Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008806-19.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE - TJSE

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. NEGATIVA DE ACESSO A PROCESSOS ELETRÔNICOS PELAS PARTES A PARTIR DA REDE EXTERNA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 121/2010, E DO ART. 11, § 6º, DA LEI N. 11.419/2006. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE NO PRAZO DE DOZE MESES. PRETENSÃO RECURSAL DE ACESSO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que disponibilizasse às partes, em prazo não superior a 12 (doze) meses, acesso ao conteúdo dos processos eletrônicos por meio da rede externa, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 121/2010, e do art. 11, § 6º, da Lei n. 11.419/2006.

2. Até o decurso do prazo de 12 (doze) meses estipulado na decisão recorrida (dia 10/5/2023), não é possível afirmar que o Tribunal está em mora em relação à determinação deste Conselho.

3. É inviável conceder às partes acesso imediato aos autos pela rede externa, uma vez que a implementação de tal funcionalidade depende do desenvolvimento de soluções e ferramentas tecnológicas, o que demanda tempo e alocação de força de trabalho.

4. Enquanto não implementada solução técnica satisfatória, deve o tribunal assegurar às partes a possibilidade de consulta aos autos presencialmente, nas secretarias dos órgãos julgadores.

 5. Recurso conhecido e desprovido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008806-19.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE - TJSE


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo (Id 4678788), em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido por ele formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (TJSE).

Na petição inicial, o requerente questiona a negativa de acesso a processos eletrônicos pelas partes a partir da rede externa. Por bem descrever o objeto deste PCA, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Luiz Crispim de Veras Filho em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (TJSE), no qual questiona negativa de acesso a processos eletrônicos a partir da rede externa.

 Alega o requerente ter postulado o referido acesso à Ouvidoria do TJSE, tendo obtido resposta no sentido de que o acesso somente poderia ser feito por advogado regularmente inscrito na OAB.

Destaca ser parte nos autos do processo n. 0001518- 02.2020.8.25.0083, em trâmite, sob segredo de justiça, na 28ª Vara Cível de Aracaju/SE.

Esclarece que a Defensoria Pública, que o assiste no referido processo, o instruiu a acompanhar o andamento do feito para que pudesse agendar contato com o defensor quando houvesse nova movimentação.

Afirma que, em razão do sigilo, não consegue acessar os autos do processo ou o andamento processual, o que inviabiliza o acompanhamento recomendado pela Defensoria Pública.

Argumenta que a Resolução CNJ n. 121/2010, em seu art. 3º, caput, em consonância com o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, garante às partes acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

Chama a atenção para o fato de que art. 13 da citada resolução estabeleceu o prazo de 180 dias para que os tribunais a implementassem.

Ao final, formula o seguinte pedido:

Ante todo o exposto, requer a V. Excelência:

1) Em caráter liminar, que a reclamada forneça acesso imediato ao conteúdo do processo 0001518-02.2020.8.25.0083 que tramita na 28ª Vara Cível de Aracaju, e a todos os processos por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em consonância ao art. 3 da resolução 121/2010 do CNJ, em que o reclamante é parte processual;

2) Em caráter definitivo, que a reclamada forneça acesso ao conteúdo do processo eletrônico por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, a toda e qualquer parte processual, que possui processo na reclamada.

Instado a prestar informações, o TJSE registrou que estava firmando convênio junto à União para viabilizar o acesso requerido (Id 4575367).

Posteriormente, informou que o mencionado convênio havia sido assinado (Id 4577832).

Diante desse cenário, determinei nova intimação ao TJSE para que informasse, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o atual estágio do convênio firmado com a União; (ii) se já havia sido implementado o acesso aos autos eletrônicos para as partes e (iii) quais os obstáculos encontrados e quais medidas adotas para viabilizar o referido acesso.

Em resposta, o Tribunal fez juntar aos autos manifestação de sua Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas Judiciais, que ora transcrevo:

1) Convênio com a União Federal

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, firmaram o Convênio nº 30/2021, no dia 26 de Outubro de 2021, com o objetivo de autorizar o TJSE obter acesso à base de Cadastro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica da RFB, conforme Parecer nº 63/2021 (1458413) da Receita Federal, a partir de novo contrato firmado com o SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa federal responsável pela comercialização e fornecimento dos serviços. O processo de contratação, SEI nº 0009543- 31.2021.8.25.8825, foi aberto em maio/2021 e, após autorização da RFB em 26/10/2021, as negociações com o SERPRO tiveram início em 04/11/2021 e estão em andamento. Após a conclusão da fase de contratação, iniciaremos a fase de desenvolvimento da integração do SCPv - Sistema de Controle Processual e do Portal do Peticionamento com os serviços contratados junto ao SERPRO.

2) Acesso aos autos eletrônicos para as partes

As diretorias de Desenvolvimento de Sistemas Judiciais e a de Sistemas de Gestão possuem em fase de desenvolvimento projetos, com previsão de entrega até o final do segundo semestre de 2022, que possibilitarão à Pessoa Física peticionar e obter consulta ao inteiro teor dos autos eletrônicos.

3) Obstáculos encontrados e quais medidas estão sendo adotadas para viabilizar o acesso

 O principal obstáculo encontrado tem sido a alta demanda recebida de projetos com base em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Ex: Codex, PDPJ-Br (serviços estruturantes), Juízo 100% Digital, Balcão Virtual) e que necessitam de mão-de-obra qualificada para os seus desenvolvimentos, considerando-se o prazo final estabelecido pelo CNJ em 30/06/2022. Dessa forma, faz-se necessário o deslocamento de recursos humanos alocados em projetos internos para os projetos específicos do CNJ, a fim de cumprir a determinação legal.

Contudo, algumas medidas estão sendo tomadas, tais como:

- Implementação do projeto "Consulta de Documentos Anexados nas comunicações processuais", SEI nº 0014520- 03.2020.8.25.8825, desenvolvido pela Diretoria de Sistemas de Gestão, que permitirá a consulta eletrônica dos autos do processo pela parte que estará recebendo a intimação. Aguardando minuta da Presidência para estabelecer o cronograma de disponibilização em produção.

- Implementação do projeto do "Aplicativo Móvel" do TJSE (SEI nº 0002339-33.2021.8.25.8825), em desenvolvimento pela Diretoria de Sistemas de Gestão, que permitirá as partes obterem acesso à consulta dos autos eletrônicos.

O requerente manifestou-se novamente em petição registrada sob o Id 4620649, na qual argumenta que os inúmeros percalços que tem enfrentado para obter acesso aos processos, por quase dois anos, violam o direito constitucional de acesso à justiça.

Menciona que no mês de maio de 2021 foi informado pelo Tribunal de que o acesso aos processos pelas partes seria viabilizado até 7/1/2022, o que não ocorreu.

Sustenta que o TJSE possui o chamado “Portal de Acesso à Justiça”, que já permite o acesso externo aos processos por pessoas jurídica, leiloeiros e peritos, funcionalidade que, na sua visão, poderia ser estendida às partes.

Por fim, reitera a necessidade de concessão de medida liminar.

(...)

 

Em decisão monocrática, julguei parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJSE que disponibilizasse às partes, em tempo razoável, acesso ao conteúdo dos processos eletrônicos por meio da rede externa, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 121/2010, e do art. 11, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, assegurada, enquanto não implementada solução técnica satisfatória, a consulta presencial nas secretarias dos órgãos julgadores.

A fim de acompanhar a implementação da medida, determinei a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de implementação da referida funcionalidade, com cronograma não superior a 12 (doze) meses.

Nas razões recursais, o requerente postula a reforma da decisão para que lhe seja garantido o acesso imediato ao conteúdo do processo 0001518-02.2020.8.25.0083 que tramita na 28ª Vara Cível de Aracaju, e a todos os processos por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em consonância ao art. 3 da resolução 121/2010 do CNJ, em que o recorrente é parte processual.

Sob o Id 4706125, o TJSE informou (i) que está em processo de desenvolvimento de aplicação destinada a possibilitar a consulta aos autos eletrônicos pelas partes, o que deve o ocorrer até outubro do ano de 2022 e (ii) que a 28ª Vara Cível de Aracaju disponibilizou o e-mail 28civel.aracaju@tjse.jus.br para o envio das peças solicitadas pela parte.

Considerando que as informações apresentadas pelo TJES sugeriam o atendimento da pretensão recursal, determinei a intimação do requerente para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda possuía interesse no julgamento do recurso administrativo.

O requerente, então, se manifestou pela suspensão do feito até o final do mês de outubro de 2022.

Chegado ao fim mês de outubro de 2022, o requerente atravessou nova petição informando que TJSE não cumpriu o prazo informado, além de não ter possibilitado acesso ao recorrente aos autos dos processos em que figura como parte (Id 4932252).

Diante desse cenário, determinei a intimação do TJSE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestasse informações atualizadas sobre a questão tratada neste PCA, bem como para que esclarecesse por quais razões a funcionalidade ainda não havia sido implementada.

Na petição de Id 4956920, o Tribunal esclareceu que o CNJ instituiu, com a edição da Resolução n. 455/2022, o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) e o Domicílio Eletrônico, ferramentas tecnológicas que visam a atender os usuários externos ao Poder Judiciário.

Aponta que o PSPJ permitirá a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).

Argumenta que tais soluções conflitam com projetos idealizados ou iniciados pelos tribunais, de maneira que, considerado o princípio da economicidade, sugere aguardar a finalização dos projetos pelo CNJ, para somente então adequar o Sistema de Controle Processual Virtual (SCPv).

Em seguida, o TJSE apresentou contrarrazões (Id 5016095) ao recurso administrativo interposto pelo requerente, ocasião em que reforçou suas alegações anteriores e destacou que tem investido em soluções para melhorar o acesso dos jurisdicionados, dentre as quais (i) consulta à totalidade dos autos eletrônicos, mediante utilização de chave disponibilizada no Mandado de Intimação para partes processuais (já disponível no sítio eletrônico do TJSE) e (ii) evolução do aplicativo TJSE Mobile, integrando-o à plataforma Gov.br, do Governo Federal, que permitirá, mediante a identificação da parte usuária e, com as devidas validações de restrições, a consulta à integra dos autos eletrônicos, cuja parte esteja vinculada (novo módulo que será implantado até o final do mês de Abril/2023).

 É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008806-19.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE - TJSE

 


 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, pretende o requerente a reforma da decisão monocrática para que obtenha acesso imediato, pela rede externa, ao conteúdo do processo n. 0001518-02.2020.8.25.0083, que tramita na 28ª Vara Cível de Aracaju/SE, e a todos os processos em que é parte processual por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em consonância ao art. 3º da Resolução n. 121/2010 do CNJ.

Quanto ao processo n. 0001518-02.2020.8.25.0083, verifico que a 28ª Vara Cível de Aracaju adotou solução razoável para remediar o problema ao disponibilizar o e-mail 28civel.aracaju@tjse.jus.br para o envio das peças solicitadas pela parte.

Quanto aos demais processos, reitero que a implementação de acesso aos autos diretamente pelas partes depende do desenvolvimento de soluções e ferramentas tecnológicas, o que demanda tempo e alocação de força de trabalho, de maneira que a situação deve ser equacionada pelo Tribunal dentro de suas possibilidades técnico-orçamentárias.

Não por outra razão determinou-se que a funcionalidade deveria ser implementada em tempo razoável, em prazo não superior a 12 meses. Transcrevo, a propósito, os fundamentos da decisão recorrida:

 

Para melhor encadeamento de raciocínio, convém, em primeiro lugar, transcrever o art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 121/2010, e o art. 11, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 (disciplina a informatização do processo judicial):

Resolução CNJ n. 121/2010

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

Lei n. 11.419/2006

Art. 11. (...)

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

Os dispositivos são claros, não havendo dúvidas sobre a necessidade de os tribunais franquearem às partes o acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

Embora o requerente tenha juntado cópia de manifestação do TJSE, na qual foi informado de que o acesso somente poderia ser feito por intermédio de advogado regularmente inscrito na OAB (Id 4555922, p. 9), verifico que o Tribunal, neste PCA, não se opôs à necessidade de implementar o acesso às partes.

É incontroverso, portanto, que o TJSE se encontra em situação de mora no que diz respeito ao cumprimento do art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 121/2010, em vigor desde o ano de 2010, ou seja, há mais de dez anos.

Assim, faz-se necessário que este Conselho acompanhe o cumprimento do referido preceito, cuja finalidade subjacente, cumpre frisar, é a de assegurar a publicidade interna, o acesso à justiça e o exercício efetivo do contraditório.

Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão de fornecimento imediato de acesso aos processos pela rede externa.

E isso porque a implementação de acesso aos autos diretamente pelas partes depende do desenvolvimento de soluções e ferramentas que garantam a correta identificação do usuário e a segurança da operação. Ou seja, é questão que demanda tempo e alocação de força de trabalho, o que deve ser equacionado pelo Tribunal dentro de suas possibilidades técnico-orçamentárias.

Nesse ponto, cabe esclarecer que não compete ao Conselho Nacional de Justiça, sob pena de ofensa à autonomia do Tribunal, determinar a forma de operacionalização do referido acesso.

De qualquer forma, enquanto não implementada solução técnica satisfatória, deve o tribunal assegurar às partes a possibilidade de consulta aos autos presencialmente, nas secretarias dos órgãos julgadores, sem prejuízo de avaliação da viabilidade de adoção provisória de outra solução que julgar adequada (por exemplo, pelo fornecimento de chave de acesso para processos específicos, ou ainda mediante extensão do “Portal de Acesso à Justiça” às partes, conforme sugerido pelo requerente).

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido determinar ao TJSE que disponibilize às partes, em tempo razoável, acesso ao conteúdo dos processos eletrônicos por meio da rede externa, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 121/2010, e do art. 11, § 6º, da Lei n. 11.419/2006.

Para acompanhamento desta decisão, deverá o Tribunal apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de implementação da referida funcionalidade, com cronograma não superior a 12 (doze) meses. Prejudicado o exame da medida liminar.

 

No caso, o prazo de 12 (doze) meses para a disponibilização da funcionalidade teve início em 10/5/2022, data de escoamento do prazo para apresentação de plano de implementação pelo TJSE. É o que se extrai da informação constante da aba “Expedientes” do Pje:



Portanto, até o dia 10/5/2023, não é possível afirmar que o Tribunal está em mora em relação à determinação deste Conselho.

Por outro lado, é axiomático que a Corte Sergipana tem reiteradamente descumprido os prazos por ela mesmo informados para a solução do problema.

Dessa forma, considerando sobretudo que art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 121/2010, está em vigor desde o ano de 2010, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, deverá o TJSE empreender todos os esforços necessários para disponibilizar às partes o acesso ao conteúdo dos processos eletrônicos por meio da rede externa até o dia 10/5/2023. 

Eventual impossibilidade de cumprimento do prazo deverá ser excepcionalmente justificada nos autos em petição circunstanciada, na qual constem todas as informações técnicas necessárias à avaliação de eventual pedido de prorrogação, a ser submetido à manifestação prévia do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) deste Conselho.

Destaco, por fim, que não se mostra razoável aguardar a implementação do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), uma vez que o TJSE informou por mais de uma vez nestes autos que está na iminência de disponibilizar o serviço, o que evidencia que seus projetos já se encontram em estágio avançado de desenvolvimento.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, com os acréscimos e determinações feitos neste voto, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido.  

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.


 Brasília, 2 de março de 2023. 

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora