Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002237-65.2022.2.00.0000
Requerente: BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO
Requerido: DEBORA WUST DE PROENÇA

 



EMENTA
 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso 

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002237-65.2022.2.00.0000
Requerente: BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO
Requerido: DEBORA WUST DE PROENÇA


 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de recurso administrativo interposto por BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO contra a decisão que determinou o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar formulada em desfavor da Magistrada DÉBORA WUST DE PROENÇA, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de São Sebastião (TRT15). 

Alegou-se, em síntese, supostas irregularidades praticadas pela reclamada durante a condução da Ação Trabalhista nº 0011444-91.2015.5.15.0121, bem como excesso de penhora nos autos do processo.

O reclamante narrou que os autos judiciais versam sobre reunião de execuções em face da empresa ZBM Comércio de Alimentos e Produções LTDA., da qual é sócio retirante. Nesse sentido, alega que haveria fraude à execução cometida pela empresa e demais sócios remanescentes e que esta, uma casa de shows, estaria em “plena atividade”.

Aduziu que, “corroborando com a omissão do Juízo de são Sebastião, em diversas oportunidades, este reclamante demonstrou a fraude à Execução perpetrada pela empresa ZBM e seus atuais sócios, sem que nenhuma providência fosse tomada” (ID 4683436, p.4).

Afirmou, ainda, que teria havido “excesso de execução” e “abuso de direito” por parte da magistrada, uma vez que seria garantidor da execução com três imóveis que, juntos, ultrapassam o valor atualizado da execução que seria de R$ 4.224.929,82 (quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois reais).

Em que pese a suposta garantia em razão de seus imóveis, alegou que “tomou ciência de ordem de bloqueio em suas contas na monta de R$ 884.880,01 (oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e um centavo)”, o que seria um “ato contrário à boa ordem do processo”.  

Requereu a apuração dos fatos narrados, a instauração do competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível, “seja fixado prazo para adoção de medidas constritivas da empresa ZBM, haja vista que conforme exposto não houve exaurimento dos meios executivos, pois a casa de shows permanece em plena atividade com grandes shows agendados, bem como há evidente fraude à execução perpetrado pela empresa e seus sócios” e que “seja desconstituída a penhora sofrida por este reclamante em suas contas, haja vista o evidente excesso e abuso de direito, com a devolução dos numerários” (p.11). 

Foi determinado o arquivamento sumário do presente expediente, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (ID 4689428).

Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento. Nas razões recursais, reforça-se as mesmas alegações constantes da peça inicial e, ao fim, requer a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, que “seja fixado prazo para adoção de medidas constritivas da empresa ZBM” e que seja desconstituída a penhora determinada nos autos judiciais (ID 4697221).

Intimada (ID 4698296), a magistrada apresentou contrarrazões (ID 4713110).

É o relatório.


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002237-65.2022.2.00.0000
Requerente: BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO
Requerido: DEBORA WUST DE PROENÇA

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recorrente insurge-se contra decisão de arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar.   

No entanto, em que pese o seu inconformismo, deve ser negado provimento ao recurso.

Ressalte-se, inicialmente, que o recorrente apenas reproduziu nas razões recursais as mesmas alegações narradas na inicial, o que já ensejaria o desprovimento do recurso, uma vez que o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS POR EXCESSO DE PRAZO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. 1.  O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no caso. 2.   Recurso administrativo não conhecido (CNJ. Pedido de Providências nº 0002443-16.2021.2.00.0000, 90ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 13/08/2021). 

Além disso, a irresignação constante da peça inicial refere-se a exame de matéria estritamente jurisdicional, o que autoriza a manutenção da decisão de arquivamento. Vejamos.

Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.  

Assim, não cabe à Corregedoria regular a atuação jurisdicional de magistrados, ao passo que se verifica, in casu, que a reclamada, ao analisar as petições acostadas pelo ora reclamante, proferiu decisão de acordo com seu convencimento devidamente motivado e fundamentado, como é possível verificar das peças processuais extraídas dos autos da Ação Trabalhista nº 0011444-91.2015.5.15.0121 acostadas ao presente expediente pelo próprio  recorrente.

Somados aos fundamentos da decisão de arquivamento do feito estão os argumentos expostos pela  reclamada, em sede de contrarrazões (ID 4713110): 

[...] Trata-se de reclamação disciplinar em que o Sr. BERNARDINO ANTONIO FANGANIELLO, vem sustentando que a executada ZBM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA e seus atuais sócios vêm ocultando patrimônio. Aduz que há excesso de execução, haja vista a indisponibilidade gravada sobre imóveis de sua propriedade, afirma, ainda, que imóvel matrícula 116.160 é avaliado no importe de R$4.984.681,43, alega, no mais, que houve o bloqueio de valor bem acima do necessário à execução.

De início, esclareço que nos autos do processo principal - 0011444- 91.2015.5.15.0121 - há reunião de execuções em face das rés ZBM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA e M.BEACH COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA., de modo que o montante atual é de R$ 4.224.929,82, atualizado até 07/04/2022. Ante o inadimplemento das rés mencionadas, determinou-se inicialmente a constrição de valores por meio do sistema BACENJUD (id b34cca6), que resultou negativa.

Ante o resultado infrutífero, determinou-se a inclusão das devedoras no sistema BNDT, bem como a inclusão nos sistemas SERASAJUD e CENIB, ademais da expedição de mandado na forma do Provimento GP-CR n. 05/2015.

Após, desconsiderada a personalidade jurídica das executadas M.BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS e ZBM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA, determinou-se o bloqueio e a inclusão de indisponibilidade em bens dos sócios por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB (8d4e665), sendo incluídos no sistema de Indisponibilidade de bens os sócios BERNARDINO ANTONIO FANGANIELLO, CPF 033.467.068-34, JOSÉ MANUEL VAZQUEZ, CPF 143.031.508-35, JEAN LACERDA PEREIRA, CPF 285396918-50, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES, CPF 286.329.858-50, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, CPF 303.524.688-23 e PERSCH SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, CNPJ 07.330.669/0001-90.

Ainda foi incluída, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação no veículo de propriedade do sócio MANOEL MAURICIO SILVA NEVES (VEÍCULO: I/HYUNDAI SANTA FÉ V6, PLACA FXQ7057 SP), bem como foi aprovada a indisponibilidade de imóveis pertencentes ao sócio BERNARDINO ANTONIO FANGANIELLO, CPF 033.467.068-34.

Em 21/09/2018 (fl. 318), o sócio BERNARDINO ANTONIO FANGANIELLO apresentou manifestação que denominou embargos à execução apenas no conteúdo, mas não no cadastro do sistema, ID 4bb0ad9, alegando excesso de penhora e requerendo a liberação das indisponibilidades dos imóveis conforme certidão CENIB ID. fde9f62. Alegou, ainda, ser sócio retirante da empresa ZBM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA e que referida empresa procedeu à ocultação de bens para frustrar a execução, aduzindo ainda que dita empresa firmou contrato de prestação de serviços com a AGENCIA MAKER (organizadora de eventos) e também com a empresa TICKET360 (responsável pela venda de ingressos para os shows havidos na executada ZBM). Aduziu que apenas o veículo constrito pelo RENAJUD já bastava para quitar a execução, requerendo a liberação dos bens imóveis nos quais recaiu a indisponibilidade.

Realizada audiência de tentativa de conciliação em execução em 24/09/2018 (5e74fd3 – fl. 330), esta restou prejudicada. Nesse momento se renovou- a determinação de bloqueio de bens dos sócios. Em referida ata de audiência, ainda, houve a manifestação da patrona do executado BERNARDINO, requerendo a exclusão do seu cliente do polo passivo e o desbloqueio dos seus bens imóveis, alegando que o valor do veículo era suficiente para quitar a execução, o que não era verdade, haja vista o valor da dívida (à época já ultrapassava de R$2.000.000,00). Em seguida, o patrono do sócio MANOEL MAURICIO SILVA NEVES requereu a baixa da restrição de circulação do veículo, o que foi deferido pelo Juízo.

Em 26/09/2018 o sócio BERNARDINO ANTONIO FANGANIELLO apresentou, novamente manifestação, denominada embargos à execução apenas no conteúdo, renovando as alegações de sua condição de sócio retirante, da ocultação de patrimônio pela empresa ZBM, que referida executada celebrou contrato de prestação de serviços com as empresas AGENCIA MAKER e TICKET360 e que os bens bloqueados do atual sócio da executada, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES, seriamo suficientes para a garantia da execução, pelo que o embargante requereu o desbloqueio de seus bens.

Em 21/11/2018 foi anexado aos autos o primeiro cálculo condensado, – sob id 2798cec (fl. 416). Já, em 22/11/2018 foi exarado despacho para determinar que a empresa terceira - TICKET 360 - TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - depositasse em juízo os valores que arrecadava em favor da executada M.BEACH COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUÇÕES LTDA, até o montante da execução (R$2.202.566,00, à época), sob pena de responsabilidade direta pelo pagamento do referido valor. Intimada, a empresa terceira apresentou manifestação em 19/12/2018, alegando a inexistência de créditos em favor da executada e que apenas comercializa ingressos.

Após, em 24/01/2019, o sócio executado BERNARDINO ANTONIO FANGANIELLO peticionou alegando que a empresa TICKET 360 - TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA não cumpriu a determinação judicial, pelo que requereu o bloqueio de valores da referida empresa, bem como apresentou dados da mesma empresa para fins do pretenso bloqueio.

Em despacho do dia 31/01/2019, o Juízo determinou o bloqueio de valores da empresa TICKET 360 - TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA, ante o descumprimento noticiado. Após o trâmite legal, com juntada de petição e documentos da empresa TICKET 360 - TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA, o Juízo entendeu, à época, que os valores integralmente ali constritos não pertenciam à ZBM e nem a ela seriam destinados. Nova decisão foi proferida, determinando a inclusão da empresa RIBEIRO PARK ESTACIONAMENTOS EIRELLI -CNPJ 07.167.052/0001-04 (e2a0c04 – dl. 591) no polo passivo da demanda, uma vez que referida empresa passou a explorar o espaço físico e marca da executada ZBM.

Em 12/02/2019, o executado BERARDINO apresentou nova manifestação apresentando sua indignação face à liberação dos valores constritos de propriedade da empresa TICKET 360 - TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA, alegando, ainda, fraude a credores, com ocultação de patrimônio pela executada ABM. Com novos documentos nos autos, foi determinado às empresas INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. - CNPJ 14.855.526/0001-68 e TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - CNPJ 10.316.298/0001-05, que depositassem valores recebidos com as vendas de ingressos da executada da casa de shows SIRENA.

Em sentença prolatada, sob id 5d18ab8, de 27/02/2019 (fl. 889), o Juízo, após esclarecer as obrigações do sócio retirante que se beneficiou da mão de obra obreira, nos termos do artigo 10-A da CLT, ressaltando o direito de regresso contra os demais executados, além de ter refutado a alegação de fraude de credores, haja vista a inexistência de provas, rejeitou os embargos opostos pelo executado BERARDINO.

Diante da rejeição integral, o executado interpôs Agravo de Petição em 08/03/2019, além de ter apresentado requerimento de correição parcial, instaurada sob nº 0005378-31.2019.5.15.0000. Ainda, opôs novos embargos à execução, novamente alegando que os bens bloqueados do atual sócio da executada, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES, seriam suficientes para a garantia da execução, pelo que o embargante requereu o desbloqueio de seus bens, reiterando, ainda, o alegado excesso na execução. Uma vez que toda a matéria questionada já havia sido apreciada em manifestações anteriores, o Juízo não conheceu dos embargos, conforme sentença exarada em 25/04/2019.

O executado, ainda, impetrou Mandado de Segurança, sob nº 0005942-10.2019.5.15.0000, alegando a ausência de exaurimento dos meios executórios em face dos sócios atuais, excesso de penhora, sendo a decisão liminar, exarada nos seguintes termos: “Simplesmente, a determinação de indisponibilidade dos imóveis de propriedade do impetrante, inserido no polo passivo da execução, não padece de qualquer ilegalidade ou abusividade, por se tratar de medida assecuratória, com a finalidade de garantir o resultado útil da execução. Além disso, o impetrante não suscitou eventual impenhorabilidade dos mencionados bens”...”INDEFIRO A liminar perseguida” (id 2b06a90 - - fl. 1033 pdf).

Ainda, em 08/05/2019, o executado interpôs novo Agravo de petição, sob id b2a459 (fl. 1221), sob as mesmas alegações acerca da responsabilidade subsidiária, bem como excesso de penhora. Requereu, ademais, por meio de petição datada de 02/08/2019 (id 6c56976, fl 1313), o desbloqueio de valores, por meio de liminar, o que restou indeferido pelo E. TRT. Apresentou, então, nova manifestação, sob id 08a4a13, reiterando todos os termos anteriormente alegados, seja no tocante à ausência de exaurimento dos atos executórios face aos sócios atuais, seja questionando a sua responsabilidade, seja em relação aos bens do sócio Manoel Mauricio Silva Neves. Por fim, ofereceu, em substituição aos valores constritos, o imóvel na Avenida Nove de Julho, 3841, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01407-100, sendo determinado pelo E. TRT, o retorno dos autos à 1ª Instância, para análise acerca desse pedido.

Em 27/08/2019, além de reiterar as questões já discutidas anteriormente, o executado requereu os bloqueios das vendas efetivadas pela empresa INGRESSE. Ainda, em 28/08/2019, diversamente do que havia indicado perante o R. TRT, o executado ofereceu outro imóvel, sendo esse de matrícula 40.531, do CRI de São Sebastião, em 2/09/2019, o que foi deferido, sendo determinado o cancelamento das indisponibilidades que recaíam sobre os demais bens. Frise-se que o imóvel efetivamente oferecido, trata-se de um terreno localizado no bairro de Camburi – distrito Maresias – São Sebastião/SP, cuja propriedade o executado detém apena 33,33%, o que gera dificuldades na eventual alienação do bem . Efetuada a avaliação do imóvel em 20/09/20149, esta resultou no importe de R$1.369.026,96, ou seja, bem abaixo do crédito exequendo. O executado apresentou nova manifestação ao E. TRT, com pedido de tutela de urgência requerendo o bloqueio/arresto de valores da executada ZBM, em razão de espetáculos ocorridos na casa SIRENA, sendo determinada a baixa dos autos para a devida apreciação .

Analisada a petição, em 17/12/2019, o executado teve parcialmente deferido o seu pleito. Em Acórdão prolatado em 18/03/202, o E. TRT, por votação unânime, negou provimento ao Agravo de Petição do executado, esclarecendo que “o agravante responde pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor da presente reclamação, no período em que figurou como sócio da executada até os dois anos após a averbação de sua retirada, como determinado pela Origem”. Opostos embargos declaratórios, esses não foram acolhidos, tendo o executado interposto Recurso de Revista, que tiveram seu seguimento negado. O executado interpôs, então, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sendo negado o seguimento, com trânsito em julgado em 25/06/2021. Com o retorno dos autos a este Juízo, em 02/07/2021, o executado apresentou manifestação requerendo o cancelamento da indisponibilidade que recaem sobre os imóveis 15.408 e 25.399.

Ainda, considerando a condição de ex-sócio de FÁBIO FANGANIELLO – cpf 093.357.808-39, com a juntada de novos documentos aos autos, em 06/10/2021, foi determinada a sua inclusão no polo passivo da demanda, sendo esclarecido, ademais, que o imóvel 52.346 (WORK CENTER PRAÇA DA MOÇA), - tão suscitado pelo executado BERARDINO, é objeto de garantia do contrato de alienação fiduciária com o Banco Itaú Unibanco S/A, não integrando portanto, o patrimônio do executado Manoel Maurício Silva Neves, sendo determinado o cancelamento da indisponibilidade efetuada. Por fim, uma vez que o imóvel 40531 não é apto à garantia da execução, foram mantidas as indisponibilidades que recaem sobre os imóveis 25.399 e 15.408.

Em 10/11/2021, o executado BERARDINO apresentou embargos à execução, insistindo na ausência de esgotamento das medidas executivas em face das rés e sócios atuais e de outras empresas, no reconhecimento de fraudes à execução perpetradas pelos sócios da ré ZBM e alegando excesso de penhora. Ainda, apresentou petição com tutela de urgência, insistindo, mais uma vez, em teses já refutadas em sentença de embargos à execução: seja pela alegação de que a executada ZBM continua em plena atividade, seja pela alegação de que não foi observado o rol taxativo do artigo 10 da CLT, sendo ambos julgados improcedentes. Ainda, foi o executado condenado por litigância de má-fé, haja vista o caráter protelatório dos embargos. Na mesma data, o executado FÁBIO apresentou Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios executórios face às reclamadas principais, aduzindo que essas incorreram em fraude à execução . Interpôs o executado, então, Agravo de Petição, em 16/02/2022. Ainda apresentou nova petição, com tutela de urgência, alegando, novamente fraude à execução por parte da executada ZBM, sendo julgada improcedente.

Em 04/03/2022, apresentou nova peça, alegando indisponibilidade sobre o imóvel 116.160, requerendo a sua liberação, sendo apreciado e indeferido, uma vez que o bem, efetivamente, penhorado, sob matrícula 40.531, conforme já esclarecido anteriormente, não é suficiente à satisfação do crédito. Frise-se que a fração de 3,3.33% penhorada, pertencente a Berardino Antonio Fanganiello, no importe de R$1.369,026,96, não é apta à satisfação do crédito . Ainda, em decisão exarada em 14/03/2022, após nova manifestação do executado, foi elucidado “que Embora o executado tenha se referido ao imóvel da Av. 9 de Julho na petição endereçada ao E. TRT, sob id 08a4a13, no pedido encaminhado a esta Vara do Trabalho, o executado BERARDINO informou OUTRO imóvel, ou seja, o imóvel matrícula nº 40531 do CRI de São Sebastião (id d66b702), o que foi deferido. Assim, diante da confusão criada pelo próprio executado BERARDINO, bem como pelo número de coproprietários envolvidos no bem sob matrícula 40531, o que acarretará grande dificuldade na venda do imóvel, mantenho a indisponibilidade dos demais bens, determinando a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 116160 do CRI de Guarujá/SP. Não se argumente excesso de execução, já que os demais imóveis encontram-se apenas indisponíveis”. Na mesma decisão, com a juntada de novos documentos, foi determinado que as empresas TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA - CNPJ 10.316.298/0001-05 e INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. - CNPJ 14.855.526/0001-68 - responsáveis pela venda dos ingressos, fossem intimadas a efetuar o depósito no percentual de 20% do que for arrecadado com a venda de ingressos na executada principal, no prazo de cinco dias, sob pena do descumprimento acarretar bloqueio total de suas contas bancárias, até que seja provado o percentual equivalente a 20%”.

Em 15/03/2022, o executado interpôs Agravo de Petição. Ainda, em 18/03/2022, o executado apresentou nova petição. Analisado o Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica (24/03/2022), apresentado pelo sócio Fábio, esse foi julgado improcedente, sendo esclarecida a sua responsabilidade, nos termos do artigo 10-A da CLT, bem como ressaltandose que, em outras demandas similares, face às mesmas reclamadas do presente feito, o executado, ao ser incluído no polo passivo, limitou-se a questionar a penhora sobre imóvel que lhe pertence, não se insurgindo, entretanto, quanto à legitimidade de parte.

Em 25/03/2022, diante do descumprimento da ordem legal, foi determinado o uso de ferramentas eletrônicas, na tentativa de bloqueio de valores, inclusive da empresa terceira TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA, devidamente intimada. Apreciados os embargos de Declaração, opostos por FÁBIO FANGANIELLO, estes foram julgados improcedentes.

Em 08/04/2022, diante da inércia, inúmeros atendimentos telepresenciais com esse Juízo e inúmeras petições, sem apresentarem as partes, entretanto a devida solução à satisfação da lide, foi determinado o prosseguimento à execução (fl. 2970 – id 2f77750). Em 11/04/2022, o executado BERARDINO apresentou petição, insurgindo-se contra os bloqueios efetivados em seu nome. Tal insurgência foi refutada pelo Juízo, em despacho exarado na mesma data, sendo elucidado que “ o executado BERARDINO, criando um grande tumulto processual nos autos, ora apresentou um imóvel, ora pediu a alteração para outro, de difícil alienação, haja vista o número de coproprietários. Ademais, dinheiro precede indicação de imóvel, conforme inc.I do art.835 do CPC”.

Em 12/04/2022, o executado BERARDINO apresentou nova petição, alegando que o bloqueio em sua conta, ultrapassava os 20%, anteriormente determinados, o que foi novamente refutado, uma vez que o percentual só se refere às empresas terceiras, responsáveis pela venda de ingressos, não sendo o percentual estendido ao executado, que deve garantir todo o crédito.

Em 14/04/2022, o executado BERARDINO opôs novos embargos à execução, dessa vez, questionando a base de cálculos (fl. 3049), o que foi recebido com impugnação, uma vez que todas as insurgências do executado já haviam sido elucidadas anteriormente. Ademais, na primeira apresentação de cálculos consolidados, em 21/11/2018, ou seja, há mais de 3 anos, o executado se quedou silente, restando preclusa a sua impugnação.

Em 25/04/2022, o executado BERARDINO interpôs Agravo de Petição, o que foi processado na mesma data. Apresentou, ainda, requerimento de correição parcial, instaurada sob nº 0000169-52.2022.2.00.0515, que, após prestadas as devidas informações, restou improcedente, em 03/05/2022.

Cabe ressaltar que, até o momento, o Juízo não procedeu à liberação de qualquer valor, seja dos executados, seja dos terceiros, aguardando as soluções do E. TRT. Ainda, tem-se que essa demanda vem se arrastando por anos, com a interpelação de inúmeras petições, com o mero intuito de obstaculizar o devido trâmite legal. Rememoro que o imóvel apresentado para penhora não alcança o crédito devido na presente execução, haja vista o percentual que o executado detêm sobre ela – apenas 33,33%. Ademais, é certo que u bem com inúmeros proprietários só dificulta a alienação, gerando um grande tumulto processual.

Cabe ainda ressaltar que os demais imóveis, encontram-se apenas com indisponibilidade, não recaindo qualquer penhora sobre eles. Quanto aos valores constritos, não há de se falar em excesso, uma vez que o importe de R$2.276.602,38, bloqueado da conta do executado BERARDINO, não é apto à toda a satisfação do crédito. Mesmo o valor de R$164.436,85, bloqueado da conta do executado FÁBIO FANGANIELLO, não alcança a almejada satisfação do crédito exequendo. Há de se ressaltar que os valores bloqueados em nome da empresa responsável pela venda de ingressos, TIs Eventos Culturais Ltda – Me, foram a ela restituídos, em razão da determinação liminar exarada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, em sede de Mandado de Segurança, sob nº 0006172-47.2022.5.15.0000. Ainda, ao contrário do questionado, sendo o ex-sócio BERARDINO, executado na presente demanda não há de se falar no bloqueio de valores no percentual de 20%, como foi determinado às empresas responsáveis pela venda de ingressos, mas sim pela totalidade da dívida, com posterior direito de regresso. Frise-se que a empresa TIS Eventos ainda questiona a sua responsabilidade na presente execução, assim como próprio ex-sócio FÁBIO FANGANIELLO. Por fim, nos termos do artigo 835, inciso I, § 1º do CPC, preferencialmente, tem-se penhora de dinheiro. Por todas as razões acima explanadas, não há como prevalecer a tese do executado BERARDINO que, vem se furtando à satisfação do crédito exequendo, gerando inúmeros tumultos processuais na execução.

  Dessa forma, ao contrário do que narra o recorrente, não há indícios de que a magistrada tenha incorrido em falta funcional. 

                       Não se ignora que, travestido de ato jurisdicional, poderia haver abuso de poder, desvio de finalidade ou busca/proteção de interesses escusos.Contudo, no caso em presença, não há indícios que sinalizem a prática de alguma dessas condutas indevidas.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020).

Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, passível de  intervenção correcional. À propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi traçado tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas. 2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a uma das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. 3. As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional. 4. Recurso não provido (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 07/08/2018).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, considerando que não há elementos mínimos que demonstrem ter a magistrada descumprido seus deveres funcionais.

Ante o exposto  NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

Z12