Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004267-10.2021.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ
Requerido: JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SUGESTÃO DE INSTAURAÇÃO DE PCA. 

1. "Não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015) 

2.  A competência do Conselho Nacional de Justiça restringe-se ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

3. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 

4. Não há questão disciplinar a ser apurada quando comprovados o julgamento do recurso e a sua publicação conforme a praxe do órgão local. Ademais, a parte também não comprovou que tenha tido cerceado o seu acesso à Secretaria do Órgão Julgador ou a vista dos autos.

5. A questão relativa à validade ou não da intimação, à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à devolução do prazo para interposição de recurso é matéria jurisdicional, devendo ser tratada no âmbito do processo judicial. 

6. Recurso Administrativo a que se nega provimento. Sugestão de instauração de PCA para examinar a necessidade de publicação integral do acórdão em processos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e decidiu pela instauração de procedimento de controle administrativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004267-10.2021.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ
Requerido: JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA


RELATÓRIO


            

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ contra a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente, em decisão assim ementada (Id 4435834):

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESEMBARGADOR. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EM 03/05/2021. INEXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.

 

O recorrente reitera que o Desembargador José Carlos Patriota Malta “passou mais de 08 (oito) anos sem que tivesse julgado a Apelação Cível e os Embargos de Declaração nº (285945- 2/00), os quais só tiveram julgamento após Pedido de Providências, devidamente protocolado neste Excelso Conselho Nacional de Justiça em face do Recorrido para que o ora Recorrido se posicionasse em referência aos recursos supracitados”.

Sustenta a parcialidade do magistrado em razão da não publicação do acórdão proferido. Afirma que “passados mais de 04 (quatro) meses ainda não se teve ciência do Acórdão, porventura proferido pelo douto Desembargador Recorrido, para que o Recorrente providenciasse as medidas recursais cabíveis”.

Salienta que “ainda não fora decidida pelo Eminente Desembargador Recorrido, a Arguição de Suspeição nº 0015278-61.2020.8.17.9000, proposta em desfavor dele”.

Argumenta que “não poderia o ora Recorrido ter levado os autos da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº (285945- 2/00) sem que houvesse decidido antes a Arguição de Suspeição nº 0015278- 61.2020.8.17.9000 devidamente arguida em desfavor do ora Recorrido, José Carlos Patriota Malta, entretanto, o Desembargador Recorrido não se manifestou sobre a Arguição de Suspeição sob o nº 0015278-61.2020.8.17.9000 em seu desfavor proposta, levando, portanto, à surdina, os autos da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº (285945-2/00), cujo julgamento jamais existiu”.

Reclama que “não foi publicado o acórdão integralmente, como há contido na decisão ora guerreada, porque não há acórdão. Este signatário foi surpreendido quando de sua intimação para julgamento dos Embargos de Declaração, quando astutamente o Recorrido pautou todos os autos, impossibilitando ao advogado do ora Recorrente em formular sustentação oral”.

Requer a reapreciação do feito.

Intimado para apresentar contrarrazões, o magistrado JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA requer o não provimento do recurso.

É o relatório 

A12/Z08 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004267-10.2021.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ
Requerido: JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA

 


VOTO


          A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão do recorrente não apresenta justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar. 

Conforme ressaltado na decisão impugnada, a questão relativa à mora no julgamento da Apelação interposta nos Embargos à Arrematação 0000316-05-2012.8.17.0370 foi decidida no Pedido de Providências 0008714-75.2020.2.00.0000.

Desse modo, é de rigor o arquivamento deste requerimento, porque "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641- 08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015).

Para além disso, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.

Com efeito, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso. 3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020)

 

No presente caso, analisando o contexto fático e as informações apresentadas, não se vislumbra indícios de prática de infração disciplinar.

Conforme as explicações prestadas pelo Desembargador reclamado, a publicação do acórdão ocorreu em 7/5/2021, seguindo a praxe do órgão local em publicar somente a ementa nos casos de processos físicos.

Assim, a 6ª Câmara Cível realizou o julgamento do recurso em 2/3/2021, que posteriormente foi publicado no Diário Oficial da União, o que afasta a alegação de inexistência de julgamento.

 Ao que se percebe, o que o requerente realmente questiona é a publicidade dada ao inteiro teor do acórdão, afirmando que não foi disponibilizado por nenhum meio.

No entanto, tal alegação não implica violação de deveres funcionais, pois, em nenhum momento, o requerente reclamou que tenha tido cerceado o acesso à Secretaria do órgão julgador ou a vista dos autos.  

Com efeito, a discussão relativa à validade ou não da intimação, à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à devolução do prazo para interposição de recurso são tópicos eminentemente jurisdicionais que devem ser tratados no âmbito do processo judicial.

Por fim, a alegação de que “não poderia o ora Recorrido ter levado os autos da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº (285945- 2/00) sem que houvesse decidido antes a Arguição de Suspeição nº 0015278- 61.2020.8.17.9000 devidamente arguida em desfavor do ora Recorrido” não foi objeto do pedido inicial, o que configura inovação de fundamentos, vedada ao recurso administrativo.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo. 

No entanto, observando as informações prestadas nos autos, no sentido de que a praxe do Tribunal de Justiça de Pernambuco é de que “todas as publicações de acórdãos constantes do Diário da Justiça Eletrônico de Pernambuco são veiculados apenas a Ementa e Acórdão”, não havendo  meio oficial e obrigatório de publicação do seu inteiro teor (incluindo o relatório e o voto), e considerando que tal proceder pode atentar contra os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, sugiro a instauração de Procedimento de Controle Administrativo para que se examine a necessidade de publicação integral do acórdão em processos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

É como voto.    

    

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça  

A12/Z08