Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003405-05.2022.2.00.0000
Requerente: JISMAEL GUIMARAES CAMPOS
Requerido: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO e outros

 


 

EMENTA 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JURIDCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. "Não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015).

2. O presente expediente dever ser arquivado, considerando que representa mero inconformismo com a decisões proferidas no Processo n. 0095821-18.2020.8.05.0001.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003405-05.2022.2.00.0000
Requerente: JISMAEL GUIMARAES CAMPOS
Requerido: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO e outros


RELATÓRIO

       

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por JISMAEL GUIMARAES CAMPOS contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, sob o fundamento de que a mesma irresignação já havia sido analisada na Reclamação Disciplinar n. 0001829-74.2022.2.00.0000, não cabendo duplicidade apuratória.

Extrai-se dos autos que o Pedido de Providências se refere ao Processo n. 0095821-18.2020.8.05.0001, sendo formulado em desfavor de JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Corregedor-Geral de Justiça do TJBA, e das Juízas de Direito PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA e JACIARA BORGES RAMOS.

O Recorrente afirmou que a parte adversa teria praticado várias irregularidades no citado processo, entre as quais destaca a juntada de documentos supostamente fraudados. 

No recurso, afirma que a “Corregedoria do estado da Bahia, NEGA-SE  a correição protegendo o autor e requer “correição e a anulação da sentença e sua transferência para o FORUM de Justiça de Causas Comum do FORUM de Salvador Bahia, ou peço um Mandado de Segurança, ou certidão, que me habilite a processar criminalmente o autor do processo PROJUDI 0095821-18.2020.8.05.0001 pelo seus próprios fundamentos e atos que em aproveitamento que não tive defesa que me é garantida por LEI complementar nº 80, mas impedida pelo Judiciário da Bahia” (ID 4738921).

Intimado para apresentar contrarrazões, o Corregedor Geral do TJBA defendeu que a insurgência se refere a matéria jurisdicional (ID 4757744). 

É, no essencial, o relatório.

A39/Z11 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003405-05.2022.2.00.0000
Requerente: JISMAEL GUIMARAES CAMPOS
Requerido: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO e outros

 


VOTO

        

Adoto o relatório da anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

De saída, anoto que a decisão monocrática prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não se trouxe no recurso administrativo nenhum fundamento razoável para sua alteração.

É que a alegação de que os documentos apresentados pela parte contrária foram fraudados já foi analisada anteriormente por esta Corregedoria Nacional em procedimento diverso, o qual restou arquivado por se tratar de matéria jurisdicional.

Neste sentido, cumpre transcrever decisão proferida em 27/04/2022, nos autos da RD n. 0001829-74.2022.2.00.0000: 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. ART. 103-B, §4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.

DECISÃO

Cuida-se de reclamação disciplinar apresentada por JISMAEL GUIMARAES CAMPOS em desfavor do JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS MATUTINO DA COMARCA DE SALVADOR - BA.

Alega o requerente que teriam ocorrido várias irregularidades no Processo n. 0095821-18.2020.8.05.0001 e que apresentou representação por excesso de prazo perante a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Narra que, após a apresentação da reclamação, foi proferida sentença em favor do autor. Em consequência, a representação foi arquivada pelo órgão censor local, considerando que a prestação jurisdicional foi satisfeita e não se vislumbrou hipótese de morosidade injustificada.

Sustenta que a decisão foi injusta, visto que o autor do processo lhe tem gerado “prejuízo, moral, material, de honra e risco a minha própria vida e a vida de minha família”.

Avança para aduzir que “se hoje o autor desse processo quiser fazer qualquer ação contra mim, eu não posso denunciá-lo, porque eu irei pagar multa e serei desobediente, mas tenho sentimento que é isso que a justiça da1ª VSJE Juizados especiais em Salvador, pretende, que eu descumpra, seja desobediente, e estabeleça um erro, não siga os princípios civis, para desta forma me apontar e dizer ter razão de ter me sentenciado com esta liminar”.

Continua dizendo que “o que peço a todos senhores é que vejam todas essas irregularidades que estão acontecendo, e façam a justiça acontecer com verdade, justiça com lei, solicitando a perícia de todos os arquivos juntados pelo autor nos altos [...] poderia ser periciado pelo Ministério Público, para realmente constatar se eles são válidos, ou não duplicados, ou forjados, na intenção de mostrar uma perseguição”.

Por fim, aduz que “enquanto eu o acionado tenho que pagar, ou mostrar comprovantes de renda para recorrer da decisão da sentença com gratuidade, o autor, além de me difamar, caluniar, com acusações criminais de perseguição, fakenews,"bandido", conseguiu gratuidade no processo sem provar nada”.

Em petição lançada no ID 4681842, o requerente ratifica as alegações trazidas na inicial e informa que foi recebido pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado da Bahia que, em síntese, teria dado a orientação de que procurasse um advogado para defender seus interesses.

É o relatório.

De saída, anoto que a insurgência em exame evidencia insatisfação com o conteúdo de decisões proferidas no bojo do Processo n. 0095821-18.2020.8.05.0001.

Como se vê, o requerente pretende que seja realizada perícia em arquivos apresentados pelo autor daquela demanda, sob a alegação de que os documentos são forjados. Além disso, demonstra insatisfação com a decisão que concedeu gratuidade de justiça ao demandante na ação originária, bem como com aquela que deferiu medida liminar em seu desfavor, e, posteriormente, com a sentença que a confirmou.

Questiona também a data de prolação de sentença, considerando as informações fornecidas pela Corregedoria local de que o processo ainda estaria em fila de sentença.

Pois bem, nessas hipóteses, em que os atos impugnados têm natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.

O CNJ possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito de suas atribuições, conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL. 1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria. 2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

Consigne-se, ainda, que, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional(CNJRDReclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

Ademais, no que tange à data da prolação de sentença, tampouco se verifica irregularidade, já que a informação da Corregedoria local sobre o processo estar em fila aguardando sentença pode ter sido dada momentos após a prolação do ato decisório, não havendo na situação nenhum elemento que justifique apuração disciplinar.

Não fosse o bastante, registre-se que eventuais ameaças que esteja sofrendo a parte reclamante, supostamente praticadas pela parte adversa da ação que litiga na origem, devem ser investigadas nas searas competentes, não sendo esta Corregedoria Nacional de Justiça o locus adequado para tanto.

Por fim, no que tange à impossibilidade de a parte reclamante arcar com os custos de um advogado particular, para fins de interposição de recurso, também cumpre pontuar que esta matéria deve ser discutida nas instâncias ordinárias, havendo soluções disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, que passam ao largo das funções do Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, determino o arquivamento sumário do presente expediente.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

Dessa forma, "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 19/05/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.


É como voto.


 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

A39/Z11