Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002623-32.2021.2.00.0000
Requerente: JEFFERSON JUSTINO DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMT. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro. Suspensão do prazo de validade. Recomendação CNJ nº 64, de 24/04/2020. Inaplicabilidade.

2 – Pretensão do recorrente que veicula Interesse meramente individual. Impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.

3.  Ademais, ao  regulamentar a matéria de forma geral, este  CNJ, em atenção à autonomia dos tribunais, limitou-se a expedir uma recomendação, instrumento normativo que não determina de modo peremptório aos destinatários a adoção da conduta nela descrita.  Assim, seria de todo incongruente que, em um caso individual, fosse determinada a observância obrigatória daquilo que foi objeto de recomendação.  

4 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002623-32.2021.2.00.0000
Requerente: JEFFERSON JUSTINO DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT


RELATÓRIO


         O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):


Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, proposto por Jefferson Justino da Silva, contra a Decisão de Id 4556973, que determinou o arquivamento dos autos com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).


Para melhor comprensão do objeto da demanda, vale transcrever o relatório da decisão impugnada: 


“I – Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado por Jefferson Justino da Silva, em face da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

Narra o requerente, de início, ter sido aprovado no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro daquela unidade da Federação, obtendo a titularidade do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos Mercantis e Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.

Sustenta que, com a publicação do Ato de Outorga nº 327/2021-CM, de 24/02/2021, teria iniciado o curso do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para sua investidura na serventia.

Com fundamento no alegado recrudescimento dos casos de contágio da Covid-19 em Mato Grosso, o autor afirma ter requerido à Corregedoria local a suspensão do referido prazo até o dia 31/12/2021, o que fora indeferido (Id. 4318351).

Informa que idêntica medida de suspensão dos prazos para investidura fora, entretanto, anteriormente autorizada por aquele órgão censor, conforme as Portarias locais nº 27 (20/03/2020), nº 42 (30/04/2020) e nº 46 (11/05/2020), tendo esta última prorrogado a realização do ato por prazo indeterminado.

O peticionante faz diversas considerações sobre o atual estágio da pandemia em todo o país, em particular no Estado de Mato Grosso, para defender o acerto da decisão pretérita de suspensão do prazo para investidura, por ser alegadamente “notório que centenas de pessoas do Brasil inteiro (aprovados e seus familiares) viajariam para todos os cantos de Mato Grosso, fato que seria contrário à prevenção ao contágio do vírus causados da doença COVID-19” (Id. 4318351).

Reconhece ser o serviço cartorial caracterizado como de natureza essencial, mas assevera que o tabelião titular da cidade vizinha, que segue na interinidade da serventia outorgada ao requerente, “é a melhor pessoa para estar lá nesse momento pandêmico, pois já afeta aos serviços e aos cidadãos da localidade, não trazendo nenhum prejuízo ao serviço público” (Id. 4318351).

Alega que a negativa do pedido formulado à Corregedoria local teria desconsiderado os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que a suspensão requerida “será personalíssima, não afetando a situação dos outros candidatos concursados, que podem ter situação pessoal diversa, como maior conhecimento da região escolhida ou mesmo maior conhecimento prático para o exercício sem a assunção de tantos riscos” (Id. 4318351).

Após relatar que o dia 29/04/2021 seria o último para sua investidura, postula a concessão de medida urgente, para “que seja suspenso referido prazo, por prazo indeterminado, ou então até que o requerente seja imunizado com a vacina contra o COVID-19, ou até a data objetiva de 31/12/2021, ou ainda, pelo menos pelo prazo de 120 dias a contar da decisão liminar” (Id. 4318351). No mérito, pede a confirmação da liminar.

É o relatório. 

 

 A decisão de arquivamento, proferida pela então relatora, Conselheira Ivana Farina, fundamentou-se na impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça quando ausente interesse geral, além de ter entendido que, quanto ao tema, este Conselho havia optado por expedir recomendação aos tribunais, não havendo efetuado determinação de suspensão em atenção à autonomia dos Tribunais.


Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Administrativo (Id 4345313) em que se insurgiu contra a decisão de arquivamento, reafirmou a gravidade da pandemia da Covid-19 e pugnou pela reconsideração da decisão de arquivamento, bem como pela consequente suspensão do prazo nos moldes incialmente requeridos.


O recorrente juntou nova Petição (Id 4374136) em que apresenta possível “fato novo”, consubstanciado na notícia do óbito de Lazaro Antônio da Costa, empossado como Oficial Registrador no 1º Ofício da Comarca de Rosário do Oeste/MT, 45 dias após a posse, em razão de ter contraído Covid-19. Essa situação, ao seu sentir, reforça seu entendimento da necessidade de suspensão do prazo do concurso.


Devidamente intimado, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso prestou informações no Id 4399089, em que assegura a preocupação com a pandemia da Covid-19, mas ressalta a impossibilidade de determinação do final da crise de saúde. Argumenta, ainda, que o “fato novo” apresentado pelo recorrente não se presta a seu desiderato, pois não se refere à saúde do recorrente ou de seus familiares.


O TJMT afirmou que obedeceu às previsões contidas no Edital nº 30/2013/GSCP, em especial as que estipulavam o prazo para o candidato tomar posse. Ademais, esclareceu que o art. 85 da Resolução nº 12/2012-TP disciplinou o prazo para a investidura em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Caso o candidato não cumprisse o prazo estabelecido, a outorga da delegação seria tornada sem efeito, salvo situações excepcionais.


Ressaltou que o recorrente não demonstrou nenhuma condição específica e particular que justificasse a concessão de medidas personalíssimas, nem comprovou pertencer a grupo de risco à exposição de contaminação da Covid-19.


O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato da então Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1].


É o relatório. 

 



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002623-32.2021.2.00.0000
Requerente: JEFFERSON JUSTINO DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


VOTO


       O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.


Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, por entender possível a atuação deste Conselho Nacional de Justiça.


No mérito, todavia, em que pesem os argumentos do recorrente, verifico inexistir razão apta a autorizar a alteração da decisão proferida, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

 

II – Nos termos do art. 25, X do RICNJ, compete à relatoria “determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

Inicialmente, convém ressaltar que em data recente, por maioria, o Plenário deste Conselho aprovou normativa para dar nova redação a dispositivos da Recomendação nº 64, de 24/04/2020 (Ato 889- 46, Rel. Min. Emmanoel Pereira, j. 30/03/2021).

Na oportunidade, alterou-se o caput do art. 1º da citada Recomendação, que agora é do seguinte teor: “Recomendar aos Tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade” (grifei).

Como se vê, diante do grave quadro pandêmico por que passa o país, desde 2020 e especialmente neste ano de 2021, o CNJ optou por editar arcabouço normativo, constante de Resoluções e Recomendações, conclamando os Tribunais a prevenir o contágio pelo novo coronavírus – Covid-19 e também a avaliar a pertinência de prorrogação dos prazos dos certames.

Quanto à adoção da Recomendação supramencionada, verifica-se que esta opção político-administrativa encontra fundamento no fato de que a Constituição Federal assegurou aos Tribunais autonomia para autogestão (arts. 96 e 99). Nesse sentido, o juízo sobre a prorrogação dos concursos públicos e prazos correspondentes é de competência dos órgãos do Poder Judiciário.

Ademais, a hipótese versa sobre demanda de natureza puramente individual, como, aliás, reconhecido pelo próprio autor, ao asseverar que a pretensão é ‘personalíssima, não afetando a situação dos outros candidatos concursados’.

Ora, ausente a comprovação de distinguishing favorável ao requerente, ou seja, não caracterizada a condição pessoal objetiva que justificasse seu tratamento diferenciado em relação a todos(as) os(as) demais aprovados(as) no certame, afigura-se inviável a pretensão de suspensão do prazo, em caráter exclusivo, para sua investidura. Convém ressaltar, ainda, que idêntica pretensão teve curso perante a instância competente – no caso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo lá indeferida. Na oportunidade, assim restou consignado na origem (Id 4318351):

Por outro lado, embora o trabalho desempenhado pela Interina na serventia escolhida pelo candidato Requerente seja satisfatório, necessário dizer que ela também responde por outras duas serventias, quais sejam, Cartório de Paz e Notas do Município Canabrava do Norte e Cartório de Paz e Notas do Município de Confresa ambas pertencentes à Comarca de Porto Alegre do Norte/MT. Nesse contexto, é inegável a sobrecarga que a responsabilidade pela serventia vaga e a ocupação da interinidade está causando, o que, poderá prejudicar a prestação do serviço público de forma eficiente.

A jurisprudência deste Conselho rejeita sua competência para atuação em hipóteses nas quais ausente a repercussão geral do tema para todo o Poder Judiciário, bem como quando caracterizada a utilização do CNJ como instância recursal de decisões administrativas tomadas pelos Tribunais, como revelam os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. MAGISTRADO. REGIME DE TELETRABALHO. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL.

1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle da decisão de Tribunal que indeferiu a concessão do regime de teletrabalho formulado por magistrado.

2. A revisão da decisão denegatória do pedido de magistrado para concessão do regime de teletrabalho configura a tutela a direito individual e, eventual julgamento, não seria aplicável a outras situações em razão das singularidades do caso concreto.

3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes. (...)

(Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007363-67.2020.2.00.0000 - Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 82ª Sessão Virtual – j. 19/03/2021).

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DO CERTAME EXPIRADO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento, por entender que o pedido está relacionado a interesse manifestamente individual.

II. A pretensão recursal cinge-se à nomeação e posse decorrente de aprovação em concurso público.

III. Ausência da repercussão geral necessária que autorize o conhecimento do tema pelo Conselho Nacional de Justiça. (...)

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008463-28.2018.2.00.0000 - Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 80ª Sessão Virtual – j. 12/02/2021).

III – Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos (art. 25, X do RICNJ).”

 

Destaco que o fato apresentado pelo recorrente na petição de Id 4373923 não se mostra apto a rever a decisão proferida nos autos, pois, além de não se referir à saúde do recorrente, não tem o condão de transformar o interesse individual ostentado pelo objeto do pedido em matéria de interesse geral do Poder Judiciário.


De fato, a competência outorgada pela Constituição Federal (CF/88) a este Conselho restringe-se ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário[1], de maneira que não atua como órgão revisor de questões administrativas individuais submetidas à decisão dos Tribunais. 

 

Aliás, chama atenção o fato de que a questão, ao ser regulamentada de forma geral pelo CNJ, o foi por meio de uma recomendação, instrumento normativo que não determina de modo peremptório aos destinatários a adoção da conduta nela descrita.  De fato, em atenção à autonomia dos tribunais, este conselho limitou-se a expedir recomendação no sentido de que os tribunais  "avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes." Assim, seria de todo incongruente que, em um caso individual, fosse determinada a observância obrigatória daquilo que foi objeto de recomendação.  


Nesse ponto, ressalto a aplicabilidade do Enunciado Administrativo nº 17/CNJ:

 

“Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

 

Nessa esteira, é profícua a jurisprudência do Plenário desta Casa: 

 

“CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. [...]

- Não se conhece de pedido de natureza meramente individual, independentemente do direito subjetivo, que deve ser submetido à apreciação jurisdicional (Precedentes do CNJ: PCA 197, PP 9867 e PCA 573). (...) PCA 200810000012457, Rel. Cons. Paulo Lôbo, j. 21/10/2008)” 

  

Ademais, o recorrente argumenta que a Recomendação do CNJ nº 64/2020[2] não seria aplicável ao caso em tela, pois o concurso já havia se encerrado, e fora pleiteado ao TJMT apenas a suspensão da entrada em exercício, e não a suspensão da validade do certame. Contudo, a avaliação sobre a pertinência de deferir ou não a solicitação administrativa insere-se no campo de autonomia dos Tribunais, não sendo lícito ao CNJ intervir nessa esfera.


Como já firmado na decisão recorrida, “a prorrogação dos concursos públicos e prazos correspondentes é de competência dos órgãos do Poder Judiciário”, não cabendo ao CNJ substituir essa atuação.


Nesse sentido, é a jurisprudência deste Conselho:

 

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESPECIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARAS, CÂMARAS E TURMAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. IMPROCEDENTE.

I – O pedido formulado embora possua o condão de especializar a Justiça e, com isso, facilitar o julgamento de demandas caras para a sociedade brasileira, esbarra na limitação Constitucional estabelecida no art. 96, no que se refere à autonomia dos Tribunais para definição da Organização Judiciária respectiva, que resguarda a competência para a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

II – Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte.

III – Pedido julgado improcedente. Remessa da sugestão ao CJF, Tribunais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados. (PP 0005832-58.2011.2.00.0000 – Rel. Cons. José Lucio Munhoz– 141ª Sessão Ordinária – j. 14/02/2012).

 

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator 



[1]Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[2] Recomendação CNJ nº 64/2020 Recomendar aos tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade. (redação dada pela Recomendação n. 96, de 9.4.2021)