Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.

3. Questão de ordem aprovada.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar questão de ordem para ratificar a decisão monocrática de Id. 4676134 e, por consequência, prorrogar o prazo de instrução deste feito, por 140 (cento e quarenta) dias, a partir do último dia de vencimento - 29/03/2022, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado, em 10/11/2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor da Magistrada Sônia Nazaré Fernandes Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para apurar violação em tese, aos artigos 35, VIII[1], da Lei Complementar n.º 35/1976 (LOMAN) e aos artigos 8º[2], 9º [3], 10[4], 24[5] e 39[6] do Código de Ética da Magistratura , em razão das seguintes condutas:


[...]

I) afirmar sobre a advogada que: “ela está querendo criar animosidade”, “a gente passa, mas eu vou fazendo o que tem que fazer”, “ela pergunta tudo o que já foi respondido”, “o sotaque dela, com todo respeito, carioca”, “defendendo essa gentalhada”, “correndo atrás para ganhar dinheiro, correndo atrás desse crime organizado”;

II) destacar o depoimento de uma testemunha, pontuando a falsidade de sua fala e considerando impagável a testigo portar uma sacola da grife “Lacoste” na sala de audiências, concordando com a promotora de que a sacola poderia ter “muamba”;

III) desqualificar os policiais que prestaram depoimentos, asserindo que: “esses policiais são bandidos”, “eles falam nos relatórios policiais que os outros confessaram, que quem fornecia era o cara andando na rua de Porsche branco”, “ele é o chefe de tudo”, “esses policiais são mais bandidos do que os (réus) que estão lá sentados”, “jogaram no outro, que está preso”, “vou colocar assim: que na polícia tudo foi dito”, “agora vai ficar difícil sustentar isso em juízo para condenar”, “vou tentar, confesso para a senhora”, “era da mesma carga” criminosa, produtos bem específicos do roubo;

IV) instruir a promotora a suscitar falso testemunho, aduzindo que a pessoa estava “nitidamente envolvida” com os fatos; e

V) tecer considerações prévias sobre o processo criminal submetido à sua análise, antes mesmo do interrogatório dos réus e da prolação da sentença, dizendo que “o elo é esse cara e aquele outro”, “o que vai ser difícil, doutora, é pegar o elo, o elemento subjetivo”, “vou analisar, vou puxar”, “o Felipe está com aqueles dois, será que ele ficou escondendo dos outros? (Id. 4544397).

  

Em 18/11/2021 os autos foram distribuídos, por sorteio, ao gabinete do signatário e, em 26/11/2021, o Ministério Público Federal foi intimado, nos termos do artigo 16, da Resolução CNJ n.º 135/2021[7].

Na sequência, em 14/12/2021, o MPF solicitou uma série de diligências dirigidas à Magistrada e ao TJSP, além de nova vista dos autos a posteriori (Id. 4568733):


I) A intimação da magistrada ora processada, para que informe o nome de todos os presentes na sala de audiências da 24ª Vara Criminal Central da Capital/SP no momento em que captado o diálogo sob análise no presente feito, ocorrido durante o intervalo do ato de instrução da Ação Penal nº 1503607-44.2020.8.26.0228;

II) A expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que encaminhe a ficha funcional da Juíza Sônia Nazaré Fernandes Fraga, incluindo informações acerca de eventuais procedimentos de natureza disciplinar contra ela instaurados e seus respectivos objetos, em trâmite ou arquivados; e

III) A concessão de nova vista dos autos, após o cumprimento das diligências anteriores, para eventual requerimento de prova testemunhal.


Em 13/01/2022, a advogada Telma Rosa Agostinho, responsável pelas gravações ambientais que resultaram na instauração do presente, requereu o seu ingresso nos autos na condição de terceira interessada (Id. 4587290), no que foi indeferido, em 15/03/2022, por tratar-se de análise de conduta disciplinar da Magistrada na condução de audiência criminal (Id. 4646645).

Intimado, o TJSP apresentou a ficha funcional da requerida, em 24/03/2021 (Id. 4657365).

Em 05/04/2022, decorreu o prazo para manifestação da Magistrada.

Na sequência, em 08/04/2022, a Magistrada foi novamente intimada e o prazo para instrução foi prorrogado por 140 dias, ad referendum do Plenário (Id. 4676134). 

É o relatório.

 



[1] Art. 35. São deveres do magistrado: VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

[2] Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

[3] Art. 9º. Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

[4] Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

[5] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

[6] Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

[7] Art. 16. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 0008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

  

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Com fundamento no art. 25, III, do Regimento Interno[1], convém apresentar ao Colegiado, questão de ordem referente à prorrogação do prazo de instrução deste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pelo Plenário do CNJ, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19/10/2021, contra a Juíza Sônia Nazaré Fernandes Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em 08/04/2022, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011[2], o PAD foi prorrogado monocraticamente, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber, a intimação da magistrada para ciência e apresentação dos documentos solicitados (Id. 4676134).

Ressalta-se que o presente encontra-se em regular trâmite, e, atualmente, na fase de produção de prova documental.

Ante o exposto, com fundamento no mencionado art. 25, III, do RICNJ, suscito, de ofício, questão de ordem para propor a ratificação da decisão monocrática de Id. 4676134 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução deste feito, por 140 dias, a partir do último dia de vencimento – 29/03/2022.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

[2] Art. 14. § 9º - O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.