EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. O art. 28 da Resolução TSE nº 23.563/2018 confere prerrogativa à Administração Judiciária de agir conforme sua oportunidade e conveniência com o fim de redistribuir servidor removido por motivo de saúde. 

2. O fato de o requerente estar há mais de 5 (cinco) anos em estado de remoção não lhe traz melhor sorte a ponto de incidir o art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 23.563/2018, pois há o condicionamento de haver um cargo vago para fins de redistribuição e o Tribunal Paraibano, dentro de sua autonomia constitucional, decidiu, fundamentadamente, por transformar o cargo de analista judiciário, área apoio especializado, especialidade taquigrafia, em analista judiciário, área administrativa, sem especialidade, não havendo falar em cargo passível de redistribuição no Regional da Paraíba.

3. Não é possível concluir pela obrigatoriedade do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba  redistribuir um cargo de analista judiciário, área apoio especializado, especialidade taquigrafia, tampouco pela prática de qualquer irregularidade administrativa, porquanto a reestruturação interna teve por escopo o atendimento mais eficiente ao jurisdicionado e a maior eficiência do sistema administrativo, estando, em compasso, assim, com os princípios que regem a Administração Pública. 

 

4. Os Tribunais gozam de autonomia para organizar sua estrutura interna,  nos termos das alíneas “a” e “b” do art. 96 da Constituição Federal de 1988, em especial quanto à alocação da força de trabalho nos pontos em que deficitário o atendimento jurisdicional.


5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Conselheira Flávia Pessoa.

RELATÓRIO  

Trata-se de recurso administrativo interposto por ANTONIO ULISSES SALDANHA HOLANDA, contra a decisão terminativa (Id 3900100) que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial do Procedimento de Controle Administrativo, promovido em face do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA (TRE-PB) no qual pretende a anulação da decisão do aludido Tribunal que transformou o cargo de analista judiciário, área apoio especializado, especialidade taquigrafia, no cargo de analista judiciário, área administrativa, sem especialidade.

Ao apreciar o caso, julguei improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, considerando: i) que o art. 28 da Resolução TSE nº 23.563/2018 confere prerrogativa à Administração Judiciária de agir conforme sua oportunidade e conveniência com o fim de redistribuir servidor removido por motivo de saúde; ii) que o art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 23.563/2018 condiciona a redistribuição à existência de cargo vago; iii) que se demonstrou não haver necessidade de aumentar a quantidade de servidores da seção de Taquigrafia daquele Regional, considerando o avanço tecnológico que permite a alocação da força de trabalho em outros pontos essenciais na atividade judicante; e iv) que a matéria em causa integra o âmbito de autonomia administrativa do Tribunal. 

 Em sede recursal (Id 3908118), o requerente pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou submissão da matéria ao Plenário do CNJ. Alega que a sua remoção, pelo fato de se dar independentemente do interesse da Administração, uma vez que decorreu de questão de saúde de seu filho, não está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade, mas condicionada, por força de lei, à comprovação por junta médica oficial. Aponta que, de acordo com o art. 29 da Resolução TSE nº 23.563/2018, configura hipótese de redistribuição obrigatória o fato de o ora recorrente, que se encontra removido para o TRE/PB desde fevereiro de 2012 (há mais de oito anos, portanto), ter se manifestado expressamente no sentido de ser redistribuído para o tribunal de exercício. Alega não existir condicionamento de haver um cargo vago para fins de redistribuição.

  Em contrarrazões (Id 3942466), o Tribunal Regional Eleitora da Paraíba requer a manutenção da decisão terminativa proferida (Id 3900100). Reitera que através da decisão nº 160/2020, proferida aos 31/03/2020 nos autos do Processo SEI 0001550-02.2019.6.15.8000, fora mantida a decisão nº 562/2019, que transformou o cargo de analista judiciário, área apoio especializado, especialidade taquigrafia, no de analista judiciário, área administrativa, sem especialidade, bem como negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso dela interposto (SEI nº 0009470-27.2019.6.15.8000). Aponta que, após proferir aludida decisão, e à míngua de qualquer determinação judicial em sentido contrário, fora assinada, nos autos do Processo SEI nº 0000618-77.2020.6.15.8000, a Portaria nº 48/2020 - TREPB/PTRE/ASPRE, efetivando a alteração da área do cargo. Narra que, conforme manifestação da Coordenadoria de Pessoal e a Diretoria-Geral, não há prejuízo à pretensão do Recorrente em ver efetivada sua redistribuição para o TRE-PB, com base no art. 29 da RTSE n.º 23.563/2018, caso haja a transformação da especialidade do cargo, tampouco existe obrigação do Tribunal em fazê-lo de imediato. Sustenta que as decisões proferidas por este Tribunal nos processos administrativos mencionados nas razões recursais observaram os princípios do contraditório, ampla defesa, supremacia do interesse público, bem como o devido processo legal.

 

VOTO

Conheço do recurso administrativo interposto, por ser tempestivo e atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, quanto ao mérito, as insurgências recursais não apresentam qualquer elemento novo capaz de modificar a decisão terminativa anteriormente proferida, razão pela qual reitero os fundamentos dela constantes (Id 3900100):

“Inicialmente, esclareço que, não obstante a pretensão, primo ictu oculi, possa caminhar para um viés individual, o objeto, na realidade, ultrapassa os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria, não configurando hipótese, portanto, de incidência do Enunciado Administrativo CNJ 17/2018.

Quanto ao mais, cumpre destacar que o art. 28 da Resolução TSE nº 23.563/2018 confere prerrogativa à Administração Judiciária de agir conforme sua oportunidade e conveniência com o fim de redistribuir servidor removido por motivo de saúde, a ver:

Art. 28. A redistribuição será facultativa, observando-se os interesses recíprocos dos órgãos envolvidos, nas seguintes hipóteses:

I - servidores cedidos de outros órgãos do PJU para exercer cargo em comissão ou função comissionada na JE, e vice-versa;

II - servidor removido por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas a e b do inciso III do art. 36 da Lei n° 8.112/1990;

III - servidor do PJU em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do PJU, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei n° 8.112/1990.

O fato de ele estar há mais de 5 (cinco) anos em estado de remoção não lhe traz melhor sorte, a ponto de incidir o art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 23.563/2018, pois há o condicionamento de haver um cargo vago para fins de redistribuição e, como visto dos autos, o TRE-PB, dentro de sua autonomia constitucional, decidiu fundamentadamente por transformar o cargo de analista judiciário, área apoio especializado, especialidade taquigrafia, em analista judiciário, área administrativa, sem especialidade (Id 3843886, fls. 59/62), não havendo falar em cargo passível de redistribuição no Regional Paraibano. De pontuar que a postulação pelo TRE-PB, por meio do Processo Administrativo SEI n.º 0001550-02.2019.6.15.8000, de transformação do cargo deu-se em momento anterior à aposentadoria do servidor Sérgio Dantas de Menezes, que tornou vago o cargo objeto da pretensão de remoção pelo requerente.

Outrossim, demonstrou-se nos autos que não há necessidade de aumentar a quantidade de servidores da seção de Taquigrafia daquele Regional, considerando o avanço tecnológico que permite a alocação da força de trabalho em outros pontos essenciais na atividade judicante. O TRE-PB demonstrou ter havido considerável redução da necessidade dos serviços nesta área especializada, ao passo que se faz cada vez maior a necessidade de provimento de novas vagas de Analistas Judiciários - Área Administrativa ou Judiciária, considerando a demanda de inúmeros processos relatando a escassez da força de trabalho de outras unidades da Secretaria daquele Regional. É o que destacou a Diretoria Geral do TRE-PB no parecer de Id 3866629, em que afirma:

“De fato, o acompanhamento das sessões do Tribunal revela que a demanda pontual por Notas Taquigráficas é perfeitamente absorvida pelos quatro (04) taquígrafos atualmente em exercício na SJI. Demais disso, a tecnologia trouxe inovações também nessa área, sendo utilizado atualmente o sistema DRS Plenário, que permite a gravação e gerenciamento da degravação das sessões, já existindo, no mercado, inclusive sistemas que possibilitarão a própria degravação.

(...)

não há justificativa e nem interesse atualmente para o provimento do cargo vago de Analista Judiciário – Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia, acompanhando-se o caminho trilhado pelos Tribunais Superiores e outros Regionais, uma vez que ficou demonstrado nos autos que não há necessidade de aumentar a força de trabalho da seção de Taquigrafia deste Regional, dando-se provimento à vaga Analista Judiciário - Especialidade Taquigrafia.

Por outro lado, é cada vez maior a necessidade deste Regional para provimento de novas vagas de Analistas Judiciários - Área Administrativa ou Judiciária, como se observa da demanda de inúmeros processos relatando a escassez da força de trabalho de outras unidades da Secretaria deste Regional.”

Ainda, destaco da decisão proferida pelo Presidente daquela Corte:

“Neste sentido, a alteração ora discutida é ato voltado ao atendimento de necessidade, interesse, utilidade e adequação administrativa, uma vez que, na realização do interesse público, que é a finalidade maior da Administração, este Tribunal vem buscando a racionalização da força de trabalho, alocando os servidores nas Unidades que detêm mais entregas, com o fim de prestar um serviço público eficiente e adequado.

Assim, em que pese a posição do Secretário de Gestão de Pessoas quanto à existência de redistribuição obrigatória de um cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia, o importante na espécie é que o próprio TSE afirma que, ao criar o referido instituto, teve como escopo "combater a realização de sucessivos concursos públicos no âmbito dos tribunais eleitorais antes que, no interregno entre certames, aqueles órgãos procedam aos devidos ajustes da força de trabalho de que já dispõem (...).

Desse modo, sendo o combate à realização de sucessivos certames públicos, no âmbito dos Regionais, a razão de ser das redistribuições obrigatórias, por óbvio, antes de realizá-las, deverá o Regional fazer os devidos ajustes de sua força de trabalho, observando onde se encontram sua deficiências, para ajustá-las e só depois promover as redistribuições, evitando-se, com isso, abertura de certames para suprir as deficiências de seu quadro de pessoal.

À vista disso, não faz sentido o Tribunal prover uma vaga de especialidade em que não há demanda de força de trabalho, quando há escassez de servidores da área administrativa e judicial em várias outras unidades da Secretaria.

O raciocínio contrário, segundo o qual os Regionais primeiro fariam as redistribuições obrigatórias para só depois ajustar a sua força de trabalho, além de padecer de coerência, também não encontra o devido respaldo na Resolução do TSE, nem tão pouco nos princípios que regem a atuação administrativa, uma vez que é justamente nesta análise, quando realiza os ajustes de sua força de trabalho, com o intuito de promover uma melhor prestação do serviço público, que a administração materializa o principio da finalidade pública.

Por isso que, antes de realizar qualquer tipo de redistribuição, o Regional deve observar a disposição contida no §3º do art. 25 da Res.-TSE nº 23.563/2018, promovendo inicialmente os ajustes internos para, em sequência, observar as redistribuições dispostas no referido normativo.”

Com efeito, não é possível concluir pela obrigatoriedade do TRE-PB redistribuir um cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia, tampouco pela prática de qualquer irregularidade administrativa, porquanto a reestruturação interna teve por escopo o atendimento mais eficiente ao jurisdicionado e a maior eficiência do sistema administrativo, estando, em compasso, assim, com os princípios que regem a Administração Pública.

De pontuar ser assente no âmbito desta Corte Administrativa o entendimento no sentido de que os Tribunais gozam de autonomia para organizar sua estrutura interna, em especial quanto à alocação da força de trabalho nos pontos em que deficitário o atendimento jurisdicional.

Sobre o ponto:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PORTARIAS PRESI N. 19/2016 E 57/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO PERMANENTE DE REMOÇÃO (PSPR) RELATIVO AOS CARGOS VAGOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E/OU FALECIMENTO DOS QUAIS TENHA ORIGINADO PENSÃO CIVIL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A movimentação de servidores públicos por meio de processo seletivo de remoção, fundada no artigo 36, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, encontra-se na esfera da autonomia administrativa e financeira do Tribunal (artigo 99 da Constituição Federal). 2. As restrições orçamentárias impostas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos anos de 2016 e 2017 repercutiram diretamente sobre o provimento de cargos vagos decorrentes de aposentadoria e/ou falecimento de servidor, com pensão civil. 3. A autonomia administrativa e financeira do Tribunal, o caráter gerencial do PSPR, pautado pelo princípio constitucional da eficiência, e as restrições orçamentárias do biênio elidem a intervenção do Conselho Nacional de Justiça na decisão administrativa tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Recursos conhecidos e, no mérito, não providos. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003209-11.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 28ª Sessão - j. 11/10/2017 ).

Do exposto, não conheço o presente Processo de Controle Administrativo e determino o seu arquivamento, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, nos termos da fundamentação acima.” (destaque no original)

 

Ante o exposto, conheço o Recurso Administrativo Id 3908118, mas nego provimento e mantenho o teor da Decisão Terminativa de Id 3900100.

É como voto.

Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora