Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007285-39.2021.2.00.0000
Requerente: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.  DÚVIDA QUANTO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE MAGISTRADO CONDENADO À PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.  

1. Questionamento acerca da interpretação do art. 6º da Resolução CNJ n. 135/2011, com os acréscimos promovidos pela Resolução CNJ n. 323/2020.

2. Nos termos do o art. 6º, da Resolução CNJ n. 135/2011, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ n. 323/2020, é do tribunal ao qual vinculado o magistrado condenado à disponibilidade com vencimentos proporcionais a competência para apreciação do pedido de seu aproveitamento, independentemente do órgão que tenha aplicado a penalidade.

3. Consulta respondida. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que, conforme o art. 6º, da Resolução CNJ n. 135/2011, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ n. 323/2020, é do tribunal ao qual vinculado o magistrado condenado à pena disponibilidade com vencimentos proporcionais a competência para apreciação do pedido de seu aproveitamento, independentemente do órgão que tenha aplicado a penalidade, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0007285-39.2021.2.00.0000
Requerente: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento de Consulta proposto pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

O consulente afirma ter sido apresentado perante o TJPA pedido de aproveitamento da magistrada Clarice Maria de Andrade Rocha, posta em disponibilidade por decisão proferida pelo CNJ nos autos do PAD n. 0000788-29.2009.0.00.0000.

Esclarece que, na condição de Relator do pedido, observou ter sido editada a Resolução CNJ n. 323/2020, que alterou o art. 6° da Resolução n. CNJ 135/2011 para acrescentar ao dispositivo os §§ 1º a 3º.

Menciona que o § 1° do art. 6° estabelece as providências a serem adotadas pelo Tribunal ao qual vinculado o magistrado, após o pedido de aproveitamento.

Destaca ser possível depreender que ao mesmo tribunal competirá o "exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos" (art. 6º, §2º) e a decisão "quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado" (art. 6º, § 3º)

Por outro lado, aponta que TJPA havia formulado Consulta sobre o tema antes das alterações promovidas pela Resolução n. 323/2020 e que, ao respondê-la, o CNJ firmou o entendimento segundo o qual o “órgão responsável pela aplicação ou pela gradação final da pena disciplinar imposta a Magistrado é responsável pela apreciação do pedido de aproveitamento”.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

 

1. A competência para a análise do pedido de aproveitamento e exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade ou da superveniência de fatos novos, na forma do art. 6°, § 2°, da Resolução nº 135/2011, incluído pela Resolução nº 323/2020, será do tribunal ao qual vinculado o magistrado ou do Órgão responsável pela aplicação da pena de disponibilidade?

2. Na hipótese de a competência para a análise do pedido ser do Órgão responsável pela aplicação da pena, o tribunal ao qual vinculado o magistrado deverá promover a sindicância e as reavaliações aludidas pelo § 1° do art. 6° antes de encaminhar o pedido de aproveitamento ao Órgão competente?  

 

É o Relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: CONSULTA - 0007285-39.2021.2.00.0000
Requerente: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


VOTO

 

Nos termos do art. 89, do RICNJ, o Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. 

Embora o consulente faça menção a caso concreto ao formular a Consulta, entendo haver significativo interesse público na apreciação dos questionamentos, o que recomenda a superação do aspecto individual para que se conheça, em tese, da dúvida. 

Destaco, nesse ponto, que aquilo que a jurisprudência deste Conselho tem repelido é utilização da Consulta como via transversa para antecipar a solução de situações particulares, em especial em casos que remetem a interesses individuais do consulente, intenção que não vislumbro na espécie.

Dito isso, passo a analisar os questionamentos apresentados. 

As dúvidas suscitadas decorrem de aparente antinomia entre a decisão proferida na Consulta n. 0001699-36.2012.2.00.000 e o art. 6º da Resolução CNJ n. 135/2011, com os acréscimos inseridos pela Resolução CNJ n. 323/2020. 

Na referida consulta, decidiu-se que “o órgão responsável pela aplicação ou pela gradação final da pena disciplinar imposta a Magistrado é responsável pela apreciação do pedido de aproveitamento”. Em palavras mais simples, entendeu-se que, no caso de condenação à pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, a competência para apreciação do pedido de aproveitamento será do CNJ, caso a pena tenha sido aplicada por esta Casa, ou do tribunal ao qual vinculado o magistrado, caso a pena tenha sido por ele aplicada. Confira-se a ementa do julgado: 

 

CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. APLICABILIDADE. ART. 57, § 4º DA LOMAN. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA DO ORGÃO CORREICIONAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REITEGRAÇÃO DO MAGISTRADO. CONSULTA A QUE SE RESPONDE POSITIVAMENTE.

1. Compete ao Órgão do Poder Judiciário que aplicar a pena disciplinar ao Magistrado apreciar o seu pedido de retorno (aproveitamento), decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 57 da LOMAN.

2. O Órgão responsável pela aplicação ou pela gradação final da pena disciplinar imposta a Magistrado é responsável pela apreciação do pedido de aproveitamento.

3. Consulta a qual se responde positivamente.

(CNJ - CONS - Consulta - 0001699-36.2012.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 150ª Sessão Ordinária - julgado em 03/07/2012).

 

Por sua vez, o art. 6º, da Resolução n. 135/2011, com os acréscimos introduzidos pela Resolução n. 323/2020, possui a seguinte redação:  

  

Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

§ 1º Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)

I – sindicância da vida pregressa e investigação social; (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)

II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)

III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura. (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)

§ 2º Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena. (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)

§ 3º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado. (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020)

 

Lembro, por cautela, que as consultas respondidas pela maioria absoluta do plenário do CNJ, tal como a consulta sob análise[1], possuem caráter normativo geral (art. 89, § 2º, do RICNJ). Assim, a norma extraída de uma consulta com essa característica deve ser tida por revogada com o advento de ato normativo que com ela seja incompatível, tal como ocorre com as leis em geral.

Penso ser esse o caso.

Como se vê, a Resolução n. 323/2020 estabeleceu regra diversa daquela instituída pela Consulta ao fixar, sem ressalvas, a competência do “tribunal ao qual vinculado o magistrado” para promover a sindicância de sua vida pregressa, bem como a investigação social e reavaliação de suas capacidades física, mental, psicológica, técnica e jurídica, as duas últimas por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura.

A atribuição de competência ao tribunal de origem é ainda reforçada pelo § 3º do art. 6º, segundo o qual “caberá ao tribunal ou Órgão Especial” decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.

A meu sentir, as expressões em destaque não foram escolhidas por acaso, mas tiveram por finalidade atribuir a competência para apreciação do pedido ao órgão mais próximo do magistrado e que, por isso mesmo, terá melhores condições de realizar as reavaliações necessárias, verificar a subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, além de definir se o seu retorno será imediato ou gradual e adaptativo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente Consulta, para que, no mérito, seja respondida nos seguintes termos:

 

Conforme o art. 6º, da Resolução CNJ n. 135/2011, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ n. 323/2020, é do tribunal ao qual vinculado o magistrado condenado à pena disponibilidade com vencimentos proporcionais a competência para apreciação do pedido de seu aproveitamento, independentemente do órgão que tenha aplicado a penalidade.

 

É como voto.  

Intimem-se todos os tribunais para conhecimento.

Em seguida, arquivem-se os autos.


 Brasília, 29 de setembro de 2022. 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora




[1] É o que se depreende de sua certidão de julgamento (Id 1304708): “CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: ‘O Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto do Conselheiro Gilberto Valente Martins. Vencidos os Conselheiros Tourinho Neto (Relator) e Ney Freitas. Lavrará o acórdão o Conselheiro Gilberto Valente Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Silvio Rocha e Bruno Dantas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ayres Britto. Plenário, 03 de julho de 2012.’ Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ayres Britto, Eliana Calmon, Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney Freitas, Vasi Werner, José Lucio Munhoz, Wellington Cabral Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Emmanoel Campelo. (...)”