Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008245-29.2020.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS BATISTA
Requerido: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA e outros

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional, relacionada à revisão/anulação de decisões e acórdãos prolatados nos autos de ação de reintegração de posse, que foram desfavoráveis ao reclamante e aos quais atribui um viés administrativo-disciplinar, o que é inadmissível. 

2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão ou anulação de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

3. Ante a ausência de indícios de que os magistrados reclamados tenham praticado infração disciplinar ou descumprido seus deveres funcionais, deve ser mantida a decisão de arquivamento da reclamação disciplinar. 

4. Recurso administrativo não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008245-29.2020.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS BATISTA
Requerido: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA e outros


RELATÓRIO


        

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada por Luiz Carlos Batista contra Lyrio Régis de Souza Lyrio, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, Carlos Magno Moulin Lima, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, Glícia Mônica Dornela Alves Ribeiro, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES, Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira e Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 

Em decisão monocrática (Id 4195159), a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, ao fundamento de que o expediente trata do exame de matéria estritamente jurisdicional.

Alega o recorrente (Id 4201738), em suma, que “a presente Reclamação Disciplinar, cuida, não simplesmente de impugnar atos judiciais, mas, sobretudo, o 'mal feito' praticado nos 'atos judiciais', que, por 'abuso de poder', 'arbítrio', e 'corporativismo', os magistrados nominados, resistem em 'corrigir' e 'corrigir-se', ancorando-se na 'impunidade', desafiando a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Abuso de Autoridade); e a Resolução nº 135 do CNJ, em total desprezo do CPC 2015, CF 1988 e do próprio RITJES, colimando, que, o 'Judiciário do Estado Espírito Santo', reiteradamente, tem sido corrigido pelo STF, STJ e CNJ, e motivo de 'vergonha' do 'Poder Judiciário Nacional'.” 

Cita recente julgamento do Conselho Nacional de Justiça que “acolheu a 'tese' de 'COMPETÊNCIA' do Órgão de Controle (CNJ), para 'suspender' os 'efeitos' e, posteriormente 'anular' a r. decisão judicial, por 'prejuízo' de garantias constitucionais (Direito de Propriedade – Devido Processo Legal – Segurança Jurídica), ante a demonstração de 'abuso de poder', 'arbítrio', e 'corporativismo', de 'mal feito' de 'ato jurisdicional' da 'tutela estatal'.” 

Pleiteia, preliminarmente, o seguinte: 

 

“3.1). DIANTE DO EXPOSTO, está presente e evidente o “perigo na demora” em se manter referidos “ATOS ILEGAIS” praticados por Magistrados nominados, e a “fumaça do bom direito” (cf. comando constitucional do Art. 37), que vem causando prejuízo ao Reclamante de suas garantias constitucionais, mormente, da “COISA JULGADA MATERIAL” (artigo 5º, XXXVI, CF 1988 – artigo 508, CPC 2015) e “CLÁUSULA PÉTREA” (artigo 60, § 4º, IV, CF 1988), REQUER à “CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR” de “TUTELA DE URGÊNCIA”, conforme segue, PARA: (Fl.315).  

3.2). “SUSPENDER” os “EFEITOS” das r. decisões monocráticas teratológicas proferidas em 8.10.2019, 4.12.2019, 28.2.2020 e 6.3.2020 pelo Juiz de Direito Doutor Lyrio Régis de Souza Lyrio titular da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES e substituto legal (Resolução nº 022/2018 do TJES), na “ação de reintegração de posse”, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; mormente, por “PARCIALIDADE”.  

3.3). “SUSPENDER” os “EFEITOS” da r. decisão monocrática teratológica proferida em 18.12.2019 pelo Juiz de Direito Doutor Carlos Magno Moulin Lima titular da 4ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES e substituto legal no recesso do Judiciário do Estado do Espírito Santo no período de 5.12.2019 a 7.1.2020, na “ação de reintegração de posse”, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; mormente, por estar “IMPEDIDO”.  

3.4). “SUSPENDER” os “EFEITOS” da r. decisão monocrática teratológica proferida em 9.1.2020 pela Juíza de Direito Doutora Glícia Mônica Dornelas Alves Ribeiro titular da 3ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha/ES e substituta legal no recesso do Judiciário do Estado do Espírito Santo no período de 8.1.2020 a 6.2.2020, na “ação de reintegração de posse”, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; mormente, por estar “IMPEDIDA”.  

3.5). “SUSPENDER” os “EFEITOS” da sessão de julgamento em 11.6.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, APÓS o VOTO do Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, que “NEGOU PROVIMENTO” aos declaratórios, foi a sessão suspensa com o pedido de VISTA da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e com VÍCIO na composição do Vogal Substituto Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, que IGNOROU a “AUSÊNCIA” do Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, da composição original, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural; mormente, deveria ter sido os autos baixado de pauta e aguardar a sessão com a presença do Vogal Titular.  

3.6). “SUSPENDER” os “EFEITOS” da sessão de julgamento em 18.6.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, APÓS o VOTO da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, acompanhada com VOTO e VÍCIO na composição do Vogal Substituto, Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, que “DEU PROVIMENTO” aos declaratórios, foi a sessão suspensa com o pedido de VISTA do Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, que IGNOROU a “PRESENÇA” do Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, da composição original, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural; mormente, que a continuidade da sessão respectiva (11.6.2019) estava contaminada pela ausência do Vogal Titular. (Fl.316).  

3.7). “SUSPENDER” os “EFEITOS” da sessão de julgamento em 27.8.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, o Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, reformulou o seu VOTO da sessão em 11.6.2019 que “NEGOU PROVIMENTO” aos declaratórios e acompanhou a divergência do VOTO da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e o VÍCIO na composição e VOTO do Vogal Substituto Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, que “DEU PROVIMENTO” aos declaratórios respectivos, que IGNOROU a “PRESENÇA” do Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, da composição original, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural; mormente, que a continuidade da sessão respectiva (11.6.2019) estava contaminada pela ausência do Vogal Titular.  

3.8). “SUSPENDER” os “EFEITOS” do V. ACÓRDÃO e VOTOS proferidos na sessão de julgamento em 27.8.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento” processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, do Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e do Vogal Substituto Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, que IGNOROU o Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, da composição original, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural.  

3.9). “MANTER INCÓLUME” e “REFERENDAR” o V. ACÓRDÃO da sessão de julgamento em 28.8.2018 do MÉRITO no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, por “unanimidade” foi “NEGADO PROVIMENTO” ao recurso respectivo, em que participaram e votaram a composição original, o Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, a Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e o Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, em harmonia do RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural; mormente, que a primeira sessão subsequente dos declaratórios em 11.6.2019, está contaminada pela ausência do Vogal Titular. (Fl.317).  

3.10). “MANTER INCÓLUME” e “REFERENDAR” a r. decisão monocrática proferida em 14.8.2017 pelo Juiz de Direito Doutor Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes titular da 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, que “DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” na ação de reintegração de posse, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; ajuizada pelo Reclamante (Luiz Carlos Batista) em face das contratantes (Maria da Penha Zanelato e Mireidis do Carmo Zanelato) de restaurar o “status quo ante” da “POSSE” de seu patrimônio, constituído de 03 (três) lojas no térreo; e de 03 (três) pavimentos, com 01 (um) apartamento cada, e sobra de terreno nos fundos do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, com base na FUNDAMENTAÇÃO da r. sentença definitiva da ação de reintegração de posse, processo nº 0022432- 94.2009.8.08.0035 (035.09.022432-6), que tramitou na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, distribuída em 25.11.2009, proferida em 16.12.2016 pelo Juiz Doutor Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes, e JULGADA IMPROCEDENTE com trânsito em julgado em 24.2.2017, reconheceu que a “POSSE” “legítima”, “justa”, “velha”, “mansa” e “pacífica” do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, é DIREITO do Reclamante (Luiz Carlos Batista), fez a “COISA JULGADA MATERIAL" (art.5º, XXXVI, CF 1988 – art.508, CPC 2015) e “CLÁUSULA PÉTREA” (art.60,§4º,IV, CF 1988), que nem mesmo os congressistas não podem modificá-la, matéria “PRECLUSA” para ação rescisória (art.975, CPC 2015).  

3.11). DETERMINAR aos Desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJES, ou quem fizer as vezes, no recurso de “embargos de declaração” no “agravo de instrumento”, processo nº 0027708- 28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES; OU em novos recursos a serem interpostos, e aos Juízes que forem designados como Substitutos Legais do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, na ação de reintegração de posse, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; OU em novos pedidos a serem protocolizados, que “SE ABSTENHAM” de praticar “ATOS” de “NULIDADES” e “SE ABSTENHAM” de “MODIFICAR” o “status quo ante” da “POSSE” do Reclamante, do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, sob pena de “CRIME DE DESOBEDIÊNCIA” e “ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS URGENTES” de iniciativa do CNJ, até o “TRÂNSITO EM JULGADO” da presente Reclamação Disciplinar, para preservar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da segurança jurídica, da paz social, da “COISA JULGADA MATERIAL” (art.5º,XXXVI, CF 1988 – art.508, CPC 2015) e “CLÁUSULA PÉTREA” (art.60,§4º,IV, CF 1988), que nem mesmo os congressistas não podem modificá-la, matéria “PRECLUSA” para “ação rescisória” (art.975, CPC 2015). 

 3.12). DETERMINAR o AFASTAMENTO do exercício da atividade jurisdicional: Juiz de Direito Doutor Lyrio Régis de Souza Lyrio, titular da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, e de TODOS os membros da Assessoria de Gabinete da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, a serem identificados por diligência na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo; Juiz de Direito Doutor Carlos Magno Moulin Lima, titular da 4ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; e Juíza de Direito Doutora Glícia Mônica Dornelas Alves Ribeiro, titular da 3 ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha/ES; Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, da Terceira Câmara Cível do TJES, até o “TRÂNSITO EM JULGADO” da presente Reclamação Disciplinar, para preservar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da coisa julgada material (Cláusula Pétrea), da segurança jurídica e da paz social; decorrente da “COLETÂNEA” de irregularidades funcionais. (Fl.318).” 

 

No mérito, requer:

 

4.1). DETERMINAR que o Juiz de Direito Doutor Lyrio Régis de Souza Lyrio titular da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; o Juiz de Direito Doutor Carlos Magno Moulin Lima titular da 4ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; e a Juíza de Direito Doutora Glícia Mônica Dornelas Alves Ribeiro titular da 3ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha/ES, ou quem fizer as vezes, o Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira; a Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira; e o Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, da Terceira Câmara Cível do TJES, ou quem fizer as vezes, “SE ABSTENHAM” de praticar “ATOS” de “NULIDADES” e “SE ABSTENHAM” de “MODIFICAR” o “status quo ante” da “POSSE” do Reclamante do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e os Magistrados nominados se declarem IMPEDIDOS de “FUNCIONAR” em matéria originária da ação de reintegração de posse, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; sob pena de “CRIME DE DESOBEDIÊNCIA” e “ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS URGENTES” de iniciativa do CNJ, até o “TRÂNSITO EMJ ULGADO” da Reclamação Disciplinar.  

4.2). DETERMINAR por COMANDO JUDICIAL do CNJ restaurar o “status quo ante” da “POSSE” do Reclamante do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e expedir COMUNICAÇÃO URGENTE à Terceira Câmara Cível do TJES, e ao Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES; com base na FUNDAMENTAÇÃO da r. sentença definitiva da ação de reintegração de posse, processo nº 0022432-94.2009.8.08.0035 (035.09.022432-6), que tramitou na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, distribuída em 25.11.2009, e proferida em 16.12.2016, pelo Juiz Doutor Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes, e JULGADA IMPROCEDENTE, com trânsito em julgado em 24.2.2017, reconheceu que a “POSSE”, “legítima”, “justa”, “velha“, “mansa” e “pacífica“, do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, é DIREITO do Reclamante (Luiz Carlos Batista), fez a “COISA JULGADA MATERIAL” (artigo 5º, XXXVI, CF 1988 – artigo 508, CPC 2015) e “CLÁUSULA PÉTREA” (artigo 60, § 4º, IV, CF 1988), que nem mesmo os congressistas não podem modificá-la, matéria “PRECLUSA” para “ação rescisória” (artigo 975, CPC 2015), para preservar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da coisa julgada material (Cláusula Pétrea), da segurança jurídica e da paz social.  

4.3). REFERENDAR o AFASTAMENTO do exercício da atividade jurisdicional: Juiz de Direito Doutor Lyrio Régis de Souza Lyrio, titular da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES e de TODOS os membros da Assessoria de Gabinete da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, a serem identificados por diligência na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo; o Juiz de Direito Doutor Carlos Magno Moulin Lima, titular da 4ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; e Juíza de Direito Doutora Glícia Mônica Dornelas Alves Ribeiro, titular da 3ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha/ES, Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, da Terceira Câmara Cível do TJES, até o “TRÂNSITO EM JULGADO” da presente Reclamação Disciplinar, para preservar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da coisa julgada material (cláusula pétrea), da segurança jurídica e da paz social; decorrente da “COLETÂNEA” de irregularidades funcionais. (Fl.319).  

4.4). DECLARAR a NULIDADE dos “EFEITOS” e das r. decisões monocráticas teratológicas proferidas em 8.10.2019, 4.12.2019, 28.2.2020 e 6.3.2020 pelo Juiz de Direito Doutor Lyrio Régis de Souza Lyrio titular da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES e substituto legal (Resolução nº 022/2018 do TJES), na “ação de reintegração de posse”, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES.  

4.5). DECLARAR a NULIDADE dos “EFEITOS” e da r. decisão monocrática teratológica proferida em 18.12.2019 pelo Juiz de Direito Doutor Carlos Magno Moulin Lima titular da 4ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES e substituto legal no recesso do Judiciário do Estado do Espírito Santo no período de 5.12.2019 a 7.1.2020, na “ação de reintegração de posse”, processo nº 00187147-14.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES.  

4.6). DECLARAR a NULIDADE dos “EFEITOS” e da r. decisão monocrática teratológica proferida em 9.1.2020 pela Juíza de Direito Doutora Glícia Mônica Dornelas Alves Ribeiro titular da 3ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha/ES e substituta legal no recesso do Judiciário do Estado do Espírito Santo no período de 8.1.2020 a 6.2.2020, na “ação de reintegração de posse”, processo nº 0018147- 14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES. 

 4.7). DECLARAR a NULIDADE dos “EFEITOS” e da sessão de julgamento em 11.6.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento” processo nº 0027708- 28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, APÓS o VOTO do Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, que “NEGOU PROVIMENTO” aos declaratórios, foi a sessão suspensa com o pedido de VISTA da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e com VÍCIO na composição do Vogal Substituto Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, que IGNOROU a AUSÊNCIA do Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural; mormente, que o início da sessão respectiva (11.6.2019) estava contaminada pela ausência do Vogal Titular.  

4.8). DECLARAR a NULIDADE dos “EFEITOS” e da sessão de julgamento em 18.6.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708- 28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, APÓS o VOTO da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, acompanhada com VOTO e VÍCIO na composição do Vogal Substituto Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, que “DEU PROVIMENTO” aos declaratórios, foi a sessão suspensa com o pedido de VISTA do Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, que IGNOROU a PRESENÇA do Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, para composição de voto e estava presente na sessão respectiva, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural; mormente, que a continuidade da primeira sessão (11.6.2019), estava contaminada pela ausência do Vogal Titular. (Fl.320).  

4.9). DECLARAR a NULIDADE dos “EFEITOS” e da sessão de julgamento em 27.8.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708- 28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, o Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, reformulou o seu VOTO da sessão em 11.6.2019, que “NEGOU PROVIMENTO” aos declaratórios, e acompanhou a divergência do VOTO da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e o VÍCIO na composição e VOTO do Vogal Substituto Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, que “DEU PROVIMENTO” aos declaratórios respectivos, que IGNOROU a PRESENÇA do Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, para composição de voto e estava presente na sessão respectiva, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural; mormente, que a continuidade da primeira sessão (11.6.2019), estava contaminada pela ausência do Vogal Titular.  

4.10). DECLARAR a NULIDADE dos “EFEITOS” e do V. ACÓRDÃO e VOTOS proferidos na sessão de julgamento em 27.8.2019 do recurso de “embargos de declaração” no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, do Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, da Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e do Vogal Substituto Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, ocorreu VÍCIO colidindo com o RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural.  

4.11). DECLARAR a VALIDADE dos “EFEITOS” e “MANTER INCÓLUME” e “REFERENDAR” o V. ACÓRDÃO da sessão de julgamento em 28.8.2018 do MÉRITO no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES, por “unanimidade” foi “NEGADO PROVIMENTO” ao recurso respectivo, em que participaram e votaram a composição original, o Relator Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, a Revisora Desembargadora Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e o Vogal Titular Desembargador Doutor Telêmaco Antunes de Abreu, em harmonia do RITJES e a NORMA LEGAL VIGENTE do princípio do juiz natural. (Fl.321).  

4.12). DECLARAR a VALIDADE dos “EFEITOS” e “MANTER INCÓLUME” e “REFERENDAR” a r.decisão monocrática proferida em 14.8.2017 pelo Juiz de Direito Doutor Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes, titular da 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, que “DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” na ação de reintegração de posse, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES; ajuizada pelo Reclamante (Luiz Carlos Batista) em face das contratantes (Maria da Penha Zanelato e Mireidis do Carmo Zanelato), de restaurar o “status quo ante” da POSSE do Reclamante, do seu patrimônio constituído de 03 (três) lojas no térreo; e de 03 (três) pavimentos, com 01 (um) apartamento cada, e sobra de terreno nos fundos, do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, com base na FUNDAMENTAÇÃO da r. sentença definitiva da ação de reintegração de posse, processo nº 0022432-94.2009.8.08.0035 (035.09.022432-6), que tramitou na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, distribuída em 25.11.2009 e proferida em 16.12.2016, pelo Juiz Doutor Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes, e JULGADA IMPROCEDENTE com trânsito em julgado em 24.2.2017, reconheceu que a “POSSE” “legítima”, “justa”, “velha”, “mansa” e “pacífica” do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, é DIREITO do Reclamante (Luiz Carlos Batista), fez a “COISA JULGADA MATERIAL” (artigo 5º, XXXVI, CF 1988 –artigo 508, CPC 2015) e “CLÁUSULA PÉTREA” (artigo 60, § 4º, IV, CF 1988), que nem mesmo os congressistas não podem modificá-la, matéria “PRECLUSA” para ação rescisória (artigo 975, CPC 2015).  

4.13). DETERMINAR que os Juízes (as) que forem designados como Substitutos Legais do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, na ação de reintegração de posse, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo /ES; OU em novos pedidos a serem protocolizados, os Desembargadores que forem designados como Substitutos Legais da Terceira Câmara Cível do TJES no recurso de “embargos de declaração” no “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES; OU em novos recursos a serem interpostos, que SE ABSTENHAM” de praticar “ATOS” de “NULIDADES” e “SE ABSTENHAM” de “MODIFICAR” o “status quo ante” da “POSSE” do Reclamante do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, sob pena de “CRIME DE DESOBEDIÊNCIA” e “ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS URGENTES” de iniciativa do CNJ, até o “TRÂNSITO EM JULGADO” da presente Reclamação Disciplinar, para preservar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da segurança jurídica, da paz social, da “COISA JULGADA MATERIAL” (artigo 5º, XXXVI, CF 1988 – artigo 508, CPC 2015) e “CLÁUSULA PÉTREA” (artigo 60, § 4º, IV, CF 1988), que nem mesmo os congressistas não podem modificá-la, matéria “PRECLUSA” para “ação rescisória” (artigo 975, CPC 2015). (Fl.322).  

4.14). REFERENDAR o pedido do Reclamante, que representa ao Conselho Nacional de Justiça do processamento e a distribuição desta Reclamação Disciplinar ao Corregedor Nacional e, por fim, a CONDENAÇÃO do Juiz de Direito Doutor Lyrio Régis de Souza Lyrio titular da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES e de TODOS os membros da Assessoria de Gabinete da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, a serem identificados por diligência na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, do Juiz de Direito Doutor Carlos Magno Moulin Lima titular da 4ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, da Juíza de Direito Doutora Glícia Mônica Dornelas Alves Ribeiro titular da 3ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha/ES, do Desembargador Doutor Dair José Bregunce de Oliveira, a Desembargadora da Doutora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, e do Desembargador Doutor Jorge Henrique Valle dos Santos, da Terceira Câmara Cível do TJES, das irregularidades funcionais denunciadas, pela “apuração” e “confirmação de práticas” das infrações disciplinares descritas na “ação de reintegração de posse”, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035, tramitando na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, e no recurso de “agravo de instrumento”, processo nº 0027708-28.2017.8.08.0035, que tramitou na Terceira Câmara Cível do TJES.  

4.15). DETERMINAR a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Juiz de Direito Doutor Lyrio Régis de Souza Lyrio titular da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES e de TODOS os membros da Assessoria de Gabinete da 1ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, a serem identificados por diligência na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, considerando o valor de avaliação de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, relacionado as irregularidades da r. decisões monocráticas teratológicas, para apurar se ocorreu vantagem econômica indevida dos fatos em comento, na instrução da presente Reclamação Disciplinar. (Fl.323).  

4.16). DEFERIR e HOMOLOGAR por COMANDO JUDICIAL do CNJ o pedido do Reclamante de “DESISTÊNCIA” da “ação de reintegração de posse”, processo nº 0018147-14.2016.8.08.0035 tramitando na 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES; da PERDA DE OBJETO de FATO SUPERVENIENTE, com o mesmo BEM JURÍDICO, com FUNDAMENTAÇÃO da r. sentença definitiva em 16.12.2016 na ação de reintegração de posse, processo nº 0022432-94.2009.8.08.0035 (035.09.022432-6), que tramitou na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, ajuizada pelas contratantes (Maria da Penha Zanelato e Mireidis do Carmo Zanelato) em face do Reclamante (Luiz Carlos Batista), proferida pelo Juiz de Direito Doutor Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes, e “JULGADA IMPROCEDENTE” com trânsito em julgado em 24.2.2017, reconheceu que a “POSSE” “legítima”, “justa”, “velha”, “mansa” e “pacífica” do imóvel localizado na Avenida Hugo Musso, 685, Praia da Costa, Vila Velha/ES, é DIREITO do Reclamante (Luiz Carlos Batista), fez a “COISA JULGADA MATERIAL” (artigo 5º, XXXVI, CF 1988 – artigo 508, CPC 2015) e “CLÁUSULA PÉTREA” (artigo 60, § 4º, IV, CF 1988), que nem mesmo os congressistas não podem modificá-la, matéria “PRECLUSA” para “ação rescisória” (artigo 975, CPC 2015).” 

 

Intimados, apresentaram contrarrazões os Desembargadores Dair José Bregunce de Oliveira e Eliana Junqueira Munhós Ferreira (Id 4222508), bem como o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos (Id 4222833), além dos magistrados Lyrio Régis de Souza Lyrio (Id 4232737) e Glícia Mônica Dornela Alves Ribeiro (Id 4240676), tendo decorrido o prazo do magistrado Carlos Magno Moulin Lima.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008245-29.2020.2.00.0000
Requerente: LUIZ CARLOS BATISTA
Requerido: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA e outros

 


VOTO


      

Da análise das razões recursais, constata-se que o reclamante/recorrente atribui às decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis, ou que não atenderam a seus interesses, viés administrativo-disciplinar, o que é inadmissível.  Nesse sentido, pretende o recorrente a revisão de matéria estritamente jurisdicional, insurgindo-se contra decisões e acórdãos prolatados  nos autos de ação de reintegração de posse 001814714.2016.8.08.0035, que tramita na 5ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha/ES, e no Agravo de Instrumento 0027708-28.2017.8.08.0035, objeto de julgamento pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 

No entanto, consoante consignado na decisão ora recorrida, em tais casos, por força da prerrogativa da independência funcional (LOMAN, art. 41), deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, a pretendida revisão/anulação de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições deste Conselho (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

 A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do CNJ: 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.  

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.  

3. Recurso administrativo desprovido.”  (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004381-85.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária - j. 20/3/2018) 

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.  

2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.  

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria – 0002342-86.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017) 

  

Dessarte, não havendo demonstração de que os magistrados reclamados tenham descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura, capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, deve a decisão de arquivamento ser confirmada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

 

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

 Corregedora Nacional de Justiça

 

A10/Z08