Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001766-49.2022.2.00.0000
Requerente: INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUBATÃO - SP e outros

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECATÓRIO. QUITAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À REQUERENTE. INTERESSE NITIDAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à quitação e ao pagamento de valores que seriam devidos à parte autora, no âmbito de procedimento de precatório processado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). 

2. A demanda em apreço possui caráter nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e de precedentes.

3. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001766-49.2022.2.00.0000
Requerente: INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUBATÃO - SP e outros


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Intercontinental Engenharia Ltda. contra decisão que não conheceu de pedidos relacionados à quitação e ao pagamento de valores que seriam devidos à parte autora, no âmbito de procedimento de precatório processado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Na petição inicial, a requerente registrou a expedição de ofício precatório, em 19/3/1996, visando o pagamento de valores pelo Município de Cubatão/SP, decorrentes do julgamento de procedência da Ação Ordinária nº 0000080-33.1990.8.26.0157, que ainda tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, e que, presentemente, enfrentaria iminente risco de violação à ordem cronológica dos pagamentos, pelo Município de Cubatão/SP, à parte autora.

Alegou que o referido ofício precatório teria sido parcelado em 10 vezes, nos termos da Emenda Constitucional 30/2000, tendo o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE/TJSP) efetuado, em 28/2/2019, o depósito judicial, nos autos de origem, do montante que corresponderia aos valores relativos à 8ª, 9ª e 10ª parcelas, devidas à postulante, expedindo-se ofício informando, a respeito, o Juízo da 1ª Vara de Cubatão/SP.

No entanto, aduziu que, antes mesmo que houvesse qualquer resposta por parte da aludida unidade judiciária acerca da quitação de valores devidos à requerente, sobreveio decisão, nos autos do precatório nº 0039212-33.2020.8.26.0000, julgando extinto o feito.

Explicou que, diante do erro material constatado na mencionada decisão, porquanto não teria ocorrido a quitação dos valores na origem, foram opostos embargos de declaração, não tendo a requerente logrado êxito.

Irresignada, a parte autora interpôs agravo regimental (0039212-33.2020.8.26.0000/50000), o qual não foi conhecido pelo Órgão Especial do TJSP. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte Bandeirante.

Ato contínuo, a requerente interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com vistas à reforma do quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante desse cenário, a postulante defendeu que a decisão do TJSP, de determinar a extinção do precatório nº 0039212-33.2020.8.26.0000 antes da cabal quitação dos valores devidos à autora, conduz a grave risco de violação do seu direito à ordem cronológica do pagamento dos valores ainda a ela devidos.

Nessa perspectiva, teceu considerações acerca da sistemática de pagamento dos débitos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal; da situação concreta; e da aplicação da Resolução CNJ 303/2019 e de precedentes judiciais.

Por fim, renovou que não teria ocorrido a quitação, pelo juízo de origem, dos valores pleiteados, permanecendo, ainda em debate, os cálculos realizados pelo DEPRE/TJSP, de modo que o precatório de que se trata não poderia ser declarado extinto, mas sim sobrestado, vez que não houve o integral pagamento dos valores devidos à requerente.

Diante desses fatos, requereu liminar para que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o sobrestamento do ofício precatório nº 0039212-33.2020.8.26.0000, até a final deliberação, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, nos autos da Ação Ordinária nº 0000080-33.1990.8.26.0157, acerca dos cálculos realizados pela serventia judicial e apuração dos efetivos valores ainda devidos à postulante.

No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, assegurando-se a indispensável obediência à ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Município de Cubatão/SP.

Em 30/5/2022, foi proferida decisão que não conheceu dos pedidos, tendo em vista a natureza individual da demanda (Id. 4732341).

Irresignada, a requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4749410), no qual, em síntese, sustenta a repercussão geral da causa e repisa os argumentos já desenvolvidos na exordial (Id. 4749410).

Indeferida a liminar pleiteada na peça recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi instado a apresentar contrarrazões (Id. 4753802).

Em resposta, a Corte Bandeirante, além da correção do número do ofício precatório mencionado pela recorrente, manifestou-se pela improcedência total do presente procedimento, sobretudo por vincular interesse puramente individual (Id. 4762091).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001766-49.2022.2.00.0000
Requerente: INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUBATÃO - SP e outros

 


VOTO 

 

Conforme relatado, a parte autora questiona decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à quitação e ao pagamento de valores que lhe seriam devidos, no âmbito de procedimento de precatório processado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] De início, considerando que a postulante impugna atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e apresenta pedido direcionado àquela Corte, entendo ser adequada a sua inclusão no polo passivo do presente feito.

Quanto à temática de fundo, verifica-se que a pretensão deduzida se volta à tutela de interesse meramente individual, na medida em que a requerente busca, essencialmente, rediscutir questões atinentes ao pagamento de valores que lhe seriam devidos, no âmbito de procedimento de precatório.

Nesse particular, ressaltam-se trechos da petição inicial que demonstram, claramente, que a propositura deste pedido de providências tem por finalidade a simples obtenção de tutela de cunho individual. Confira-se:

 

‘Trata-se, na origem, de ofício precatório, expedido em 19 de março de 1996, visando o pagamento dos valores devidos, pelo Município de Cubatão, decorrentes do julgamento de procedência da ação ordinária de n.º 0000080- 33.1990.8.26.0157, que ainda tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Cubatão, Estado de São Paulo e que, presentemente, enfrenta iminente risco de violação à ordem cronológica dos pagamentos dos valores devidos, pelo Município de Cubatão, à ora Requerente.

O referido ofício precatório fora parcelado em 10 vezes, nos termos autorizados pela Emenda Constitucional de n.º 30/00, tendo sido efetuado, em 28/02/2019, pelo Departamento de Precatórios do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE, o depósito judicial, nos autos de origem, do montante que corresponderia aos valores relativos à oitava, nona e décima parcelas, devidas à ora Requerente, expedindo-se oficio informando, a respeito, o juízo respectivo, da 1ª Vara de Cubatão/SP, conforme fls. 336 dos autos do precatório de n.º 0039212-33.2020.8.26.0000 (doc. 02).

(...)

Ocorre que, sem prejuízo da apreciação dos aludidos recursos, pelo E. Superior Tribunal de Justiça e E. Supremo Tribunal Federal, é imprescindível a urgente intervenção, por parte desse Conselho Nacional de Justiça, de modo a garantir o direito da ora Requerente, à observância da ordem cronológica no pagamento do seu precatório, nos termos adiante detalhados.

(...)

A decisão, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de determinar a extinção do precatório de n.º 0039212-33.2020.8.26.0000, antes da cabal quitação dos valores devidos à Requerente, conduz a grave risco de violação do direito da Requerente à ordem cronológica do pagamento dos valores ainda a ela devidos, fato que merece a pronta intervenção desse E. Conselho.

Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou, de forma absolutamente inconstitucional, à Requerente, o seu direito à observância da ordem cronológica do pagamento dos precatórios, ao determinar a extinção do precatório de que se trata, antes da cabal verificação, pelo juízo de origem, da suficiência dos pagamentos apenas parcialmente realizados.

(...)

Portanto, conclui-se que não houve a quitação, pelo juízo de origem, dos valores pleiteados, permanecendo ainda, em debate, os cálculos realizados pelo DEPRE, de modo que o precatório de que se trata não poderia ser declarado extinto, mas sim sobrestado, vez que não houve o integral pagamento dos valores devidos à ora Requerente.

Realmente, permitir a extinção de ofício precatório, sem a integral quitação dos valores requisitados, afronta o direito da ora Requerente à observância da ordem cronológica dos pagamentos, vez que não se pode admitir a emissão de novo precatório para o pagamento do saldo ainda pendente [...]’

 

Portanto, estando-se diante de demanda que possui caráter nitidamente individual, o não conhecimento dos pedidos é medida que se impõe, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e de precedentes deste Conselho:

 

Enunciado Administrativo CNJ 17/2018

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.’ (grifo nosso)

 

Precedentes

EMENTA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECATÓRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 17/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ARQUIVAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento, em vista da natureza eminentemente individual da matéria nele veiculada.

II - A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário. E, assim, não se insere no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto, conforme prevê o Enunciado Administrativo nº 17/2018 do CNJ.

III - In casu, a temática tratada nos autos, concernente à alteração da ordem de pagamento de créditos específicos contra a Fazenda do Estado de São Paulo, sob a pretensão de reconhecimento de preferência do Requerente, traduz matéria de índole individual, segundo jurisprudência desta Casa, o que confirma o entendimento da decisão recorrida. Precedentes.

IV - Recurso Administrativo conhecido e não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0000461-64.2021.2.00.0000 - Rel. Emmanoel Pereira - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pedido de Providências interposto contra a gestão de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que objetiva, na realidade, à satisfação de precatório requisitório do qual o requerente é destinatário, sem repercussão ou interesse geral para o Poder Judiciário.

2. Alegação de suposta violação à ordem de precedência afastada por decisão proferida em processo administrativo no âmbito do próprio tribunal demandado, que não enseja conhecimento neste CNJ. Pedido de providências que versa sobre interesse individual. Caso que não contém matéria com repercussão geral para o Poder Judiciário.

3. Mantida a decisão monocrática recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Recurso administrativo não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0007282-31.2014.2.00.0000 - Rel. Gustavo Tadeu Alkmim - 3ª Sessão Virtual - julgado em 17/11/2015).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO DO PRESIDENTE DO TJGO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. NÃO COMPETÊNCIA DO CNJ. ARQUIVAMENTO LIMINAR.

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente feito por impugnar questão relativa à revisão de cálculos de atualização monetária de precatórios.

2. Não há, no pedido do requerente, motivo que determine a intervenção deste Conselho. Trata-se, em suma, de requerimento que tem mero interesse individual, cuja análise não compete ao CNJ.

3. Eventual injustiça na decisão de processamento do precatório deve ser diretamente acionada ao Tribunal de origem, isso porque, embora tenha natureza administrativa, o processamento de precatórios não torna o CNJ instância ordinária de revisão das decisões proferidas nesses procedimentos. 

4. O fundamento para não intervir deriva da própria distribuição de competências da Constituição Federal. Com efeito, é impossível de se cogitar a possibilidade deste Conselho Nacional de Justiça impor valores a serem pagos a título de pagamento de precatórios ou, até mesmo, de sequestro de valores a outro poder.

5. Recurso administrativo ao qual se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0003208-31.2014.2.00.0000 - Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama - 192ª Sessão Ordinária - julgado em 05/08/2014).

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pela requerente e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicado o pleito liminar. [...]”

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pela recorrente em sua peça recursal, constata-se que a decisão combatida reflete adequadamente a jurisprudência pacífica e consolidada do CNJ no sentido da impossibilidade de o Conselho atuar no exame de pretensões de natureza individual, que, claramente, é a hipótese vertente. 

Ademais, não escapa o fato de que, segundo informações constantes da petição inicial e do próprio recurso administrativo (Ids. 4657672 e 4749410), a recorrente, buscando reverter a decisão do TJSP questionada nestes autos, teria oposto embargos de declaração e interposto agravo regimental, recurso especial e recurso extraordinário. 

Sendo assim, não há que se falar em atuação do Conselho Nacional de Justiça como mera instância recursal (Procedimento de Controle Administrativo 0009154-37.2021.2.00.0000 - Rel. Sidney Pessoa Madruga - 102ª Sessão Virtual - julgado em 25/03/2022; Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0007420-85.2020.2.00.0000 - Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021). 

Por fim, merecem relevo as informações prestadas pela Corte Bandeirante (Id. 4762091), as quais, além de indicar a possibilidade de reversão da situação específica da recorrente - caso o Juízo de Cubatão/SP reconheça eventual erro material no cálculo ou inexatidão aritmética -, sinalizam que a Corregedoria Nacional de Justiça, durante inspeção realizada em novembro de 2019 (Pedido de Providências 0001555-81.2020.2.00.0000), teria determinado ao TJSP que promovesse a extinção dos precatórios já quitados, alcançando-se a hipótese sub examine. 

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator