Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004222-74.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS NAS DISCUSSÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2ª INSTÂNCIA, ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO RESERVADA À CATEGORIA. PREVISÃO REGIMENTAL DO MOMENTO ADEQUADO DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL NA DISCUSSÃO DOS PROJETOS DE LEI E ATOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. SINGULARIDADE DA PROVIDÊNCIA BUSCADA PELO SINDICATO REQUERENTE JÁ DECIDIDA EM OUTROS FEITOS, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.  

1. Recurso interposto contra decisão que determinou o arquivamento do expediente, em razão da singularidade da providência buscada pelo sindicato requerente, cuja prova material já foi decidida em outros feitos, de natureza administrativa e judicial.

2. A insurgência objeto do pedido de providências reside na não participação das entidades sindicais nas discussões sobre as condições de trabalho dos servidores da justiça de segunda instância do Estado de Minas Gerais, especialmente nas reuniões que alteraram substancialmente atribuições e remuneração reservada à categoria.

3. Parte da matéria de fundo da controvérsia foi enfrentada nos autos do PCA 0002674-14.2019.2.00.0000, tendo sido consignado que o Regimento Interno do Tribunal requerido, prevê o momento adequado da participação sindical na discussão dos projetos de lei e atos normativos, a exemplo do art. 184, parágrafo único, atinente à remessa de cópia do teor do anteprojeto à entidade sindical representativa dos servidores, apenas após o envio do documento pela comissão responsável por sua elaboração.

4. Não deve o CNJ intervir na esfera de autonomia dos tribunais, em especial quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, como é o caso da definição de políticas e da elaboração de atos normativos atinentes às demandas e direitos dos servidores do Judiciário relativos a pagamentos, concursos, convocação e carreira, em contraposição à realidade econômico-financeira e orçamentária do órgão, sob pena de desvirtuamento de suas relevantes funções constitucionalmente atribuídas. 

5. “A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0009245-98.2019.2.00.0000 – Rel. FLÁVIA PESSOA – 61ª Sessão Virtual – julgado em 13/3/2020.)

Recurso administrativo não provido.

 S07/Z02/S22/Z10

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004222-74.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO

 

 

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINJUS/MG) contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento do expediente, em razão da singularidade da providência buscada pelo sindicato requerente já decidida em outros feitos. 

O presente pedido de providências foi formulado pelo SINJUS/MG em desfavor do TJMG com a finalidade de participação do sindicato nas discussões de matérias profissionais e previdenciárias da categoria em todas as fases de negociações coletivas, devendo ser tempestivamente comunicado sobre todas reuniões em que se discutam interesses dos servidores da justiça de 2ª instância do Estado de Minas Gerais, desde o início dos diálogos com a Administração até a efetiva celebração de eventual termo e o seu cumprimento por ambas as partes.

Na decisão recorrida, considerou-se que, além da necessidade de preservação da autonomia dos tribunais, ausente o caráter consultivo-formal ou decisório das reuniões institucionais de setores diversos do tribunal, não se observa ofensa ao direito fundamental de acesso à participação sindical, informação, nem ao princípio da publicidade, como sustentou o sindicato requerente.

Nas razões recursais, reitera o requerente as teses postas na inicial acerca do direito de representação da categoria e de participação sindical obrigatória em negociação coletiva, previstos no art. 8º, II e VI, da Constituição da República; nos arts. 7º e 8º da Convenção n. 159 da OIT e na Resolução CNJ n. 240/2016 e assegurados nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Defende, outrossim, que há ilegalidade na atuação do TJMG, porquanto “os atos que regulamentam a estrutura organizacional dos Tribunais não podem ir de encontro às garantias constitucionais e a legislação internacional, que asseguram a participação das entidades sindicais inclusive nas negociações que o requerente não foi convocado” (Id. 3943261).

Instada a manifestar-se, a Presidência do Tribunal recorrido asseverou que o recorrente limitou-se a repetir os mesmos argumentos da exordial, sem, contudo, confrontar os fundamentos da decisão recorrida, deixando, pois, de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Aduziu ainda a perda do objeto da presente demanda em razão da unificação das carreiras dos servidores do TJMG pela edição da Lei n. 23.478/2019; conveniência administrativa do tribunal, haja vista que as reuniões realizadas no ano de 2019 não tiveram relevância, no que se refere a teor vinculativo e/ou decisório, que pudesse comprometer a categoria; preclusão da matéria tratada e ocorrência da coisa julgada administrativa nos autos do PCA n. 0002674-14.2019.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Maria Cristiana Ziouva, cuja decisão monocrática foi referendada pelo Plenário do CNJ; e judicialização da matéria no Processo n. 1.0000.19.029240-9/000, ainda em trâmite neste Tribunal de Justiça, decorrente da deflagração de greve por parte dos servidores de 2ª instância, no qual figura como réu o Sindicato ora recorrente, tendo sido julgados os integrativos em abril de 2020.

