Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000516-49.2020.2.00.0000
Requerente: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES
Requerido: RICARDO DOMINGOS RINHEL

 

EMENTA

 

 

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Conforme demonstrado, foram adotadas as medidas necessárias à normalização do curso da demanda reclamada, causando a perda de objeto.

2. Em âmbito administrativo disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.  

3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações se ficar demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.  

 Recurso administrativo improvido. 

 

 

J02/S05/S34

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000516-49.2020.2.00.0000
Requerente: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES
Requerido: RICARDO DOMINGOS RINHEL


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (Id. 3905867) contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, apontou morosidade no trâmite do Processo n. 0004699-36.2018.8.26.0347.

Sustentou que:

“No dia 13 de janeiro, o representante atravessou petição com pedido de expedição de contramandado de prisão e extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – PPP.

A petição foi juntada no mesmo dia, porém, até o dia do protocolo da reclamação – 22/01/2020 - o pedido urgente não foi apreciado pelo magistrado de piso, contrariando o ordenamento jurídico; as normas da corregedoria, e, deveres funcionais do magistrado, em especial por se tratar de matéria penal, sendo imprescindível a apreciação dos pedidos urgentes com rapidez, atendendo os princípios norteadores da Carta Magna” (Id 3857271)

A decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 3902933) consignou que as providências necessárias para a normalização do curso da demanda foram tomadas e, por conseguinte, determinou o arquivamento da presente representação, por perda de objeto, nos termos do art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Irresignado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento. 

Nas razões recursais, sustenta que ficou claramente demonstrado que houve morosidade no trâmite processual, causando prejuízo ao réu, e que esse fato, por si só, é suficiente para apuração da violação dos deveres funcionais praticada pelo magistrado.

Alega ainda que:

“Nessa lógica, uma vez comprovado o excesso de prazo na apreciação do pedido de urgência, as medidas necessárias à normalização do curso da demanda reclamada são irrelevantes para fins de apuração da violação dos deveres funcionais da magistratura” (Id 3905867).

Requer a reconsideração da decisão de arquivamento e o provimento do recurso para apuração da violação dos deveres funcionais praticada pelo magistrado. 

É, no essencial, o relatório.  

 

 

J02/S05/S34


 

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Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000516-49.2020.2.00.0000
Requerente: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES
Requerido: RICARDO DOMINGOS RINHEL

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que houve a perda do objeto na tramitação do feito. 

Não obstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar que não houve perda de objeto, sua irresignação está amparada apenas na sua subjetiva convicção de que houve, sim, violação dos deveres funcionais cometida pelo magistrado.

Ao contrário do que afirma o requerente, a prática de ato que normalize o andamento do feito enseja a perda de objeto, conforme consta do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça em seu art. 26, § 1º.

Ademais, conforme contra-argumentou o magistrado requerido, não restou comprovada desídia passível de abertura de procedimento administrativo:

“Por fim, destaca-se que ‘Os fatos não apresentam, nesse contexto, isoladamente considerados, relevância disciplinar. A análise da morosidade processual, para efeito de representação disciplinar, não leva em conta apenas o tempo de tramitação da demanda, mas também – e principalmente – “a detecção de situações causadas por desídia dolosa ou reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres” (CNJ. RA nº 0004369-37.2018.2.00.0000. Rel. Humberto Martins, 37ª Sessão Virtual, j. 19/10/2018; CNJ. RA nº 0009277-74.2017.2.00.0000. Rel. João Otávio de Noronha, 267ª Sessão Ordinária, j. 06/03/2018; CNJ. RA nº 0001703- 63.2018.2.00.0000. Rel. Humberto Martins, 285ª Sessão Ordinária, j. 19/02/2019). Ora, nada disso restou comprovado no caso.’ (trecho do parecer do Juiz Assessor da Corregedoria)” (Id 3955619).

Com efeito, em âmbito administrativo disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional, mesmo a representação por excesso de prazo, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.

Destaque-se que o art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações nas quais o excesso de prazo: a) seja justificado; e/ou b) não decorra da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.

Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a perda do objeto da representação com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo. 

Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.

Parágrafo 1º. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação. 

Assim, sob o ponto de vista correcional, a suposta demora em julgar o Processo n. 0004699-36.2018.8.26.0347 está plenamente justificada, conforme prevê o art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

J02/S05/S34