Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002536-52.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

EMENTA

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO.

1. Revisão Disciplinar instaura de ofício pelo Plenário do CNJ contra decisão de arquivamento de procedimento de investigação preliminar proferida pelo TJSP.

2. O prazo prescricional aplicável aos processos disciplinares instaurados contra magistrados é de 5 anos, contados da data de conhecimento dos fatos pela Administração, salvo se os fatos configurarem tipo penal (art. 24 da Resolução CNJ 135/2011).

3. Transcorridos mais de 9 anos do conhecimento dos fatos pela administração, a prescrição deve ser reconhecida

4. PUNIBILIDADE EXTINTA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002536-52.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Trata-se de Revisão Disciplinar (RevDis) instaurada de ofício, em 24/05/2016, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou o arquivamento do processo de investigação preliminar nº 107.678/2016, instaurado para apurar condutas praticadas pela magistrada Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes.

O presente feito teve origem no Pedido de Providências (PP) nº 0003963-21.2015.2.00.0000, instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça para analisar a comunicação da decisão de arquivamento proferida pelo TJSP.

Na 13ª Sessão do Plenário Virtual, o Colegiado desta Casa, acolhendo na íntegra o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, decidiu pela instauração desta Revisão Disciplinar. Constou no acórdão a seguinte ementa:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP. ARQUIVAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.

1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, foi determinada a instauração de Pedidos de Providências nos quais devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos Magistrados vinculados a cada um dos Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

2. No julgamento do Processo nº 107.678/2013, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pelo arquivamento da representação proposta em face da Juíza requerida.

3. A magistrada arbitrou a remuneração do interino do 2º Tabelionato de Notas de Osasco sobre a receita bruta da serventia, violando a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça e do Provimento n° 34/CNJ, que pregam a necessidade de observância do teto remuneratório.

4. Da análise do caderno processual, verifica-se que irregularidades foram praticadas no 2º Tabelionato de Notas de Osasco em razão da ausência e/ou insuficiência dos procedimentos correcionais adotados pela juíza requerida, então investida na qualidade de Corregedora Permanente.

5. A prática de atos lesivos às finanças do cartório pelo interino, em especial a contratação de 25 (vinte e cinco) prepostos e o saque de R$ 132.747,15 foi facilitada pela omissão da requerida.

6. A decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ/SP carece de elementos suficientes a afastar a necessidade de apuração da conduta da Juíza que, a princípio, mostra-se contrária às diretrizes do CNJ.

7. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, de revisão de processo disciplinar para verificação da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar em face da Juíza requerida, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ.”

 

 

O presente feito foi distribuído, no dia 31/05/2016, ao Gabinete do então Conselheiro Allemand que determinou a intimação do TJSP para apresentar manifestação, bem como juntar a íntegra do Processo nº 107.678/2013, nos termos do art. 85, § 2º do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). O Tribunal prestou informações e juntou cópia integral dos autos solicitados no Id 2009806.

Em seguida, o então Relator determinou ao TJSP que procedesse à intimação da Juíza Ângela Moreno Pacheco Rezende Lopes para apresentar defesa prévia. O Tribunal cumpriu a determinação, conforme comprovante juntado no Id 2022376.

Devidamente intimada, a magistrada apresentou defesa prévia no Id 2031139. Com o contraditório devidamente instaurado, o então Relator determinou a intimação sucessiva do Procurador-Geral da República e da magistrada para razões finais, consoante previsão no artigo 87, parágrafo único, do Regimento Interno (Id 2127973).

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se, em 05/04/2017, pelo “deferimento da revisional e, em consequência, pela instauração de processo administrativo disciplinar contra a Juíza de Direito Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes” (Id 2152361).

Apesar de devidamente intimada para apresentar razões finais por duas oportunidades (Id 2127973 e Id 2173234), a magistrada apenas apresentou petição para reiterar os termos de sua defesa já apresentada (Id 2134731).

Em razão do término dos mandatos dos Conselheiros Allemand e de seu sucessor, André Godinho, os autos foram redistribuídos a este Gabinete.

 

É, em breve síntese, o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002536-52.2016.2.00.0000
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VOTO

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Conforme relatado, a presente RevDis foi instaurada de ofício por este Conselho no dia 24/05/2016, contra decisão do Órgão Especial do TJSP que determinou o arquivamento do processo de investigação preliminar nº 107.678/2016. No julgamento da origem, o Tribunal paulista decidiu não instaurar PAD contra a juíza Ângela Moreno Pacheco Rezende Lopes e, consequentemente, determinou o arquivamento do feito.

Naquele julgamento, o Plenário do CNJ entendeu que o prazo decadencial de menos de um ano (art. 103-B, § 4º, V, da CF/88) foi observado, tendo em vista que a decisão do Órgão Especial se deu em 29/10/2014 e a primeira manifestação da Corregedoria pela possível instauração de RevDis se deu pelo despacho proferido em 18/08/2015 (Id 1965903).

Diante de decisão anterior do Plenário do CNJ reconhecendo o cumprimento do prazo constitucional, conheço da RevDis. Entretanto, passo analisar, de ofício, a incidência de prescrição no caso concreto.

 

Prescrição  

Apesar de não ser arguida pelo MPF ou pela magistrada (última manifestação das partes foi em 2017), verifica-se a ocorrência de prescrição no caso concreto.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo tomou conhecimento dos fatos após realização, em 26/02/2013, de correição extraordinária no 2º Tabelionato de Notas de Osasco/SP (Id 2009808, fl.3). As supostas infrações disciplinares cometidas pela magistrada foram assim descritas:

 

(i) arbitramento da remuneração do Sr. Manoel Carlos de Oliveira em 15% da renda bruta da serventia enquanto responsável pelo 2º Tabelionato de Notas de Osasco, quer durante o período de intervenção, quer durante a interinidade; (ii) falta de fiscalização quanto à contratação irregular de 25 (vinte e cinco) propostos pelo então responsável da Serventia, em aponta ao artigo 4º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça e aos itens 3 e 3.1 do Capítulo IV das Normas de Pessoal da Corregedoria-Geral da Justiça; (iii) falhas não constatadas ou corrigidas a partir da correição ordinária realizada no anal do ano de 2012, por deixar de notar que:'' a) não havia banheiro nem guichê adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais (item 20.1, g, do Cap. XIII, das NSCGJ -- antigo 17. 1); b) as instalações eram inadequadas para a prestação de serviços; c) não havia versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou em arquivo sonoro (item 72, capítulo XIII, das NSCGJ -- antigo item 61); d) malgrado o tamanho do prédio em que instalada a Serventia, inexistia sala reservada para lavratura de escrituras de divórcio e testamento; e) livro de receita e despesa nº 31, descerrado em O1.03. 12, não estava encadernado e não continha termo de encerramento; f) a serventia vinha apresentando resultados deficitários enquanto o interventor vinha, por força de sua decisão, auferindo renda próxima de R$ 90. 000,00 por mês; g) os livros das Normas de Pessoal da Corregedoria- Geral da Justiça, dos Atos e Decisões do Conselho Superior da Magistratura, Dos Atos e Decisões desta Corregedoria-Geral e das decisões da Corregedoria Permanente estavam desatualizados e desorganizados; além disso, os ofícios recebidos estavam fora de ordem e incompletos; h) as cópias de recibos e contrarrecibos de pagamento de atos praticados eram mantidos em "sacos plásticos" sem correta classificação; e i) no setor de firmas inexistia recibo do nome do preposto que vigiava a colheita do material gráfico, o que inviabilizada a sua identificação.” 

 

No entanto, o Órgão Especial do TJSP, na data de 29/10/2014, acolhendo voto do Corregedor, determinou o arquivamento do Procedimento nº 107.678/2013. A decisão foi assim ementada:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MAGISTRADA CORREGEDORA PERMANENTE - UNIDADE EXTRAJUDICIAL - OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA – INTENCIONAL VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NO Art. 35, I E VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 E ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO DE ETICA DA MAGISTRATURA NACIONAL NÃO DEMONSTRADA - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 

 

Conforme anteriormente informado, a Corregedoria Nacional de Justiça proferiu a primeira manifestação pela possível instauração da RevDis em 18/08/2015 e esta Revisão foi instaura de ofício pelo Plenário do CNJ em 24/05/2016.

Com efeito, a Resolução CNJ nº 135/11 dispõe, no art. 24, que o prazo prescricional aplicável aos processos disciplinares é de cinco anos contados da data de conhecimento dos fatos pela Administração, salvo configuração de tipo penal.

O citado ato normativo dispõe ainda que a prescrição é interrompida pela instauração do PAD e começa a contar outra vez a partir do 141º dia após sua instauração, mas pela pena aplicada. Por ser pertinente, transcrevo as disposições:

 

Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário ou do Órgão Especial que determina a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr nos termos do § 9º do art. 14 desta Resolução, a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.” Destaque nosso.

 

Pois bem. Verifica-se que a Corregedoria local tomou conhecimento dos fatos ainda no mês de fevereiro de 2013. Além disso, vê-se que, por não ter sido instaurado o PAD, não houve interrupção do prazo prescricional até a presente data, consoante regra insculpida no § 1º do art. 24 da Resolução CNJ nº 135/11, uma vez que a instauração da RevDis pelo CNJ não tem o condão de interromper o prazo prescricional por falta de previsão legal.

Dessa forma, percebe-se que já se passaram mais de nove anos da data de conhecimento dos fatos pela administração até o presente julgamento, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva.

Cumpre esclarecer que a Resolução CNJ nº 135/11 estabelece que, quando configurado tipo penal, o prazo será aquele previsto no Código Penal, e não mais aquele administrativo. Todavia, as condutas apuradas revelam, no máximo, uma negligência da magistrada em fiscalizar os trabalhos do 2º Tabelionato de Notas de Osasco/SP, o que poderia configurar, em tese, o crime de prevaricação.

Acontece que tal tipo penal previsto no art. 319 do Código Penal tem pena máxima prevista de um ano e sua prescrição ocorre em quatro anos, conforme disposição do inciso V, art. 109 do Código Penal. Ou seja, prazo inferior aos cinco anos previsto no ato normativo deste CNJ.

Além disso, deve-se afastar qualquer possibilidade de os atos apurados - embora alguns envolvessem altas quantias - configurarem crimes de corrupção passiva ou concussão por parte da magistrada, ante a falta de indícios mínimos de que a juíza exigiu, solicitou ou recebeu vantagem indevida. Dessa forma já se manifestou o Plenário do CNJ, no julgamento da RevDis nº 0004070-31.2016.2.00.0000, no voto divergente da então Conselheira Maria Tereza Uille Gomes que, ao final, foi acolhido pelo Relator, in verbis:

 

Na 273ª Sessão Ordinária, realizada em 5.6.2018, pedi vista para melhor exame dos autos (Id 2886146). Após fazê-lo, peço vênia ao ilustre Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro para divergir unicamente na parte em que se vale do prazo prescricional aplicável ao tipo penal de corrupção passiva (16 anos) ou de concussão (12 anos), para afastar a aplicação do prazo da prescrição administrativa (5 anos).

A meu sentir, para se capitular, em tese, a conduta praticada pela magistrada nos aludidos tipos penais (concussão ou corrupção passiva), haveria a necessidade de existir nos autos ao menos indícios de que a juíza exigiu, solicitou ou recebeu vantagem indevida, o que não se vislumbra no caso em apreço.

 

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

 

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 

Consoante se extrai da parte final do voto do eminente Relator, “restou comprovado que a magistrada atuou de forma parcial, autorizando irregularmente o levantamento de quantias vultuosas oriundas de execução de astreintes e de decisões condenatórias por danos morais e materiais com o propósito de favorecer um grupo específico de advogados. O motivo que levou a magistrada a ser parcial nos julgamentos dos processos judiciais não foi comprovado no PAD na origem, mas ainda podem ser apurados perfeitamente no âmbito criminal, porquanto as instâncias administrativas e penais são independentes, de modo que podem ser encontradas novas provas na persecução penal.”. (grifei)

Com efeito, a parcialidade nas decisões e a adoção de procedimento incorreto e contrário ao bom desempenho das atividades do Poder Judiciário constituem faltas funcionais que devem ser repreendidas pelos órgãos censores e, in casu, com a pena de disponibilidade. No entanto, daí se presumir que tais condutas importam a prática de concussão ou corrupção passiva significa, com a devida vênia aos que possam entender de modo diverso, uma verdadeira inversão da presunção de inocência. Note-se, tampouco há no presente feito notícia de que houve propositura de ação penal contra a magistrada! 

Nesse contexto, uma vez comprovada a parcialidade nas decisões e não verificada a descrição concreta das condutas vedadas pela legislação penal (concussão ou corrupção), é de rigor reconhecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos.

 

Isso posto, considerando o decurso de mais de nove anos da data do conhecimento dos fatos pela Administração, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição.

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator

 

 

 

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Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0002536-52.2016.2.00.0000
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VOTO 

Trata-se de Revisão Disciplinar instaurada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em face de ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.2. Conforme indicado no Relatório, foi proferida em 29/10/2014, a decisão de arquivamento do processo administrativo n. 2013/001207678, instaurado em desfavor da Juíza Angela Moreno Pacheco. Esta Revisão Disciplinar (0002536-52.2016.2.00.0000) foi autuada em 31/05/2016, em cumprimento à decisão proferida, pelo Plenário do CNJ, no dia 24/05/2016, nos autos do Pedido de Providências n. 0003963-21.2015.2.00.0000, a seu turno, autuado em 20/08/2015, por ordem, passada em 18/05/2015, pela Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi. A instauração do PP n. 0003963-21.2015.2.00.0000 correspondeu, portanto, não apenas à atuação de ofício, reservada a esta casa, para exercício concorrente de funções disciplinares, como também a causa de interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 82 do Regimento Interno.

2.3. Quanto ao mérito, entendo que o pedido de revisão disciplinar nestes autos deve ser julgado procedente, para posterior instauração de processo administrativo disciplinar, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

2.3.1. Os parâmetros para a análise de Revisão Disciplinar, delineados no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, em regulamentação ao disposto no artigo 103-B, §4º, da Constituição Federal, são os seguintes:

  

Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida: 

I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; 

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem. 

(...)”

 

2.3.2. Do trecho transcrito, constata-se que foi atribuída, à revisão disciplinar, feição análoga à da revisão criminal, com cabimento limitado a hipóteses restritas. No âmbito do CNJ, a Revisão Disciplinar: a) é procedimento administrativo autônomo, que não tem natureza recursal (REVDIS 0005031-06.2015.2.00.0000, Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, j.  06/11/2018); b) instaura nova relação jurídica, diversa daquela examinada e valorada em instância administrativa d’outro Órgão do Poder Judiciário; c) não se presta ao reexame de matéria valorada, de forma adequada, pelo Órgão de origem (REVDIS 0005148-60.2016.2.00.0000, Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, j. 28/09/2018).

2.3.3. No caso concreto apresentado nestes autos, há, salvo melhor juízo, descompasso evidente entre:

I) o mérito do julgamento, proferido em 29/10/2014, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 2013/00107678, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou arquivamento do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de mencionada Magistrada; e

II) o conjunto formado:

a) pela eficácia das condutas da Juíza de Direito Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, exercente, entre os anos de 2003 e 2012 (no mínimo), das funções de Corregedora Permanente de Serviços Notariais e de Registro; 

b) pelas graves irregularidades identificadas, no âmbito do 2º Tabelionato de Notas de Osasco, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em correição extraordinária realizada no dia 26/02/2013 (Id 2009808, folhas 13 a 22).

2.3.4. Linhas gerais, a Corte Especial do TJSP decidiu encerrar o PAD 2013/00107678 adotando entendimento pelo qual a Juíza Angela Moreno Pacheco, no exercício das funções de Corregedora Permanente, ofereceu o tratamento possível, com os meios que lhe estavam à disposição, ao contexto:

I)  de graves irregularidades (administrativas, financeiras e operacionais) oficialmente identificado, pela Corregedoria Permanente, no 2º Tabelionato de Notas, apenas a partir de 19/09/2011, durante realização de Correição Extraordinária (Id 2009818, folha 78).

II) no qual algumas das irregularidades, existentes no 2º Tabelionato de Notas de Osasco - dentro do interregno firmado entre os anos de 2003 e 2012 - não foram identificadas também pela Corregedoria Geral da Justiça, inclusive, ao longo de Correição Geral Extraordinária, realizada na Serventia no dia 26/02/2013 (Id 2009813, folhas 136 a 145).

2.4. O entendimento adotado pelo Órgão Especial do TJSP, para julgamento do contexto existente nos autos do processo administrativo disciplinar n. 2013/00107.678 não está alinhado às provas nos autos e/ou à legislação aplicável. Não deve ser adotado pelo Conselho Nacional de Justiça. A questão nestes autos está circunstanciada por elementos que não receberam, por parte do Órgão Especial do TJSP, valoração adequada, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 2013/00107.678. São elas:

2.4.1. Atividades correcionais são atividades inerentes à função típica administrativa e não à função típica jurisdicional. No exercício de função típica jurisdicional, o Magistrado somente responde, civil e regressivamente, por perdas e danos, nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 143 da Lei n. 13.105/2015 (quando proceder com dolo ou fraude; quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte). Noutra borda, no exercício de função típica administrativa, o Magistrado pode responder por qualquer das modalidades de culpa ou seja, pode responder por negligência, por imperícia e/ou por imprudência.

2.4.2. A Juíza Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes exerceu as funções de Corregedora Permanente, na Comarca de Osasco, no mínimo entre o dia 07/05/2003, quando realizou Correição Ordinária, no 2º Tabelionato de Notas, e o dia 09/05/2013,  data na qual a Corregedoria Geral de Justiça publicou a Portaria n. 043/2013, que destituiu, das funções de Interventor/Interino do 2º Tabelionato de Notas, o Senhor Manoel Carlos de Oliveira, que houvera sido nomeado em 24/11/2011, pela Juíza Angela Moreno Pacheco;

2.4.2.1. O 2º Tabelionato de Notas de Osasco, submetido à fiscalização da Corregedoria Permanente, está localizado no endereço Rua Cipriano Tavares n. 95, Centro, Osasco, SP, no mínimo, desde o dia 07/05/2003, data na qual a Serventia passou por Correição Ordinária, promovida pela Corregedoria Permanente, já então sob comando da Juíza Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes (Id 2009817, folha 47). No entanto, as correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Permanente, entre 07/05/2003 (Id 2009817, folha 45) e 23/11/2012 (Id 2009818, folhas 96 a 104), não se associaram ao saneamento das irregularidades, registradas no relatório produzido em 07/05/2013, pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini (Id 2009808, folha 8):

I) não havia banheiro nem guichê adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais (item 20.1, “g”, do Capítulo XIII das NSCGJ – antigo 17.1);

II) as instalações eram inadequadas para a prestação dos serviços;

III) não havia versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braile ou em arquivo sonoro (item 72 do Capítulo XIII, das NSCGJ – antigo 61);

IV) malgrado o tamanho do prédio em que instalada a Serventia, inexistia sala reservada para lavratura de escrituras de divórcio e testamento;

2.4.2.2. Os indícios atinentes ao gravíssimo estado de coisas que fundamentou a vigência da Portaria n. 02/2011 (Id 2009819, folha 45) - expedida pela Juíza Angela Moreno Pacheco, para afastamento do delegatário titular (Antônio Carlos da Cunha) e nomeação do Interventor (Manoel Carlos de Oliveira) – não foram identificados e/ou valorados e/ou tratados de forma adequada, pela Corregedoria Permanente, na correição realizada em 26/11/2010 ou em correições realizadas nos anos anteriores.

2.4.2.3. O estado de coisas identificado, a partir de setembro/2011, no 2º Tabelionato de Notas de Osasco, marcado por descontrole administrativo, financeiro, pela prestação de serviços notariais em estrutura predial inadequada ao atendimento de portadores de deficiência, pela prestação de serviços notariais em desacordo com legislação pertinente e pela existência de indícios do reiterado cometimento de crimes ofensivos a bens jurídicos diversos, é resultante do lento acúmulo anual e gradativo de irregularidades. Não surgiu e atingiu o grau de gravidade bastante à aplicação, ao notário titular, da pena de perda da delegação - tão somente a partir do dia seguinte à correição ordinária que foi realizada, pela Corregedoria Permanente, em 26/11/2010;

2.4.3. A Lei n. 8935/1994 (que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro). Os artigos 35 e 36 do mencionado diploma seguem transcritos a seguir, com o acréscimo de grifos:

“(...)

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

§ 2º (Vetado). 

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

(...)”

2.4.3.1. A literal interpretação dos dispositivos transcritos, feita em juízo preliminar, revela que:

a) o notário ou oficial de registro que incorra em faltas (irregularidades), está sujeito a afastamento (de natureza cautelar, preventiva) da serventia até a decisão final de processo administrativo que, nos termos do caput do artigo 36, pode durar até o máximo de cento e vinte dias;

b) o interventor, conforme intepretação literal resultante de aplicação conjunta da parte final do §1º do artigo 35 c/c o previsto no 1º do artigo 36 e no caput do artigo 36 – terá atuação limitada ao prazo máximo de cento e vinte dias, que é, salvo melhor juízo, bem mais que suficiente para a apuração de faltas (irregularidades) que tenham sido praticadas pelo delegatário suspenso.

2.4.3.2. Apurar, no contexto da Lei n. 8.935/1994, é investigar de forma minuciosa, é identificar a ocorrência (ou não ocorrência) de qualquer das infrações disciplinares previstas no artigo 31 do mencionado diploma legislativo.

2.4.3.3. Neste sentir, o término da apuração deveria estender-se, no máximo, entre: a) o momento no qual o interventor entrega, ao juízo competente (in casu, ao Corregedor Permanente) o relato com descrição das conclusões obtidas ao término das diligências investigatórias; e b) o momento no qual o Corregedor Permanente decide, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.935/1994, acerca da ocorrência ou não ocorrência de infração disciplinar e, conforme o caso, acerca da pena aplicável ao notário ou oficial de registro (repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta ou perda da delegação)

2.4.3.4. No caso concreto nestes autos, o Senhor Manoel Carlos de Oliveira foi nomeado Interventor do 2º Tabelionato de Notas de Osasco em duas ocasiões distintas. A primeira, em 24/11/2011, pela Portaria n. 02/2011 (Id 2009819, folha 45). A segunda, em 01/02/2012, pela Portaria n. 001/12 (Id 2009820, folhas 28 a 36).

2.4.3.5. Há, nos autos desta REVDIS (0002536-52.2016.2.00.0000), notícia de que a Juíza Corregedora Permanente Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, nos autos do processo administrativo n. 02/2011, decidiu aplicar, ao Tabelião Antônio Carlos da Cunha (antigo titular do 2º Tabelionato de Notas de Osasco), a pena de perda da delegação, em 24/02/2012 (Id 2009821, folha 31).

2.4.3.6.  A decisão administrativa sancionatória passou a produzir efeitos a partir do momento em que foi publicada, por não ter sido proferida com efeito suspensivo. O recurso interposto não foi recebido com efeito suspensivo e não há efeito suspensivo previsto em Lei, para a espécie.

2.4.3.7. No dia 24/02/2012, as infrações disciplinares cometidas pelo Tabelião Antônio Carlos da Cunha estavam não apenas apuradas como (ao menos em tese) também devidamente julgadas, em primeira instância administrativa. A atuação do Senhor Manoel Carlos de Oliveira como interventor do 2º Tabelionato deveria estar encerrada neste momento histórico, no aguardo da atuação posterior de um interino, que deveria ter sido indicado, por provocação da Corregedoria Permanente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Regimento Interno do TJSP, artigo 28, XXIX, c/c Lei 8.935/1994, artigo 39, §2º),

2.4.3.8. No mundo dos fatos, no entanto, ocorrências diferentes daquelas teoricamente descritas nas passagens anteriores foram registradas:

I) o Senhor Manoel Carlos de Oliveira foi nomeado para as funções de Interventor do 2º Tabelionato de Notas de Osasco em duas ocasiões distintas: a primeira, no dia 24/11/2011, pela Portaria n. 02/2011 (Id 2009819, folha 45). A segunda, no dia 01/02/2012, pela Portaria n. 001/12 (Id 2009820, folhas 28 a 36);

II) nomeado duas vezes para a mesma função, o Senhor Manoel Carlos de Oliveira assinou dois Termos de Compromisso, em duas ocasiões distintas: a primeira, em 24/11/2011 (Id 2009819, folha 46); e a segunda, em 01/02/2011 (Id 2009820, folha 40);

III) a atuação do interventor foi iniciada em 24/11/2011, por ato da Juíza Corregedora Permanente, e encerrada em 09/05/2013, com providência corretiva adotada, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da Portaria n. 043/2013, disponibilizada em 09/05/2013, publicada em 10/05/2013;

IV) em teoria, a atuação do interventor, a ser realizada dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, por iniciada em 24/11/2011, deveria estar encerrada, no máximo, no dia 23/03/2012 (previsto na Lei 8.935/1994). Em inobservância ao previsto na Lei, contudo, aquela atuação prolongou-se para além do dia 24/02/2012, data na qual a Corregedoria Permanente decidiu pela imposição, ao delegatório Antônio Carlos da Cunha, da pena de perda da delegação.

V) impende reiterar que o recurso interposto pelo delegatário não foi produzido, pela Corregedoria Permanente, com efeito suspensivo e não foi recebido, pela Corregedoria Geral da Justiça, com efeito suspensivo. Nestas circunstâncias, passou a gerar efeitos tão logo publicado e um destes efeitos deveria ter sido o fim da intervenção e o início da interinidade;

VI) o recurso administrativo interposto pelo Senhor Antônio Carlos da Cunha, em face da decisão administrativa que lhe houvera aplicado a pena de perda da delegação, recebido sem efeito suspensivo, foi decidido, pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, em 20/06/2012 (Id 2009821, folha 31);

VI) no âmbito daquela Corregedoria Geral, por intermédio da já mencionada Portaria n. 043/2013 (publicada em 10/05/2013), o dia 20/06/2012 foi o adotado para fins de demarcação: a) do término do período no qual o Senhor Manoel Carlos de Oliveira serviu como interventor; b) do início do período no qual o ex-interventor passou a ser considerado interino. Quanto ao particular, importa evidenciar, em exercício teórico;

a) houvesse o recurso sido decidido no dia 20/05/2012, este dia seria aquele adotado, pela Corregedoria Geral, para demarcação do término da atuação do interventor. E o mesmo pode ser dito relativamente a qualquer outra data anterior, inclusive, o dia útil imediato àquele no qual a Corregedoria Permanente produziu a decisão recorrida; e

b) no caso concreto, em âmbito recursal, tarefas pendentes a cargo do interventor não foram consideradas para fins de demarcação do término da intervenção no 2º Tabelionato de Notas de Osasco. E, conforme indicado em passagens anteriores, não devem ser consideradas, uma vez que a conclusão de atividades interventivas pendentes após o término do prazo máximo de cento e vinte dias devem ser confiadas ao interino sucessor do interventor.

VII) na qualidade (formal) de interino, nos termos da Portaria n. 043/2013 (publicada com efeitos retroativos), o Senhor Manoel Carlos de Oliveira prestou serviços entre 20/06/2012 e 10/05/2013, sendo sucedido pelo interino Eduardo Pinheiro Strehler (Id 2009807, folha 7).

2.4.3.9. Não há, nestes autos, o texto da fundamentação adotada em 24/02/2012, pela Corregedoria Permanente, para preservação do Senhor Manoel Carlos de Oliveira nas funções reservadas ao interventor pela Lei n. 8635/1994, nos momentos posteriores ao dia 24/02/2012, data na qual, por decisão administrativa, a delegação outrora exercida pelo Senhor Antônio Carlos da Cunha foi considerada perdida.

2.4.4. Ao tratamento da responsabilidade eventualmente imputável à Juíza Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, é de menor importância o fato de o interino ter sido indicado, à Corregedora Permanente, por este ou por aquele Desembargador do Estado do São Paulo. A partir do momento em que o indicado foi nomeado interventor, a Juíza Corregedora Permanente tornou-se 100% responsável pelo acompanhamento dos serviços (de intervenção) prestados pelo nomeado.

2.4.4.1. De acordo com o previsto no item 1, da Seção I, do Capítulo XIII do Provimento n. 58/89, da Corregedoria Geral da Justiça, em versão vigente em momento anterior à alteração promovida pelo Provimento CG n. 39/2012, a função correcional consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro.

2.4.4.2. Serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário. Por razões de enumeração extenuante e aqui, desnecessária, esta fiscalização deve ser bem mais rigorosa em hipóteses nas quais o Estado eventualmente afasta o titular da delegação e assume, de forma indireta (por atuação de interventor), a responsabilidade pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional da serventia.

2.4.4.3. O Senhor Manoel Carlos de Oliveira, Interventor nomeado pela Corregedoria Permanente, não estava exercendo funções em nome do delegatário afastado. Ainda que em caráter precário, estava exercendo funções em nome da Corregedoria Permanente, Órgão do Estado vinculado ao Poder Judiciário. A liberdade de ação deferida ao Interventor, em hipótese alguma, poderia ter tido grau igual ou superior ao grau de liberdade que foi usufruído, temerariamente, pelo delegatário que perdeu a delegação. Este dado de realidade reclamou, mas não obteve, da Juíza Corregedora Permanente, o cuidado necessário à prevenção e tratamento, em tempo e modo, dos atos praticados pelo Interventor em abuso da confiança que lhe foi creditada.

2.4.5. O descompasso entre o contexto sob apreciação, nos autos do processo administrativo 2013/00107.678 e o julgamento produzido pelo Órgão Especial do TJSP evidencia-se também na incompatibilidade entre a legislação aplicável e a renda mensal - no importe de 15% (quinze por cento) da arrecadação bruta do 2º Tabelionato de Notas de Osasco – deferida, pela Juíza Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, ao Interventor Manoel Carlos de Oliveira.

2.4.5.1. Não parece razoável supor que Corregedoria Permanente de Osasco desconhecesse a arrecadação média anual da serventia sobre a qual tinha poderes de fiscalização. Quanto ao ponto, tem-se que:

I) de acordo com o histórico constante do Sistema Justiça Aberta, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, entre 01/01/2008 e 30/06/2011, o 2º Tabelionato de Notas de Osasco teve receita bruta no importe de R$ 36.949.048,90 (trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil, quarenta e oito reais e noventa centavos).

II) a média de arrecadação mensal, ao longo dos 78 (setenta e oito) meses existentes entre 01/01/2008 e 30/06/2011 foi de R$ 473.705,76 (quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e cinco reais e setenta e seis centavos).

III) ao arbitrar a renda mensal do interino em 15% de R$ 473.705,76 (quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e cinco reais e setenta e seis centavos) - a Corregedoria Permanente tinha, pois, potencial consciência de que a expressão monetária daquele percentual corresponderia ao valor médio mensal de R$ 71.055,86 (setenta e um mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Por mais irregulares estivessem os livros contábeis, muito raramente apontariam arrecadações anuais superiores àquelas neles registradas, inclusive em virtude das repercussões tributárias (o registrado nos livros era o mínimo arrecadado).

2.4.5.2. Ao arbitrar, sob a qualidade de Corregedora Permanente, em ato de natureza essencialmente administrativa, a renda mensal do Interventor em 15% da arrecadação bruta do 2º Tabelionato de Notas, a Juíza de Direito Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes deixou de observar os comandos constantes:

I)  da decisão proferida em 09/07/2010, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça “(...) Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não seja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal (...)”. Mencionada decisão está publicada na Edição n. 124/2010 do Diário da Justiça que circulou no dia 12/07/2010.

II)  do item n. 31 do Provimento n. 58/89, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, na versão vigente em momento anterior ao ano de 2012, que determina aplicação, ao interventor, das mesmas regras a que se sujeita o interino, especialmente aquelas que dispõe sobre remuneração, despesas da delegação e precariedade da designação;

III) do Comunicado n. 1.757 (de 06/08/2010, resultante da aprovação, com força normativa, do Parecer n. 218/2010, nos autos do Processo 2010/86621), baixado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que esclareceu, aos Juízes de Direito exercentes das funções de Corregedores Permanentes que:

a) o serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao Poder Delegante, pelo que os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive, a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira);

b) o interino, responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público – ADI 2602-MG) é um preposto do Estado e como tal, não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada;

c) nenhum responsável (interino, interventor etc.) por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI da Constituição Federal;

d) o teto correspondente a 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aplica-se tanto aos interinos quanto aos interventores:

“(...)

Assim, se o MM. Juiz Corregedor Permanente que decretou a intervenção deferir ao interventor uma remuneração mensal autônoma, independente daquela eventual de que trata o artigo 36, §§2º e 3º, da Lei 8.935/94, essa remuneração, que, segundo precedentes, vinha sendo até então fixada como um percentual da renda produzida pela serventia, não poderá, a partir da data da publicação da r. decisão da E. Corregedoria Nacional, ser superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal.

(...)”

2.4.5.3. A decisão de cunho administrativo que arbitrou, em 15% da arrecadação bruta da serventia, a renda mensal do interventor - não está integrada pela descrição dos elementos utilizados, pela Magistrada Angela Moreno Pacheco: a) para qualificar como complexo, o trabalho a ser executado pelo interventor nomeado; e/ou b) para identificar   similaridade entre o contexto reclamante de intervenção, existente no 2º Tabelionato de Notas de Osasco, e os contextos bem mais antigos a que se reportam os precedentes (processos administrativos TJSP 938/96 e 696/98), citados na fundamentação das Portarias 11/2011 (Id 2009819, folha 44) e 02/2012 (Id 2009820, folha 39).

I) a Resolução STF n. 423, de 27/01/2010 – tornou público o valor do subsídio mensal da Magistratura da União, indicando, para Ministro do Supremo Tribunal Federal, o valor de R$ 26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos). Esta Portaria somente foi alterada em 08/01/2013, quando aquele valor foi indicado em R$ 28.059,29 (vinte e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).

II) caso a Juíza de Direito Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, no exercício de função típica administrativa, no âmbito da Corregedoria Permanente – tivesse observado as regras previstas: a) na Decisão proferida em 09/07/2010, pela Corregedoria Nacional de Justiça; b) no item 31 do Provimento n. 58/89 e no Comunicado n. 1757/2010 baixados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, entre novembro/2011 e março de 2013, o interventor Manoel Carlos de Oliveira teria recebido, no máximo, R$ 458.070,69 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setenta reais e sessenta e nove centavos). Sem observância das citadas regras, o interventor recebeu R$ 1.411.086,91 (um milhão, quatrocentos e onze mil, oitenta e seis reais e noventa e um centavos);

III) em observância ao previsto no Comunicado n. 1.757/2010, diferença entre receitas e despesas da serventia deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para esse fim, que, no Estado de São Paulo, tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça (Lei Estadual 8.876/1994);

2.4.5.4. O recolhimento aos cofres públicos, determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo só se mostra exigível quando a diferença entre as receitas e as despesas da serventia extrajudicial vaga superar o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

I) consta, do Comunicado 1.757/2010, baixado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo:

“(...)

 Assim, os notários e registradores terão que elaborar suas contas em duas etapas: em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino. Diante do resultado, verificarão, em um segundo momento, se a diferença apurada supera ou não o teto fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. Se a diferença não ultrapassar esse limite, não haverá, claro, nenhum excedente a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e o saldo total apurado reverterá em favor do designado, sendo contabilizado como despesa da serventia sob a rubrica “remuneração bruta do interino”, conforme modelo de balança mensal definido pela E. Corregedoria Nacional (fls. 03). Por outro lado, se a diferença entre o que foi arrecadado e o que foi gasto pela unidade extrajudicial superar, porém, o teto definido pelo CNJ, os notários e registradores designados deverão deduzir, do valor desse saldo, o montante correspondente a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa a título de “remuneração bruta do interino”, conforme já explicitado, e recolherão o excedente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em guia própria, sob o código 437-5 Receita Cartórios Extrajudiciais – Decisão Corregedoria CNJ”.

II) a diferença entre: a) o valor de renda que foi recebido pelo interventor (R$ 1.411.108,27) entre 24/11/2019 e março/2013 (Id 9009814, folha 133) - em decorrência das Portarias 11/2011 e 02/2012; e b) o valor que seria devido ao interventor conforme legislação aplicável (R$ 953.016,22), corresponde, portanto: a) a recurso que deveria ter sido empregado na cobertura mensal de sucessivos prejuízos, nos quais a Serventia foi lançada, tanto em virtude das causas da intervenção quanto em virtude da gestão provida pelo interventor; e b) a recurso público que não foi entregue ao Erário, em tempo e modo.

III) no que pertine ao montante que deveria ter sido entregue, ao Erário, em tempo, mas foi absorvido pela renda mensal auferida pelo interventor, importa a memória de que, tanto o Tribunal de Contas da União, dentre outros quanto o Supremo Tribunal Federal, entendem pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário. Neste sentido: a) no âmbito do STF, MS n.º 26210/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 10.10.2008; RE n.º 578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 12.4.2012; e b) no âmbito do TCU, acórdãos 2709/2008-P, 1865/2009-P, 1241/2010-P, 1282/2019-P.

2.6.  O §4º do artigo 3º da Resolução CNJ n. 80/2009 estabelece, para os responsáveis pelo serviço que tenham sido designados interinamente (interinos, interventores etc.), a proibição de, sem aprovação do TRIBUNAL: a) contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado; e b) realizar investimentos que comprometam a renda da unidade vaga. Este entendimento foi reiterado

2.6.1. O entendimento descrito no item anterior foi reiterado:

I) pela Corregedoria Nacional de Justiça, na Decisão baixada em 09/07/2010; e pela Corregedoria Nacional de Justiça;

II) Pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) no item 8 do Provimento n. 58/89 (em redação original); e b) no Comunicado Circular n. 1.757/2010, (de 06/08/2010, resultante da aprovação, com força normativa, do Parecer n. 218/2010, nos autos do Processo 2010/86621).

2.6.2. Pela ausência de documentação adequada, nestes autos, não é possível afirmar se o interventor Manoel Carlos de Oliveira, sem autorização do TJSP: a) realizou ou não, investimentos que comprometeram a renda do 2º Tabelionato; e/ou b) aumentou ou não os salários dos prepostos existentes na Serventia quando do início da intervenção.

2.6.3. A documentação juntada a estes autos, no entanto, contém indícios de que a Corregedoria Permanente: a) registrou em diferentes atas de correição, os nomes de 31 (trinta e um) novos trabalhadores admitidos, sem autorização prévia, pelo 2º Tabelionato de Notas de Osasco; e b) não ofertou tratamentos adequadas às irregularidades registradas. Adotado, como parâmetro o quadro de trabalhadores existente em 19/09/2011 (data anterior à intervenção, iniciada em 24/11/2011) - composto por 3 (três) tabeliães, 34 (trinta e quatro) escreventes e 16 (dezesseis) auxiliares - o fenômeno pode ser verificado:

I) na ata da correição realizada em 24/12/2011 (Id 2009818, folhas 88 a 95), na qual estão registrados 5 (cinco) novos nomes de trabalhadores, quais sejam, os nomes dos a) escreventes Joel Bennazzi Clement e Silvana Maria da Silva; e b) auxiliares Maria Conceição Socorro Nogueira da Silva, Mariana França Almeida e Solange Martins Santana de Moura;

II) na ata da correição realizada em 23/11/2012 (Id 2009818, folhas 96 a 104), na qual também estão registrados 26 (vinte e seis) novos nomes de trabalhadores, quais sejam: a) de 6 (seis) escreventes: Aparecido Rodrigues de Paulo, Giancarlo Soriano, Neila de Souza Luz, Patrícia dos Santos Silva Camillo, Paulo de Tarso Bastos Fini e Valter Suster Sobrinho; e b)  e 19 (dezenove) novos auxiliares: Aline Lúcia dos Santos, Ana Paula Jorgeto Franco, Daniele Ferreira Baldassarini, Elaine de Souza Rainha, Ezequiel Francisco dos Santos, Franciele Letícia da Silva Ferreira, Francisco Alves da Silva, Gustavo Rodolfo da Silva, Johnny Gonciar, Jonatas Melo da Silva, Luciane Aparecida Duarte Tomé, Marina de Souza Lourenço, Mariana de França Almeida, Míria de Melo Silva, Neide Maria de Souza, Osni Borges da Silva, Sandra Regina de Melo Costa Sziller, Vera Lúcia Silva Bastos e Vitor Augusto Bollier Soriano.

2.6.3.1. Considerados escreventes e auxiliares, bem como os registros constantes de atas de correição, o 2º Tabelionato de Notas de Osasco contava com 52 (cinquenta e dois) trabalhadores em 19/09/2011; com 55 (cinquenta e cinco) trabalhadores, em 24/12/2011; e com 67 (sessenta e sete) trabalhadores em 23/11/2012. Os 25 (vinte e cinco) trabalhadores admitidos, sem autorização prévia, pelo interventor, entre de 24/11/2011 e 23/11/2012 não foram percebidos pela atividade fiscalizatória levada à efeito pela Corregedoria Permanente.

3. O tratamento devido ao caso concreto nestes autos deve ainda contemplar as seguintes percepções:

3.1. Qualquer pessoa com acesso: a) aos autos dos processos administrativos nos quais foram registrados os atos concernentes à intervenção realizada no 2º Tabelionato de Notas de Osasco; e b) a registros de arrecadação mensal da mencionada serventia – tem potencial consciência da renda mensal auferida pelo interventor, independentemente de qualquer declaração deste, uma vez que aquela renda mensal foi fixada em percentual fixo da arrecadação bruta mensal;

3.2. Qualquer pessoa com acesso às atas de correição realizadas pela Corregedoria Permanente (nos dias 19/09/2011, 24/12/2011 e 23/11/2012) e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (em 26/022013) pode encontrar, naquelas atas, os nomes de trabalhadores recém-admitidos pelo 2º Tabelionato de Notas de Osasco, a partir de 24/11/2011, data inicial da intervenção. É difícil ofertar àquelas admissões publicidade em grau maior.

3.3. O fato de a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo não ter identificado, de forma imediata, as supostas irregularidades imputadas ao interventor Manoel Carlos de Oliveira poderia atenuar a pena potencialmente aplicável à Juíza Corregedora Permanente, em virtude de falhas no exercício das atribuições fiscalizatórias que lhe estavam sob responsabilidade. Não deveriam ter servido, contudo, salvo melhor juízo, à total exclusão daquela responsabilidade.

Em conclusão, vislumbro, nestes autos, razões adequadas à revisão do julgamento que foi ofertado, pelo Órgão Especial do TJSP, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 2013/00107678, ao conjunto formado:

I) pela eficácia das condutas da Juíza de Direito Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, exercente, desde o ano de 2003, das funções de Corregedora Permanente de Serviços Notariais e de Registro; 

II) pelas irregularidades identificadas, no âmbito do 2º Tabelionato de Notas de Osasco, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em correição extraordinária realizada no dia 26/02/2013 (Id 2009808, folhas 13 a 22).

Por todo o exposto, considerando o julgamento sob revisão contrário à evidência dos autos e a atos normativos do CNJ, bem como presentes os requisitos de admissibilidade da Revisão Disciplinar previstos no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, JULGO PROCEDENTE a presente Revisão Disciplinar e voto pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,

Publique-se. Intimem-se. Em não havendo recurso, arquivem-se os autos.

À Secretaria Processual, para as providências.

Brasília, data registrada pelo Sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator