Autos: ATO NORMATIVO – 0000067-86.2023.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 308/2020. DIREÇÃO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA. ATO APROVADO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

RELATÓRIO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATORA):

 

Trata-se de proposta de alteração de dispositivo da Resolução CNJ n. 308/2020, especificamente a redação do art. 6°, que estabeleceu a necessidade de que o cargo de Secretário de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça recaísse, necessariamente, sobre magistrado(a) designado pela presidência do órgão.

Para aperfeiçoamento da matéria, com finalidade de readequar a estrutura do órgão às premissas da Resolução CNJ n. 308/2020, submeto proposta de nova redação para deliberação do Plenário, nos termos do art. do 102, do Regimento Interno.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:


 

As Resoluções CNJ n. 308 e 309, ambas de 2020, disciplinam a atividade de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário. Em 2021, a Resolução CNJ n. 422/2021 alterou os referidos atos normativos e, dentre outras modificações, estabeleceu a obrigatoriedade de que o exercício do cargo de Secretário de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça fosse desempenhado por magistrado(a).

 

Entretanto, após analisar experiências de outros órgãos[1] e examinar as premissas que fundaram a aprovação original da Resolução CNJ n. 308/2020, contidas nos autos do Pedido de Providências n.3945-39.2011, reputo adequado promover ajustes na redação dada ao dispositivo, a fim de equalizar o tratamento da matéria relativa ao exercício de mandato dos dirigentes das unidades auditorias nos órgãos de todo Poder Judiciário, o que inclui o Conselho Nacional de Justiça.

Para tanto, apresento proposta de nova redação ao art. 6°, caput, bem como o acréscimo do § 7º, mantendo a configuração apresentada nos demais dispositivos, conforme traz a tabela abaixo:

 

 

Redação do art. 6°, da Resolução CNJ n. 308/2020, trazida pela Resolução CNJ n. 422/2021

NOVA REDAÇÃO SUGERIDA PARA O ART. 6°, da Resolução CNJ n. 308/2020

 

Art. 6º No âmbito do CNJ, o Secretário de Auditoria será designado pelo Presidente do CNJ entre os magistrados requisitados e, nos demais tribunais, o referido cargo ou equivalente deverá ser facultativamente ocupado por magistrado.

Art. 6º O Secretário de Auditoria dos Conselhos ou Tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados. 

 

§ 7º Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamentos, licenças, férias e impedimento.

 

 

A alteração, portanto, limita-se a facultar que a direção da unidade de auditoria seja conduzida por magistrado(a) ou servidor(a), conforme discricionariedade da Presidência, sendo imperativo, em quaisquer hipóteses, o cumprimento dos deveres e demais vedações[2] previstos para o exercício do mandato.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Ministra ROSA WEBER

Presidente 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO No DE              DE       JANEIRO DE 2023.

 


Altera a Resolução CNJ nº 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema.

  

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal);

 CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução 308/2020 para adequação ao estabelecido pelos artigos 37, 96 e 99 da Constituição Federal;

 CONSIDERANDO o deliberado pelo plenário do CNJ no procedimento Ato n. XXXXX, na XXª Sessão XXXX, realizada em XX de XXXX de 2022;

  

RESOLVE: 

  

Art. 1º O art. 6° da Resolução CNJ nº 308/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

  

Art. 6º O Secretário de Auditoria dos Conselhos ou Tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados.

(...)

§ 7º Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento.

 Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

 



[1] RESOLUÇÃO N. 676/2020 - CJF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

Art. 6º O cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna do CJF e dos TRFs deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, e, com relação às Seções Judiciárias, no mínimo, equivalente ao da maioria das áreas sistêmicas referenciadas pelo art. 3º da Lei 11.798, de 29 de outubro de 2008, visando à simetria entre as unidades de Auditoria Interna no âmbito da Justiça Federal.

§ 1º A nomeação do dirigente da unidade de Auditoria Interna será feita pelo presidente do CJF ou do TRF ou pelo diretor do foro, conforme o caso, e aprovada pelo Colegiado do CJF ou pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal.

RESOLUÇÃO CSJT Nº 282, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. 

Art. 9º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos Tribunais Regionais do Trabalho, com a possibilidade de até duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.

§ 1º Os dirigentes das Unidades de Auditoria Interna serão nomeados para o cargo de Secretário de Auditoria Interna ou de Diretor da Secretaria de Auditoria, nível CJ-3.

[...]

[2] Resolução CNJ n.°308/2020:

Art. 7º É vedada a designação para exercício de cargo ou função comissionada, nos órgãos integrantes do sistema de auditoria interna de que trata esta Resolução, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;

II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e

III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:

a) pela prática de improbidade administrativa; ou

b) em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art 6º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)