Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005518-29.2022.2.00.0000
Requerente: NAFÉ DE JESUS DE OLIVEIRA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CGJRO

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EDITAL DE REMOÇÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FALTA DE CLAREZA DO EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERESSE INDIVIDUAL EVIDENCIADO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou parcialmente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da concessão de prazo adicional aos candidatos cujas pendências apresentadas se pautaram nos Itens 9.1, 9.1 “a”, 9.3 “a” e “e”, devendo ser considerados desistentes do concurso, caso já não tiverem sido eliminados por outro motivo; e, definitivamente inscritos, os demais candidatos que atenderam às diligências para a regularização da documentação prevista nos Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”. 

2. Ante a falta de clareza do edital sobre alguns dos requisitos para a inscrição definitiva de candidato, o CNJ reconhece a juridicidade de uma única prorrogação de prazo para que os candidatos aprovados na prova escrita e prática apresentem documentação, uma vez que essa diligência não destoa da autorização prevista no edital do concurso e cabe na lacuna sobre o tema da Resolução CNJ nº 81. 

3. O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia que a insurgência recursal não ultrapassa o seu interesse particular relacionado à situação de um único concorrente, justamente aquele que se classificou em posição imediatamente anterior a sua na lista de aprovados. Ausência de impugnação de todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida que evidencia, no caso concreto, o mero interesse individual do recorrente. 

4. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido sempre que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018).   

5. Recurso conhecido e desprovido 

 

Brasília,   /   / 2023.

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005518-29.2022.2.00.0000
Requerente: NAFÉ DE JESUS DE OLIVEIRA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CGJRO


RELATÓRIO


       Trata-se de recurso administrativo interposto por NAFÉ DE JESUS DE OLIVEIRA contra parte da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o seu pedido de controle administrativo (PCA), nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para declarar a ilegalidade da concessão de prazo adicional aos candidatos cujas pendências apresentadas se pautaram nos Itens 9.1, 9.1 “a”, 9.3 “a” e “e”, devendo ser considerados desistentes do concurso, caso já não tiverem sido eliminados por outro motivo; e, definitivamente inscritos, os demais candidatos que atenderam às diligências para a regularização da documentação prevista nos Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”. PREJUDICADO O PEDIDO CAUTELAR. 

Nas suas razões, o recorrente delimita sua insurgência apenas ao não reconhecimento de ilegalidade do prazo concedido a candidato que não apresentou o documento exigido no Item 9.2 “b” do edital do concurso, porquanto, a seu sentir, referido documento teria, sim, exigido com clareza a certidão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da serventia do delegatário interessado no processo de remoção.

Sustenta que não haveria lugar para dúvida na redação do referido item que exigiu a regularidade fiscal da serventia que, obrigatoriamente, deveria estar inscrita no CNPJ, e não a do delegatário do serviço que obviamente tem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Aduz que a clareza do edital estaria revelada no fato de que apenas um candidato deixara de atender à exigência do seu Item 9.2, “b”.

Argumenta que o artigo 4º da Instrução Normativa nº 1.863/2018, da Receita Federal do Brasil, impõe a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas dos Serviços Notariais e de Registro de que trata a Lei nº 8.935/1994.

Relata que o único candidato beneficiado com a prorrogação do prazo pela Comissão do Concurso apresentou as mesas certidões cobradas pelo edital na correição ordinária realizada pelo TJRO em 13/9/2021, o que revelaria ser ele conhecedor de que a exigência editalícia englobaria o CNPJ da serventia ou registro de que era delegatário.

Ressalta que não se trataria de autorização prevista no Item 3.1.6.3 do Anexo à Resolução CNJ nº 81/2009, uma vez que “o documento que trata tal regramento modelo que sequer constou do Edital do certame, é aquele exigido pelo art. 17 da Lei Federal n. 8.935/94 conforme expressamente previsto no item 4.1.2 do referido Anexo, qual seja, a certidão de que exerça a atividade por mais de dois anos” (sic).

Defende que a hipótese de prorrogação do prazo deveria se estender a todos os demais inscritos na remoção em tela e não exclusivamente ao único beneficiado em questão, o que configuraria benefício ao candidato displicente em detrimento de todos que cumpriram com as normas editalícias.

Reitera, no mais, as teses aventadas no pedido inicial de Id 4848816.

Nos Id 4989516 e 5010310, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 115, § 4º, do Regimento Interno deste CNJ, pedido para que fosse determinada a suspensão do Edital CONOREG nº 001/2023, que agendara a data de 15 de fevereiro do presente ano para a escolha das serventias cartorárias, obstando assim a outorga injusta de delegação até o julgamento de mérito recursal.

