PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. 137ª ZONA ELEITORAL DE ITANHANDU. LIMINAR NÃO RATIFICADA.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar. Vencidos os Conselheiros Rogério Nascimento (Relator em substituição) e Valdetário Andrade Monteiro. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Justiça do Trabalho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009262-08.2017.2.00.0000
Requerente: FÁBIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TRE-MG


RELATÓRIO

 

Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, a decisão liminar por mim deferida em 15 de dezembro de 2017 (ID 2322625).

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009262-08.2017.2.00.0000
Requerente: FÁBIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TRE-MG

 


VOTO


            Trata-se de registro de voto oral proferido na Sessão Ordinária ocorrida em 6 de fevereiro de 2018 que transcrevo abaixo:

"Senhora Presidente,

Primeiro, gostaria de cumprimentar o Conselheiro Rogério como sempre percuciente nas manifestações aqui e em seus votos, mas o que queria trazer aqui, por que também vivi ao longo da minha carreira a questão eleitoral, e me lembro de várias questões controvertidas que obrigavam uma avaliação bastante minudente para que não se cometesse nenhuma injustiça.

Primeira observação que eu faço aqui é a seguinte, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que nós estamos estudando trata de comarcas com mais de uma vara. Isso é o que me parece bastante claro. E vou um pouco além; se nós fizermos a leitura, e eu resgatei aqui a resolução, essa resolução faz remissão a uma Resolução posterior a 21.227 de 2002, que na minha compreensão consagra o artigo n° 32 do Código Eleitoral quando diz que o Juiz de Direito que está designado para a Comarca, recebe a designação com todas as competências. Inclusive a competência eleitoral. Então vamos imaginar, e não há nos autos essa informação, que em São Lourenço, ele tenha exercido por dois anos a condição de Juiz Eleitoral. E o Tribunal de Justiça faz a designação dele, no momento anterior ao rezoneamento. Então ele vai para lá para exercer as competências amplas do Juízo. No curso do exercício é feito o rezoneamento e naturalmente ele passa a exercer, porque lá é vara única, a competência de juiz eleitoral. E esta resolução onde eu trago, porque a própria 21009 faz remissão à 21227/02, embora ela tenha sido editada também em 2002, me parece que contemple a hipótese do rezoneamento. Porque ela diz o seguinte: É possível o exercício, em caráter excepcional e temporário, de Juiz de Direito em Comarca diversa da que sedia a respectiva zona eleitoral, numa excepcionalidade. Então, portanto, a ideia é, o Juiz que está designado naquela comarca tem a atribuição. Criou-se uma situação inusitada em que a comarca tem uma zona eleitoral instalada em outra comarca. Mas esta é a situação que se cristalizou.

Então nesta esteira me parece que invadir a deliberação do Tribunal é questionar a deliberação do Tribunal no momento anterior ao rezoneamento. Essa é a compreensão que faço. E cercear o magistrado no exercício pleno da competência enquanto lá designado, e eu não sei quanto tempo vai durar essa designação, se a vara está em concurso, se tem condição de provimento. Porque também trago o seguinte exemplo; eu era promotor de justiça no Fórum de Pinheiros e exercia as atribuições eleitorais. Me removia para o Fórum central numa promotoria de registros públicos, que por acaso, também tinha as atribuições eleitorais. Eu exercia as atribuições eleitorais de igual modo, como ocorria corriqueiramente. O que dependia obviamente da tua posição na lista e de você ser contemplado com alguma remoção onde você agregava as atribuições de promotor eleitoral.

Então, nesse sentido, pedindo vênia ao Eminente Conselheiro, quer me parecer que aqui a ideia é prestigiar os Juízes designados na amplitude da sua competência."

 

Brasília, 16 de fevereiro de 2018.

 

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009262-08.2017.2.00.0000
Requerente: FÁBIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TRE-MG

 


VOTO

(RATIFICAÇÃO DE LIMINAR) 

 

Submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, a decisão liminar por mim deferida, nos termos seguintes:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO apresentado por FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO, em face do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS - TREMG, por meio do qual se insurge contra o indeferimento de pedido para sua designação como titular da 137ª Zona Eleitoral de Itanhandu/MG, após rezoneamento eleitoral promovido pelo Tribunal.

O Requerente alega, em síntese, que:

a)     é juiz de direito titular da Comarca de Passa-Quatro/MG, e também Juiz Eleitoral da 207ª ZE;

b)      “o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, atendendo à Resolução TSE nº 23.520/17, promoveu o rezoneamento eleitoral nas Zonas Eleitorais sob sua circunscrição, através da Resolução 1.039/17. No rezoneamento do Tribunal Regional Eleitoral Mineiro, foram extintas 45 zonas eleitorais, das 351 então existentes;”

c)     “a partir da mencionada reformulação (...) efetuou requerimento administrativo ao TRE/MG, NO DIA 29/08/2017 visando sua designação como titular da 137ª Zona Eleitoral de Itanhandu/MG, já que a Resolução TRE/MG nº1.039/17 criou um fato inédito, e, portanto não previsto, qual seja, a de que uma Zona Eleitoral seja composta por mais de uma Comarca.”

d)     O “requerimento teve trâmite no TRE/MG como PAD nº1710182/2017 e foi julgado, indeferindo os pedidos, no dia 09 DE NOVEMBRO DE 2017;

e)     é o mais antigo na entrância e, também na Comarca, sendo em termos de efetivo exercício e dedicação exclusiva, o único Juiz Titular dentre as Comarcas componentes da 137ª ZE.”

Requer, assim, a concessão de medida liminar para que o TREMG o designe como Juiz Eleitoral da 137ª ZE de Itanhandu/MG, sob pena de ser mantida a “injusta situação e diante da imutabilidade nas designações às vésperas do pleito eleitoral”. Requer, ainda, que:

a) “sejam revogadas as alterações dos artigos 18 e 19 da Resolução TRE/MG nº 803/2009 (Regulamento dos Juízos e Cartórios Eleitorais da Circunscrição de Minas Gerais), por contrariarem o disposto na Resolução 21.009/2002 e por infringirem o princípio da igualdade e da legalidade;

b)  confirmando a liminar, seja garantido ao requerente a imediata designação para a 137ª ZE de Itanhandu/MG, considerando a maior antiguidade na entrância e entre os Juízes componentes da mencionada Zona Eleitoral, nos termos do artigo 1º da Resolução TSE nº 20.505/1999;

c)  caso não seja acolhido a imediata designação, como pedido subsidiário, que seja resguardado ao requerente a participação no rodízio, quando findar o biênio já iniciado, nos termos do que já ocorre com as varas componentes da mesma Zona Eleitoral”.

Em 30/11/2017, o Requerente emendou sua peça inicial para “acrescer aos fundamentos do pedido os dispositivos da RESOLUÇÃO PGJ Nº 15, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que trata do mesmo assunto, prevendo e permitindo o rodízio entre os Promotores de Justiça das comarcas abrangidas pela Zona Eleitoral, em decorrência do rezoneamento”.

Assevera que “a permanecer o ato do TRE/MG teremos duas disciplinas diversas para a mesma situação, ou seja, haverá o rodízio dos Promotores Eleitorais em Minas Gerais, quando lotados nas comarcas abrangidas pela mesma Zona Eleitoral; enquanto que o rodízio dos Juízes Eleitorais somente ocorrerá em Zonas Eleitorais em que a sede possua comarca com mais de uma vara”.

Intimado, o Tribunal Requerido trouxe aos autos manifestação do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, o qual afirmou que:

a)     “Os fatos alegados pelo Requerente são decorrentes das alterações promovidas pela Res -TSE n° 23 520 de de junho de 2017 que estabelece as diretrizes para a extinção e remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados  e que por se tratar de questão de ordem administrativa, o CNJ não seria o órgão competente para análise da matéria;

b)     o Requerente, como Juiz Titular da Comarca de Passa Quatro, exerceu as funções eleitorais de 22/05/2000 até 25/10/2017 quando, em função do rezoneamento determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, houve a extinção da 207ª ZE e a absorção do seu eleitorado pela 137ª ZE, com sede no Município de Itanhandu, conforme determinado pela Res 1.039/2017/TRE-MG;

c)     foi esclarecido ao Requerente que “em razão de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter designado o Dr. Ronaldo Ripas da Cruz, MM. Juiz de Direito titular do Juizado Especial de São Lourenço/MG para responder pela Comarca de Itanhandu, a título precário ou de substituição, de 29/05/2017 até o provimento da Comarca seria ele o competente para a jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 32 do Código Eleitoral razão pela qual foi designado por este Corregedor para responder pelas funções eleitorais perante a 137ª ZE de Itanhandu a partir de sua posse nas funções da justiça Comum, ou seja, 29/05/2017;

d)     "efetivo exercício” refere-se ao fato de o Magistrado estar atuando efetivamente em determinada localidade, mediante designação do Tribunal de Justiça, independentemente de estar na condição de titular de Vara/Comarca ou estar respondendo pela localidade em caráter precário, como é o caso do Magistrado que responde por Itanhandu;

e)     há que se considerar que as alterações na Res-TREMG nº 803/2009 foram aprovadas pela Corte deste Regional, e se fizeram necessárias em razão das mudanças ocasionadas pelo rezoneamento determinado pelo TST que geraram urna série de impasses em decorrência da exação de várias zonas eleitorais;”

É o relatório. 

 Decido.

A concessão de medida liminar pelo CNJ está disciplinada no artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno: 

Art. 25. São atribuições do Relator:

(...) 

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário.  

Muito embora não esteja expressamente previsto no artigo citado, consolidou-se também neste Conselho a tese de que a concessão de medida liminar não se legitima sem que concorram a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.

No presente caso, extrai-se das alegações contidas no requerimento inicial a presença dos requisitos necessários à concessão desta excepcional medida de urgência.

Conforme relatado, o Recorrente acorre ao CNJ com o objetivo de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que o designe como Juiz Eleitoral da 137ª Zona Eleitoral de Itanhandu/MG, em face do rezoneamento eleitoral recentemente realizado naquela unidade da federação. 

Pretende, com a intervenção deste Conselho, ver reconhecido seu direito de preferência na designação para a função eleitoral na nova composição da 137ª ZE (Itanhandu/MG), bem como o direito de rodízio entre os Juízes que compuserem aquela Zona Eleitoral no mesmo critério da distribuição entre Varas, anteriormente previsto.

Note-se que a alegada plausibilidade jurídica se sustenta no argumento central relativo ao critério de designação adotado pelo Tribunal Requerido que, segundo o Juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho teria afrontado regramento já estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, posto que o TRE-MG inovou ao alterar a disciplina atinente ao exercício de funções eleitorais em decorrência de rezoneamento. No caso, refere-se às alterações promovidas na Resolução TRE-MG n. 803/2009.

Ao que tudo indica, foi adotado critério para a designação de juiz eleitoral para zona que abraça mais de uma comarca, sem, no entanto, respeitar a previsão de rodízio entre os juízes de varas que atuam no território correspondente ao da 137ª Zona Eleitoral.

A instrução deste procedimento nos leva à compreensão de que, como resultado do rezoneamento, a Comarca de Itanhandu passou a ter dois magistrados com jurisdição eleitoral para a mesma base territorial, dado que a 137ª Zona Eleitoral comporta as Comarcas Itanhandu e Passa Quatro.

Ora, ao menos neste exame preliminar, observo que as alterações promovidas na Resolução TRE/MG n. 803/2009 não se coadunam com a Resolução do TSE, uma vez que na escolha de magistrado para o exercício da função eleitoral em primeiro grau, estabeleceu critério fixo, enquanto o ato normativo da Corte Superior Eleitoral indica o rodízio entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona eleitoral, priorizando-se o magistrado que esteja afastado há mais tempo do desempenho de tais funções.

Sabe-se que o rezoneamento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral visa ajustar as distorções no quantitativo de eleitores em zonas eleitorais e racionalizar custos em um cenário de fragilidade econômica do país, sem descuidar do eficiente atendimento à sociedade.

Dessa forma, realizado o rezoneamento, os Regionais Eleitorais devem adotar as necessárias medidas de ajustamento administrativo após a extinção/aglomeração de zonas eleitorais, dentre elas as designações para o exercício cumulativo da jurisdição eleitoral, como o caso que ora se analisa.

No entanto, os critérios utilizados somente podem ser aceitos se puderem assegurar objetividade e impessoalidade, ressaltando-se que para o caso concreto, há regulamentação suficiente do Tribunal Superior Eleitoral indicativa da especificidade eleitoral, que tornaria despicienda a edição de novos dispositivos para regulamentar as nomeações para funções eleitorais, decorrentes do rezoneamento.

A Resolução TSE n. 21.009/2002, com redação dada pela Resolução n. 22.197/2006, estabelece os critérios para designação de juiz de direito para o exercício da função eleitoral em primeiro grau, sendo o rodizio entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona eleitoral, o critério para definir a jurisdição de zona eleitoral cuja base territorial é abrangida por mais de um foro regional (Acórdão TSE de 15/9/2009 no Recurso em Mandado de Segurança nº 579).

O Tribunal Requerido deve, portanto, respeitar critérios objetivos e prestigiar o rodízio entre as varas que atuam no território correspondente à 137ª Zona Eleitoral. Incumbe a ele, promovendo inscrições para a vaga de juiz eleitoral daquela zona a todos os magistrados que exercem jurisdição no âmbito territorial da circunscrição eleitoral resultante a inovação por rezoneamento, tal como se dá para toda e qualquer unidade jurisdicional eleitoral, ou seja, aptos à jurisdição em território alcançado pela competência da 137ª Zona Eleitoral.

Desse modo, entendo ser plausível a alegação do Magistrado Requerente de que houve, por parte do TRE-MG, inovação quanto ao critério utilizado para a designação do Juiz da 137ª Zona Eleitoral.

Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender a eficácia das alterações levadas a efeito na Resolução TRE/MG n. 803/2009, notadamente nos artigos 18 e19, bem como para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais que promova a designação de juiz eleitoral conforme critérios objetivos, a teor do que dispõe a Resolução TSE nº 21.009/2002 em total prestigio ao tratamento igualitário aos magistrados que ali atuam. 

Intime-se o TRE-MG para, querendo, complementar as informações prestadas, no prazo regimental de 15 (quinze) dias,  

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, inciso XI, do RICNJ.

À Secretaria Processual para providências, com a urgência que o caso requer

 

Diante do exposto, proponho a ratificação da liminar, conforme acima apresentado.

 

Brasília, data registrada em sistema.

                 

ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO

Relator em substituição regimental

(arts. 24, inciso I e 122, § 1º do RICNJ)

 

 

 

 

Brasília, 2018-03-01.