Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002777-16.2022.2.00.0000
Requerente: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
Requerido: FABIO PEIXOTO GONDIM

 

 

 

 

                                                                                               EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. Os fatos narrados neste expediente tratam de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. A correção do alegado equívoco jurídico praticado pelo Magistrado, na condução do Processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002777-16.2022.2.00.0000
Requerente: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
Requerido: FABIO PEIXOTO GONDIM


RELATÓRIO

 

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou o Pedido de Providências apresentado em desfavor de FABIO PEIXOTO GONDIM, Juiz de Direito substituto da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Sete Lagoas-MG.

Na inicial, o requerente alegou que ingressou com a Ação Trabalhista 0010017-03.2022.5.03.0039 em favor de Leonardo Gomes Jacó e que, na véspera da audiência inicial, teve conhecimento de que seu cliente havia falecido.

Afirmou que peticionou nos autos requerendo a sucessão processual dos herdeiros do seu cliente, mas que, durante a audiência inicial, o Magistrado extinguiu a reclamação trabalhista em razão da suposta ausência de capacidade dos herdeiros.

Sustentou que a decisão de extinção da Ação foi gravíssima e que os atos do requerido não foram condizentes com aquilo que se espera de um Magistrado. Disse, ainda, que o Juiz utilizou do seu cargo para prejudicar os menores e que não houve razoabilidade em sua decisão, pois poderia ter determinado a suspensão do feito para juntada dos documentos que julgasse pertinentes em vez de extinguir o Processo e atrasar a prestação jurisdicional.

Requereu que o Conselho Nacional de Justiça tomasse as providências cabíveis.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou sumariamente o expediente, em razão da natureza exclusivamente jurisdicional do ato impugnado (Id 4705770).

O requerente interpôs este Recurso Administrativo, no qual alega que busca o controle da atuação do requerido no cumprimento dos seus deveres funcionais, uma vez que a decisão por ele proferida está eivada de vícios e abuso de poder.

Afirma que “o recorrido além de extinguir a Reclamação trabalhista ignorou seu dever de fundamentar sua decisão, violando princípios constitucionais”.

Requer o provimento do Recurso Administrativo.

O requerido apresentou contrarrazões no Id 4739067.

É o relatório.    

 

 

 

 

 

A08/Z10

            


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002777-16.2022.2.00.0000
Requerente: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
Requerido: FABIO PEIXOTO GONDIM

 


VOTO

 

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

As razões recursais não são suficientes para alterar a compreensão de que a pretensão do recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.  

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação do recorrente busca, ao fim, discutir aspectos jurídicos relacionados à decisão do Magistrado, que extinguiu a Reclamação Trabalhista em razão da falta do pressuposto processual de capacidade da parte – falecido antes do ajuizamento da Ação – e indeferiu a habilitação dos herdeiros, matéria eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça.

O acerto ou desacerto das decisões deve ser debatido no campo processual próprio e escapa das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O que se verifica, neste caso, é a tentativa de trazer para o âmbito disciplinar questões que devem ser solvidas nos autos do processo e nos incidentes e recursos colocados à disposição das partes pela legislação processual civil. A utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa. 

Com efeito, a solução de eventual equívoco incorrido pelo julgador na condução do processo deve ser buscada na jurisdição e não pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".  

Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto.  

  

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça 

 

 

 

A08/Z10.