Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007888-15.2021.2.00.0000
Requerente: ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros
Requerido: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

2. As alegações “de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018). Nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

 

                                A13/Z08

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007888-15.2021.2.00.0000
Requerente: ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros
Requerido: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO


 

 

RELATÓRIO   

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO e ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, no qual objetivam a reforma da decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar apresentada contra o Desembargador REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ. 

Na inicial, os requerentes alegaram que o reclamado, ao deixar de encaminhar o recurso de Agravo Interno para julgamento pelo órgão colegiado, violou o art. 1.021, § 2º, do CPC, e o art. 35, incisos I e VIII, da LOMAN.

Destacaram que “a presente Reclamação nada tem a ver com as decisões do Reclamado acerca do mérito da pretensão atinente a Gratuidade de Justiça, mas tão somente com a conduta do Reclamado de não dar seguimento a Agravo Interno, sonegando jurisdição, descumprindo com suas funções, afrontando lei imperativa de forma flagrante, e em estrito animus narrandi, possivelmente lesionando bem jurídico tutelado pelo direito penal”.

Requereram a apuração dos fatos narrados e a aplicação da penalidade disciplinar cabível.  

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente, porquanto a matéria em questão é eminentemente jurisdicional e desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça (Id 4517130). 

Irresignados, os requerentes interpõem o presente Recurso Administrativo, sob o argumento de que, “diferentemente do que afirma a decisão em tela não se busca o saneamento de Error in Judicando ou Error in Procedendo, mas antes a apuração de responsabilidade disciplinar do Reclamado, pelo que deve a referida decisão ser reconsiderada ou reformada” (Id 4533983).

As contrarrazões foram apresentadas no Id 4548667.

É o relatório

 

 

 

A13/Z08


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007888-15.2021.2.00.0000
Requerente: ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros
Requerido: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

 


 

VOTO 

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

O recurso não prospera.

Com efeito, conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento do feito, os reclamantes insurgem-se, em síntese, contra suposto erro de procedimento e de julgamento por parte do reclamado, que deixou de processar o recurso de Agravo Interno ao entendimento de que despachos de mero expediente são irrecorríveis (Id 4514670, fl. 19; e Id 4514671, fl. 18).

No entanto, a matéria em questão é eminentemente jurisdicional e desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".  

E nas hipóteses em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.

Dessarte, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

No mesmo sentido:

 

“Eventual error in procedendo e/ou error in judicando deve ser sanado por meio dos recursos processuais próprios, sendo descabido o uso da reclamação disciplinar" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 761 - Rel. Antônio de Pádua Ribeiro - 12ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 22/5/2007).

 

Dessa forma, mantenho íntegra a decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto.

 

 

A13/Z08