Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008628-70.2021.2.00.0000 

Requerente: Antônio Rivanildo de Carvalho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 


EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA EVIDENTE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na inicial. 

2. Não compete ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais, salvo quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, hipótese que não se verifica nos autos. Precedentes.  

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PCA 0008628-70.2021.2.00.0000 

Requerente: Antônio Rivanildo de Carvalho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Sidney Pessoa Madruga 


 

RELATÓRIO 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Antônio Rivanildo de Carvalho, em que se questiona o acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 0001168-31.2020.2.00.08200 pelo Conselho da Magistratura do Rio Grande do Norte, por meio do qual lhe aplicou a penalidade de perda de delegação cumulada com o pagamento dos valores devidos ao Fundo de Compensação de Registro Civil de Pessoas Naturais (FCRCPN).

Alega a nulidade do mencionado acórdão, sob o argumento de que não foram observadas as diretrizes que orientam a formação da Comissão Processante, tampouco as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) quanto ao recurso cabível contra a decisão proferida no processo administrativo.

Sustenta, ainda, que a pena aplicada é desarrazoada e desproporcional, visto que não foi verificado dolo ou má-fé por parte do delegatário no recolhimento dos valores.

Por fim, destaca que a composição da Comissão Processante está em desarmonia com a regra prevista no art. 106 da Lei Complementar Estadual nº 643/2018[1], que dispõe sobre a competência para presidir eventuais processos administrativos no âmbito do TJRN.

Pugna, em caráter liminar, pela sua permanência na titularidade da serventia. No mérito, pede a anulação do PAD ou a aplicação de penalidade menos severa.

Ante a desnecessidade de informações e de instrução complementar, o pedido não foi conhecido, monocraticamente, em razão da absoluta incompetência do CNJ para o exame do tema (Id. 4561783).

Inconformado com a decisão retro, o requerente interpôs recurso administrativo. (Id. 4562634).

Instado a apresentar contrarrazões, o Presidente do TJRN quedou-se inerte (Id. 4630841).

É o relatório.



[1] Art. 106. Compete aos juízes das Unidades Judiciárias de registros públicos ou, onde não as houver, ao Diretor do Foro, fiscalizar os atos notariais e de registros, assim como presidir o processo administrativo para aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008628-70.2021.2.00.0000 

Requerente: Antônio Rivanildo de Carvalho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de procedimento em que se questiona acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 0001168-31.2020.2.00.08200 pelo Conselho da Magistratura do Rio Grande do Norte, por meio do qual aplicou ao requerente a penalidade de perda de delegação cumulada com o pagamento dos valores devidos ao Fundo de Compensação de Registro Civil de Pessoas Naturais (FCRCPN).

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

[...]

De início, diante da desnecessidade informações e de instrução complementar, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça2 (RICNJ).

Nos termos do § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal de 19883, a competência do Conselho Nacional de Justiça limita-se a revisão administrativa e financeira do Poder Judiciário e das atribuições dos magistrados em exercício. Em sintonia com a disposição constitucional, o caput do art. 82 do RICNJ4 circunscreve a atuação do Conselho aos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais, o que não se verifica no caso.

Depreende-se, da análise dos autos, que a controvérsia trazida pelo requerente se limita a discutir o acórdão prolatado no processo administrativo disciplinar em seu desfavor, o qual lhe aplicou penalidade de perda da delegação do 1º Ofício de Notas do Município de Assú/RN.

Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Conselho quanto à impossibilidade de revisão de PAD instaurado contra delegatário de serviço extrajudicial ou de eventuais penalidades aplicadas em desfavor de servidores do Poder Judiciário, visto que tais questões não se inserem no rol de competências do CNJ.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questionamento acerca do acórdão proferido no PAD instaurado em seu desfavor, o qual lhe aplicou a pena de perda da delegação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. 2. O CNJ tem entendimento firmado de não lhe competir revisar procedimentos disciplinares instaurados em desfavor de delegatários de serviço extrajudicial de notas e de registro.

[...]

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008973-07.2019.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 64ª Sessão Virtual - julgado em 08/05/2020) (grifos no original).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CARÁTER REVISIONAL. TEMA DE CARÁTER PARTICULAR E DE INTERESSE EXCLUSIVO DO REQUERENTE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao CNJ a análise dos processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatário de serviço notarial, tampouco a revisão da penalidade que lhe seja imposta.

2. A competência para a análise de questões disciplinares está circunscrita à verificação da conduta de juízes e membros de Tribunais, conforme dispõe o artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal.

[...]

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009619-51.2018.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 48ª Sessão Virtual - julgado em 14/06/2019 ) (grifos no original).

Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente expediente por decisão monocrática, nos termos do inciso X, do art. 25, do RICNJ.(Id. 4561783).

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, não compete ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais, salvo flagrante ilegalidade na condução do feito disciplinar ou teratologia evidente, hipótese que não se verifica nos autos.   

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.

 

 

 


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008628-70.2021.2.00.0000 

Requerente: Antônio Rivanildo de Carvalho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

EMENTA  

 

 RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REEXAME PELO CNJ. CONTROLE DE LEGALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que questiona alegadas irregularidades no trâmite do PAD n. 565/2018, instaurado contra delegatário de serviço extrajudicial.

 2. É constitucional a competência do CNJ para exercício do controle de legalidade sobre atos produzidos pelos tribunais em processos administrativos disciplinares instaurados em face de serventias extrajudiciais, de notários e de registradores. Controle limitado a ilegalidades flagrantes ou teratologias evidentes, em contextos nos quais o CNJ não esteja sendo usado como instância recursal. Precedentes do CNJ.

 3. A ilegalidade flagrante é a violação aos princípios basilares da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CRFB, a exemplo de abuso ou desvio na apreciação do processo disciplinar e da inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade.

 4. No caso dos autos, não está presente hipótese a justificar a atuação do CNJ.

 5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

VOTO-VISTA  

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

 

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de concessão de medida liminar, proposto por Antônio Rivanildo de Carvalho, através do qual questiona julgamento do Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, proferido nos autos do Processo Administrativo n. 0001168-31.2020.2.00.08200, que aplicou ao requerente a penalidade de perda de delegação cumulada com o pagamento dos valores devidos ao Fundo de Compensação de Registro Civil de Pessoas Naturais (FCRCPN).

O eminente relator, Conselheiro Sidney Madruga, julgou monocraticamente o PCA, não conhecendo dos pedidos, sob o argumento de que não é possível ao Conselho Nacional de Justiça proceder a revisão de PAD instaurado contra delegatário de serviço extrajudicial, “visto que tais questões não se inserem o rol de competências do CNJ” (Id 4561783).

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo, apontando, em síntese, nulidade nos atos do Poder Judiciário local a justificar a intervenção do CNJ.

Incluído o processo para julgamento na 356ª Sessão Ordinária, pedi vista regimental após voto do Relator no sentido de negar provimento ao recurso.

 

 

2. Sobre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal:

 

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

[...]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;  

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (os grifos não constam do original). 

 

Ainda, a Resolução CNJ n. 67/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho, atribuiu à Corregedoria Nacional competência para receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (art. 8º, I).

Portanto, vê-se com nítida clareza que é constitucional a competência do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer, de forma originária, as reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, bem como para avocar processos disciplinares em curso.

Também é constitucional, segundo penso, a competência do CNJ para exercício do controle de legalidade sobre atos produzidos pelos tribunais, inclusive sobre aqueles praticados em processos administrativos disciplinares instaurados em face de serventias extrajudiciais, de notários e de registradores.

Este específico controle, no entanto, por reiterada jurisprudência desta Casa, firmada também em respeito à autonomia dos tribunais, vem sendo autolimitada para abarcar, tão-somente, ilegalidades flagrantes ou teratologias evidentes, em contextos nos quais o CNJ não esteja sendo utilizado como instância recursal.

Colaciono alguns julgados do Plenário do CNJ que respaldam essa assertiva:

A revisão de sanção disciplinar aplicada a titular de serventia extrajudicial não se insere no rol de competências constitucionais do CNJ. Inteligência do inciso V, § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal de 1988. (Recurso Administrativo em REVDIS n. 0005653-17.2017.2.00.0000, Conselheira Daldice Santana).

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“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIEMNTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. SUSPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD N. 565/2018, INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL. MATÉRIA EMINETEMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Procedimento que questiona suposta irregularidades no trâmite do PAD n. 565/2018, instaurado em desfavor de delegatária de serviço extrajudicial. 

2. Ao CNJ, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendem o interesse individual da parte litigante (artigo 25, inciso X do RICNJ). 

3. Conforme precedente, a intervenção do Conselho em processo disciplinar contra delegatário é excepcional e se limita a análise de eventual ilegalidade manifesta.

4. No caso dos autos, não há vício que justifique a atuação do CNJ, uma vez que o PAD foi regularmente instaurado e a demora na instrução se deu por culpa exclusiva da recorrente.” (PCA n. 0002015-05.2019.2.00.0000, Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva - sem grifos no original) 

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE PENA. PERDA DA DELEGAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido para reforma de decisão de Tribunal que aplicou a pena de perda da delegação a titular de serventia extrajudicial.

2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra ex-delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal. Precedente PCA 0005970-15.2017.2.00.0000.

3. O Tribunal paulista instaurou dois procedimentos disciplinares contra a requerente. No primeiro foram apuradas condutas praticadas no ano de 2017 e aplicada a pena de suspensão por 90 (noventa) dias. No segundo, foram examinados fatos ocorridos nos anos de 2014, 2015 e 2016, tendo sido aplicada a pena de perda da delegação.

4. O exame dos autos revela que o Tribunal fundamentou a aplicação da pena mais gravosa exclusivamente em razão da reiteração das condutas ao longo dos anos 2014, 2015 e 2016. Portanto, descabe acolher a alegação de que a decisão do TJSP foi indevidamente fundamentada na reincidência e, por isso, deveria ser anulada.

5. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Administrativo em PCA n 0010933-32.2018.2.00.0000, Conselheiro Fernando Mattos – sem grifos no original)

 

Outrossim, para correta compreensão do que pode caracterizar ilegalidade flagrante, deve-se ter em mira o que dispõe o art. 37, caput, da Lei Maior, que contém os princípios basilares da Administração Pública, consignando que qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta e indireta, deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, a violação a quaisquer desses princípios importa, em sentido amplo, violação à legalidade, o que permite dizer que a atuação correicional do CNJ, nesses casos, é subsidiária e de controle de legalidade, devendo agir em situações pontuais nas quais se constante que a atuação, no âmbito correicional local, implique malferimento do art. 37 da Constituição Federal, notadamente dos princípios supramencionados, a exemplo de abuso ou desvio na apreciação do processo disciplinar e da inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade.

Impedir que o CNJ realize, de forma subsidiária, o controle de legalidade de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial, a meu ver, seria retirar-lhe sua atribuição constitucional prevista no citado art. 103-B, § 4º.

É certo que, muito embora o CNJ possua competência para apurar denúncias, inclusive para a instauração de sindicâncias, inspeções e correições, deve-se privilegiar a atuação dos órgãos correicionais locais, em razão do princípio da subsidiariedade.

Dessa forma, definindo o que também poderia ser considerada teratologia evidente, esta "deve se fazer presente nas hipóteses em que, por exemplo, verificam-se inércia, simulação ou procrastinação injustificada nas investigações ou procedimentos administrativos, bem como qualquer outro indício de ausência de capacidade ou independência dos órgãos locais para o cumprimento de seus deveres" (MORAES, Alexandre de [et al.]. Constituição federal comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 962-963).

Neste cenário, resta, portanto, incontroverso que o CNJ tem competência para, originariamente, conhecer, processar e julgar procedimentos instaurados em face de serventias extrajudiciais, de notários ou registradores. O CNJ também tem competência para avocar processos disciplinares em curso.

Noutro extremo da mesma perspectiva constitucional, apesar de ter competência para apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o CNJ, escusando-se de servir como sucedâneo recursal, não deve conhecer de procedimentos tendentes à revisão de processos administrativos disciplinares, instaurados contra notários ou registradores e julgados pelos Tribunais, salvo naquelas situações que eventualmente se associem a ilegalidade flagrante e/ou a teratologia evidente, o que não é o caso dos presentes autos.

Nesse mesmo diapasão, menciono precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Celso de Mello, no qual foi sufragado o entendimento de que a Constituição não permitiu ao CNJ que possa transgredir a autonomia constitucional dos tribunais e desrespeitar-lhes a prerrogativa fundamental de exercerem o autogoverno e a autoadministração:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO – DETERMINAÇÃO DO CNJ DE ADEQUAÇÃO AO QUE DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 58/2008 E EXONERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS SERVIDORES SEM CURSO SUPERIOR – CONTRARIEDADE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.111/2010, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO E. TJSP – VIOLAÇÃO À AUTONOMIA E AO AUTOGOVERNO CARACTERIZADA – OS CORPOS JUDICIÁRIOS LOCAIS, POR QUALIFICAREM-SE COMO COLETIVIDADES AUTÔNOMAS INSTITUCIONALIZADAS, POSSUEM UM NÚCLEO DE AUTOGOVERNO QUE LHES É PRÓPRIO E QUE, POR ISSO MESMO, TRADUZ EXPRESSÃO DE LEGÍTIMA AUTONOMIA INSTITUCIONAL, QUE DEVE SER ORDINARIAMENTE PRESERVADA, PORQUE, AINDA QUE ADMISSÍVEL (MS 28.003/DF, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX), É SEMPRE EXTRAORDINÁRIA A POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA, NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, DE ORGANISMOS, COMO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POSICIONADOS NA ESTRUTURA CENTRAL DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL – O E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA LEGITIMAMENTE DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES, DEVE OBSERVAR, NOTADAMENTE QUANTO AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL, A AUTONOMIA POLÍTICO-JURÍDICA QUE A ESTE É RECONHECIDA PELA PRÓPRIA LEI FUNDAMENTAL E QUE REPRESENTA VERDADEIRA PEDRA ANGULAR (“CORNERSTONE”) CARACTERIZADORA DO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, AO INSTITUIR O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DEFINIU-LHE UM NÚCLEO IRREDUTÍVEL DE ATRIBUIÇÕES, ALÉM DAQUELAS QUE LHE VENHAM A SER CONFERIDAS, EM LEI COMPLEMENTAR, PELO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (CF, ART. 103-B, § 4º), MAS NÃO PERMITIU QUE ESSE ÓRGÃO COLEGIADO, AGINDO “ULTRA VIRES”, POSSA TRANSGREDIR A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS, COMO A DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, E DESRESPEITAR-LHES A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DE EXERCEREM O AUTOGOVERNO E A AUTOADMINISTRAÇÃO – A SUBSIDIARIEDADE, ENQUANTO SÍNTESE DE UM PROCESSO DIALÉTICO CONCRETIZADO POR DIFERENÇAS E TENSÕES EXISTENTES ENTRE ELEMENTOS CONTRASTANTES, REPRESENTA, SOB TAL PERSPECTIVA, CLÁUSULA IMANENTE AO PRÓPRIO MODELO CONSTITUCIONAL POSITIVADO EM NOSSO SISTEMA NORMATIVO, APTA A PROPICIAR SOLUÇÃO DE HARMONIOSO CONVÍVIO ENTRE O AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (E A AUTONOMIA INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO ÂMBITO LOCAL), DE UM LADO, E O PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO OUTORGADO, NO PLANO CENTRAL, AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE OUTRO – O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SITUAÇÃO DE FATO, JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO, QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOUTRINA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 35594 AgR, PUBLIC 08-10-2020).

 

Não fosse assim, nem mesmo faria sentido os tribunais de justiça manterem estrutura correicional própria, já que o procedimento administrativo seria renovado no âmbito desta Corte, o que também implicaria em violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

Destarte, diante de todo o exposto e como tese a ser examinada, a conclusão é de que a intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem.

3. No caso em exame, ressai nítido o uso do procedimento de controle administrativo como sucedâneo recursal, não se vislumbrando - como bem demonstrado pelo Relator e também exposto no voto parcialmente divergente do Conselheiro Márcio Freitas -, ilegalidade manifesta, sendo mesmo o caso de não conhecer dos pedidos formulados na inicial, confirmando-se a decisão monocrática.

4. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, no mesmo sentido do dispositivo do voto do eminente Conselheiro Relator, porém com acréscimo de fundamentação e proposta para fixação de tese.

É como voto.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE PELO CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na inicial.  

2. O exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial constitui medida que, em casos excepcionais, quando presente evidente ilegalidade, abuso ou desvio, se insere no controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal.

3. No caso dos autos, não há vício que justifique a atuação do CNJ.

4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento  

 

 

 

 

 

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Vistor):

 

Adoto o bem lançado Relatório do e. Conselheiro relator, pedindo vênia, todavia, para divergir pelos fatos e fundamentos a seguir.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Antônio Rivanildo de Carvalho, em que se questiona o acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 0001168-31.2020.2.00.08200 pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio do qual lhe aplicou a penalidade de perda de delegação cumulada com o pagamento dos valores devidos ao Fundo de Compensação de Registro Civil de Pessoas Naturais (FCRCPN).

Entendeu o e. Conselheiro relator, em breve síntese, que “não compete ao ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais, uma vez que que Constituição da República Federativa do Brasil apenas prevê a competência para a análise de condutas praticadas por Juízes e membros do Poder Judiciário”.

Pedindo vênias ao e. relator, a Constituição Federal prevê, no inciso III do §4º do artigo 103-B, que compete ao Conselho Nacional de Justiçareceber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”.

Diante dessa determinação constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) atribuiu, no inciso I do artigo 8º, à Corregedoria Nacional de Justiça competência para “receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro”.

Por outro lado, como citado no voto do e. Conselheiro relator, o Plenário deste CNJ possui entendimento de que não se insere no rol de suas competências constitucionais a revisão dos processos disciplinares contra titular de serventia extrajudicial, o que significa, em suma, que o CNJ não pode assumir a função de apreciar recursos contra decisões dos tribunais locais em face de notários e registradores (como, de resto, tampouco apreciar recursos contra decisões administrativas dos tribunais em qualquer matéria).

Situação diversa, todavia, é a relativa ao exercício da competência que a constituição originariamente cometeu ao CNJ de analisar eventuais desvios funcionais praticados por servidores ou delegatários.  Nesses casos, em que pese a atuação ser excepcional, ela não pode ser simplesmente descartada ab initio, sob pena de estar o Conselho abdicando de uma atribuição que lhe foi atribuída pelo constituinte. 

Ocorre, entretanto, pedindo vênia, que o voto do e. Conselheiro relator restringiu com mais amplitude a competência deste Conselho de atuar nos processos disciplinares contra titulares de serventia extrajudicial e não somente na revisão das decisões dos tribunais sobre o assunto, consoante a ementa apresentada:

 

“EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na inicial.  

2. O exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial não se circunscreve entre as atribuições constitucionais previstas ao Conselho Nacional de Justiça, que apenas detém competência para verificação de condutas praticadas por Juízes e membros de Tribunais (artigo 103-B, § 4º, V, da CRFB).  

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.”

 Destaque nosso.

 

 

De fato, a adoção de tal entendimento suprimiria do Conselho a competência de realizar o controle de legalidade em casos que fosse constatada alguma irregularidade, hipótese em que é firme o entendimento deste conselho acerca da possibilidade, consoante jurisprudência do Plenário, in verbis:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIEMNTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPE. SUSPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD N. 565/2018, INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL. MATÉRIA EMINETEMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Procedimento que questiona suposta irregularidades no trâmite do PAD n. 565/2018, instaurado em desfavor de delegatária de serviço extrajudicial.

2. Ao CNJ, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendem o interesse individual da parte litigante (artigo 25, inciso X do RICNJ).

3. Conforme precedente, a intervenção do Conselho em processo disciplinar contra delegatário é excepcional e se limita a análise de eventual ilegalidade manifesta.

4. No caso dos autos, não há vício que justifique a atuação do CNJ, uma vez que o PAD foi regularmente instaurado e a demora na instrução se deu por culpa exclusiva da recorrente.” Destaque nosso. 

 

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE PENA. PERDA DA DELEGAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido para reforma de decisão de Tribunal que aplicou a pena de perda da delegação a titular de serventia extrajudicial.

2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra ex-delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal. Precedente PCA 0005970-15.2017.2.00.0000.

3. O Tribunal paulista instaurou dois procedimentos disciplinares contra a requerente. No primeiro foram apuradas condutas praticadas no ano de 2017 e aplicada a pena de suspensão por 90 (noventa) dias. No segundo, foram examinados fatos ocorridos nos anos de 2014, 2015 e 2016, tendo sido aplicada a pena de perda da delegação.

4. O exame dos autos revela que o Tribunal fundamentou a aplicação da pena mais gravosa exclusivamente em razão da reiteração das condutas ao longo dos anos 2014, 2015 e 2016. Portanto, descabe acolher a alegação de que a decisão do TJSP foi indevidamente fundamentada na reincidência e, por isso, deveria ser anulada.

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010933-32.2018.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019 ).” Destaque nosso.

 

Nesse sentido, compartilho do entendimento apresentado pela Corregedoria Nacional de Justiça na 107ª Sessão Virtual de que “o CNJ tem competência para, originariamente, conhecer, processar e julgar procedimentos instaurados em face de serventias extrajudiciais, de notários ou registradores. O CNJ também tem competência para avocar processos disciplinares em curso. Noutro extremo da mesma perspectiva constitucional, apesar de ter competência para apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o CNJ, escusando-se de servir como sucedâneo recursal, não deve conhecer de procedimentos tendentes à revisão de processos administrativos disciplinares, instaurados contra notários ou registradores e julgados pelos Tribunais, salvo naquelas situações que eventualmente se associem a ilegalidade flagrante e/ou a teratologia evidente.”.

Assim, no caso em tela, concordo com a conclusão do relator no sentido de que inexistem elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida pela corte local, medida que, por ser excepcional, pressupõe a demonstração clara da ocorrência de uma ilegalidade, abuso ou desvio na apreciação do processo disciplinar, o que não ocorre no caso dos autos. Entretanto, não me parece possível adotar-se o entendimento restritivo que retira do CNJ a possibilidade de analisar, ainda que em casos excepcionais, processos disciplinares contra delegatários.

Diante o exposto, pedindo vênias ao Conselheiro relator, apresento parcial divergência, de modo que, mantendo a conclusão pelo improvimento do recurso, afasto o entendimento de que o CNJ “apenas detém competência para verificação de condutas praticadas por Juízes e membros de Tribunais (artigo 103-B, § 4º, V, da CRFB)”, de modo a para assegurar a competência deste CNJ no controle de legalidade nos processos disciplinares envolvendo titulares de serventia extrajudicial. Quanto às razões de decidir, acompanho o relator para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS