Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008017-83.2022.2.00.0000
Requerente: ELITON DE OLIVEIRA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CGJRO

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA. NÃO ESGOTAMENTO DA ESFERA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.  

1. Objetiva-se a declaração de ilegalidade da Decisão CGJ n. 929/2022, que nomeara interina para o Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Jaru/RO, até o provimento da vaga por novo titular, com fundamento no acórdão prolatado na ADI 1.183/DF. 

2.  Não houve o esgotamento da esfera local quanto à matéria debatida nestes autos, de modo que a interferência do CNJ, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. 

3. O CNJ não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). 

4. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”, no caso de vacância. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 18-06-2021  PUBLIC 21-06-2021; e ADI 1183 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-11-2023  PUBLIC 22-11-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n  DIVULG 23-11-2023  PUBLIC 24-11-2023). 

5. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013  PUBLIC 07-11-2013). 

6. A modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração no controle concentrado, fundada no esclarecimento de que a incidência dos efeitos da interpretação constitucional do artigo 20 da Lei n. 8.35/1994, no caso de vacância, limita o exercício da titularidade da serventia por interino pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da conclusão do julgamento desse recurso, preservada a validade dos atos anteriormente praticados, não reconhece direito adquirido do interino a permanecer na titularidade nem impede o tribunal competente de superar o estado de inconstitucionalidade antes desse prazo.  

7. Pedido julgado improcedente. Arquivamento.

 

 

 ACÓRDÃO

Retomado o julgamento, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello (então Conselheiro), Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Conselheira), Jane Granzoto (então Conselheira), Richard Pae Kim (então Conselheiro), Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008017-83.2022.2.00.0000
Requerente: ELITON DE OLIVEIRA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CGJRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, formulado por ELITON DE OLIVEIRA, em que requer a declaração de ilegalidade da Decisão Administrativa CGJ nº 929/2022 proferida pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA (CGJRO), nos autos do Processo Administrativo SEI nº 000196- 62.2022.8.8003 (TJRO), bem como a proibição de divulgação de novas publicações de ofertas das serventias sob interinidade, com fundamento no cumprimento da ADI 1.183.

Relata o requerente que foi designado, por meio da Portaria nº 058/2022-CGJ, de 1º de julho de 2022, para responder interinamente pelo Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaru/RO, de 27/6/2022 até o dia 28/12/2022, considerando o acórdão da ADI 1.183 do e. Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe de 21/6/2021, que ainda não transitou em julgado.

Narra que, em decisão da CGJRO nº 929/2022, de 25/11/2022, o Corregedor-Geral da Justiça do TJRO acolheu parecer do juiz auxiliar da CGJ que indicou a senhora Poliana Gomes Fogaça, registradora de imóveis titular da Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO, para responder interinamente pelo ofício ainda ocupado pelo requerente, a partir de 28/12/2022.

Ressalta que a distância entre as referidas comarcas é superior a 40 quilômetros.

Aduz que interpusera recurso administrativo contra a citada decisão, com pedido liminar, para suspensão do ato, o que foi negado pelo TJRO.

Com base nos procedimentos PCA 0007442- 12.2021.2.00.0000, PCA 0007411-89.2021.2.00.0000, PCA 0007475- 02.2021.2.00.0000 e PCA 0007720-13.2021.2.00.0000 e PCA 0007393- 68.2021.2.00.0000, requer a imediata suspensão da decisão administrativa que negou o seu pedido liminar na origem.

Argumenta que teria sido designado por força do § 2º do artigo 39 da Lei 8.935/1994, e não do artigo 20 da mesma Lei, e que apenas este último fora objeto da ADI 1.183.

Defende que as situações disciplinadas pelos indigitados artigos 20 e 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 seriam diferentes, de forma que, enquanto o primeiro disciplinaria a vacância por ausência ou afastamento do titular, o segundo remeteria a situação de extinção da delegação de forma direta. “Neste caso, a nomeação do responsável interino se opera secundum legis, ou seja, a lei positiva, determina que quem responderá pelo expediente é o substituto mais antigo, e não o indicado pelo titular ou pelo Tribunal” (sic).

Nesse sentido, sustenta que o titular do ofício de registro de imóveis falecera e, por ser o substituto mais antigo, recebeu a designação nos moldes do disposto no § 2º do artigo 39 da Lei nº 8.935/1994.

Verbera, ainda, que os efeitos da mencionada ADI 1.183 não foram modulados, de modo que a promoção da substituição impugnada implicaria em insegurança jurídica.

Acrescenta que a suspensão do ato de remoção da nova interina seria necessária, porque esta teria informado que não estará disponível para assumir os serviços de imediato, pedindo para antecipar sua nomeação para o dia 26/12/2022, porquanto sairá no dia seguinte em viagem com sua família, o que implicaria em risco para a continuidade da prestação dos serviços públicos, já que, de pronto, ficarão a cargo de um preposto.

O requerente se considera pessoa dotada de plena capacidade e conhecimento técnico jurídico, inclusive em relação às questões imobiliárias externas da região, tanto rural como urbana, já que exerce função no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO desde o ano de 1992 e na condição de substituto desde 02/1994.

Por tais razões, requer:

a) A concessão da tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da Decisão Administrativa n. CGJ n. 929/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Processo Administrativo SEI n. 0000196-62.2022.8.22.8003, que determinou a substituição da interinidade do oficio de registro de imóveis da comarca de Jaru/RO, com base na ADI n. 1.183, bem como pelo risco iminente decorrente do afastamento da interina substitutiva, que de antemão já informou afastamento por motivo de viagem em família durante o período de transição, deixando os serviços desguarnecido de qualquer segurança. Ultimada decisão no feito, seja convalidada a liminar.

b) A intimação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, para que preste, querendo, no prazo legal, as informações que forem pertinentes;

c) Ao final, seja julgado procedente o pedido, para o fim de decretar a ilegalidade da Decisão Administrativa, advinda dos autos do Processo Administrativo n. SEI n. 0000196-62.2022.8.22.8003, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e que seja defeso ao mesmo efetuar novas publicações de ofertas das serventias sob interinidade, com fundamento no cumprimento da ADI 1.183, até ulterior decisão do pretório excelso sobre os embargos opostos. E que seja afastada aplicação da ADI n. 1.183 ao caso concreto, posto que o requerente assumiu a interinidade por força do disposto no §2º do art. 39 da Lei n. 8.935/94. 

 

No Id 4987694, indeferi o pedido liminar, por não verificar a presença da fumaça do bom direito.

Devidamente intimado, o requerido, no Id 5020731, apresenta informações, em que noticia que a transição e posse à atual interina senhora Poliana Gomes Fogaça ocorreram em 26/12/2022, tendo sido, inclusive, lavrada ata da transmissão do acervo. Informa, também, que o Recurso Administrativo nº 0812270-68.2022.8.22.0000 interposto pelo requerente contra a decisão impugnada se encontra em trâmite no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e ainda será pautado para decisão do Pleno Administrativo do TJRO. No mais, rebate os argumentos constantes da inicial.

 É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008017-83.2022.2.00.0000
Requerente: ELITON DE OLIVEIRA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CGJRO

 


 

VOTO

Como relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, formulado por ELITON DE OLIVEIRA, em que requer a declaração de ilegalidade da Decisão Administrativa CGJ nº 929/2022 proferida pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA (CGJRO), nos autos do Processo Administrativo SEI nº 000196- 62.2022.8.8003 (TJRO), bem como a proibição de divulgação de novas publicações de ofertas das serventias sob interinidade, com fundamento no cumprimento da ADI 1.183.

De início, verifico que ainda se encontra pendente de julgamento, na origem, o recurso administrativo interposto pelo requerente contra a ora impugnada Decisão CGJ 929/2022, tombado sob o nº 0812270-68.2022.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Jorge Leal, e cujo pedido de efeito suspensivo foi por ele prontamente indeferido, conforme informado pelo requerido no Id 5020741.

Nesse sentido, não houve o esgotamento da esfera local quanto à matéria debatida nestes autos, de modo que a interferência deste Conselho Nacional, neste momento, configuraria indevida supressão de instância (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003165-31.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 185ª Sessão Ordinária - julgado em 24/03/2014[1]).

A propósito, o CNJ não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º da Constituição Federal, consoante entendimento consolidado representado na ementa abaixo:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022 g.nosso).

 

Além disso, não verifico qualquer ilegalidade no ato impugnado.

É que não há como concordar com o argumento de que seria preciso aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 1.183, sobretudo porque a Portaria nº 058/2022-CGJ designou o requerente como interino da serventia extrajudicial tão somente no período intercalado entre 27 de junho de 2022 e 28 de dezembro de 2022, em conformidade com a interpretação conferida pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF), naquele processo de controle concentrado de constitucionalidade.

A matéria relativa à interinidade na serventia extrajudicial é disciplinada a partir do artigo 236, caput e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB):

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 

O instituto da interinidade não se confunde com o da substituição eventual dos titulares de serventias, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre a possibilidade de os notários e oficiais de registro contratarem prepostos e escolherem substitutos para o desempenho das suas atribuições delegadas, nos seguintes termos:

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183) § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (Vide ADIN 1183) § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (Vide ADIN 1183) § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (Vide ADIN 1183) § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183) § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. (Vide ADIN 1183).

O e. STF, quando do julgamento da ADI nº 1.183, considerou inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei nº 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”, consoante se extrai da ementa do referido julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20; 39, II; 48 DA LEI 8.935/94. OFICIAIS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A Lei n.º 8.935/94, na qual estão os dispositivos ora impugnados, veio para regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236, §§1º e 2º da Constituição.

2. Quando o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 admite a substituição do notário ou registrador por preposto indicado pelo titular, naturalmente o faz para ajustar as situações de fato que normalmente ocorrem, sem ofensa à exigência de concurso público para ingresso na carreira. O Oficial do Registro ou Notário, como qualquer ser humano, pode precisar afastar-se do trabalho, por breves períodos, seja por motivo de saúde, ou para realizar uma diligência fora da sede do cartório, ou mesmo para resolver algum problema particular inadiável. E o serviço registral ou notarial não pode ser descontinuado, daí a necessidade de que exista um agente que, atuando por conta e risco do titular e sob a orientação deste, possa assumir precariamente a função nessas contingências, até que este último retome a sua função.

3. Porém, a Lei n.º 8.935/94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236, §3º da CF).

4. O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ‘substituto’ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s).

5. A Lei n.º 8.935/94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores, pois tal disciplina decorre diretamente da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, a partir da publicação da EC 20/98, não se aplica mais aos notários e registradores a aposentadoria compulsória (ADI 2602-MG, Red. p/ acórdão Min. EROS GRAU).

6. O art. 48 da Lei n.º 8.935/94 é norma de direito intertemporal, cujo objetivo foi harmonizar os diferentes regimes jurídicos que remanesceram para os cartórios a partir de 1988, conforme art. 32 do ADCT. Ao reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), cessando o vínculo com o Estado, a norma em nada ofende a Constituição.

7. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de constitucionalidade.

8. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935/94.” (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021).

Como se observa do decidido pelo Excelso Pretório, foi ressalvada a hipótese “para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s)”.

Num primeiro momento, a leitura do art. 20 da Lei nº 8.935/1994, em conformidade com o §3º do art. 236 da CRFB, chegou a induzir o entendimento de que a substituição precária de um notário ou registrador por agente ad hoc, de acordo com as normas locais de organização do serviço notarial e registral, não poderia, em qualquer circunstância, superar esse prazo de seis meses, sob pena de infringência do Texto Constitucional.

No entanto, a interpretação não poderia, pelo menos do ponto de vista da constitucionalidade, desconectar-se do teor do § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/1994, que trata das hipóteses de vacância dos serviços extrajudiciais, nos seguintes termos:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II - aposentadoria facultativa; (Vide ADIN 1183)

III – invalidez;

IV – renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35;

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

O argumento inicial do STF levaria ao equívoco de que a questão se limitaria a examinar se o notário ou registrador poderia ser substituído por um preposto por si mesmo indicado, por mais de seis meses.

De fato, a solução oferecida para a correta interpretação do art. 20 da Lei 8.935/94 passou a falsa impressão de que o objetivo era tão somente resolver o prazo para as ausências eventuais ou breves vacâncias.

Segundo o e. Ministro Nunes Marques, a prova disso estava no título do capítulo da Lei nº 8.935/1994 no qual está inserido o seu art. 20 - “Dos prepostos” -, cujo significado consagrado é o de encarregado de negócios ou auxiliar que age por conta e risco do preponente (Código Civil, art. 1.178), para, no caso, garantir a continuidade do serviço, outro princípio imanente da atividade notarial ou registral.

Nada obstante, as discussões caminharam para aclarar o fato de que há real distinção entre substituição e interinidade, de modo que, somente em casos de ocorrência desta última, impõe-se a fixação do limite de 6 (seis) meses para a manutenção do vínculo precário entre o interino o serviço delegado pelo Poder Público.

Realmente, no voto já proferido nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na ADI 1.183, cuja ementa foi acima transcrita, o e. Min. Nunes Marques pontuou que, “se o substituto age por conta e em nome do titular, não há prazo certo para o exercício dessa atribuição. Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça respectivo avaliar se há, em cada caso concreto, abuso na utilização da mão de obra do preposto. Entretanto, na falta de titular na serventia, a interinidade do não concursado deve ser evitada ou restringida ao prazo de seis meses, preferindo-se, sempre, substitutos concursados com a titularidade de outras serventias, salvo quando não houver interessados, situação que o Tribunal de Justiça resolverá”.

A indicação de um titular concursado para a interinidade tem por objetivo, certamente, garantir a continuidade do serviço e evitar sua precarização, o que ocorre quando o serviço delegado é exercido por pessoa não concursada e “presumivelmente não preparada para a atribuição”.

