CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. FÉRIAS. ART 1º, §3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. PRAZO EXIGIDO PARA O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. DELEGA AOS TRIBUNAIS E CONSELHOS A COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O PROCEDIMENTO DE MARCAÇÃO E GOZO DAS FÉRIAS. DIVERSIDADE DOS MOMENTOS DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS E DE PAGAMENTO DO ABONO. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para esclarecer se “no que diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 293/2019, a fruição das férias deve necessariamente ocorrer a partir de 60 dias da data do requerimento” ou se “é um prazo de índole orçamentária que se refere ao momento em que deve ocorrer o pagamento da conversão em abono pecuniário”.

2. O prazo assinalado no §3º do art. 1º da Resolução nº 293/2019 refere-se tão somente à antecedência necessária para a operacionalização do requerimento de conversão do terço de férias em abono pecuniário.

3.  O art. 2º da Resolução CNJ nº 293/2019 delegou aos tribunais e conselhos a competência para regulamentar o procedimento de marcação e gozo de férias.

4. Os momentos de início da fruição das férias e do pagamento da conversão do abono são distintos e não necessariamente coincidentes. Isso significa, em outras palavras, que: (a) o início da fruição das férias do magistrado não precisa ocorrer após o interstício mínimo de 60 dias do pedido, podendo iniciar-se logo a seguir do deferimento do pedido; e (b) o momento do pagamento da conversão do abono de férias pode ocorrer depois do início e mesmo depois do término do período da fruição das férias, em face do condicionante orçamentário.

5.  Consulta respondida no sentido de que o prazo assinalado no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 293 não se refere ao interregno a ser observado para fins de marcação e fruição de férias, mas sim, ao prazo exigido para o requerimento de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) sobre a Resolução CNJ nº 293/2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional.

 

O interessado consulente questiona (i) “no que diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ 293/2019, a fruição das férias deve necessariamente ocorrer a partir de 60 dias da data do requerimento?” (ii) “Ou esse é um prazo de índole orçamentária que se refere, apenas, ao momento em que deve ocorrer o pagamento da conversão em abono?

Em 19.10.2021, os autos foram encaminhados para manifestação técnica da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CPEOIGP), que apresentou parecer em 17.11.2021 (Ids 4515654 e 4542739).

Essa a conclusão daquele colegiado:

 

(...) o prazo assinalado no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293 não se refere ao período a ser observado para fins de marcação de férias, mas sim para efeito de formulação de requerimento de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário e, não menos importante, para fins de organização orçamentária do Tribunal que terá de dispor da verba indenizatória decorrente da conversão. (grifei).

 

 

É o relatório.  

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, o tribunal consulente pretende esclarecer se “no que diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ 293/2019, a fruição das férias deve necessariamente ocorrer a partir de 60 dias da data do requerimento” ou se “é um prazo de índole orçamentária que se refere ao momento em que deve ocorrer o pagamento da conversão em abono pecuniário”.

Conheço da presenta consulta, pois a dúvida nela suscitada atende aos requisitos de admissibilidade expressos no art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, possuindo interesse e repercussão gerais quanto à aplicação de dispositivo concernente à Resolução CNJ nº 293/2019, que regulamenta as férias da magistratura nacional.

Passo à análise do mérito, acolhendo desde logo o parecer do CPEOIGP (Id 4542739) – o qual passa a fazer parte da presente decisão.

No questionamento formulado, o consulente invoca o art. 1º, §3º da Resolução CNJ nº 293/2019, que assim dispõe:

Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

(...)

§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. (grifei)

Considero que a normativa acima transcrita não se aplica ao objeto da Consulta.

Explico.

O prazo assinalado no §3 do art. 1º da Resolução nº 293/2019 refere-se ao período para a operacionalização do requerimento de conversão do terço de férias em abono pecuniário, e não para sua fruição.  

Nessa orientação, transcrevo trecho do parecer CPEOIGP: 

A regra invocada pelo Consulente para dirimir dúvida quanto ao período a ser previamente observado para o magistrado fruir férias não se aplica a essa hipótese.

O prazo de 60 (sessenta) dias assinalado no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293 destina-se à operacionalização do requerimento de conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário.

Não há, nesse dispositivo, margem à interpretação de que a fruição de férias só possa ocorrer se o pedido for formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Eventual regulamentação/operacionalização da organização das férias dos magistrados ficou a cargo de regulamentação dos órgãos listados no art. 2º, que deverão dispor, em razão da autonomia administrativa que lhes é assegurada constitucionalmente, sobre “a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções deste Conselho”.

(...)

 

A questão sob exame tem por objeto o procedimento e prazo para marcação e fruição de férias, e não a operacionalização do requerimento para a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.

Dito isso, tenho que o art. 2º da Resolução CNJ nº 293/2019 delegou aos tribunais e conselhos a competência para regulamentar o procedimento de marcação e gozo de férias. In verbis:

 

Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções deste Conselho.

 

Nos termos da normativa supracitada, conclui-se que a competência para regulamentar a rotina administrativa para a marcação e gozo das férias e, ainda, outros assuntos correlatos é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), órgão de controle a quem a Constituição Federal atribuiu o múnus de exercer a supervisão administrativa da Justiça laboral, ramo do Poder Judiciário a que o consulente está vinculado (Art. 111-A, §2º, II da CF/88).

Consigno que no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a concessão de férias é regulamentada pela Resolução nº 253/CSJT, de 22 de novembro de 2019.

O art. 7º dessa normativa dispõe que o magistrado deve solicitar férias até o último dia do mês de outubro de cada ano sob pena de, não o fazendo, serem marcadas de ofício pela autoridade competente. Confira-se:

 

Art. 7º As férias serão organizadas em escalas anuais e submetidas à autoridade competente, para aprovação ou readequação, observada a não interrupção da prestação jurisdicional nas unidades judiciárias.

§ 1º Os Tribunais publicarão a escala de férias e farão os lançamentos no sistema informatizado até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior a que se referirem.

§ 2º Na organização da escala, serão observadas as solicitações feitas pelos magistrados até o último dia do mês de outubro de cada ano.

§ 3º Em caso de ausência de manifestação no prazo fixado pelo Tribunal, o magistrado será instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas de ofício pela autoridade competente. (grifei)

 

Portanto, os tribunais regionais do trabalho (TRT’s) devem observar a normativa do CSJT acima referida para operacionalizar e organizar suas escalas de férias, inclusive quanto ao prazo para marcação e de sua fruição.

Por fim, esclareço a questão relativa à diferença entre os momentos de fruição das férias e de pagamento do abono.

 O início da fruição das férias e o pagamento da conversão do abono são fatos distintos e não necessariamente ocorrem simultaneamente. O início da fruição das férias do magistrado não precisa ocorrer após o interstício mínimo de 60 dias do pedido, podendo iniciar-se logo a seguir do deferimento deste último. Por sua vez, o pagamento da conversão do abono de férias pode ocorrer após o início ou mesmo depois do término das férias, em face do condicionante orçamentário.

 Feitas essas considerações, confiro a seguinte resposta à consulta formulada: o prazo assinalado no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 293 não se refere ao interregno a ser observado para fins de marcação e fruição de fériasmas sim ao prazo exigido para o requerimento de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário.

 

É como voto.

Havendo aprovação da presente decisão pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, deve ser conferido à resposta caráter normativo geral e vinculante, dando-se, então, ciência a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do § 2º do art. 89 do RICNJ, e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator