EMENTA

 

 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PARECERES E NOTAS TÉCNICAS (e-NatJus). E-NATJUS É INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A QUALIFICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS EM SAÚDE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. E-NATJUS COMO MECANISMO QUE PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO A APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS EM SAÚDE, INTERNALIZANDO NA DECISÃO MAIS SEGURANÇA, ACURÁCIA E EFICÁCIA QUANTO AOS TRATAMENTOS JUDICIALIZADOS. IMPORTÂNCIA DO E-NATJUS PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI nº  8.080/90 (ARTIGO 19-Q, §§ 2º E 3º) E DA LEI nº 9.656/98 (ARTIGO 10-D, §3º E ARTIGO 10, §3º, INCISO I). ADEQUAÇÃO DAS REGRAS À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI nº 13709/2018). CONCRETIZAÇÃO ADEQUADA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL (ARTIGOS 196 A 200). ESTRATÉGIA PARA O ALCANCE DOS OBJETIVOS DO PACTO PELA IMPLEMENTAÇÃO DOS ODS DA AGENDA 2030 NO PODER JUDICIÁRIO. ATO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por maioria, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello e Vieira de Mello Filho. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO  

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):

 

Trata-se de ato normativo autuado com o propósito de regulamentar o funcionamento e a utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

O Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) foi criado no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário (FONAJUS) para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde com a finalidade principal de qualificar as decisões judiciais sobre saúde no Brasil.

Em resumo, o sistema e-NatJus é composto por profissionais de saúde que apresentam notas técnicas para auxiliar o magistrado e a magistrada nas decisões judiciais.

No presente caso, a proposta de Resolução foi construída pelo Comitê Nacional do FONAJUS. Após, o texto foi encaminhado para análise de todos os Comitês de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, por meio de consulta oficial.

Recebidas as contribuições, estas foram consolidadas, analisadas e incorporadas, quando possível, ao texto da minuta de Resolução, o qual, aprovado em sua versão final pelo colegiado do FONAJUS, ora submeto ao Colendo Plenário deste Conselho.

A referida proposta se soma aos demais atos do CNJ voltados a prestigiar e conferir mais segurança à magistratura brasileira nos processos judiciais sobre saúde pública e suplementar (Resoluções n. 107/2010, 238/2016 e 388/2021).

É o relatório.

 

 

VOTO  

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):

 

Trata-se de proposta de ato normativo elaborada pelo Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a saúde, com a finalidade de regulamentar o funcionamento e a utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

O elevado número de ações judiciais sobre o direito à saúde está exigindo do Poder Judiciário a análise de questões deveras complexas que envolvem a concretização do direito constitucional à saúde, especialmente questões técnicas, próprias da medicina, para as quais a magistratura brasileira não estava habituada e nem preparada.

Portanto, nesse quadro mais complexo encontrado pela magistratura brasileira, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do FONAJUS, está atuando no sentido de oferecer apoio técnico para auxiliar os magistrados em decisões relacionadas ao direito à saúde.

Nesse sentido, a fim de que o magistrado tenha acesso às questões técnicas próprias da medicina, o CNJ instituiu o sistema e-NatJus, o qual tem como principal objetivo a criação de um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com fundamento na medicina baseada em evidências.

O sistema e-NatJus está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas com base na narrativa apresentada pelo demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com supedâneo em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante.

O sistema e-NatJus foi regulamentado por meio do Provimento n. 84/2019, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

Não obstante, ainda não há documento deste Plenário do Conselho Nacional de Justiça destinado a disciplinar o tema com mais especificidade e há a necessidade de se atualizar o normativo, inclusive no que toca às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018.

Desta forma, propõe-se a presente Resolução para apreciação deste Colegiado e, principalmente, viabilizar novas funcionalidades que otimizem a prestação jurisdicional na área da saúde.

 A presente proposta de Resolução contempla, resumidamente, as seguintes questões importantes:


i)                  Consagra a possibilidade de utilização do NatJus em qualquer caso, inclusive em situações de plantão judicial (artigo 2º);

ii)               Estabelece a duplicidade de opções: uso do NatJus estadual (quando existente) ou do NatJus nacional (artigo 2º);

iii)             Destaca a composição dos NatJus: profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde (artigo 3º);

iv)              Assenta a importância da publicidade dos nomes dos integrantes do NatJus (artigo 3º, §2º);

v)                Unifica o funcionamento do sistema com o uso da plataforma do NatJus hospedada no site do Conselho Nacional de Justiça (artigo 4º);

vi)              Incentiva a utilização dos conceitos, diretrizes e princípios previstos na Resolução CNJ nº 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário (artigo 5º);

vii)           Permite ao CNJ firmar parcerias de integração do e-NatJus a outros sistemas, a fim de possibilitar o intercâmbio de informações (artigo 6º);

viii)         Centraliza no(a) magistrado(a) ou ao servidor(a) delegatário(a) o acesso ao sistema e-NatJus (artigo 7º);

ix)              Relaciona as informações mínimas para o preenchimento do pedido de solicitação de nota técnica (artigo 8º);

x)                Estabelece a proteção adequada dos dados existentes no sistema e-NatJus (artigo 9º);

xi)              Orienta o escopo da nota técnica, para que contenha indicação das evidências disponíveis e aplicáveis ao caso e de informações sobre o custo do tratamento (artigo 10º);

xii)           Possibilita a solicitação de estudos mais aprofundados, com a produção de  parecer técnico científico, quando o processo judicial materializar pedido de natureza coletiva, ocasião em que o documento poder trazer informações sobre a avaliação econômica da tecnologia e seu impacto orçamentário (artigo 10º, parágrafo único); e

xiii)         Cria mecanismo de solução de divergências entre notas técnicas, permitindo a unificação de posicionamentos e mais segurança jurídica (artigo 12).


Como se observa, a proposta de Resolução que ora se apresenta ao Plenário contempla várias inovações importantes para a qualificação e racionalização da judicialização da saúde.

Importante destacar que a minuta de ato normativo foi produzida e discutida exaustivamente pelos integrantes do Comitê Nacional do FONAJUS do CNJ. Ainda, o texto foi encaminhado para avaliação e análise crítica de todos os Comitês de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, por meio de consulta oficial. Portanto, o documento está chancelado pelos magistrados e magistradas coordenadores e vice-coordenadores dos Comitês de Saúde do país.

Necessário destacar que o Judiciário brasileiro passou a adotar a Medicina Baseada em Evidências como critério das decisões em saúde, seja porque há obrigação legal (Lei 8.080/90, artigo 19-Q, §§ 2º e 3º e da Lei 9.656/98, artigo 10-D, §3º e artigo 10, §3º, inciso I), seja porque a adoção da Medicina Baseada em Evidências permite a aplicação de critérios técnicos em saúde, internalizando na decisão mais segurança, acurácia e eficácia quanto aos tratamentos judicializados.

Isto permite a concretização adequada da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente dos artigos 196 a 200.

Da mesma forma, a proposta de regulamentação do e-NatJus submetida a votação desta Corte também é medida essencial para cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, no tocante à qualificação do Poder Judiciário.

Neste sentido, o ato normativo materializa importante inovação fomentada pelo CNJ.

Propõe-se, assim, uma nova forma de governança do sistema e-NatJus, a fim de melhorar a prestação jurisdicional.

A qualificação da atividade judicial é uma marca presente nas decisões da Ministra ROSA WEBER, Presidente deste Conselho. O Ministro Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, também cita com frequência o NatJus em suas decisões no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1991383/MA e AgInt no REsp 1979069/SP, entre outros), o que evidencia a importância do tema para o Poder Judiciário brasileiro.

Portanto, submeto a este colegiado para que seja aprovado o ato normativo que dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), a fim de oportunizar mais qualidade nas decisões judiciais.

É o voto.

 

 

 

 

 

ANEXO

 

 

RESOLUÇÃO No           , DE XXXXX DE XXXXXXXXX 2022

 

 

 

              Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

 

 

  

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Judicialização da Saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos Magistrados, de Primeiro e Segundo Graus, para proferiram decisões técnicas e precisas;

CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde, criado pelo CNJ, tem adotado medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos Magistrados, em sede de cognição sumária, além da definição de estratégias nas questões de direito sanitário, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes;

CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ no 107, de 6 de abril de 2010, que estabeleceu a necessidade de instituir os Comitês da Saúde Estaduais como instância adequada para encaminhar soluções para a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão sensível quanto à da saúde;

CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ no 388, de 13 de abril de 2021, que reestruturou os Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238, de 6 de setembro de 2016, sendo esta última que estabeleceu a criação dos Comitês Estaduais/Distrital de Saúde; os de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS); do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus); da especialização de Varas;

CONSIDERANDO que o Sistema e-NatJus foi lançado, em novembro de 2017, implementado em dezembro de 2018 e restruturado em setembro de 2021, com o objetivo de dar ao Magistrado fundamentos para decidir com segurança, lastreado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde;

CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais do País com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiros (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ no 335, de 29 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO as novas funcionalidades trazidas ao Sistema e-NatJus;

CONSIDERANDO  a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo XXXXXXXXX na XXª Sessão Virtual, realizada em XX de outubro de XXXX;

  

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

Art. 2o Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional.

Art. 3o O NatJus será constituído de profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde.

§ 1o Os documentos emitidos pelo NatJus não serão assinados ou identificados pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração, ficando permitida a chancela ou autorização judicial.

§ 2o A composição do NatJus será publicada no site do respectivo Tribunal ou do respectivo Comitê de Saúde.

Art. 4o O apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado em ambiente tecnológico do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o Quando o Tribunal local dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar a nota técnica por meio do sistema do seu Tribunal, cabendo ao seu NatJus alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.

§ 2o O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de apoio técnico poderá, quando houver necessidade, solicitar tutoria para elaboração de suas notas técnicas aos Núcleos de Avaliação de Tecnologia (NATS), conforme previsto em Termo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde.

§ 3o O Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NatJus Nacional, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, deverá solicitar diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

Art. 5o No sistema e-NatJus serão adotados os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será disponibilizado como serviço desta, contando com as estruturas nela existentes.

Parágrafo único. Os Tribunais que dispõem de sistema próprio de alimentação do NatJus deverão integrá-lo ao sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, mediante interoperabilidade criada para a respectiva integração.

Art. 6o O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o e-NatJus a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações:

I – a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;

II – a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;

III – o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e

IV – as sanções aplicadas em caso de descumprimento.

Art. 7o A solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do magistrado responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão.

§ 1o O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos servidores indicados pelos:

I – Magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NatJus do Estado ou NatJus Nacional;

II – Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelo Magistrado.

§ 2o Compete às Presidências e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos servidores mencionados no § 1o deste artigo, por meio do Sistema de Controle de Acesso Corporativo do CNJ.

Art. 8º A solicitação de nota técnica deverá ser realizada por meio do correto preenchimento do formulário disponibilizado pela ferramenta, devendo estar acompanhada de:

I – informações sobre destinatário da tecnologia em saúde;

II – informações sobre o processo judicial;

III – documentos que identifiquem o quadro clínico do paciente e da tecnologia em saúde; e

IV – informações sobre a respectiva política pública judicializada, quando possível.

Art. 9o O tratamento dos dados pessoais contidos no e-NatJus submete-se, no que couber, aos princípios e às determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados.

Art. 10. As questões formais e de mérito da nota técnica serão decididas pelo juiz do processo, cabendo ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) emitir juízo de valor apenas em relação à questão judicializada, indicando as evidências disponíveis e aplicáveis ao caso e sobre o custo do tratamento.

Parágrafo único. Nas ações coletivas, o magistrado poderá encaminhar solicitação ao Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS para a elaboração de Parecer Técnico-Científico – PTC, com a avaliação econômica da tecnologia e de impacto orçamentário

Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização, sanar eventuais dúvidas dos usuários e que poderá estabelecer outros requisitos para processamento das notas técnicas, seja em relação à solicitação quanto à devolução pelo NatJus.

Art. 12. As contradições ou divergências encontradas em notas técnicas ou em pareceres técnico-científicos poderão ser encaminhadas ao Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, a fim de promover a revisão das conclusões, por intermédio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC ou de Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde – NATS, para emissão de parecer.

§ 1o O pedido poderá ser promovido por qualquer magistrado ou pelo Comitê de Saúde do CNJ.

§ 2o O pedido poderá abarcar demandas repetitivas ou sobre tecnologias consideradas de relevante interesse coletivo.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições anteriores. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER