Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003274-30.2022.2.00.0000
Requerente: TELMA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 


 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 25, IX, RICNJ.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003274-30.2022.2.00.0000
Requerente: TELMA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2


RELATÓRIO


            

A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Cuida-se de representação formulada por TELMA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.

Alega que o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins teria deixado de observar imposições jurídicas quando da condução do Processo n. 1001593-70.2020.5.02.0000. Aduz, que estaria “ocorrendo um claro desrespeito ao Provimento GP/CR n. 02/2019 do TRT-2” e por conta disso, “não restam dúvidas que deve haver o policiamento tanto por parte dos autores dos processos que constam na ordem de pagamento, como também por parte do Conselho Nacional de Justiça, para coibir que decisões como do até então Corregedor do TRT-2 (...) tenham seu prosseguimento”.

Em decisão acostada à Id. 4736783, ao considerar que a insurgência em exame evidenciaria insatisfação com o conteúdo da decisão judicial proferida pelo magistrado representado, determinei o arquivamento dos autos.

Desta feita, a Representante ingressa com recurso, nomeado “recurso extraordinário”, requerendo o recebimento e o provimento do recurso e a consequente reforma de decisão de arquivamento, para que este pedido de providências seja julgado (Id. 4753624).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003274-30.2022.2.00.0000
Requerente: TELMA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 


VOTO


       

A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Ao analisar as razões recursais é possível observar que o requerimento é para que a decisão de arquivamento ora combatida seja revista, para que este pedido de providências seja julgado.

As razões recursais repisam argumentos já trazidos pela Representante em sede inicial. E, assim, a meu ver, trata-se de questão jurisdicional.

Conforme salientado anteriormente, a competência deste Conselho Nacional de Justiça é adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não havendo possibilidade de intervenção em decisão judicial com o intuito de reforma-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, cito novamente jurisprudência já trazida quando da primeira decisão de arquivamento:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo – Reclamação Disciplinar – 0009249-38.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 70ª Sessão Virtual – julgado em 31/07/2020)

 

Cite-se, ainda, julgado recente no mesmo sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR. NATUREZA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão formulada neste procedimento administrativo busca reavaliar matéria de evidente conteúdo jurisdicional, pois aponta possível suspeição de magistrado para atuação em processo falimentar de interesse dos requerentes.

2. O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não é órgão jurisdicional e não pode rever decisões judiciais.

3. A insatisfação da parte quanto ao conteúdo de decisões judiciais deve ser expressada por meio dos recursos judiciais próprios, dirigidos às autoridades judiciárias constitucionalmente competentes. Buscar rever uma decisão judicial por meio do CNJ constitui tentativa de desvirtuar a natureza do controle administrativo e disciplinar que a Constituição assegurou ao Conselho.

4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido”. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências – 0007734-31.2020.2.00.0000 – Rel. Conselheiro Márcio Luiz Freitas – 105ª Sessão Virtual – julgado em 13/5/2022).

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, julgo-o improcedente.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça 

 

Z02-A25