Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0007699-37.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça 

Requerido: Carlos Henrique de Oliveira Mendonça

Relator: Sidney Pessoa Madruga


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1) O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2) Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.

                 3) Questão de ordem aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - ratificar a decisão monocrática de Id. 4646644 e, por consequência, prorrogar o prazo de instrução deste feito, por 140 dias, a partir do último dia de vencimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PADMag 0007699-37.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça 

Requerido: Carlos Henrique de Oliveira Mendonça

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado, em 07/10/2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor do Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), para apurar violação em tese, aos artigos 35, I[1] e 56, I e III[2], da Lei Complementar n.º 35/1976 (LOMAN) e aos artigos 1º[3], 9º[4], 24[5] e 25[6] do Código de Ética da Magistratura, em razão das seguintes condutas:

 

I) Homologação indevida de aproximadamente 700 reclamações trabalhistas decorrentes de lides simuladas, propostas por advogado da ALL América Latina Logística Malha Sul S/A e patronos do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina, uma vez que teria deixado de observar a cautela necessária à condução dos feitos, quando era titular da Vara do Trabalho de Irati/PR, notadamente no que tange à:

I.a) Possível violação ao princípio do juiz natural, já que a jurisdição da Vara do Trabalho de Irati não abrangia o local da prestação dos serviços, o local de contratação ou o domicílio dos trabalhadores, tampouco o local onde a empresa tenha agência ou filial;

I.b) Existência de petições iniciais padronizadas, independentemente do tempo de serviço, função e salário do reclamante;

I.c) Realização de acordos antes da primeira audiência, mediante petição sem a assinatura do trabalhador;

I.d) Inexistência de procuração outorgada aos advogados pela parte reclamante para fazer acordo; e

I.e) Registro da ata de audiência que não condiz com a realidade dos fatos (consta que a parte autora teria sido advertida expressa e pessoalmente, mesmo o trabalhador não estando presente). 

II) Suposta inobservância ao dever de imparcialidade, em razão dos prejuízos causados a inúmeros trabalhadores. (Id. 4507495).

 

Durante a instrução, o Ministério Público Federal, em 27/10/2021, solicitou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho,  ambos da 9ª Região, para que prestassem as seguintes informações:

 

I)    Ao Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (MPT9) para que prestasse informações atualizadas sobre o NF-IC 001887.2013.09.000/1-26 e encaminhasse cópia integral dos referidos autos;

II) Ao TRT9 para que enviasse o registro funcional do Desembargador e a lista de servidores lotados na Vara do Trabalho na Comarca de Irati/PR (Id. 4525128).

 

Os autos foram distribuídos, em 11/10/2021, ao Gabinete do ex-conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues.

Em 28/10/2021, o Conselheiro Mário Maia, substituto regimental[7], deferiu a produção das provas requisitadas pelo MPF.

Na sequência, em 19/11/2021, o Presidente do TRT9, Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, apresentou os documentos solicitados (Id. 4544807).

Apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo para manifestação do MPT em 22/11/2021.

O relator substituto, em 23/11/2021, renovou a intimação ao MPT9.

Em 14/03/2022, finalmente, a Procuradora do Trabalho, Flávia Vanessa Maia Nogueira, apresentou cópia do IC 001887.2013.09.000/1 e informou que o referido inquérito encontra-se arquivado, em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0001076-40.2018.5.09.0006, que tramita sob segredo de justiça (Id. 4643318).

Findo mandato da ex-relatora, os autos foram redistribuídos ao gabinete do signatátio, em atenção ao artigo 45-A, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça[8].

Em 15/03/2022, o MPF foi intimado para ciência dos documentos solicitados e o prazo para instrução foi prorrogado por 140 dias, ad referendum do Plenário (Id. 4646644). 

É o relatório.



[1] Art. 35. São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

[2] Art. 56. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:  I - Manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; [...] III - De escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

[3] Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

[4] Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

[5] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

[6] Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

[7] Art. 45. 1º - Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de medida urgente que necessite de solução inadiável. Nesse caso, adotadas pelo substituto as providências que se fizerem necessárias, os autos retornarão ao Relator sorteado assim que cessar o motivo do encaminhamento.

[8] Art. 45-A. § 2º - Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça


 

Autos: PADMag 0007699-37.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça 

Requerido: Carlos Henrique de Oliveira Mendonça

Relator: Sidney Pessoa Madruga


 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Com fundamento no art. 25, III, do Regimento Interno[1], convém apresentar ao Colegiado, questão de ordem referente à prorrogação do prazo de instrução deste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pelo Plenário do CNJ, na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 07/10/2021, contra o Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Em 25/03/2022, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011[2], o PAD foi prorrogado monocraticamente, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber, a intimação do Ministério Público Federal para ciência dos documentos solicitados (Id. 4646644).

Ressalta-se que o presente encontra-se em regular trâmite, e, atualmente, na fase de produção de prova documental.

Ante o exposto, com fundamento no mencionado art. 25, III, do RICNJ, suscito, de ofício, questão de ordem para propor a ratificação da decisão monocrática de Id. 4646644 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução deste feito, por 140 dias, a partir do último dia de vencimento (23/02/2022).

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

[2] Art. 14. § 9º - O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.