É o relatório.

S07/Z02/S22/Z10

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004222-74.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINJUS - MG
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

VOTO

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

A insurgência objeto do presente pedido de providências reside na não participação das entidades sindicais nas discussões sobre as condições de trabalho dos servidores da justiça de 2ª instância do Estado de Minas Gerais, especialmente nas reuniões que alteraram substancialmente atribuições e remuneração reservada à categoria.

Esclareceu a Presidência do TJMG, em apertada síntese, que é “praxe da Presidência desta Casa manter e fomentar o mais democrático e amplo diálogo com as diversas entidades sindicais representativas das diversas categorias de servidores, inexistindo qualquer prevenção em relação à requerente. Sua ausência em determinadas e pontuais reuniões de mero expediente, sem caráter consultivo-formal ou decisório, não é sinal de qualquer menoscabo, mas apenas resultado de uma atribulada agenda, com os mais diversos segmentos institucionais, que compõem a comunidade jurídica estadual” (Id. 3747968).

Pleiteou o arquivamento deste expediente, em razão de a matéria fática já ter sido debatida e decidida no PCA n. 0002674-14.2019.2.00.0000 e também judicialmente nos autos do Processo n. 0292409.13.2019.8.13.0000.

Conforme consignado na análise monocrática, não deve o CNJ intervir na esfera de autonomia dos tribunais, em especial quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, como é o caso da definição de políticas e da elaboração de atos normativos atinentes às demandas e direitos dos servidores do Judiciário relativos a pagamentos, concursos, convocação e carreira, em contraposição à realidade econômico-financeira e orçamentária do órgão, sob pena de desvirtuamento de suas relevantes funções constitucionalmente atribuídas. 

Conforme ressaltado pela Corte mineira, “as alegações do requerente de não participação em encontros junto à administração desta Casa são pontuais, limitando-se a datas específicas, reuniões estas sem qualquer teor vinculativo e/ou decisório, às quais foi dada ampla publicidade a todos”.

Nesse contexto, verificado ausente o caráter consultivo-formal ou decisório das reuniões institucionais de setores diversos do tribunal, não se observa ofensa ao direito fundamental de acesso à participação sindical, informação, nem ao princípio da publicidade, como sustentou o sindicato requerente.

Ademais, tendo em vista que já houve o devido debate administrativo da questão nos autos do PCA 0002674-14.2019.2.00.0000, perdura o fundamento lançado na decisão referendada pelo Plenário do CNJ, in verbis:

As informações prestadas pelo TJMG apontam que o Tribunal encaminhou ofício ao Sindicato sobre o projeto de unificação das carreiras dos servidores (Id. 3612317), sendo-lhes, portanto, facultado o oferecimento de sugestões ao projeto. O tribunal esclareceu, ainda, que se tratava de primeira fase de discussão, e que por mera discricionariedade permitiu a coleta previa de sugestões das entidades sindicais com o intuito de dar o primeiro impulso às discussões sobre o tema.

Nos termos do Regimento Interno do tribunal requerido, apenas após o envio do anteprojeto pela comissão responsável por sua elaboração é que será remetida cópia do seu teor à entidade sindical representativa dos servidores (art. 184, parágrafo único). Portanto resta às entidades somente aguardar, segundo o requerido, que lhes será oportunizada a participação na discussão do projeto.

Por tais motivos, não vislumbro possibilidade de intervenção desta corte na matéria veiculada nestes autos, por este motivo, não conheço do presente procedimento, bem como com fundamento no artigo 25, inciso, X, do RICNJ, determino o seu arquivamento, prejudicado o pedido liminar.

 

Some-se a isso a perda do objeto de queixas pontuais postas na presente demanda e a preclusão da matéria tratada, seja em razão da unificação das carreiras dos servidores do TJMG pela edição da Lei n. 23.478/2019, seja pela judicialização do debate encartado no Processo n. 0292409.13.2019.8.13.0000, ainda em trâmite no TJMG.

Ademais, a “atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP –Pedido de Providências – Conselheiro – 0009245-98.2019.2.00.0000 – Rel. FLÁVIA PESSOA – 61ª Sessão Virtual – julgado em 13/3/2020.)

Nesse contexto, dada a singularidade da providência buscada pelo sindicato requerente já decidida a contento em outros feitos, não cabe ao CNJ revisitar o teor de tais decisões.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 É como voto. 

 

 

S07/Z02/S22/Z10