Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004735-03.2023.2.00.0000
Requerente: COLETIVO MAGISTRANDXS NEGRXS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PERNAMBUCO. COTAS RACIAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. PORTARIA NORMATIVA Nº 4/2018, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.  PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.  Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para declarar a ilegalidade no procedimento de heteroidentificação no concurso para magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE.

2.  Notícias de que determinada candidata teria sido irregularmente aprovada no procedimento de heteroidentificação no referido certame por ser “branca de olhos verdes” e não se enquadrar nos critérios para vagas destinadas a candidatos negros e pardos. 

3.  Não há que se perquirir sobre eventual aprovação ou reprovação em outros procedimentos de heteroidentificação.

4.  Atos normativos do Poder Executivo podem ser validamente utilizados como parâmetros para a estruturação de comissão de heteroidentificação, naquilo que não for contrário à Resolução CNJ nº 203/2015.

5.  Considerando que a Banca Examinadora do certame (Fundação Getúlio Vargas) seguiu os critérios predeterminados na Resolução CNJ nº 203/2015 e na Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a realização da fase de confirmação da autodeclaração, não se observa qualquer ilegalidade no procedimento de heteroidentificação apto a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

6.   Recurso administrativo conhecido e negado provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004735-03.2023.2.00.0000
Requerente: COLETIVO MAGISTRANDXS NEGRXS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


RELATÓRIO


                 O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):


                  Trata-se de Recurso Administrativo (Id. 5381924 e 5386804) interposto pelo requerente, COLETIVO MAGISTRANDXS NEGRXS, contra decisão que julgou improcedente o pedido (Id. 5376949).

                         Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida: 

Trata-se de denúncia veiculada, em 22 de julho de 2023, pelo "Coletivo Magistrandxs Negrxs", alegando que a candidata Thais Maia Silva foi irregularmente aprovada no procedimento de heteroidentificação do concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital n.º 001/2022.

O denunciante afirma que a candidata, “branca de olhos verdes”, não se enquadra nos critérios para vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Salienta também que ela foi reprovada em procedimentos similares nos concursos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerias (CREA-MG). Documentos que sustentariam essas alegações foram anexados ao processo (Id. 5228571).

Em 19 de setembro de 2023, o Corregedor Nacional de Justiça declarou sua incompetência quanto à matéria, determinou a reautuação do Pedido de Providências como Procedimento de Controle Administrativo, bem como, sua consequente redistribuição (Id. 5236539).

 Designado como relator, o eminente Conselheiro Richard Pae Kim intimou o TJPE para o fornecimento de informações (Id. 5295075).

A candidata Thais Maia Silva, cuja aprovação está sendo questionada, requereu sua habilitação como terceira interessada, apresentando suas alegações e documentos (Id. 5311808).

 Em sua manifestação, o Presidente do TJPE relata (Id. 5316070) que a Corte “vem implementando políticas afirmativas para a inclusão de candidatos negros e pardos no corpo de magistrados do Estado de Pernambuco, seguindo as orientações legais, em especial, quanto a concurso público, Resolução CNJ n. 203/2015”.

Destaca que a execução de todas as etapas do certame, a cargo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), são acompanhadas pela Comissão do Concurso do Tribunal.

No que tange à comissão de heteroidentificação, ressalta que a FGV disponibilizou os currículos dos cinco membros que a compõem (Id. 5316086), cujos nomes foram mantidos em sigilo, que possuem experiência na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento do racismo e atendem a critérios de diversidade, gênero e cor.

Por fim, informa que a FGV realizou “revisão rigorosa do processo de heteroidentificação, incluindo a revisão da documentação e das entrevistas realizadas, a Comissão de Heteroidentificação chegou à conclusão de que a autodeclaração da candidata é consistente com a aparência fenotípica e, portanto, foi deferida”.

Posteriormente, a Secretaria Processual do CNJ identificou a existência do PCA nº 0003368-41.2023.2.00.0000, sob a relatoria deste subscritor, que poderia implicar na prevenção do processo, conforme o art. 44, §5º, do Regimento Interno (Id 5228575). Diante disso, o Conselheiro Richard Pae Kim ordenou a remessa dos autos a este gabinete para análise de eventual prevenção (Id. 5319922).

Em nova petição, Thais Maia Silva requereu que o processo tramitasse em segredo de justiça (Id. 5357529), argumentando a necessidade de proteger sua intimidade e informações confidenciais, além de prevenir manipulações mal-intencionadas. Ressalta sua aprovação em todas as fases do concurso, aguardando apenas a homologação final.

Sustentou, ainda, que o PCA indicado não possuiria os requisitos de prevenção, por se tratar de matéria diversa, devendo permanecer no gabinete do Conselheiro Richard Pae Kim, uma vez que o PCA de n° 0004735-03.2023.2.00.0000 se relaciona às vagas de cotas raciais, ao passo que no PCA de n° 0003368- 41.2023.2.00.0000 à correção das questões da prova.

Por meio da Decisão Id. 5371522, reconheci a prevenção suscitada e deferi o ingresso da candidata Thais Maia Silva, na qualidade de terceira interessada.

É o relatório.

Em sede recursal, a requerente apresenta os mesmos argumentos trazidos na inicial, arguindo a nulidade da decisão da banca de heteroidentificação, que declarou a candidata Thais Maia Silva aprovada, aduzindo que “[a] referida pessoa do gênero feminino aprovada na condição de mulher negra (preta ou parda) é lida socialmente em todas as unidades federativas do país como loira de olhos claros” e “que a candidata não possui qualquer traço visível de uma pessoa negra-parda”.

Informou novamente que a candidata fora reprovada em avaliação da comissão de heteroidentificação anterior do Tribunal de Justiça do Maranhão.  

Aduz que “a candidata fez uso de estratégias para performar negritude que não se faz presente na sua vida: porque ela se apresenta como branca, e não poderia ser diferente porque branca ela de fato é”.  

Argumenta sobre a necessidade de sindicabilidade da decisão da comissão de heteroidentificação ante o caso de flagrante ilegalidade. 

O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, além de fazer considerações, pede a participação no feito como assistente ou amicus curiae (Id. 5383593).

A terceira interessada, Thais Maia Silva, e o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco apresentam, respectivamente, as contrarrazões ao recurso (Id’s. 5385425 e 5436310).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004735-03.2023.2.00.0000
Requerente: COLETIVO MAGISTRANDXS NEGRXS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


VOTO

 

                       O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

 

O recurso é tempestivo e dele conheço. 

Com a interposição do apelo (Id. 5381924 e 5386804), pretende-se a reforma da decisão terminativa que julgou o pedido improcedente (Id. 5376949). 

A seguir, reproduzo os fundamentos da decisão monocrática por mim proferida em 29/11/2023 (Id. 5376949): 

 

Cuida-se, conforme relatado, de denúncia em que se aponta ocorrência de suposta ilegalidade quanto à aprovação da candidata Thais Maia Silva no procedimento de heteroidentificação do concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital nº 001/2022.

Compulsando os autos, verifica-se que a FGV, adotando boas práticas quanto a formação da comissão de heteroidentificação, se utilizou dos critérios elencados nos artigos 6º e 7º da Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vigente à época, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014.

À vista disso, a banca examinadora disponibilizou, previamente, na página reservada à organização do concurso público, os currículos dos cinco membros da comissão (Id. 5316086), em que demonstra que seus integrantes possuem experiência prévia em questões raciais e direito da antidiscriminação, nos termos do que prevê o § 4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 203/2015, além de atender aos critérios de diversidade, gênero e cor, previstos na Portaria Normativa nº 4/2018, retromencionada, e no item 5.10 do edital do concurso.

 Ademais, conforme decisão prolatada pela comissão de heteroidentificação, em 08/07/2023 (Id. 5316074), a ratificação da declaração da candidata ora impugnada foi realizada por meio de entrevista presencial, tendo por base seu fenótipo, conforme previsão contida nos Itens 5.8 e 5.14 do Edital de abertura do certame.

Neste ponto, convém destacar que a confirmação da autodeclaração da candidata como pessoa negra foi aceita por unanimidade dos votos dos membros da comissão de heteroidentificação, que declaram que a candidata possui marcadores fenótipos físicos visíveis típicos de uma pessoa parda.

O requerente destaca, em sua inicial, que a candidata foi reprovada em procedimentos similares de heteroidentificação, nos concursos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais.

Em contraposição, a candidata Thais Maia Silva ressalta que foi aprovada nos procedimentos de heteroidentificação realizados nos certames do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, do curso de Mestrado da Universidade Federal de Minas Gerais e do Ministério Público de Minas Gerais (Id’s. 5316075, 5316079, 5316080, 5316081 e 5316082).

Contudo, faz-se necessário destacar que, nos termos do § 2º do art. 9º da mencionada Portaria Normativa nº 4/2018, recentemente substituída pela Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023 (§ 2º do art. 219 ), não serão considerados, para aferição da condição declarada, “quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza”. Desse modo, não há que se perquirir eventual aprovação ou desaprovação em outros procedimentos de heteroidentificação, porquanto irrelevantes para o deslinde da questão.

Cabe consignar que tais atos normativos do Poder Executivo podem ser validamente utilizados como parâmetros para a estruturação de comissão de heteroidentificação, naquilo que não for contrário à Resolução CNJ nº 203/2015.

Por conseguinte, considerando que a Banca Examinadora do certame (FGV) seguiu os critérios predeterminados na Resolução CNJ nº 203/2015 e na Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para a realização da fase de confirmação da autodeclaração da condição de negra da candidata Thais Maia Silva, não se observa qualquer ilegalidade no procedimento de heteroidentificação impugnado apta a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

 Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do CNJ que ilustra, com exatidão, o entendimento ora adotado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJGO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou os pedidos manifestamente improcedentes.

2. Não cabe ao CNJ substituir a banca examinadora para alterar decisão e critérios utilizados uniformemente para todos os candidatos, de modo que o acolhimento da pretensão acabaria por transformar o CNJ em instância revisora da banca, o que é de todo indevido. 3. A atuação do CNJ, nesta seara, deve ser autocontida, somente cabendo a anulação de questões quando forem evidentes a ilegalidade ou a violação do edital, o que inexiste no caso. 4. Este Conselho no ato normativo 0002238-50.2022.2.00.0000 autorizou as Comissões Examinadoras a delegarem parcial ou integralmente suas atribuições a instituição especializada contratada ou conveniada com aplicação imediata aos concursos em andamento. 5. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado. 6. Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006163-54.2022.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 14ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 27/09/2023 ).  

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 25, incisos X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.  

À Secretaria Processual para providências.  

Brasília/DF, data registrada em sistema.  

Pablo Coutinho Barreto  

Conselheiro Relator 

 

 

Em seu recurso, o recorrente alega que a banca de heteroidentificação procedeu de maneira incorreta ao aprovar a candidata, que não possui traço visível de pessoa negra-parda, que a candidata havia sido reprovada em outra comissão de heteroidentificação. 

Todos esses pontos, manejados novamente em sede de recurso, demonstram tão somente a insatisfação do recorrente com a monocrática, não atacando os fundamentos da decisão recorrida. 

Além de o recorrente reiterar todos os argumentos iniciais, nesta sede, sustenta que “vários cotistas negros estiveram com a senhora Thais durante os trâmites de heteroidentificação do TJMA e todos são unânimes em afirmar que não se trata de pessoa negra-parda” e aponta matéria veiculada por uma especialista no Jornal Estado de Minas e nas redes sociais que “[e]la se autodeclara ou negra, mas eu enxergo uma branca”, e por fim aduz que a “tudo leva a crer que a candidata fez uso de estratégias para performar uma negritude”. 

Ocorre que as alegações novas não têm o condão de modificar a decisão atacada. 

Não se identificou desvio legal ou contrariedade à resolução deste Conselho na condução da heteroidentificação que seguiu, validamente, as disposições existentes sobre a matéria, inclusive os critérios elencados nos artigos 6º e 7º da Portaria Normativa nº 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vigente à época, que disciplinou adequadamente o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 

Ademais, os precedentes do Plenário desta Casa são firmes no sentido de que a mera repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado, in verbis: 


  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que julgou os pedidos improcedentes ao não reconhecer a ilegalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 5, de 19 de junho de 2019, do Tribunal de Justiça do Pará, que regulamentou a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

2. A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3. Em que pese constituir ampliação do objeto, a referência de que a norma combatida resultaria em convocação deficitária dos cotistas não se confirma, pois, as informações constantes no sítio do Tribunal demonstram que as nomeações dos aprovados têm observado a ordem de classificação nas cotas para negros e para pessoas com deficiência, de modo a lhes permitir o ingresso no serviço público.

4. Recurso conhecido e não provido.”

(CNJ – PP – Pedido de Providências nº 0008469-64.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 94ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 08.10.2021) (Nosso o destaque)

 

Destaco, ainda, os recentes precedentes do Plenário, aplicáveis a este recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e congruência, tendo em vista que o recorrente se limita a reproduzir os argumentos expostos na inicial, deixando de atacar motivadamente a decisão recorrida, in verbis: 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESMEMBRAMENTO. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM TITULARIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o pedido, por se pretender a anulação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução nº 1008/2022; o inciso II, do art. 1º da Portaria nº 5770/PR/2022; o inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, inciso IV e inciso V do Aviso nº 84/CGJ/2022 e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria da Direção do Foro nº 02/2022 – TJMG 1ª/JTB – Comarca/JTB – Direção do Foro, a fim de se determinar a titularidade em favor da recorrente da unidade que concentra os serviços extrajudiciais do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG.

2. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

4. A atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais (Enunciado Administrativo CNJ nº 17).

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006966-37.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 09/02/2024 ). (Nosso o destaque)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A peça recursal deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da Decisão recorrida, o que ofende os princípios da dialeticidade e da congruência.

II – O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de ações judiciais, notadamente quanto ao não conhecimento e suposto descumprimento de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no bojo de Reclamações interpostas contra acórdãos de Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

III – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.

IV – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.

V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005948-44.2023.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 1ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 09/02/2024 ). (Nosso o destaque) 

 

Atualmente o Poder Judiciário dispõe de normativo específico para disciplinar o procedimento de heteroidentificação, nos termos da Resolução CNJ nº 541 de 18/12/2023, que não se aplica a este caso, tendo em vista a constituição da banca do presente feito se deu em momento anterior à vigência da norma. 

Considerando a solicitação de ingresso no feito do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA (id. 5383593), pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com a finalidade de promover os direitos das relações raciais dentro outras, e o permissivo constante do art. 9º da Lei 9.784/1999[1], admito seu ingresso no feito como terceiro interessado. 

Ante o exposto, ausentes fatos novos que levem à modificação da decisão combatida, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento. 

Determino a inclusão do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA como terceiro interessado (Id. 5383593). 

 

É como voto. 

 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 


Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator



[1] Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: [...]

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.