Contrarrazões apresentadas no Id 5022340.

No Id 5023277, a senhora Tamiris Nunes Dualibi requereu a habilitação como terceira interessada e, ao final, o não conhecimento ou o não provimento da insurgência recursal administrativa.

Indeferi, no Id 5027407, o pedido de efeito suspensivo.

Em 2 de março de 2023, no Id 5044184, o requerido trouxe aos autos cópia da Ata de Audiência de Escolha das Serventias do certame sob análise, acompanhada dos Termos de Posses dos 4 (quatro) primeiros aprovados, que entraram em exercício no dia 1/3/2023.

Contrarrazões do terceiro interessado Eugênio Brugger Nickerson no Id 5047267.

 É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005518-29.2022.2.00.0000
Requerente: NAFÉ DE JESUS DE OLIVEIRA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CGJRO

 


VOTO


            Conheço do recurso, porquanto cabível e tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ.

A decisão recorrida (Id 4799652) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

De início, tendo em vista a alegação do requerente de que as supostas irregularidades teriam gerado o indevido deferimento de inscrições de diversos candidatos e considerando que a Comissão do Concurso é composta, entre outros, por membros do Poder Judiciário, conforme itens 1, 1.1 e 1.2 do Edital nº 01/2020, compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988, realizar o controle da atuação da referida Comissão no contexto fático e normativo descrito neste PCA, que revela o inegável caráter geral dos pedidos.

Via de consequência, defiro o pedido de ingresso de Eugênio Brugger Nickerson (Id 4898004), porquanto a controvérsia tratada nestes autos interfere diretamente na sua esfera de interesses jurídicos, enquanto candidato inscrito no concurso público sob análise e beneficiado com a prorrogação do prazo de entrega de documentos impugnada.

Em relação ao mérito, o cerne da questão reside em verificar se a Comissão do VI Concurso Público Extrajudicial no Estado de Rondônia teria extrapolado os limites impostos pelo Edital nº 001/2020 e, assim, violado os princípios da legalidade, na sua expressão da vinculação ao instrumento convocatório, da impessoalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da confiança legítima.

Como relatado, o ato que teria, segundo o requerente, materializado a dita violação consiste na decisão proferida e consignada na Ata de Reunião – CGJ nº 50/2022- CIVCPIRTANR/CGJ, em que, com fundamento no item 10.2.1 do Edital nº 001/2022, deliberou-se pela concessão de prazo adicional para que os candidatos que estivessem com status “pendente” tivessem a oportunidade de sanar as inconsistências da documentação apresentada. Eis a motivação do ato:

(...)

Como é do conhecimento de todos, atualmente estamos na fase de análise da inscrição definitiva, cujo período para finalização e entrega da listagem dos deferimentos e indeferimentos com a publicação de portaria pelo IESES de convocação para prova oral, se daria até o dia 12/8/2022, conforme item 11.2 do edital do certame. Ocorre que, após a análise minuciosa dos documentos apresentados na fase de INSCRIÇÃO DEFINITIVA, concluímos que dos 109 candidatos aprovados na segunda fase, apenas 95 apresentaram a documentação, e, das inscrições analisadas, 35 apresentaram inconsistência material ou ausência de documentos que reputamos ser “sanáveis” se abrirmos diligências, em observância ao item 10.2.1 do edital. Neste contexto, e a fim de evitar a exclusão de aproximadamente 40% dos candidatos, propomos que seja oportunizado sanarem as pendências até o prazo final de 9/8, o que impactará no cronograma de divulgação da convocação para fase oral, e consequentemente, alteração no cronograma de atividades.

(...)

Publicou-se, então, o Edital CONOREG nº 003/2022, que convocou os candidatos relacionados e individualizados por seus números de inscrições a apresentarem, no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, no horário de expediente externo, até o prazo de 9 de agosto de 2022, os documentos entendidos como pendentes na fase da inscrição definitiva:

(...)

Pois bem. A ordem constitucional vigente prevê a imperatividade do ingresso na atividade notarial e de registro por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Essa regra constitucional consiste na emanação dos princípios democrático e da isonomia, intercalados pela legalidade, moralidade e vinculação ao instrumento editalício.

Nesse sentido, o artigo 1º da Resolução 81/2009 deste Conselho dispõe que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário.

