Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003491-73.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. AMPLIAÇÃO DO ROL DE SUSTENTAÇÃO ORAL IMPLEMENTADO PELA LEI N. 14.365/2022. FORMA DE JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS, AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MODELO DE JULGAMENTO VIRTUAL INSTITUÍDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL. VIABILIZAÇÃO DE JULGAMENTOS VIRTUAIS E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECOMENDAÇÃO APROVADA.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator).

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003491-73.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO


           

Trata-se de Pedido de Providências (PP) apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), propondo que o Conselho Nacional de Justiça edite recomendação aos Tribunais nacionais, a fim de que o julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração, com pedido de sustentação oral, objeto da recente alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.365/2022, seja feito em ambiente virtual.

A parte autora sugere que os tribunais pátrios adotem o modelo implementado pelo Supremo Tribunal Federal, com manifestações orais gravadas em vídeo, ajustando-o ao formato de julgamento virtual já existente em cada Corte, sob pena de restar prejudicada a prestação jurisdicional em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVII).

É o relatório.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

 Conselheiro Relator 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003491-73.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

 

De início, importante retratar que a Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, implementou modificações no Estatuto da Advocacia, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal para incluir disposições sobre a a atividade advocatícia, tratando de temas como atividade privativa de advogado, fiscalização, competência e prerrogativas, sociedades de advogados e advogados associados, honorários advocatícios, limites de impedimentos ao exercício da advocacia e suspensão de prazo no processo penal.

As alterações promovidas pela Lei nº 14.365, de 2022, ampliaram o rol de hipóteses de sustentação oral no sistema processual brasileiro, notadamente quanto a recurso (agravo interno) interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos ou ações enumeradas em seu art. 7º, § 2º-B, o que enseja a necessidade de adequação dos regimentos internos dos tribunais pátrios ao novo cenário procedimental.

Impende ainda ressaltar que o Presidente da República vetou o acréscimo do §2º-A ao artigo 7º da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), que previa a possibilidade de sustentação oral em julgamento presencial ou até mesmo telepresencial.

 

 "§ 2º-A. Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial". 

 

O Presidente da República utilizou como fundamento para o veto o fato de que "a proposição legislativa contraria o interesse público, pois vislumbra-se risco à celeridade no trâmite dos processos judiciais, uma vez que se opõe ao avanço recente de novas modalidades síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional,  que apresentam incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário". 

Preocupando-se com a possibilidade de que a ampliação das hipóteses de sustentação oral possa prejudicar a prestação jurisdicional em tempo razoável, a parte autora sugere que seja viabilizada a implementação, em âmbito nacional, de modelo já adotado pelo Supremo Tribunal Federal para realização de sustentações orais em julgamentos virtuais.

O formato utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, de apresentação de sustentação oral gravada, em vídeo ou áudio, encaminhada pelo advogado ao tribunal e assistida pelos membros durante a sessão virtual, encontra-se assim previsto na Resolução n. 642, de 2019:

 

Art. 2º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente e terão início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com a divulgação das listas no sítio eletrônico do Tribunal, e o início do julgamento.

§ 1º O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual; iniciado o julgamento, os demais ministros terão até seis dias úteis para se manifestar. (NR) (nova redação dada pela Resolução 684, de 21 de maio de 2020, publicada no DJe 128, em 25 de maio de 2020, aplicando-se à Sessão Virtual que se inicia no dia 29 de maio de 2020)

§ 2º O relatório e os votos inseridos no ambiente virtual serão disponibilizados no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento virtual. (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020).

§ 3º O ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento. (redação dada pela Resolução nº 690, de 01 de julho de 2020, publicado no DJe 168, em 3 de julho de 2020)

§ 4º Não alcançado o quórum de votação previsto nos arts. 143, caput e parágrafo único, e 147 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ou havendo empate na votação, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes. (parágrafo introduzido pela Resolução nº 690, de 01 de julho de 2020, publicado no DJe 168, em 3 de julho de 2020)

(...) 

 

Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)

§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020) .

§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento. (redação dada pela Resolução nº 675, de 22 de abril de 2020, publicada no DJe nº 98, Edição Extra, em 23 de abril de 2020)

 § 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.

 

 § 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. (g. n.)

 

Visando contribuir com o aprimoramento da justiça, a parte autora, em sua petição inicial, contemplou proposta de minuta de texto de recomendação, que merece ser integralmente acolhida, com pequeno acréscimo de parágrafo único.

A recomendação proposta, que prestigia os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, proporcionará eficiência administrativa e operacional do Poder Judiciário ao viabilizar a realização de sustentações orais em sessões virtuais.

Considerando que o CNJ é o órgão competente para a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, entendo ser procedente a edição de recomendação que unifique a forma de realização de sustentação oral em sessões virtuais, respeitada a autonomia administrativa de cada tribunal e as particularidades regionais, uma vez que diversos tribunais pátrios regulamentaram o formato das sessões virtuais em seus regimentos internos ou atos normativos específicos, em cumprimento à Resolução CNJ n. 354, de 19 de novembro de 2020.

Ademais, a realização de sustentações orais em sessões virtuais facilitou a participação de defensores e advogados, que podem gravá-las de qualquer lugar e em qualquer tempo, reduzindo custos financeiros, situação que consiste na ampliação do acesso à justiça por meio de uso de inovações tecnológicas.

Alerto, contudo, que os tribunais devem manter o trabalho contínuo de revisão e aperfeiçoamento desta publicação, observando os novos desafios que serão trazidos pela realidade do trabalho, tendo em vista que as sustentações orais em julgamentos virtuais representa relevante etapa da Revolução Digital no Poder Judiciário.

É válido salientar que a recomendação ora proposta insere-se nos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituído pelo CNJ, por buscar o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária.

Ante o exposto, considerando o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e cumprir o Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos, provimentos e recomendações, julgo procedente o pedido declinado na peça exordial, na forma do texto de Recomendação anexo, com acréscimo de parágrafo único ao artigo 1º sugerido e submeto ao Plenário a presente proposta de Recomendação, votando pela sua aprovação.

 Considerando eficiente prática comumente adotada em sessões virtuais, sugeri como acréscimo ao artigo 1º da minuta de recomendação proposta pela AMB, a inclusão de parágrafo único, que deixa expresso a possibilidade de que, consoante as particularidades e a complexidade do caso concreto, remanesça a possibilidade aos postulantes de requerer o destaque do processo para deliberação em sessão presencial.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Processual para que o ato normativo seja publicado no Diário da Justiça e pelo Departamento de Gestão Estratégica, no ambiente virtual reservado aos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça.

Oficie-se aos Tribunais de Justiça pátrios, para que seus Presidentes sejam cientificados quanto à vigência da recomendação e se adequem à adequação proposta, no prazo de 90 (noventa) dias.

Intimem-se.

 

 Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

 


 

 

RECOMENDAÇÃO N. XXX, de XX DE XXXX DE 2022.


Recomenda aos Tribunais a adoção de modelo de julgamento virtual de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral


O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o princípio da garantia da duração razoável do processo previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República;

CONSIDERANDO a competência prevista no art. 96, I, a, da Constituição da República, para os Tribunais disporem sobre sua economia interna e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a competência para a expedição de Recomendações visando a assegurar a eficiência do Poder Judiciário (Regimento Interno, art. 8º, XI);

CONSIDERANDO a alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.365/2022, no Estatuto da Advocacia, prevendo a sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática (agravo interno) nos processos que enumerou (§ 2º-B do art. 7º);

CONSIDERANDO o veto presidencial aposto ao inciso IX-A do mesmo artigo 7º, que exigia a realização da sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial;

CONSIDERANDO a existência do modelo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, de apresentação de sustentação oral gravada, em vídeo ou áudio, para ser apresentada em sessão virtual, prevista na Resolução n. 642/2019;

CONSIDERANDO que os Tribunais nacionais já adotam o modelo de julgamento em sessão virtual;

CONSIDERANDO, por último, as razões apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros, propondo a expedição de ato normativo para dispor sobre a matéria, que foram acolhidas na XXX Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022;


RESOLVE:


Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção do modelo de julgamento virtual previsto na Resolução n. 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, com as alterações da Resolução n. 669, de 19 de março de 2020, quanto a forma de julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral.

Parágrafo único. Esta recomendação não desconsidera a possibilidade de que as partes, por seus representantes constituídos, apresentem requerimento de destaque, a ser apreciado pelo magistrado competente, para deliberação em sessão presencial quando a complexidade ou outras particularidades do caso concreto assim o exigirem.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro LUIZ FUX