Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004335-57.2021.2.00.0000
Requerente: VINICIUS PIRES FRUTUOSO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SISTEMA PUSH. MAU FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONTROLE PELO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Pedido de Providências em que se requer a expedição de determinação a Tribunal, para que realize a manutenção e a correção de sistema push.

2. A dificuldade reportada nestes autos não diz a ver com situação de mau funcionamento ou problema técnico de sistema de tramitação de processo judicial. Tampouco, impede a atuação de advogados ou mesmo caracteriza ausência de publicidade dos atos processuais. 

3. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004335-57.2021.2.00.0000
Requerente: VINICIUS PIRES FRUTUOSO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso em Pedido de Providências (PP), interposto por Vinicius Pires Frutuoso, contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento dos autos.

Em suma, o requerente pede ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geras (TJMG) a manutenção/correção do sistema push do PJe-TJMG.

Aduz que o referido sistema não funciona corretamente, pois não consegue receber, por e-mail, o andamento de seus processos que tramitam perante o Juizado Especial de Juiz de Fora/MG.

Ao apreciar o pleito, compreendeu a então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, a quem sucedi, que a questão de fundo versada nos autos ostentava nítido caráter individual, razão pela qual não conheceu do pedido (Id 4385534).

Em suas razões recursais, Vinicius Pires Frutuoso reitera os termos da inicial e pede a reforma do decisum (Id 4388634).

O TJMG apresentou contrarrazões sob a Id 4495698. 

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004335-57.2021.2.00.0000
Requerente: VINICIUS PIRES FRUTUOSO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão prolatada pela então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id 4385534): 

 

Trata-se Pedido de Providências (PP) formulado por Vinicius Pires Frutuoso, no qual requer se determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) a manutenção/correção do sistema push do PJe-TJMG.

Aduz, em síntese, que o referido sistema não funciona corretamente, pois não consegue receber por e-mail o andamento dos processos que tramitam perante o Juizado Especial de Juiz de Fora/MG.

Pede ao CNJ a expedição de determinação ao TJMG para que o Tribunal proceda à devida correção.

É o relatório. Decido. 

O pedido não merece ser conhecido.

A pretensão vindicada nestes autos ostenta nítido caráter individual, que escapa à missão conferida ao Conselho Nacional de Justiça. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, refoge ao CNJ o exame de pedidos eminentemente particulares.

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. (Enunciado Administrativo 17/2018). 

Além disso, penso que a questão deve ser dirimida perante o próprio TJMG, razão pela qual determino apenas a expedição de comunicação ao Tribunal acerca do teor destes autos e decisão.

Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 

Conheço do recurso, pois interposto nos moldes e prazos do Regimento Interno do CNJ.

Em relação ao mérito, ressalvo meu entendimento quanto à aplicação indistinta de precedentes a casos submetidos a exame. Penso que os julgados prolatados por esta Casa não são construídos com o fito de vincular julgamentos futuros do Conselho Nacional de Justiça. Cada caso deve ser apreciado de maneira única. Os precedentes devem ser observados, mas não aplicados de forma vinculativa.

Com efeito, o CNJ possui farta jurisprudência firmada no sentido de que pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas. Todavia, compreendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses (transindividualidade do direito).

De toda sorte, entendo, in casu, que os argumentos suscitados pelo requerente não contêm a densidade jurídica necessária a atrair a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Isto porque, a dificuldade reportada pelo requerente no sistema Push do Tribunal não diz a ver com situação de mau funcionamento ou problema técnico de sistema de tramitação de processo judicial. Tampouco, impede a atuação de advogados ou mesmo caracteriza ausência de publicidade dos atos processuais.

Neste particular, julgo pertinente reproduzir os esclarecimentos apresentados pelo TJMG (Id 4416710).

Sobre a questão, necessário esclarecer que a publicidade dos atos processuais de autos que tramitam no Sistema PJe, está parametrizada de acordo com a Lei Federal 11.419/2006, norma que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial.

De acordo com a Lei 11.419/2006, que não se encontra revogada, as comunicações dos atos processuais se darão por meio eletrônico, sem necessidade de sua publicação no Diário oficial, inclusive o eletrônico.

[...]

Por outro lado, o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, instituído pela Portaria Conjunta 331/2014 e composto por representantes do TJMG e da OAB/MG, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e do Município acatou solicitação da OAB/MG e, para facilitar o acompanhamento e o controle das intimações, optou por lançar no DJE informações acerca dos despachos, decisões e sentenças proferidas no Sistema PJe, para que o interessado, ciente do lançamento, acesse o sistema e visualize o seu inteiro teor, consumando a intimação eletrônica.

Assim, essa publicação tem um caráter meramente informativo, não possuindo quaisquer efeitos de intimação.

Nesse viés, existe, no âmbito deste Tribunal de Justiça o citado sistema "PUSH" que, a partir do cadastro do advogado (com informação do e-mail e número do processo), envia informações acerca da existência de novas movimentações em seus processos físicos e eletrônicos. No entanto, frisamos que a sua existência, assim como as publicações no DJE, não substitui o acompanhamento do advogado responsável pelo acesso diário ao Sistema. 

Acrescento, por oportuno, que no documento de Id 4416712 há informação endereçada ao Superintendente Administrativo Adjunto do TJMG de que “o sistema PUSH do PJe está em perfeito funcionamento e que, para avaliar os problemas relatados pelo cidadão Vinicius Pires Frutoso [requerente] ao CNJ, é necessário que ele registre um chamado/pedido de suporte técnico através do Portal de Serviços de Informática do TJMG”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro