Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002066-11.2022.2.00.0000
Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros
Requerido: NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE

 


EMENTA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. 

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionado à suposta conduta omissa da magistrada no cumprimento de decisão liminar proferida pela própria reclamada em autos de ação civil pública. 

2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Ação Civil Pública que teve declinada a competência, o que, por si só, impede a reclamada de dar execução às suas próprias decisões, conforme pretende o reclamante.

4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002066-11.2022.2.00.0000
Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros
Requerido: NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE


RELATÓRIO


         

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Agência de Notícias de Direitos Animais – ANDA e Ampara Animal contra Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite, Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Em decisão monocrática, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da Reclamação, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, ao fundamento de que o expediente trata do exame de matéria eminentemente jurisdicional (Id 4676832).

Alegam os recorrentes que pleiteiam neste expediente “corrigir a conduta da nobre magistrada de instância primeira, que se apresentou desidiosa em fazer cumprir sua própria decisão, permanecendo as requeridas inadimplentes até os dias atuais, o que significa inaceitável confinamento das Girafas em minúsculas baias por mais de cinco meses”.

Nesse sentido, sustentam que “a nobre juíza tem a obrigação de verificar os fatos, exigir prova das requeridas de que estão cumprindo a ordem proferida na tutela provisória de urgência, realizar inspeções e tomar todas as medidas persuasórias para obrigar as partes inadimplentes a cumprir a decisão judicial”. 

Intimada, a magistrada reclamada apresentou contrarrazões (Id 4711071). Esclareceu, em suma, que “declinou da competência deste Juízo em favor do Juízo Único da Comarca de Mangaratiba em acolhimento à promoção do Ministério Público” e que, "enquanto os autos estavam em curso na 7ª Vara de Fazenda Pública (até o término da competência, em 30/03/2022), essa magistrada despachou e decidiu todas as petições da parte autora, observando o prazo legal, bem como atendendo as advogadas em todos os Balcões Virtuais agendados".

É o relatório.

A10/Z08


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002066-11.2022.2.00.0000
Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros
Requerido: NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE

 

VOTO

           

Pretendem os recorrentes a análise de matéria estritamente jurisdicional, insurgindo-se contra a suposta ausência de cumprimento da decisão liminar proferida pela própria reclamada nos autos da Ação Civil Pública 0017220-37.2022.8.19.0001, apontando a conduta omissa da magistrada.

No entanto, consoante consignado na decisão ora recorrida, em tais casos, por força da prerrogativa da independência funcional (LOMAN, art. 41), deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, o pretendido exame de matéria jurisdicional não se enquadra no âmbito das atribuições deste Conselho (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

 Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do CNJ: 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.  

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.  

3. Recurso administrativo desprovido.  (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004381-85.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária - j. 20/3/2018) 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. 

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria – 0002342-86.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017) 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 41, LOMAN. 

1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 10/02/2015. 

2. A simples existência de representação anterior na Corregedoria Nacional de Justiça – para processar, em tempo razoável, ações do interesse do reclamante – não tornam, por si só, suspeito ou impedido o Juiz do processo. 

3. Hipótese em que a parte prejudicada poderia ter se valido dos meios processuais adequados para discutir eventual suspeição ou impedimento do julgador. 

4. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, não se justificando a atuação do CNJ. 

5. Recurso administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000440-98.2015.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 15ª Sessão Virtual – j. 21/6/2016)

 

No mais, conforme esclarecido pela reclamada, foi declinada a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor do Juízo Único da Comarca de Mangaratiba, o que evidencia a ausência de possibilidade de a reclamada executar o que os recorrentes pretendiam.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto. 

  


 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça   

 

 

A10/Z08