Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007756-21.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

CONSULTA. TELETRABALHO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 481/2022. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 227/2016. RECOMENDAÇÃO. NÃO APLICAÇAO AOS SERVIDORES PERMANENTES DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA. RESPONDIDA. 

I - As dúvidas suscitadas pelo TJMG dizem respeito à interpretação do inciso III do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 481/2022.

II - O conhecimento e o processamento de Consultas, pelo Conselho Nacional de Justiça, dependem do cumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 89 do Regimento Interno, entre eles a demonstração de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste órgão.

III – Em vista da expertise e competência da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, agrego aos fundamentos deste voto tudo quanto assinalado no Parecer por ela exarado, o qual colaciono na íntegra.

IV – O dispositivo em foco é claro ao estabelecer que a limitação do número máximo de servidores em regime de teletrabalho se aplica ao quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa, e não ao órgão como um todo, além de não estabelecer distinção entre os servidores que exercem atividade da área administrativa ou na área fim do Judiciário.

V – Tendo em vista o disposto nos arts. 25, 26 e 51 da Resolução CNJ n. 370/2021, respondo ser recomendável que o percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 não seja aplicado aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.

VI – Determino o encaminhamento de cópia dos autos da presente Consulta ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 130/2022, para conhecimento e adoção de eventuais medidas cabíveis em relação à temática aqui analisada, tendo em vista a competência para o acompanhamento da implementação das diretrizes traçadas pelo CNJ na Resolução n. 481/2022. 

VII - Consulta parcialmente conhecida. Respondida.

 


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Manifestou-se oralmente o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Mansour Elias Karmouche. Sustentou oralmente Interessada Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Advogado João Marcelo Arantes - OAB/DF 71.811.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0007756-21.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

           

         Trata-se de Consulta formulada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) na qual apresenta questionamentos ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) sobre a interpretação do art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022. 

            A Corte mineira registra que tem por intuito aperfeiçoar a prestação jurisdicional pelo Tribunal, pautando-se pela estrita legalidade, conforme a normatização de regência, razão pela qual busca compreender o entendimento deste Conselho sobre os seguintes pontos: 

1)   O percentual máximo de 30% do quadro permanente que poderá permanecer em regime de teletrabalho se aplica aos servidores que exercem atividades na área administrativa dos tribunais de justiça ou se restringe apenas àqueles serventuários que exercem atividade fim do Poder Judiciário?

2)   Na hipótese de o percentual máximo previsto no inciso III do art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 incidir sobre o quadro permanente de servidores da área administrativa, questiona-se se o referido percentual máximo deverá ser aplicado homogeneamente, no âmbito de cada unidade administrativa, ou poderão os tribunais de justiça ultrapassar esse percentual máximo numa determinada unidade administrativa, efetivando-se a correspondente compensação numa outra unidade administrativa, a fim de não se exceder  percentual global de cada tribunal, ou seja, no órgão judiciário como um todo?

3)   Considerando que, atualmente, no âmbito do TJMG, o número de servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que exercem atividades no regime de teletrabalho atinge o percentual de 100% (cem por cento) do respectivo quadro, e tendo em vista que essa modalidade telepresencial de trabalho, nos dias de hoje, é um importante diferencial e atrativo no mercado de trabalho nacional, podendo a restrição do percentual advinda da nova normativa do CNJ ocasionar uma significativa evasão de servidores da área de informática do TJMG para a iniciativa privada e/ou para outros órgãos públicos, comprometendo, de forma imediata, a regular prestação jurisdicional nesta Casa e também uma universalidade de demandas/projetos desse Conselho dirigidas a este Tribunal, questiona-se: o percentual máximo de 30%, de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, aplica-se à área de TIC do Poder Judiciário?

 

            Tendo em vista a Certidão da Secretaria Processual deste Conselho (Id 4965805) que indicou a existência do Cumprdec n. 0003594-90.2016.2.00.0000, consultei a Douta Presidência do CNJ acerca da ocorrência de eventual prevenção, a qual entendeu pela ausência de configuração, nos termos do art. 44, §5º, do RICNJ (Id 4973606).

         Ato contínuo, considerando a peculiaridade da matéria, encaminhei os autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CEOIGP) para emissão de parecer quanto às dúvidas suscitadas pelo consulente (Id 4995041).

            Ao se manifestar, o Presidente da aludida Comissão, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Id 5008614), consigna que “os questionamentos formulados nos itens 1 e 2 desta Consulta não devem ser conhecidos, porquanto a Resolução CNJ n. 227/2016, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, não encerra incerteza sobre a matéria”.

            Contudo, quanto à aplicação do percentual máximo de 30% (trinta por cento) de que trata o inciso III do artigo 5º, em relação ao número de servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) – item 3 - opina pelo conhecimento da Consulta.

            Ressalta, no parecer em foco (Id 5008614), que o CNJ estabeleceu, por meio da Resolução CNJ n. 370/2021, a Estratégia Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), considerando, entre outros motivos, a edição dos Acórdãos n. 1603/2008, 2471/2008, 2308/2010, 2585/2010, 1200/2014, 3051/2015, 588/2018, 1534/2019, todos do Plenário do Tribunal de Conta da União (TCU), que recomendavam a este Conselho a promoção de ações voltadas para a normatização e o aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de TIC, inclusive com o estabelecimento de estratégias que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo, de modo a assegurar a entrega de resultados efetivos para o Poder Judiciário.

              Assenta que, com o intuito de assegurar a convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário, no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação, a referida norma distinguiu a área de TIC das demais unidades administrativas dos Tribunais, ao reconhecer o seu caráter eminentemente estratégico para o Poder Judiciário, atribuindo, inclusive, preferência às suas despesas sobre as demais. Nesse contexto, cita os arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Resolução CNJ n. 370/2021.

         Com efeito, pontua que o regime de teletrabalho direcionado aos servidores do quadro permanente que exercem suas atividades voltadas exclusivamente para a área de TIC deve ser considerado como relevante instrumento a ser utilizado pelos Tribunais para otimizar a retenção de talentos e reduzir a evasão de tais profissionais, garantindo, assim, a continuidade da prestação dos serviços considerados estratégicos, conforme prevê a Resolução CNJ n. 370/2021.

             Assim, o Presidente da CEOIGP opinou pelo não conhecimento da presente Consulta em relação aos itens “1” e “2”; e, em relação ao item “3”, que seja respondida da seguinte forma: com fundamento nos arts 25 e 26 da Resolução CNJ n. 370/2021, é recomendável que os Tribunais não apliquem o percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos Tribunais. 

              É o relatório.

 

 

 

VOTO

        As dúvidas suscitadas pelo e. TJMG, na presente Consulta, dizem respeito à interpretação do inciso III do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 481/2022.

        O dispositivo em foco possui o seguinte teor:

Resolução CNJ n. 227/2016 – Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário

“Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.”(redação dada pela Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022) 

 

        Os questionamentos foram assim apresentados pelo Consulente (Id 4964622):

1) O percentual máximo de 30% do quadro permanente que poderá permanecer em regime de teletrabalho se aplica aos servidores que exercem atividades na área administrativa dos tribunais de justiça ou se restringe apenas àqueles serventuários que exercem atividade fim do Poder Judiciário?

2) Na hipótese de o percentual máximo previsto no inciso III do art 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 incidir sobre o quadro permanentemente de servidores da área administrativa, questiona-se se o referido percentual máximo deverá ser aplicado homogeneamente, no âmbito de da unidade administrativa, ou poderão, os tribunais de justiça, ultrapassar esse percentual máximo numa determinada unidade administrativa, efetivando-se a correspondente compensação numa outra unidade administrativa, a fim de não se exceder o percentual global de 30% de cada tribunal, ou seja, no Órgão Judiciário como um todo?

3) Considerando que, atualmente, no âmbito do TJMG, o número de servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que exercem atividades no regime de teletrabalho atinge o percentual de 100% (cem por cento) do respectivo quadro, e tendo em visa que essa modalidade telepresencial de trabalho, nos dias de hoje, é um importante diferencial e atrativo no mercado de trabalho nacional, podendo a restrição do percentual advinda da nova normativa do CNJ ocasionar uma significativa evasão de servidores da área de informática do TJMG para a iniciativa privada e/ou para outros órgãos públicos, comprometendo, de forma imediata, a regular prestação jurisdicional nesta Casa e também uma universidade de demandas/projetos desse Conselho dirigidas a este Tribunal, questiona-se: o percentual máximo de 30%, de que trata o inciso III do art. 5º resolução CNJ n. 227/2016, aplica-se à área do TIC do Poder Judiciário?

       

        Com o intuito de oferecer subsídios ao julgamento destas questões, a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CEOIGP) manifestou-se por meio de seu Presidente, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (Id 5008614), em parecer que abaixo reproduzo:

 

Considerando as atribuições da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, passa-se a colacionar subsídios ao julgamento da Consulta.

Prevê o artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça que é cabível a formulação de consultas quando houver dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste Conselho, senão vejamos:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

 

Neste contexto, os questionamentos formulados nos itens “1” e “2” da Consulta proposta pelo TJMG não devem ser conhecidos, porquanto a Resolução CNJ 227/2016, alterada pela Resolução CNJ 481/2022, não encerra incerteza sobre a matéria.

Com efeito, a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) deve incidir sob a lotação do quadro permanente da vara, do gabinete ou da unidade administrativa, como se verifica à leitura do dispositivo que dispõe sobre o tema:

Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

(...)

III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes no inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)

 

Inexistindo dúvida a ser dirimida em relação a tais indagações, a presente Consulta não deve ser conhecida em relação aos itens 1 e 2. Neste sentido é seguinte julgado deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005. 2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0003164- 41.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 21ª Sessão Virtual - julgado em 26/05/2017).

 

Quanto ao questionamento acerca da aplicabilidade do percentual máximo de 30% (trinta por cento), de que trata o inciso III, do artigo 5º, em relação ao número de servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) (item 3), a Consulta deve ser conhecida e respondida.

Este Conselho, por meio da Resolução CNJ 370/2021, estabeleceu a Estratégia Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), considerando, entre outros motivos, a edição dos Acórdãos nº 1603/2008, 2471/2008, 2308/2010, 2585/2012, 1200/2014, 3051/2015, 588/2018, 1534/2019, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomendavam a este Conselho a promoção de ações voltadas para a normatização e o aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de TIC, inclusive com o estabelecimento de estratégias que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo, de modo a assegurar a entrega de resultados efetivos para o Judiciário.

Na oportunidade, com o intuito de assegurar a convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação, a referida norma distinguiu a área de TIC das demais unidades administrativas dos Tribunais, ao reconhecer o seu caráter eminentemente estratégico para o Poder Judiciário, atribuindo, inclusive, preferência às suas despesas sobre as demais, senão vejamos:

 

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o sexênio 2021-2026, em harmonia com os macrodesafios do Poder Judiciário, em especial com o que estabelece o “Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e a Proteção de Dados”.

Parágrafo único. O objetivo da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário é constituir o principal instrumento de promoção da governança ágil e da transformação digital do Poder Judiciário por meio de serviços e soluções digitais inovadoras que impulsionem a evolução tecnológica do Poder Judiciário.

Art. 2º A Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário é orientada em seu preâmbulo pelos objetivos dos seguintes componentes:

I – Objetivos estratégicos, distribuídos em três perspectivas:

a) Sociedade: Objetivo 1: Aumentar a Satisfação dos Usuários do Sistema Judiciário; Objetivo 2: Promover a Transformação Digital;

b) Aprendizado e Crescimento: Objetivo 3: Reconhecer e Desenvolver as Competências dos Colaboradores; Objetivo 4: Buscar a Inovação de Forma Colaborativa;

c) Processos Internos: Objetivo 5: Aperfeiçoar a Governança e a Gestão; Objetivo 6: Aprimorar as Aquisições e Contratações; Objetivo 7: Aprimorar a Segurança da Informação e a Gestão de Dados; Objetivo 8: Promover Serviços de Infraestrutura e Soluções Corporativas.

II – Meta: Atingir no mínimo 75% dos órgãos do Poder Judiciário com nível de maturidade satisfatório no índice de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD) até dezembro de 2026.

(...)

Art. 6º Cada órgão deverá elaborar e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o qual deverá elencar as ações que estarão alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional, ao Planejamento Estratégico Nacional do Poder Judiciário e à Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário.

§ 1o As propostas orçamentárias de TIC de cada órgão deverão ser elaboradas em integral harmonia e alinhamento aos seus respectivos Planos Diretores.

§ 2o As despesas de TIC terão preferência sobre as demais, salvo determinação expressa da Administração, competindo ao órgão adotar as medidas necessárias para o cumprimento da presente Resolução e pela área financeira do respectivo tribunal à fiscalização e cumprimento da prioridade exigida.

§ 3o Os órgãos que possuem em seu planejamento o Plano Estratégico de TIC (PETIC) poderão utilizar este Instrumento até um ano após o início da vigência desta Resolução. Decorrido o prazo, as linhas estratégicas de atuação deverão ser contempladas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, com objetivo de manter a continuidade do trabalho e alinhamento da estratégia.

Art. 7º Todos os órgãos do Poder Judiciário deverão constituir ou manter um Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação multidisciplinar, composto por representantes de todas as áreas estratégicas do órgão e pelo titular da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, que ficará responsável por:

I – apoiar o desenvolvimento e estabelecimento de estratégias, indicadores e metas institucionais;

II – aprovar projetos e planos estratégicos;

III – gerir os riscos da área de TIC;

IV – fomentar a colaboração entre os tribunais;

V – orientar quanto à geração de iniciativas para proporcionar investimentos tecnológicos no âmbito institucional;

VI – estimular o desenvolvimento colaborativo, integrado e distribuído de soluções;

VII – estimular a participação da administração do órgão em assuntos relacionados à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII – promover ações de transparência, responsabilidade e prestação de conta, possibilitando um maior controle e acompanhamento da governança para convergência dos interesses entre Poder Judiciário e a sociedade;

IX – definir papéis e responsabilidades das instâncias internas de governança incluindo atividades de tomada de decisão, elaboração, implementação e revisão de diretrizes, monitoramento e controle;

X – recomendar e acompanhar a adoção de boas práticas de Governança de TIC, assim como a eficácia de seus processos, propondo atualizações e melhorias quando necessário;

XI – estabelecer os canais e processos para interação entre a área de TIC e a administração do órgão, especialmente no que tange às questões de estratégia e governança.

 

Importante destacar que a Resolução CNJ n. 370/2021, ao dispor sobre os servidores que integram o quadro permanente dos tribunais e que exercem atividades voltadas exclusivamente para a área de TIC, recomenda que os órgãos implementem instrumentos e medidas que tenham como objetivo reduzir a evasão de tais profissionais dos quadros do Poder Judiciário:

Art. 24. Cada órgão deverá compor o seu quadro permanente com servidores que exercerão atividades voltadas exclusivamente para a área de TIC.

§ 1o O quadro permanente de servidores de que trata o caput deverá ser compatível com a demanda, adotando-se como critérios para fixar o quantitativo necessário com base no número de usuários internos e externos de recursos de TIC, bem como o referencial mínimo estabelecido no Guia.

§ 2o O referencial mínimo contido no Guia poderá ser redimensionado com base em estudos que justifiquem a necessidade de ajuste, considerando ainda aspectos como o portfólio de projetos e serviços, o orçamento destinado à área de TIC, além de considerar outros esforços de TIC e as especificidades de cada segmento de Justiça.

Art. 25. É recomendado que o órgão busque implementar instrumentos de reconhecimento e valorização dos servidores da área de TIC, propiciando oportunidades de crescimento profissional direcionadas aos servidores do quadro permanente do órgão, com vistas à retenção de talentos.

Art. 26. Recomenda-se a realização de análise de rotatividade, a ser realizada a cada dois anos, visando avaliar a eficácia das medidas implementadas, com o objetivo de reduzir a evasão de servidores do quadro permanente.

Art. 27. Deverá ser elaborado, implantado e divulgado o Plano Anual de Capacitações de TIC para desenvolver as competências gerenciais e técnicas necessárias à operacionalização da governança, gestão e atualização tecnológica, utilizando as ferramentas de capacitação disponíveis, inclusive o uso de Plataformas de Educação à Distância (EaD) do CNJ, por meio do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud/CNJ).

§ 1o A área de TIC será responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento das lacunas de competências identificadas nos servidores de TIC, alinhado com a gestão por competências institucional.

§ 2o O Plano de Capacitação de TIC deverá ser publicado e atualizado periodicamente pelos órgãos do Poder Judiciário no Repositório Nacional.

 

Por certo que o regime de teletrabalho direcionado aos servidores do quadro permanente que exercem suas atividades voltadas exclusivamente para a área de TIC deve ser considerado como relevante instrumento a ser utilizado pelos Tribunais para otimizar a retenção de talentos e reduzir a evasão de tais profissionais, garantindo, assim, a continuidade da prestação dos serviços considerados estratégicos, conforme prevê a Resolução CNJ 370/2021.

Assim, considerando a natureza e as peculiaridades que envolvem as atividades prestadas pela área de Tecnologia da Informação e Comunicação, especialmente em relação à dinâmica que envolve o mercado de trabalho, com fundamento na Resolução CNJ 370/2021, em especial quanto ao disposto nos artigos 25 e 26, mostra-se recomendável a não aplicação do percentual previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016 em relação aos servidores permanentes que compõe a TIC.

Por fim, importante destacar a própria natureza da atividade desenvolvida pelos servidores de TI, essencialmente tecnológica, virtual, e que, portanto, prescinde, em boa parte, da presença física nos prédios do Poder Judiciário.

 

Assim, diante dos elementos expostos, opina-se que:

1) A Consulta não seja conhecida em relação aos itens “1” e “2”.

2) Em relação ao item “3”, que a presente consulta seja conhecida e respondida da seguinte forma: Com fundamento nos artigos 25 e 26 da Resolução CNJ 370/2021, é recomendável que os Tribunais não apliquem o percentual previsto no artigo 5º, III, da Resolução CNJ 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos Tribunais.

 

São esses os subsídios que encaminho ao Exmo. Relator.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da CEOIGP 

 

        Pois bem. Quanto aos questionamentos formulados nos itens “1” e “2” desta Consulta, alinho-me ao entendimento do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente da CEOIGP (Id 5008614), no sentido de que o art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 não gera as incertezas suscitadas pelo Tribunal mineiro.

         Ao contrário, o dispositivo é claro ao estabelecer que se aplica ao quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa. Por sua vez, o art. 2º, II, da mesma Resolução, define que “Unidade é a subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor”. E, em seguida, o art. 2º, III, descreve o gestor da Unidade como o(a) magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da Unidade.

          Portanto, como se observa, não há qualquer indicativo de restrição da aplicação do percentual estabelecido no inciso III do artigo 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 apenas aos serventuários que exercem atividade fim do Poder Judiciário, a ensejar a primeira dúvida apresentada pelo Consulente.

           Ademais, além da literalidade, o contexto do nascedouro de uma norma jurídica diz muito sobre ela. In casu, pela oitiva dos debates realizados na 359ª Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, na qual o Plenário do CNJ deliberou sobre os dispositivos constantes da Resolução n. 481/2022, verifica-se não ter sido mencionado, em momento algum, que o referido percentual de 30% alcançaria apenas servidores que atuam na área fim dos Tribunais, mas sim pontuado que a norma disciplinaria o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, a partir do entendimento majoritário dos membros desta Corte quanto à necessidade de regulamentação do retorno ao trabalho presencial, “em razão do fim da emergência sanitária criada pela Covid-19”.

         No mesmo sentido, a segunda dúvida apresentada pelo e. TJMG pode ser respondida com a própria análise semântica do dispositivo em foco, o qual não enseja incerteza, sendo cristalino ao estabelecer que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) deve incidir no quadro permanente da Vara, do Gabinete ou da Unidade Administrativa - e não no Órgão Judiciário como um todo -, hipótese em que seria, então, possível ultrapassar o percentual de 30% em determinadas Unidades, efetivando-se a correspondente compensação com outras, a fim de não exceder o percentual - de modo global - no âmbito de cada Tribunal.

          Entendo, pois, que conferir esta interpretação concebida no item “2” da petição inicial (Id 4964622) seria estabelecer critério além da previsão normativa como expressa e constituída [1].

        Oportuno consignar, nesse contexto, que - nos termos do art. 89 do RICNJ - a via da Consulta é cabível para o esclarecimento, por parte deste Órgão, quanto à dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à sua matéria.

         Não obstante, pontua-se que na ocasião do julgamento do PCA 2260-11.2022.2.00.0000, que culminou na Resolução CNJ n. 481, de 22/11/2022, foi proposta a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhar o cumprimento e o desenvolvimento da implementação das medidas então estabelecidas por este Conselho para o retorno ao trabalho presencial.

        O Grupo foi instituído por meio da Portaria n. 130, de 16/12/2022, e, consoante previsto em seu art. 3º, encerrará suas atividades com a apresentação de relatório circunstanciado dos resultados alcançados, podendo propor medidas, atos e/ou propostas para o cumprimento da decisão proferida no PCA n. 2260-11.2022.2.00.0000.

      Com esse panorama, entendo que os termos do art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 são claros e não redundam nas interpretações instigadas pelo Consulente nos itens “1” e “2” da presente Consulta.

       Ressalta-se, contudo, que o Grupo de Trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pela Portaria n. 130/2022, poderá avaliar as ponderações do Tribunal mineiro, em conjunto com as informações trazidas à tona pelos demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, a partir da implementação das diretrizes traçadas pelo CNJ na Resolução n. 481/2022, a fim de sopesar a oportunidade e conveniência de se propor eventual modificação do dispositivo questionado, cuja redação original foi aprovada em 08/11/2022.

      Noutro giro, quanto ao derradeiro questionamento do TJMG, formulado no item “3” da presente Consulta, acolho integralmente as considerações ofertadas pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, Presidente da CEOIGP, ao compreender a necessidade de se avaliar a  aplicabilidade do art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 à área de TIC do Poder Judiciário, tendo em vista as prévias orientações deste Conselho expressas na Resolução n. 370/2021 (que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário), de modo a se evitar eventual antinomia ou contradição entre as normas.

      Ademais, necessário considerar as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) nos Acórdãos nº 1603/2008, 2471/2008, 2308/2010, 2585/2012, 1200/2014, 3051/2015, 588/2018, 1534/2019 para que o CNJ estabeleça estratégias que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo da área de TIC, sendo o teletrabalho, por certo, uma delas, tendo em vista a dinâmica que envolve o respectivo mercado de trabalho.

      Neste ponto, inclusive, os artigos 25 e 26 da Resolução CNJ n. 370/2021 recomendam a implementação de instrumentos que visem à retenção de talentos e de medidas que objetivem reduzir a evasão de servidores do quadro permanente da área de TIC, garantindo a continuidade da prestação dos serviços considerados estratégicos para o funcionamento do Judiciário, os quais se diferenciam daqueles prestados pelas demais Unidades Administrativas dos tribunais.

       Ressalto, com efeito, o art. 51 da Resolução CNJ n. 370, em vigor desde janeiro de 2021, que assim delimita:

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 Outros instrumentos complementares a estas diretrizes poderão ser elaborados e formalizados em normativos específicos do órgão desde que não contrariem as disposições estabelecidas nesta Resolução.

       

     Portanto, para que o limite de 30% estabelecido no dispositivo questionado não interfira no alcance dos objetivos constantes da Resolução CNJ n. 370/2021, entendo cabível o posicionamento deste Conselho para recomendar a não aplicação do percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 em relação aos servidores permanentes que compõe a área de Tecnologia da Informação e Comunicação dos tribunais, com a ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.

 

      Dispositivo

      Acolho integralmente o parecer técnico proferido pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CEOIGP) – Id 5008614; não conheço dos itens “1” e “2” da presente Consulta, porquanto não há dúvida a ser dirimida em relação a tais indagações, nos termos da fundamentação; quanto ao item 3, conheço da Consulta, e, com fundamento nos arts. 25 e 26 da Resolução CNJ n. 370/2021, respondo ser recomendável que os tribunais não apliquem o percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução CNJ n. 227/2016 aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário brasileiro, com a ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.

       Determino remessa de cópia dos autos da presente Consulta ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 130/2022, para conhecimento e adoção de eventuais medidas cabíveis em relação à temática aqui analisada.

      À vista do exposto na petição de Id 5024442, admito o ingresso da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE - na condição de terceira interessada, devendo receber o processo no estado em que se encontra, com a possibilidade de sustentação oral (art. 125, RICNJ), conforme solicitado em 13/02/2022. 

 

        É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

        

       Intimem-se todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do RICNJ.

        

      Após, arquivem-se os autos. 

      

       

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator 



[1] Nessa linha de ideias, destaco trecho do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do MS 32326/DF:

"A interpretação semântica, também referida como gramatical, literal ou filológica, é o ponto de partida do intérprete, sempre que exista uma norma expressa acerca da matéria que lhe caiba resolver. Embora, naturalmente, o espírito e os fins da norma sejam mais importantes que a sua literalidade, é fora de dúvida que o sentido mínimo e máximo das palavras figuram como limites à atuação criativa do intérprete. Do contrário, a linguagem perderia a capacidade de comunicar ideias e se transformaria em mero joguete a serviço de qualquer objetivo.

(...) Em conclusão: se o texto não comporta a interpretação pretendida, não é possível chegar a ela. Já aqui seria possível encerrar a questão. (...)"