Nesse contexto, o titular concursado pode, eventualmente, ficar afastado por mais de seis meses sem, com isso, perder a titularidade ou ser liberado das responsabilidades perante o poder delegante. Nesse caso, mantém naturalmente o direito de indicar substituto, em razão mesmo do vínculo de titularidade que ainda detém, competindo ao órgão correicional competente apurar os abusos.

É diferente quando não existe mais a figura do titular legitimamente delegado e o interino não concursado é discricionariamente designado para exercer os serviços delegados por no máximo seis meses. Nesse caso, o interino age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular, tendo limitada, inclusive, a sua responsabilidade pessoal pelas falhas do serviço.

Na presente hipótese, o requerente não ostenta a qualidade de notário ou oficial de registro titular, muito embora exerça interinamente a delegação da serventia extrajudicial desde 27/6/2022, tratando-se de substituto mais antigo da serventia que manifestou interesse em assumir a responsabilidade.

A própria portaria de designação fixou o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, de modo que o requerente não preenche os requisitos para ocupar por prazo maior a interinidade do Registro de Imóveis de Jaru-RO.

Não cabe, agora, aproximando-se o encerramento da vigência da portaria questionada, em 28/12/2022, ao argumento de ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido na ação do controle concentrado de constitucionalidade, pretender o requerente se valer de precedentes deste Conselho prolatados em casos dessemelhantes, para postergar a vigência da portaria do TJRO editada, desde a sua gênese, com prazo determinado.

Ademais, a nova interina designada, senhora Poliana Gomes Fogaça, é titular de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO, serventia mais próxima de Jaru, e aceitou responder por esta serventia até o delegação da serventia a novo titular, de modo que não estará prejudicada a continuidade do serviço.

Aliás, a interina em questão já tomou posse, em 26/12/2022, tendo sido lavrada ata da transmissão do acervo.

Não se olvide, por fim, que os julgamentos do STF, sobretudo os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotados de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, produzem efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/ DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes.

II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes.

III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF. ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019).

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.

3. Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013).

No caso, extrai-se do sistema de andamento processual do STF que a ADI nº 1.183/DF tivera o seu mérito apreciado e a Ata de Julgamento n. 106/2021 foi publicada no DJE n. 118, divulgado em 18/6/2021, com data de publicação em 21/6/2021.

Muito embora o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito proferido na ADI nº 1.183/ DF tenha se iniciado em 11/03/2022 e sido concluído em 19/10/2023, com o acolhimento parcial e unânime, para modular a eficácia da decisão embargada (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e determinar "a incidência dos efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados", esse fato, em hipótese nenhuma, interfere nas conclusões até aqui alcançadas. 

Em primeiro lugar, porque a modulação é apenas de esclarecimento quanto à distinção entre substituição eventual de titulares de serventias extrajudiciais e interinidade dessas mesmas serventias por não concursados, conforme antes delineado nesta decisão. 

Em segundo lugar, porque a proposta de modulação da eficácia da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei federal nº 9.868/1999, não impossibilita que os tribunais competentes se antecipem e superem o estado de inconstitucionalidade eventualmente verificado sob a sua jurisdição. 

Perceba-se que a modulação proposta não garantiu direito adquirido a interinos não concursados, uma vez que a eficácia da determinação de troca progressiva dos substitutos de titulares de cartórios extrajudiciais que não forem notários ou registradores por outros titulares concursados de serventia extrajudicial, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data do julgamento dos embargos de declaração, destina-se tão só a impor limites temporais aos tribunais de justiça. 

Isso não significa, em absoluto, que os tribunais estejam impedidos de promover mais cedo o processo de constitucionalização dos vínculos dos interinos com as serventias vagas. 

Por essa ordem de motivos, inexistindo ilegalidade no ato impugnado, o pedido não merece prosperar. 

DISPOSTIVO 

 

Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino o ARQUIVAMENTO dos autos.

 É como voto.



[1] PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PORTARIA Nº 262/2012 DO TRE-MG – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO – COMPETÊNCIA PRIMÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – NÃO CONHECIMENTO.

1. Compete originariamente ao TSE a apreciação da legalidade dos atos normativos dos Tribunais Regionais Eleitorais.

2. A interferência do CNJ neste momento implicaria em indevida supressão de instância, especialmente tendo em vista a existência de normas do TSE que regulam a matéria.

3. Revogação da medida liminar.

4. Não conhecimento do Procedimento de Controle Administrativo. Remessa de cópia dos autos ao TSE para que tome as providências que julgar cabíveis. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003165-31.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 185ª Sessão Ordinária - julgado em 24/03/2014).