Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007311-03.2022.2.00.0000
Requerente: IZA APARECIDA SALIES
Requerido: ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSAO

 


EMENTA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CASO.   

1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.   

2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.   

3. Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.  

4. Recurso administrativo não provido.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007311-03.2022.2.00.0000
Requerente: IZA APARECIDA SALIES
Requerido: ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSAO


RELATÓRIO


           

                     O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  

  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por IZA APARECIDA SALIÉS contra decisão de arquivamento de reclamação disciplinar apresentada em face da magistrada ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá. 

Nas razões do recurso (Id. 5042157), a recorrente alega, em síntese, que “o objeto da presente reclamação disciplinar não é a impugnação de ato jurisdicional, mas a exclusão de documentos no processo 0010677- 23.1999.8.11.0041 sem o trânsito em julgado da decisão e sem observar o disposto no artigo 5º, XXXIV, “a” da CF, artigo 16 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, que regulamenta o sistema PJE e emanada desse próprio Conselho. Ressaltamos que os documentos excluídos se referem a embargos de declaração e contrarrazões apresentadas pelas partes nos quais a magistrada proferiu decisão e depois determinou sua exclusão sob pretexto de ‘evitar maior tumulto processual’.

Afirma que “não se trata de erro de procedimento (error in procedendo) ou erro de julgamento (error in judicando) de modo a impedir a atuação correcional, mas inquestionável má-fé e imparcialidade por parte da magistrada ao deixar de cumprir o disposto na Resolução citada.”

Sustenta que “a conduta da magistrada contraria diretamente o dever previsto no inciso I do artigo 35 da LOMAM, pois deixou de cumprir disposições legais, qual seja, o artigo 16 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 – CNJ e o trânsito em julgado da decisão.”

Ao final, requer a reconsideração da decisão de arquivamento ou, não sendo esse o entendimento, que o recurso seja apreciado e provido pelo Plenário, tornando viável a análise da reclamação disciplinar para apurar os fatos narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

Embora regularmente intimada (Id. 5081854), a magistrada reclamada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

J3/F31


 

 


 

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Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007311-03.2022.2.00.0000
Requerente: IZA APARECIDA SALIES
Requerido: ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSAO

 


VOTO


         

           O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

 

Conforme tratado no decisum ora recorrido, a questão relativa à suposta parcialidade da requerida é matéria de índole jurisdicional e desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Isso porque, a princípio, se há suspeição dos julgadores, a mesma deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permitem a produção probatória, em determinados casos.

Apenas depois de reconhecida judicialmente, em sede de Exceção, a eventual suspeição ou o impedimento do magistrado e a sua atuação nessas condições, é que a Corregedoria Nacional de Justiça pode, eventualmente, atuar, porque não é dado ao CNJ substituir-se aos órgãos jurisdicionais para reconhecer a suspeição ou a parcialidade de magistrados.

Ademais, é cediço que, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.”

No presente caso, extrai-se dos autos que a insurgência em exame evidencia, em verdade, insatisfação com o conteúdo de decisão proferida pela representada nos autos de ação judicial de inventário, na qual rejeitou embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente, por serem manifestamente incabíveis, determinando-se, ainda, a retirada dos autos da aludida peça processual para evitar tumulto processual e a certificação da indisponibilidade realizada (Id. 4933726, fls. 5-6).

Nessas hipóteses, em que os atos impugnados têm natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.

1. O que se alega contra a requerida se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada a procedimento de citação adotado nos autos. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - 0000695-92.2022.2.00.0814 - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022) 

 

Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

A propósito:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ERROR   IN   PROCEDENDO.   JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi traçado tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas.

2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a uma das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

3. As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional

(CNJ. Reclamação disciplinar nº 0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 07/08/2018). 

 

Assim, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento da requerente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que a reclamada tenha incorrido em falta funcional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto. 

Brasília, 18 de abril de 2023.


 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

J3/F31