 

II - Do mérito.


O juiz Luiz Felipe Negrão, titular da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital – RJ, insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TJRJ no PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000, que, por maioria absoluta, julgou procedente o pedido para aplicar a pena de advertência ao magistrado.

O TJRJ, ao julgar o PAD, entendeu que o magistrado violou os deveres funcionais estabelecidos no art. 35, II E III, da Lei Complementar n.º 35/1979 – LOMAN e no art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão do atraso injustificado na tramitação dos processos existentes no acervo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital.

Segue a ementa da decisão:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. DIVERSAS REPRESENTAÇÕES POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NA SERVENTIA. VIOLAÇÃO, POR PARTE DO MAGISTRADO, DOS DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS NO ART. 35, II E III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN - E NO ART. 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, EM RAZÃO DO ATRASO INJUSTIFICADO NA TRAMITAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS EXISTENTES NO ACERVO DA TERCEIRA VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA – COMARCA DA CAPITAL.

Apreciação dos dados estatísticos da serventia e comparação com outras do mesmo local, com igual competência a demonstrar a demora excessiva no impulsionamento dos feitos, seja pela diminuição das conclusões, seja pelo aumento de feitos paralisados, inclusive após o período de natural adaptação do representado na nova Vara. Insuficiência de servidores. Processos paralisados, constatados na Inspeção da Corregedoria Geral de Justiça, que não dependiam de diligências cartorárias.

Representações e reclamações apresentadas por advogados subsistentes e não meras insatisfações ou idiossincrasias pessoais contra o magistrado.

Procedência da representação.

APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA.

De acordo com magistrado requerente, o acórdão em questão foi prolatado em contrariedade à evidência dos autos e à texto expresso de lei (art. 83, I do RICNJ), uma vez que: a) a demora era justificável; b) quando chegou à vara, no ano de 2013, já existia um acervo de quase 8 mil processos; c) a metodologia de trabalho adotada na vara implicou, em 2015, a redução na velocidade da conclusão dos feitos a fim de permitir o exame de processos volumosos e complexos; d) o “represamento” de 4.095 processos na localização virtual “aguardando conclusão” (sem o lançamento da respectiva conclusão no sistema) decorreu da implementação de um método de trabalho necessário; e) o TJRJ ignorou os depoimentos das servidoras Gilma Paim e Daniele Patrícia que comprovariam que não houve qualquer orientação por parte do magistrado para a retenção de processos em na localização virtual “aguardando conclusão”; f) houve greve dos servidores do Poder Judiciário; g) não poderia ser punido por uma metodologia de trabalho que não deu resultado;  e h) o TJRJ elegeu de forma arbitrária um período de pouco mais de dois anos para aferição da produtividade.

Ainda de acordo com o requerente, os dados estatísticos da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca – RJ, referentes ao ano de 2017, demonstram “a significativa melhora” nos números da unidade, o que constitui nova prova, superveniente ao julgamento do PAD, e que implicaria a modificação do julgado (art. 83, III do CNJ).

Da acurada análise dos autos e do acórdão prolatado no PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000, não constato julgamento em contrariedade com a evidência dos autos, tampouco verifico a existência de novas provas capazes de modificar o julgado, conforme almeja o requerente. É notório que o reclamante se utilizou da excepcional via da revisão disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica deste Conselho.

Vejamos.

O início da apuração dos fatos que culminou na instauração do PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000 ocorreu em razão da observância do grande número de representações por excesso de prazo existentes em desfavor do requerente na Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro e no CNJ.

Diante deste quadro, em 10.3.2016, a Diretoria-Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial realizou uma inspeção na 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca-RJ em que foi identificada “a existência de 4.095 (quatro mil e noventa e cinco) processos com localização virtual ‘aguardando conclusão’, além de diversos processos físicos encontrados dentro do gabinete sem o lançamento da respectiva conclusão no sistema informatizado DCP, em desacordo com o que determina o Aviso CGJ nº 766/2012”.

O TJRJ reputou grave a permanência de grande quantidade de processos na localização virtual “aguardando conclusão” sem o respectivo lançamento da conclusão no sistema, uma vez que esta prática "não produz impacto nos indicadores de desempenho que analisam a produtividade do magistrado, especialmente no que diz respeito ao controle do prazo em que os processos permanecem na conclusão, daí porque a gravidade da situação, pois frauda, data venia, a eficiência e moralidade do serviço público".

De fato, conforme consta do quadro abaixo, nota-se que no período anterior à fiscalização realizada pelo tribunal, o número de processos remetidos à conclusão pela 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca-RJ foi muito inferior ao número de processos remetidos à conclusão pelas demais varas de mesma competência e que possuem distribuição semelhante.

Acrescente-se que, nos meses seguintes à realização da inspeção e após o magistrado ser intimado para apresentar a defesa prévia na apuração preliminar (meses de maio, junho e julho de 2016), a vara finalmente fez conclusos os processos que se encontravam parados na localização virtual “aguardando conclusão”. Vejamos:

Parece claro que existia uma prática irregular na 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca-RJ consistente em manter uma grande quantidade de processos “represados” em um fluxo de “pré-conclusão” de modo a evitar o controle do prazo em que o processo permanece concluso.

O juiz requerente não logrou êxito em explicar os motivos que o levaram a deixar grande parte dos processos paralisados por meses no referido fluxo, se limitando a mencionar, de forma genérica, que “decorria da implementação de um método de trabalho necessário”, bem como que não orientou que esta prática fosse realizada pelos servidores da vara.

Ademais, nota-se que, desde que o magistrado assumiu a vara, em dezembro de 2013, houve redução na produtividade da unidade e aumento no número de processos com atraso.

Os dados estatísticos da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca-RJ referentes ao mês em que o magistrado ingressou na vara eram os seguintes:

- Acervo geral - 6.908

- Autos paralisados há mais de 60 dias – 1.861

- Média de conclusões – 1.616

- Média de sentenças - 142

No final do ano de 2015, dois anos após o magistrado assumir a titularidade da vara, os números da unidade passaram a ser os seguintes:

- Acervo geral - 7.695

- Autos paralisados há mais de 60 dias - 4.616

- Média de conclusões – 758

- Média de sentenças – 144

Já em março de 2017, o acervo total da vara saltou para 8.820 processos, sendo que 3.443 processos (mais de um terço do acervo) estavam sem movimentação há mais de 60 dias.

Dessa forma, constata-se que, de fato, na gestão do juiz Luiz Felipe Negrão à frente da unidade, houve redução na média de processos remetidos à conclusão (motivado pelo represamento de processos no fluxo “aguardando conclusão”) e ocorreu um aumento expressivo tanto do acervo geral quanto dos autos paralisados há mais de 60 dias.

Registre-se que em um determinado período a vara ainda contou com o auxílio de um Grupo de Sentenças do tribunal, o que fez, naquele momento, com que houvesse um aumento significativo do número de sentenças produzidas. No entanto, após o Grupo de Sentenças deixar de prestar auxílio à vara, houve nova piora nos indicadores.

Da análise dos autos do PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000 também se verifica a existência de várias reclamações (centenas, de acordo com a indicação do acórdão) na ouvidoria do TJRJ sobre a excessiva demora na tramitação de feitos na 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca-RJ.

Em análise ao acórdão, não prospera a alegação de que o TJRJ “ignorou” o depoimento das servidoras da vara, deixou de considerar a existência de greve de servidores em um período, bem como desconsiderou a metodologia de trabalho apresentada pelo magistrado. Da atenta leitura do acórdão nota-se que o relator do PAD considerou esses fatos, no entanto, rebateu as justificativas e deu menor peso aos argumentos, diante do farto arcabouço probatório que demonstrava as irregularidades na condução dos trabalhos na 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca – RJ.

O próprio magistrado reclamado, em sua defesa apresentada no PAD e na petição inicial desta revisão disciplinar, admite que existia demora na prestação jurisdicional na unidade judiciária em questão, no entanto reclama do não acatamento das suas justificativas pelo tribunal. Ao meu sentir esta não é a via adequada para rediscutir a interpretação e a ponderação realizada pelo tribunal a respeito das justificativas apresentadas.

Dessa forma, entendo que, nos pontos citados, o acórdão prolatado pelo TJRJ no julgamento do PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000 se encontra em perfeita harmonia com a evidência dos autos e não viola texto expresso de lei, não havendo falar na aplicação do 83, I do RICNJ.

Com relação à alegação do requerente de que os dados estatísticos da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca – RJ, referentes ao ano de 2017, demonstram “a significativa melhora” nos números da unidade, o que constituiria “nova prova”, superveniente ao julgamento do PAD, e implicaria a modificação do julgado (art. 83, III do RICNJ), entendo o que se segue.

Mostra-se desarrazoado considerar dados estatísticos de período posterior ao PAD, os quais não foram objeto de apuração na investigação, como forma de demonstrar uma suposta melhoria da produção.

O PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000 considerou um extenso período de tempo, entre 2014 e o início de 2017, para verificação da produção da vara em questão. Os dados estatísticos de período posterior não podem ser apresentados como “nova prova” a fim de modificar os termos de acórdão previamente prolatado.

Dessa forma, entendo que, no ponto citado, não existem novas provas que impliquem a modificação do acórdão prolatado pelo TJRJ no julgamento do PAD n.º 0034092-43.2016.8.19.0000, não havendo falar na aplicação do 83, III do RICNJ.

Com relação à sanção imposta, entendo que a pena de advertência aplicada pelo TJRJ é adequada, proporcional e razoável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com os estritos termos do art. 4º da Resolução CNJ n.º 135.

Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.

Por fim, é notório que o magistrado se encontra insatisfeito com a aplicação da pena de advertência e tenta rediscutir os fundamentos do acórdão prolatado, trazendo novamente à baila, desta vez no âmbito do CNJ, as suas justificativas para o atraso na condução de processos, para a baixa produtividade da vara e para o “represamento” irregular de autos.

Neste caso, o reclamante se utilizou da excepcional via da revisão disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica deste Conselho. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais.

Vejamos:

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. O entendimento recente do Plenário deste Conselho sobre do conhecimento da Revisão Disciplinar é no sentido da necessidade de analisar apenas o prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita pela parte, de umas das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ.

2. Verifica-se que as mesmas alegações de suspeição e de impedimento da magistrada submetidas à Corregedoria local e ao Órgão Pleno do Tribunal foram analisadas e indeferidas por decisão de cunho jurisdicional.
3. A pretensão deduzida é meramente recursal, com o intuito de o CNJ reavaliar o julgamento realizado pelo e. TJRS. No entanto, a jurisprudência deste Conselho é no sentido de não admitir RevDis como sucedâneo recursal.

4. Pedidos julgados improcedentes. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0002909-44.2020.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19.3.2021) (g. n.)

Em conclusão, entendo que a presente revisão disciplinar não atende aos requisitos do artigo 83, I e III do RICNJ, uma vez que o acórdão prolatado não é contrário a texto expresso da lei ou à evidência dos autos, tampouco existem fatos novos aptos a autorizar a modificação do julgado. Entendo ainda que a presente revisão disciplinar foi apresentada como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente a revisão disciplinar.

Arquivem-se.

É como voto.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator