Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004865-27.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONTRA CONSELHEIRO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DISSOCIADA DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É da competência da Presidência processar eventuais reclamações disciplinares contra membros do CNJ, conforme julgamento da REP 000066-87.2012.2.00.0000, relatoria da então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, realizado em 31 de julho de 2012.

2. A simples alegação de morosidade, sem apresentação de indícios de infração funcional por parte do representado, não autoriza, nem mesmo em tese, a prosseguibilidade do pedido de reclamação, por patente ausência de justa causa.

3. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido da impossibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar sem a configuração de elementos mínimos da suposta conduta infracional do magistrado.

4. A via da Reclamação Disciplinar é medida extrema e séria, não podendo ser utilizada como via meramente corriqueira para obrigar o(a) relator(a) a impulsionar determinado processo, desconsiderando o seu acervo e as contingências e complexidades das providências a serem tomadas, em cada processo.

 

5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Vieira de Mello Filho em razão de impedimento declarado.

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por Luiz Guilherme Marques em face do Conselheiro Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Na inicial, o autor da demanda relatou que o Pedido de Providências 0005749-90.2021.2.00.0000 foi formulado há mais de um ano e ainda não conta com decisão.

Assim, requereu a apuração dos fatos, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar contra o Conselheiro.

O então Presidente do Conselho Ministro Luiz Fux julgou liminarmente improcedente o pedido da reclamação, ao considerar que a simples alegação de morosidade, sem a apresentação de indícios de infração funcional, não é suficiente per se para o processamento de pedido de reclamação (Decisão id 4821272).

No Recurso Administrativo (Petição id 4824267), o agora recorrente insiste na morosidade do Conselheiro reclamado, porque “iniciado em 27/07/2021 o procedimento em que ele passou a ser Relator, está o mesmo paralisado em suas mãos há um tempo mais do que o razoável para ter deliberado pela designação de data de julgamento, uma vez que está se arrastando há mais de um ano”.

 

É o relatório.

VOTO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O Recurso Administrativo id 4824267 deve ser conhecido, porquanto interposto no prazo regimental.

Quanto ao mérito, o Recurso não comporta provimento, uma vez que a decisão recorrida não merece reparos, senão vejamos:

Preliminarmente, em relação à competência da Presidência para processar eventuais reclamações disciplinares contra membros do CNJ, desde o julgamento da REP 000066-87.2012.2.00.0000, relatoria da então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, realizado em 31 de julho de 2012, o Plenário do CNJ definiu que “as representações disciplinares contra Conselheiros serão distribuídas ao Presidente”.

Sendo assim, assentada a competência da Presidência, passo à análise do mérito da demanda administrativa.

A parte autora intenta por meio do procedimento de reclamação disciplinar o impulsionamento do trâmite dos autos Pedido de Providências 0005749-90.2021.2.00.0000, por considerar que há morosidade instaurada nesses autos.

Contudo, a via eleita é totalmente incabível, uma vez que a simples alegação de morosidade, sem apresentação de indícios de infração funcional por parte do representado, não autoriza, nem mesmo em tese, a prosseguibilidade do pedido de reclamação, por patente ausência de justa causa.

A jurisprudência do CNJ é firme no sentido da impossibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar sem a configuração de elementos mínimos da suposta conduta infracional do magistrado.

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações e referências genéricas, sendo requisito essencial para a instauração de PAD a demonstração de justa causa.

2. Na espécie, ante a ausência de elementos mínimos da suposta atuação dolosa e irregular do magistrado em razão da celeridade observada no trâmite de autos de execução, deve ser mantido o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

3. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006615-98.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O recorrente, em suas razões recursais, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado.

2. A instauração de procedimento de natureza disciplinar contra magistrado, ainda que preparatório, deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidencie desvio de conduta ou falta funcional cometida por má-fé, dolo ou fraude, o que não foi demonstrado no caso concreto.

3. A ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados conduz necessariamente ao arquivamento da presente reclamação disciplinar por ausência de justa causa.

4. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007649-11.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11/03/2022 ).

Nada obstante, a via da Reclamação Disciplinar é medida extrema e séria, não podendo ser utilizada como via meramente corriqueira para obrigar o(a) relator(a) a impulsionar determinado processo, desconsiderando o seu acervo e as contingências e complexidades das providências a serem tomadas, em cada processo.

 

Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso administrativo, com a manutenção integral da Decisão id 4821272.  

Intimem-se.

Após, arquivem-se.

Data registrada no sistema.

 

Ministra ROSA WEBER

 

Presidente