Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003349-69.2022.2.00.0000
Requerente: RENATO JABUR GOMES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros

 

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO TEMA JUNTO AO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.

2. Permanecem incólumes os fundamentos da decisão recorrida, pois, em que pese a homologação judicial do pedido de desistência do recurso de apelação n. 5013949-44.2016.4.04.7001/PR, tal decisão ainda não transitou em julgado por terem sido opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

3. Considerando a prévia judicialização da matéria, nada há a prover nos presentes autos, pois a jurisprudência pacífica deste Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que não cabe apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional

 4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003349-69.2022.2.00.0000
Requerente: RENATO JABUR GOMES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros


RELATÓRIO


A EXMA. DRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de recurso administrativo interposto por Renato Jabur Gomes contra a decisão Id 4745256 que determinou o arquivamento dos autos restando prejudicada a apreciação do pedido liminar pelas razões a seguir transcritas:

(...) Todavia, conforme se verifica dos documentos colacionados (Id 4734266), resta pendente de julgamento o mérito da ação ordinária ajuizada pelo autor perante a Justiça Federal. Isso porque, em que pese o TRF4, no julgamento do recurso de apelação n. 5013949-44.2016.4.04.7001/PR, tenha reconhecido a sua incompetência absoluta e determinado a remessa dos autos ao STF, verifica-se do andamento do processo no sítio do Tribunal a quo que, até o momento, os autos não foram remetidos à Suprema Corte. (...) Com efeito, em razão da impossibilidade de análise da questão por essa Corregedoria Nacional, por ter sido previamente judicializada em ação no bojo da qual se discute o mesmo tema, não remanescem razões que justifiquem a continuidade de tramitação do presente expediente, devendo serem os autos arquivados. Ante o exposto, determino o arquivamento liminar do presente pedido de providências, com fundamento no art. 28, parágrafo único c/c art. 16, parágrafo único, ambos do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

No recurso administrativo Id 4769181, o recorrente alega a existência de fato superveniente, qual seja a homologação da desistência da ação judicial pendente de remessa ao Supremo Tribunal Federal, de modo que “diante da homologação da desistência da citada ação, não mais subsiste qualquer impedimento ao exame do caso pelo CNJ”. 

No mais, reitera os fundamentos contidos na petição inicial Id 4734256.

Por fim, requer o processamento do recurso administrativo com a retratação da decisão recorrida para que se dê prosseguimento ao feito sendo julgados procedentes os pedidos formulados.

É, no essencial, o relatório.

 

A22/A17/Z07

 

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003349-69.2022.2.00.0000
Requerente: RENATO JABUR GOMES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR e outros

 


VOTO

A EXMA. DRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la, senão vejamos.

Ocorre que, ao interpor o recurso administrativo (Id 4769181), o recorrente comprovou a homologação judicial do seu pedido de desistência do recurso de apelação n. 5013949-44.2016.4.04.7001/PR (Id 4769182), sem contudo ter juntado a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Com efeito, realizada a consulta ao andamento processual do referido recurso de apelação no sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se que houve a juntada, no dia 04/07/2022, de embargos de declaração.

Assim, permanecem incólumes os fundamentos da decisão Id 4745256, pois, tendo em vista a prévia judicialização da matéria, nada há a prover nos presentes autos, considerando que a jurisprudência pacífica deste Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que não cabe apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VALOR COBRADO A TÍTULO DE CUSTAS FORENSES. SUPOSTA INCORREÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO. QUESTÃO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. CONTEÚDO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. I – Não deve ser deferido o pedido cuja finalidade seja satisfazer questão puramente individual, representando contenda restrita e destituída do indispensável interesse geral que justifique a atuação deste Conselho. II – A teor da jurisprudência pacífica deste Conselho, não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. III – A pretensão de se utilizar do CNJ para rever ou rediscutir decisão judicial proferida em caso concreto, a respeito do percentual de custas judiciais a serem recolhidas, escapa claramente às atribuições desta instituição de controle. IV – Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão monocrática combatida. V – Recurso conhecido, por tempestivo, e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001820- 25.2016.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 15ª Sessão Virtualª Sessão - j. 21/06/2016).

Com efeito, em razão da impossibilidade de análise da questão por essa Corregedoria Nacional, por ter sido previamente judicializada em ação no bojo da qual se discute o mesmo tema, não remanescem razões que justifiquem a continuidade de tramitação do presente expediente, devendo os autos serem arquivados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo para manter a decisão Id 4745256 que determinou o arquivamento liminar do presente pedido de providências.

É como voto.