O princípio da vinculação ao edital determina que todos os atos do concurso se pautam pela estrita obediência às cláusulas editalícias. A correlação sistêmica dos princípios do concurso público é muito bem explicada na lição do professor goiano Fabrício Motta, segundo o qual

Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e da moralidade, antes referidos. Mas que merece tratamento separado em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que são ilegais ou inconstitucionais. Logicamente, o poder público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os candidatos, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração. Por isso, a Administração simplesmente não pode evadir-se das regras que ela mesmo determinou. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa-fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos.

Na esteira dessa melhor doutrina, se a publicação do edital torna explícitas as regras norteadoras do vínculo entre Administração e os candidatos a concursos públicos, a aceitação das premissas do certame, no instante da inscrição dos candidatos, não permite que essa mesma Administração, iniciado o processo seletivo, modifique os critérios previamente estabelecidos para a correção das provas nem se aproveite de qualquer expediente de interpretação para fugir das regras editalícias.

Nessa linha de raciocínio, tem-se que, para a consagração dos referidos princípios, é indispensável que as regras editalícias sejam expressas, claras, objetivas e livres de dubiedades que possam vir prejudicar os candidatos. Insere-se, nesse contexto, portanto, o poder de autotutela da instituição promovedora do concurso público de sanar eventuais vícios que inquinem de ilegalidade alguma cláusula editalícia.

À evidência, é de interesse de todos os envolvidos que as regras do certame estejam isentas de ilegalidades, para que se atinja o seu fim maior: a escolha do melhor candidato. Fala-se, aqui, em correção de ilegalidade, e não de mudança de critério depois de iniciado o certame, reforça-se.

De acordo com o Edital nº 001/2020, são requisitos para a outorga de delegações (Id 4848821):

9. DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES

9.1. O candidato ao concurso cujo provimento se dê por ingresso deverá apresentar, presencialmente à Comissão Organizadora do Concurso, requerimento de Inscrição Definitiva, assinado pelo candidato ou procurador, acompanhado de um dos seguintes documentos:

a. prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou certificado de colação de grau ou;

b. declaração de que se beneficiará da hipótese contemplada pela Súmula 266 do STJ, quanto à apresentação do diploma de conclusão do curso de Bacharel em Direito até da data da outorga ou;

c. prova de que tenha completado dez anos de exercício em serviço de notas ou de registro, até a data da primeira publicação deste Edital no Diário de Justiça do Estado de Rondônia, acompanhado de certidão da respectiva Corregedoria Geral da Justiça e que, no exercício de delegação de serventia extrajudicial de que não foi punido nos 3 (três) anos anteriores à mesma data.

 9.2. O candidato ao concurso cujo provimento se dê por remoção deverá apresentar, presencialmente à Comissão Organizadora do Concurso, requerimento de Inscrição Definitiva, assinado pelo candidato ou procurador, acompanhado dos seguintes documentos:

a. Comprovação de ter exercido, por mais de 2 (dois) anos e estar exercendo, a titularidade de atividade notarial ou de registro, contados da data do efetivo exercício da atividade até a publicação do primeiro edital, por certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

b. Prova de regularidade da serventia, mediante certidões negativas das receitas Federal (inclusive Previdência Social), Estadual e Municipal, FGTS e débitos trabalhistas.

c. Certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça de que não foi punido nos 3 (três) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia, com pena mais gravosa que multa.

9.3. Os candidatos ao concurso cujo provimento se dê, quer por ingresso, quer por remoção apresentarão conjunto de documentos específico para cada critério de provimento, que conterão o indicado nos itens 9.1 e 9.2, juntando complementarmente:

a. Curriculum vitae, consignando os lugares de residência desde os 18 (dezoito) anos de idade e com indicação das funções, atividades e cargos exercidos, públicos e privados, remunerados ou não, mencionando o(s) tempo(s) de serviço.

b. Certidão de nascimento ou de casamento, comprovando ser brasileiro e ter idade mínima de dezoito anos.

c. Cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei.

d. Prova de estar inscrito no cadastro de pessoa física (CPF), se CPF não estiver consignado na cédula de Identidade ou documento de identidade.

e. Prova de estar em dia com as obrigações militares (candidato do sexo masculino).

f. Cópia do Título de Eleitor e prova de estar em dia com as obrigações eleitorais.

g. Declaração, subscrita de próprio punho, sobre antecedentes criminais, ações em que seja ou tenha sido réu, procedimentos administrativos em que tenha sido indiciado no juízo cível ou criminal, protesto de títulos, penalidades sofridas no exercício de cargo público ou em qualquer outra atividade profissional (positiva ou negativa).

h. Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Polícia Estadual das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.

i. Folhas corridas fornecidas pelos Cartórios Criminais da Justiça Estadual, das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.

j. Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Estadual, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor do candidato, das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;

k. Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pelos Cartórios Criminais da Justiça Eleitoral das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.

l. Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Eleitoral, informativas da existência ou não de qualquer ação criminal em curso, ajuizada em desfavor do candidato das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;

m. Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Polícia Federal das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.

n. Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pelos Cartórios Criminais da Justiça Federal, das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.

o. Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor do candidato das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;

p. Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Militar, informativas da existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizadas em desfavor do candidato das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;

q. Certidões dos cartórios de Distribuição, informativas da existência ou não de protestos em desfavor do candidato, nos locais em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.

r. Atestado médico de sanidade física, de aptidão do candidato para o exercício das atribuições da função de notário ou de registrador;

s. Atestado médico de sanidade mental, de aptidão do candidato para o exercício das atribuições da função de notário ou de registrador, emitido por médico psiquiatra;

t. Atestado de aptidão psicológica do candidato para o exercício das atribuições da função de notário ou de registrador, emitido por médico psiquiatra ou por psicólogo (grifei).

Esse edital inaugural estabeleceu, no Item 9.6.2, que “os candidatos que não efetuarem a entrega de todos os documentos previstos nos Itens 9.1, 9.2 e/ou 9.3, no prazo indicado no Item 9.5, serão considerados desistentes do concurso e, portanto, excluídos das etapas seguintes”. Dito prazo foi fixado por meio da Portaria nº 21/2022, sendo de 13/6/2022 a 1º/7/2022, para o protocolo de toda essa documentação (Id 4895094).

Consoante o requerido, durante a análise da documentação, depois de transcorrido o mencionado prazo, percebeu-se que as regras do edital não seriam suficientemente claras, o que teria gerado dúvidas em alguns candidatos, que acabaram sendo classificados como pendentes relativamente à documentação. Nas palavras do requerido:

(...) há certidões que devem ser apresentadas dos locais de residência dos últimos 10 anos dos candidatos (as). Contudo, o próprio Edital n. 001/2020 não trouxe clareza quanto à forma de contagem deste prazo “dos últimos 10 anos”. Veja-se que o concurso iniciou-se em fevereiro/2020, mas a fase de apresentação da documentação se deu em junho/2022, em razão de suspensões de prazos motivadas pela regras sanitárias decorrentes da Pandemia de Covid. Então, indaga-se: os 10 últimos anos retroagem da primeira publicação do edital (compreendendo o período de 2010- 2020), ou seria da fase de apresentação da documentação da inscrição definitiva (2012-2022)?

Outro exemplo: há exigência de apresentação de diploma ou certificado de conclusão de bacharelado em Direito. Porém há candidatos (as) que apresentaram a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil ou outros documentos profissionais de cargos que são privativos de bacharéis em direito. Estes documentos, por si só, comprovam que estes (as) candidatos (as) têm a formação exigida para serem delegatários em Rondônia, mas, se for adotada uma interpretação literal e restrita, não atenderam ao item que exigiu a apresentação de diploma.

Em razão disso, a Comissão do Concurso entendeu por bem, diante da sanabilidade das pendências, conceder um prazo adicional para que os candidatos pudessem saneá-las, sob a justificativa de que, assim, seria mais bem atendido o interesse público, com a ampliação da concorrência, para a seleção, ao final, do melhor candidato.

Segundo o requerido, a concessão desse prazo se deu por autorização do Item 10.2.1 do edital que reproduziu a regra do item 8.1 da Resolução CNJ nº 81/2009, conforme a qual “a Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato”. Defendeu, ainda, que por quaisquer fontes se compreenderia, inclusive, o próprio candidato.

Não obstante, ao se analisar o Edital CONOREG nº 3/2022, é possível observar que a dilação do prazo criou duas situações distintas.

A primeira, diz respeito à concessão de prazo adicional a candidatos cujas pendências advieram de uma falta de clareza no edital inaugural, como o foi com os Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”. E a segunda, alusiva àqueles que deixaram de entregar documento expressamente exigido pelo edital, v.g o diploma de curso superior (9.1 “a”) ou mesmo o próprio requerimento de inscrição definitiva assinado pelo candidato ou por seu procurador (9.1), requisitos cuja clareza não deixou qualquer margem para interpretações diversas.

Nos casos que se enquadram a essa primeira situação, percebe-se que a redação do edital inaugural, de fato, gerou dúvida razoável, à medida que a exigência de declaração de próprio punho (9.3 “g”) não deixou clara se toda as declarações deveriam ser manuscritas ou se poderiam ser digitadas e assinadas de próprio punho pelos candidatos.

Da mesma sorte, a prova de regularidade da serventia (9.2 “b”), mediante certidões negativas das receitas Federal (inclusive Previdência Social), Estadual e Municipal, FGTS e débitos trabalhistas, não foi expressa quanto à necessidade de essas certidões serem emitidas também no CNPJ da serventia ou se apenas no CPF do seu titular, ou, ainda, se as certidões dos itens 9.3, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”, a serem emitidas “nos últimos 10 anos” ou “ 5 anos”, contariam a partir da data de abertura do edital ou a partir da data da inscrição definitiva.

Nessas hipóteses, entendo que, ineludivelmente, a convocação ocorreu de maneira individualizada, porque era possível identificar os candidatos que se encontravam nas situações discriminadas na quarta coluna da planilha inserta no Edital CONOREG nº 003/2022, de modo que não houve prejuízo ao tratamento isonômico dos candidatos, uma vez que todos em situação idêntica tiveram iguais oportunidades de sanear as pendências de acordo com a situação em que cada qual se encontrava no certame por falta de clareza nas exigências editalícias.

O que se repisa, é a possibilidade de concessão de prazo adicional a candidatos específicos e individualizados, para que apresentassem documentos e saneassem pendências decorrentes da falta de clareza de alguns itens do edital, muito embora essa diligência demande cautelas para impedir que se extrapole o limite do razoável

Nesse sentido, compete à Comissão do Concurso, além da aplicação e correção das provas, o julgamento de recursos interpostos e demais tarefas para a execução do concurso, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Em complemento, o Item 19.12 do Edital nº 01/2020 conferiu ao IESES e à Comissão Organizadora do Concurso o poder de resolução conjunta dos casos não previstos:

19.12. Os casos não previstos, no que tange à realização deste Concurso Público, serão resolvidos, conjuntamente, pelo IESES e pela Comissão Organizadora do Concurso.

Ademais, o Item 3.1.6.3 do Anexo à Resolução CNJ nº 81/2009, cuja redação indevidamente não foi transposta para o Edital nº 01/2020, permite a prorrogação de prazos a critério da Comissão de Concurso:

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Essa prorrogação, segundo entendimento do CNJ, pode ser autorizada por uma única vez, porque condiz com a lacuna da Resolução CNJ nº 81/2009 e atende perfeitamente ao propósito do melhor aproveitamento do concurso:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJSC. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EDITAL Nº 68/2013.

1. A primeira prorrogação de prazo para que o candidato aprovado na prova escrita e prática apresentasse documentação não destoa da autorização prevista no edital e cabe na lacuna da Resolução 81 do CNJ sobre o tema.

2. A segunda prorrogação, entretanto, com divulgação de lista nominal de candidatos exorbita do poder discricionário da Comissão do Concurso, no particular, e sugere tratamento não isonômico dos candidatos do certame, inquinando de nulidade o edital 68/2013. Pedido procedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004911- 31.2013.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL CAMPELO - 177ª Sessão Ordinária - julgado em 22/10/2013 ).

Desse modo, se a revisão da documentação aceita pela Comissão do Concurso alcançou todos os candidatos do certame que tiveram registro de pendência relativas aos Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”, em razão da dubiedade das exigências ali contidas, pode-se falar em juridicidade da medida, uma vez que legal, legítima e lícita, para permitir maior participação de candidatos no processo seletivo.

Em relação aos casos que se enquadram na segunda situação, entretanto, por falta de previsão editalícia e ausência de justificativa plausível, entendo que a Comissão do Concurso extrapolou os limites do edital e acabou gerando situação de discrímen entre os candidatos, porquanto não me parece razoável que alguns candidatos pudessem ter a oportunidade de apresentar em maior prazo documentos expressa e objetivamente exigidos em edital, sem qualquer margem para dúvidas.

Enquadram-se nessa hipótese os candidatos que deixaram de apresentar os seguintes documentos: (a) requerimento de Inscrição Definitiva, assinado pelo candidato ou procurador (9.1); (b) prova de estar em dia com as obrigações militares (candidato do sexo masculino) (9.3, “e”); (c) curriculum vitae, consignando os lugares de residência desde os 18 (dezoito) anos de idade e com indicação das funções, atividades e cargos exercidos, públicos e privados, remunerados ou não, mencionando o(s) tempo(s) de serviço (9.3 “a”); e (d) prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou certificado de colação de grau (9.1 “a”).

Ora, esses requisitos não poderiam gerar qualquer ambiguidade, dada a sua clareza.

Em verdade, a pretexto de prestigiar a isonomia para aproveitamento de todos os candidatos, o requerido, apenas nessas últimas hipóteses, acabou privilegiando aqueles candidatos que negligenciaram a entrega da documentação no prazo inicialmente fixado, em detrimento daqueles que apresentaram toda a documentação no prazo editalício.

Com efeito, é importante esclarecer que essas últimas ocorrências possuem um fator distintivo. Não se discute, quanto a elas, a possibilidade de a Comissão do Concurso promover a dilatação de prazo para entrega de documentos para a inscrição definitiva, o que, à evidência, poderia ser feito, desde que em caráter geral a todos os candidatos e por abalizadas razões.

Para esse segundo grupo de candidatos, é patente que houve quebra de isonomia, uma vez que a segunda oportunidade de apresentação de documentos configura, sem dúvida, privilégio ou favorecimento injustificado em comparação com os candidatos que não se furtaram de atender ao edital no prazo estabelecido.

Este Conselho já se pronunciou, em caso semelhante, nos seguintes termos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONVOCAÇÃO PARA SANEAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO EDITAL. MATÉRIA DE CUNHO INDIVIDUAL.

01. Candidatos excluídos de certame ao argumento de incompletude da documentação apresentada para realização da inscrição definitiva.

02. A exigência dos documentos pertinentes e o prazo para apresentação foram elementos comuns previstos no edital para todos os candidatos, para o qual não cabe interferência deste Conselho, sob pena de desprezo ao princípio da igualdade.

03. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em exame, e que implicaria verdadeira premiação aos candidatos desidiosos no cumprimento das regras editalícias.

04. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria suficiente a legitimar a atuação do CNJ.

05. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001925-36.2015.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 7ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2016).

À vista disso, a previsão contida no item 10.2.12 não se presta a autorizar que a Comissão do Concurso pudesse ajustar prazos por motivos insubsistentes; menos ainda solicitar individualmente aos candidatos o saneamento de falhas a que eles próprios deram causa, como no caso do segundo grupo acima citado.

O indigitado dispositivo editalício se destina tão somente a que, havendo dúvidas sobre alguma informação pública ou sigilosa, possa a comissão organizadora do certame investigar e extrair de outras fontes traços da personalidade e da vida pregressa do candidato, para melhor avaliação e formação de seu convencimento. Não diz respeito à faculdade da Comissão do Concurso para definir se indiscriminadamente prorroga ou não o prazo para entrega de documentos.

Por fim, a ausência de notificação a todos os interessados acerca da existência, no CNJ, deste PCA relativo à nulidade parcial do ato que prorrogou o prazo para a apresentação de documentos não implica afronta à ampla defesa e ao contraditório.

Essa assertiva encontra amparo no entendimento de que os candidatos aprovados nas fases anteriores e eventualmente afetados pelos efeitos desta decisão não têm a titularidade de situações jurídicas consolidadas antes de iniciado o PCA, conforme extraído do seguinte julgado do e. Supremo Tribunal Federal (STF):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO DE INGRESSO. PROVA DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A TÍTULOS DE MESMA CATEGORIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. 1. A ausência de notificação a todos os interessados acerca da existência, no CNJ, de PCA relativo à avaliação de títulos em concurso público não implicou afronta à ampla defesa e ao contraditório. Não detinham, os candidatos aprovados nas fases anteriores, a titularidade de situações jurídicas consolidadas antes de iniciado o PCA. Quando da intervenção do CNJ na decisão da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás, inexistia lista oficial de classificação, considerados os títulos apresentados, tão só especulações fundadas em listagem extraoficial confeccionada pelos próprios concorrentes, em ‘forum’ da internet, sem valor legal. Precedentes. 2. Mandado de Segurança cujo objeto é decisão do CNJ em PCA em que definida a possibilidade de o candidato cumular a pontuação prevista no edital para cada rubrica de títulos, desde que respeitado, no somatório geral, o teto de dois pontos. Em análise um concurso determinado, com seu edital – a lei do certame -, e a atuação do CNJ no exame da legalidade de decisão específica da Comissão responsável pela sua condução, de todo estranhos à ação mandamental o tecer de teses genéricas a respeito da natureza da prova de títulos e a emissão de juízos de valor sobre os melhores critérios de valoração. 3. Distinção que se impõe entre competência para a prática do ato – no caso, da Comissão de Seleção e Treinamento do TJ/Goiás -, e competência para o exame de sua legalidade, esta afeta constitucionalmente ao CNJ, que primou pelo respeito à autonomia do Tribunal de Justiça sempre que reconhecida a legalidade dos atos impugnados. 4. Ato glosado da Comissão de Seleção e Treinamento que alterara substancialmente a dinâmica de uma das fases do concurso, observados os termos do edital, em dissonância com posicionamentos anteriores firmados pelo próprio CNJ, em que subentendida a compreensão ao final prevalecente. Chancela à correta atuação do CNJ no caso, em defesa da legalidade, da imparcialidade e da vinculação da Administração ao edital que fizera publicar. Ordem denegada, cassada a liminar. (MS 28375, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 08-05-2014 PUBLIC 09-05-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00397)

Em acréscimo, os editais objetos deste PCA, apesar dos seus efeitos, têm caráter geral e uniforme para todos os participantes do processo seletivo, de modo que a procedência parcial dos pedidos não pressupõe o prévio contraditório, também na esteira da jurisprudência do e. STF:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC e do art. 317, § 1°, do RISTF, é requisito de admissibilidade do agravo regimental a impugnação específica de todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. II – Esta Suprema Corte já afirmou, inúmeras vezes, que não acarreta nulidade a ausência de notificação de eventuais interessados sobre a existência, no Conselho Nacional de Justiça, de processo de controle administrativo exercido sobre atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36614 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10- 2020)

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pedido de providências. Falta de notificação dos interessados. Ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa. Não configuração. Ato controlado de caráter normativo geral e objetivo. Deliberação do Conselho cujos efeitos são uniformes para todos. Inexistência de resultado útil na oitiva dos beneficiários do ato. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental em que se deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 2. A garantia do contraditório e da ampla defesa não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil, o que não se verifica in casu. Sendo o ato administrativo controlado de caráter normativo geral e objetivo, não se revela razoável se exigir do CNJ a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se assegurar a participação formal deles. Não configurada a alegada ofensa à garantia do contraditório. Precedente: MS nº 26.739/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 14/6/16. 3. Agravo regimental não provido. (MS 34260 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA. SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes. 2. Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3. No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame ao impetrante, que não havia necessidade de que este fosse intimada para apresentar manifestação no referido procedimento de controle administrativo. 4. Ainda que se reputasse devida a prévia intimação pessoal do agravante no PCA em tela, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, quer ante a existência de manifestação do impetrante no mencionado procedimento de controle administrativo, quer ante a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. 5. Tanto é certo que a análise empreendida no ato impugnado foi meramente genérica, não enfocada a situação particular do agravante, que, posteriormente, no PP nº 0000584-14.2011.2.00.0000, o CNJ examinou a situação individualizada da serventia titularizada pelo impetrante, proferindo decisão administrativa específica, que veio a ser contestada, perante esta Suprema Corte, por meio do MS nº 30791, distribuído ao Ministro Marco Aurélio. 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (MS 27751 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)

Realmente, os efeitos da interpretação do Edital 01/2020 e os atos que o sucederam, no que se refere ao procedimento de inscrição definitiva, transborda a individualidade das partes e atinge um número indeterminado de candidatos em igual situação.

Nesse sentido, ainda observo que, ao analisar este PCA, o CNJ sindica ato administrativo produzido pela Comissão do Concurso, sem se imiscuir na situação jurídica de um único candidato ou candidata. Ou seja, exercitou típico controle administrativo sobre atos de caráter geral e objetivo praticados por agentes do Poder Judiciário que não afetam de súbito a situação de qualquer concorrente.

Não sendo razoável se exigir do CNJ a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se ter por assegurada as suas participações meramente formais.

Por óbvio que o enquadramento ou não de candidatos nas situações afetadas por esta decisão deverá ser precedido de notificação promovida pela Comissão do Concurso, para posterior decisão que leve a efeito as repercussões da análise de juridicidade realizada nestes autos.

Ante o exposto, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para declarar a ilegalidade da concessão de prazo adicional aos candidatos cujas pendências apresentadas se pautaram nos Itens 9.1, 9.1 “a”, 9.3 “a” e “e”, devendo ser considerados desistentes do concurso, caso já não tiverem sido eliminados por outro motivo; e, definitivamente inscritos, os demais candidatos que atenderam às diligências para a regularização da documentação prevista nos Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”. PREJUDICADO O PEDIDO CAUTELAR.

Em face da desconstituição parcial das deliberações constantes da ATA DE REUNIÃO – CGJ nº 50/2022 – CIVCPIRTANR/CGJ e do Edital CONOREG nº 003/2022, os candidatos eventualmente aprovados nas fases posteriores do concurso deverão ser previamente notificados, para apresentar defesa, antes da efetiva eliminação, permanecendo no processo seletivo na condição de sub judice.

Intimem-se as partes.

À Secretaria Processual, para providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator 

O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia que a insurgência recursal não ultrapassa o seu interesse relacionado a apenas um único concorrente, justamente aquele que se classificou em posição imediatamente anterior a sua na lista de aprovados.

Esse comportamento processual evidencia interesse individual que torna este PCA via inadequada para esse fim e afasta a competência do CNJ, na linha do Enunciado Administrativo CNJ nº 17, de 10/9/2018, segundo o qual “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

Em relação à parte da matéria devolvida, os argumentos recursais também não seriam capazes de infirmar as conclusões lançadas na decisão monocrática recorrida.

O recorrente se limita a tecer argumentações de cunho eminentemente subjetivo, daquilo que, segundo ele, poderia ou não gerar dúvida de interpretação do item impugnado, não trazendo fato novo capaz de alterar o convencimento externado na decisão recorrida.

De fato, a prova de regularidade da serventia (9.2 “b”), mediante certidões negativas das receitas Federal (inclusive Previdência Social), Estadual e Municipal, FGTS e débitos trabalhistas, não foi expressa quanto à necessidade de essas certidões serem emitidas também no CNPJ da serventia ou se apenas no CPF do seu titular, ou, ainda, se as certidões dos itens 9.3, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”, a serem emitidas “nos últimos 10 anos” ou “ 5 anos”, teriam os seus prazos contados a partir da data de abertura do edital ou a partir da data da inscrição definitiva.

Nessas hipóteses, entendo que, ineludivelmente, a convocação ocorreu de maneira individualizada, porque era possível identificar os candidatos que se encontravam nas situações discriminadas na quarta coluna da planilha inserta no Edital CONOREG nº 003/2022, de modo que não houve prejuízo ao tratamento isonômico dos candidatos, uma vez que todos em situação idêntica tiveram iguais oportunidades de sanear as pendências de acordo com a situação em que cada qual se encontrava no certame por falta de clareza nas exigências editalícias.

É possível a concessão de prazo adicional a candidatos específicos e individualizados, para que apresentassem documentos e saneassem pendências decorrentes da falta de clareza de alguns itens do edital, muito embora essa diligência demande cautelas para impedir que se extrapole o limite do razoável

Nesse sentido, competia à Comissão do Concurso, além da aplicação e correção das provas, o julgamento de recursos interpostos e demais tarefas para a execução do concurso, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Resolução CNJ nº 81/2009. Em complemento, o Item 19.12 do Edital nº 01/2020 conferiu ao IESES e à Comissão Organizadora do Concurso o poder de resolução conjunta dos casos não previstos:

19.12. Os casos não previstos, no que tange à realização deste Concurso Público, serão resolvidos, conjuntamente, pelo IESES e pela Comissão Organizadora do Concurso.

Ademais, o Item 3.1.6.3 do Anexo à Resolução CNJ nº 81/2009, cuja redação indevidamente não foi transposta para o Edital nº 01/2020, permitia a prorrogação de prazos a critério da Comissão de Concurso:

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Essa prorrogação, segundo entendimento do CNJ, pode ser autorizada por uma única vez, porque condiz com a lacuna da Resolução CNJ nº 81/2009 e atende perfeitamente ao propósito do melhor aproveitamento do concurso:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJSC. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EDITAL Nº 68/2013.

1. A primeira prorrogação de prazo para que o candidato aprovado na prova escrita e prática apresentasse documentação não destoa da autorização prevista no edital e cabe na lacuna da Resolução 81 do CNJ sobre o tema.

2. A segunda prorrogação, entretanto, com divulgação de lista nominal de candidatos exorbita do poder discricionário da Comissão do Concurso, no particular, e sugere tratamento não isonômico dos candidatos do certame, inquinando de nulidade o edital 68/2013. Pedido procedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004911- 31.2013.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL CAMPELO - 177ª Sessão Ordinária - julgado em 22/10/2013)

Desse modo, se a revisão da documentação aceita pela Comissão do Concurso alcançou todos os candidatos do certame que tiveram registro de pendência relativas aos Itens 9.2, “b”, e 9.3 “g”, “h”, “i”, “j”, “n”, “o”, “p” e “q”, em razão da dubiedade das exigências ali contidas, pode-se falar em juridicidade da medida, uma vez que legal, legítima e lícita, para permitir maior participação de candidatos no processo seletivo. 

Logo, em razão da manifesta improcedência do pedido, a decisão recorrida deve ser mantida, na íntegra, por seus próprios termos e acréscimos deste voto.

DISPOSTIVO 

Ante o exposto, conheço do presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida na íntegra.

 É como voto.