Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000262-81.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. CUMPRIMENTO. EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PP 0006272-10.2018.2.00.0000. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS. EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. IMPLANTAÇÃO DAS MEDIDAS. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I – Recursos Administrativos interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao Tribunal a adoção providências para ultimar as medidas de equalização da força de trabalho na proporção da demanda processual e encaminhar ao Poder Legislativo anteprojeto de lei que reestruture/unifique as carreiras.

II – A aplicação do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no PP 0006272-10.2018.2.00.0000 considerou as especificidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e não é extensível a outros Tribunais. A aplicação dos comandos da Resolução CNJ 219/2016 é uma ação contínua e perpétua, porém o cumprimento da norma não pode ser postergado ad eternum. Uma vez verificado o atraso injustificado, é poder-dever deste Conselho estipular prazo para o Tribunal adotar providências para efetivar a resolução.

III – O cumprimento das regras de Direito Financeiro e a existência de disponibilidade orçamentária são pressupostos que, obviamente, devem ser observados para implantação da Resolução CNJ 219/2016. É defeso aos Tribunais alegar a inexistência de recursos para retardar ou deixar de cumprir a resolução, uma vez que devem ser buscadas soluções administrativas e financeiras para adoção das medidas previstas na norma.

IV – A decisão proferida nos autos estipulou prazo para encaminhamento para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo do anteprojeto para restruturação/unificação das carreiras dos servidores de lei. Caberá ao Tribunal definir um cronograma razoável e que não fruste os objetivos da Resolução CNJ 219/2016 para implementação medida e submetê-lo ao Poder Legislativo para apreciação.

V – Não há espaço para procedência integral do pedido pelo fato de ter sido comprovado que o Tribunal avançou e em diversos pontos, salvo no que concerne a restruturação/unificação de carreiras.

VI – Os pedidos associados às atividades da força-tarefa instituída pelo Tribunal para auxiliar as comarcas com maior taxa de contingenciamento são inovações recursais e não merecem ser acolhidos.

VII – Recursos conhecidos e não providos.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000262-81.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIJUCIÁRIO/ES) contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no procedimento sob exame (ID n. 4549722), exarada pela então Conselheira Flávia Pessoa.

Neste Pedido de Providências, o SINDIJUDICIÁRIO/ES questionou a efetividade das medidas adotadas pelo TJES para implantação da Resolução CNJ 219, de 26 de abril de 2016, e da Resolução CNJ 243, de 9 de setembro de 2016, e apontou a precarização dos serviços, bem como a ausência de providências para priorização do 1º grau de jurisdição. Ao final, formulou diversos pedidos relacionados na movimentação de servidores, fornecimento de dados estatísticos e de pessoal e outros requerimentos alusivos à política de recursos humanos do Tribunal.

A decisão monocrática Id4549722 julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos do seguinte dispositivo:

Ante o exposto e, adstrito aos pedidos de unificação de carreira e equalização da força de trabalho, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências para:

i) determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as providências necessárias para o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo para restruturação/unificação da carreira, na forma do art. 22, §1º, da Resolução CNJ n. 219/2016, bem como para que ultime as medidas administrativas de movimentação vertical de servidores, de modo a assegurar a equalização da força de trabalho na proporção da demanda processual, consoante determina o art. 3º da Resolução CNJ n. 219/216, determinações a serem acompanhadas no bojo do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0002210-92.2016.2.00.0000; e

ii) julgar improcedentes os pedidos de anulação dos Atos 139, 186 e 240, todos editados no decorrer no ano de 2019, pelos fundamentos aqui consignados. (sem grifos originais) 

 

Inconformado, o TJES interpôs recurso administrativo no Id4566665, no qual fez um breve resumo do caso e alegou ser necessário harmonizar a decisão proferida neste procedimento com o julgamento do PP 0006272-10.2018.2.00.0000, bem como destacou que Resolução CNJ 219/2016 tem cumprimento paulatino e perpétuo. Afirmou que a unificação das carreiras deve ser compatível com a irredutibilidade salarial, o equilíbrio das contas públicas e com o prazo concedido para agregação das comarcas no Estado.

Por sua vez, o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou recurso no Id4567229. Argumentou que os pedidos formulados nos autos objetivam resguardar os direitos dos servidores com a implantação da Resolução CNJ 219/2016 e apontou a carência de mão de obra no TJES. Assinalou que a decisão monocrática final desconsiderou as precárias condições de trabalho no Tribunal, reiterou a necessidade de acolhimento integral da pretensão inicial e apontou irregularidades na força-tarefa criada para auxiliar as unidades judiciárias com maior taxa de congestionamento.

Em 27/5/2022, indeferi pedido de inclusão deste feito em pauta presencial (ID n. 4729602).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000262-81.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 

VOTO

 

I – CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão Id4549722, sobretudo porque os Recorrentes não apresentaram fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento externado nos autos.

Os recursos são cabíveis e foram interpostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos, a teor do disposto no art. 115, §1º, do RICNJ.

 

II – MÉRITO

Os Recorrentes pugnaram pela reforma de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

[...]

Admito o ingresso do SINDIOFICIAIS/ES no feito, na condição de terceiro interessado, recebendo o procedimento no estado em que se encontra (parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil – CPC).

Inicialmente, registro que a suspensão do trâmite deste PP ocorreu pelo fato de a análise das questões trazidas aos autos estarem intimamente vinculadas à conclusão do julgamento do PCA n. 0004481-35.2020.2.00.0000. No citado procedimento, este Conselho examinou atos do TJES que disciplinaram a integração de comarcas e, ao final, foi proferido o acórdão assim ementado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTEGRAÇÃO DE COMARCAS POR MEIO DAS RESOLUÇÕES TJES Nº 13 A 37/2020. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS NORMATIVAS EM DECISÃO LIMINAR RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO CNJ. ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/2002. APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PORMENORIZADOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. HIGIDEZ DOS ATOS IMPUGNADOS. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PCA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Concessão de medida acauteladora monocrática, ratificada pelo Plenário do CNJ, para suspender os efeitos das Resoluções TJES nº 13 a 37/2020, nas quais estabelecidas integrações de Comarcas naquele Estado, ante a não apresentação de estudos (Lei Complementar estadual 234/2002 e Resolução CNJ 184/2013) a embasar referidos atos normativos. 2. Iniciativa do TJES que decorre de recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça expedida na Inspeção 0371-27, como forma de contenção de despesas e de adequação fiscal do Tribunal. Providência de gestão inerente ao exercício da autonomia administrativa e financeira outorgada aos Tribunais para definição de sua organização judiciária, conforme dispõe o art. 96, I da Constituição Federal. 3. Tratando os autos do instituto de “Integração de Comarcas”, expressamente previsto na legislação complementar estadual que institui a organização judiciária local, opera esta como lei especial de aplicabilidade prioritária, enquanto a Resolução CNJ 184/2013, que disciplina as hipóteses de extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou de Comarcas, figura como norma geral de cunho orientativo de gestão aplicável à espécie. 4. Os estudos técnicos prévios promovidos pelo TJES, apresentados nestes autos após a concessão da medida liminar, respaldam a edição dos atos normativos impugnados e demonstram a higidez destes ao estabelecer a integração de Comarcas do Estado, em atendimento à inspeção promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça e em observância à legislação específica. 5. Com o propósito de assegurar a continuidade do serviço judiciário à população das localidades afetadas pelas integrações, bem como para atenuar os impactos das medidas, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deverá observar as seguintes diretrizes: a) o processo de integração deve ocorrer de maneira paulatina, no mínimo ao longo dos próximos 3 (três) anos, com a integração de 11 (onze) Comarcas no primeiro ano, ocorrendo as demais nos anos subsequentes, com preferência por aquelas sem magistrado(a), que gerem maior economia e mais próximas; b) as Comarcas integradas devem manter ponto de atendimento físico, com representante do Judiciário no local; c) o processo de implantação deve ser reavaliado ano a ano; d) desde o início, os(as) Juízes(as) que estiverem em Varas/Comarcas a serem anexadas devem ser designados(as) em regime de mutirão, para auxílio às Varas mais movimentadas e com processo eletrônico já implantado, nos termos estabelecidos na Resolução CNJ nº 398/2021; e e) o acervo físico das Comarcas a serem integradas deverá ser prioritariamente digitalizado e cadastrado no PJe, no prazo de 3 (três) anos proposto para o término das integrações. 6. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente, revogada a liminar ratificada por este Plenário. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004481-35.2020.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 336ª Sessão Ordinária - julgado em 17/08/2021)

 

Como se vê, ao se pronunciar a respeito de medidas que trouxeram nova configuração à organização judiciária do Espírito Santo e, por certo, afetaram a distribuição da força de trabalho e a movimentação de servidores, o Plenário estabeleceu importantes balizas para apreciação das questões discutidas no presente Pedido de Providências.

Nesse cenário, a aplicação da Resolução CNJ n. 219/2016, perpassa, necessariamente, pelas diretrizes fixadas no julgamento do PCA n. 0004481-35.2020.2.00.0000, sobretudo no que tange à constante necessidade de equalização da força de trabalho, à medida que o processo de integração de comarcas avançar.

Estabelecidas as bases para julgamento do feito, passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO/ES) acorre ao Conselho Nacional de Justiça para obter determinação ao Tribunal de Justiça daquele estado da Federação, no sentido do fiel cumprimento dos ditames da Resolução CNJ n. 219/2016.

A esse procedimento foram trazidos requerimentos que visam a “anulação dos Atos Administrativos nº. 139/2019, 186/2019 e 240/2019” relativos às localizações provisórias de servidores dos quadros do TJES (PP n. 0002417-86.2019.2.00.0000 e PCA n. 0003464-95.2019.2.00.0000).

Pois bem. 

A questão de fundo ventilada nos presentes autos diz respeito à efetiva implementação dos ditames da Resolução CNJ n. 219/2016, notadamente quanto à: i) unificação das carreiras; ii) movimentação de pessoas (localizações provisórias) e iii) questões estruturais e de organização administrativa do Tribunal.

Outrossim, não se pode perder de vista as premissas básicas que gravitam em torno da Resolução CNJ n. 219/2016: a primeira é que o ato resolutivo busca, ao fim e ao cabo, garantir maior eficiência à prestação jurisdicional no primeiro grau, aperfeiçoando-a em seus aspectos qualitativos e quantitativos, não se prestando ao alcance de incrementos salariais; a segunda é que há expressa previsão normativa (art. 26) no sentido de que os Tribunais poderão apresentar ao Plenário do CNJ requerimento para adaptação das regras previstas, o que será autorizado quando este Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.

Cabe também o registro de que a instrução do presente procedimento, bem como do Cumprdec n. 0002210-92.2016.2.00.0000, indica a participação democrática na construção de alternativas para o implemento da Resolução CNJ n. 219/2016, uma vez que há comprovação de ativa atuação de membros do Sindicato requerente e demais atores no Comitê Gestor de Priorização.

O trabalho conjunto desenvolvido pelas entidades associativas e pelo Tribunal requerido foi decisivo para a implementação de várias medidas com vistas à concretização dos nortes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, da qual a distribuição equitativa de força de trabalho é corolário lógico e essencial.

Nesse sentido e, após profícuo debate levado a efeito em reuniões conciliatórias, as partes firmaram acordo no sentido de dar por resolvida algumas das demandas, restando, no entanto, 8 (oito) propostas formalizadas pelo Tribunal Requerido, que se encontram no seguinte estágio:

Propostas

Estágio atual

Providência 01: “cessação de 28 funções gratificadas dos Gabinetes de Desembargadores”. Com a “descida de servidores para o 1° grau e/ou a não permanência no 2° grau em atividade fim.

 

Concluída

Providência 02: nomeação de cargos em comissão no 1º grau, assim como no âmbito da STI.

 

  

Observação trazida pelo TJES:

 

Houve a revogação do Ato Normativo n. 104/2015.

 

Foi editado ato para instituir força-tarefa com vistas a auxiliar às unidades com maior taxa de congestionamento. A medida foi aprovada pelo Sindicato Requerente.

 

Houve anuência do Sindicato Requerente para a constituição da força tarefa.

Providência 03: Lotação, no 1° Grau de Jurisdição (Comarca da Capital), de 09 Oficiais de Justiça dos 18 existentes no Tribunal.

 

Concluída

 

O TJES afirma que a medida foi adotada com o objetivo de cumprir a Resolução CNJ 219/2016. Trouxe as seguintes justificativas:

 

i) “até a sua efetivação encontravam-se em exercício no E. Tribunal de Justiça 18 (dezoito) Oficiais de Justiça, cuja mantença não se mostrava pertinente diante dos relatórios de distribuição de mandados no presente ano e nos anos de 2017 e 2018, mormente quando comparados com os de alguns Juízos integrantes da Comarca da Capital.

 

ii)  (...) com a lotação dos 09 (nove) Oficiais de Justiça no Juízo de Vitória, foi possível suprir o Juízo de Serra com mais 05 (cinco) Oficiais de Justiça; o Juízo de Vila Velha com mais e 03 (três) e o Juízo de Cariacica com mais 01 (um), o que, certamente, vem proporcionando mais rapidez no cumprimento de mandados no primeiro grau de jurisdição e, via de consequência, duração processual em tempo razoável”.

Providência 04: Não preenchimento das funções gratificadas em aberto de cada Gabinete enquanto não equalizados os números de servidores nos respectivos graus de Jurisdição.

 

Concluída.

Providência 05: realização de concurso público para preenchimento de cargos no âmbito do 1° Grau e da Secretaria de Tecnologia da Informação.

O TJ aguarda resposta do Tribunal de Contas Estadual em relação à consulta sobre a possibilidade de realização de concurso público.

Providência 06: Unificação/Reestruração de carreiras. Constituição de comissão formada por 03 Desembargadores indicados pela Presidência e por 02 servidores indicados pelo Sindijudiciário/ES, para realização de estudos que subsidiem o Tribunal de Justiça quanto à contratação de empresa especializada para tal ou na constituição de Grupo de Trabalho que elabore a respectiva minuta de Projeto de Lei para submissão a Assembleia Legislativa.

 

Em andamento. Aguarda-se a conclusão de estudos referentes à possibilidade de integração de Comarcas.

Providência 07: Constituição de Grupo de Trabalho para revisão do banco de dados relativo a processos judiciais.

 

Em andamento. A providência vem sendo cumprida por meio do Comitê Gestor de Tabelas Processuais Unificadas.

Providência 08: transformação, por Projeto de Lei, das funções gratificadas de Chefe de Secretaria em cargos comissionado sem que ocorra o aumento de despesa, em cumprimento aos termos da Resolução CNJ n° 88/2009. O saldo remanescente seria adequado após a realização de concurso.

Medida tratada no bojo do PCA 2272-35, de relatoria do Conselheiro Mário Guerreiro.

 

Portanto, o cenário fático que ora se apresenta – ações executadas e acordo parcialmente ajustado – permite concluir que a implementação dos dispositivos do ato resolutivo que aqui se analisa está, de forma paulatina e gradual, sendo realizada. E outro não poderia ser o caminho trilhado, em face da expressiva e responsável atuação das entidades associativas, bem como a disposição demonstrada pela Corte Capixaba em concretizar, na medida do possível e com ponderação de seu quadro organizacional, a política de priorização do primeiro grau de jurisdição.

No contexto torna-se oportuno registrar o que bem anotado pelo então Conselheiro Carlos Eduardo:

“(...) esse processo não é uma equação simples, e demanda a concatenação de atividades e procedimentos que não apenas devem ser estabelecidos por ato normativo de cada tribunal - a fim de assegurar sua estabilidade institucional - como deve ser precedido do respectivo acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1 da Resolução) e contar, também, com a participação efetiva dos magistrados e servidores”.

 

Ademais, como ressaltado, o papel deste Conselho é o de verificar o cumprimento das diretrizes da Resolução e cuidar para que ela seja adequadamente implementada, competindo a cada instituição a criação de solução para a efetiva implantação, considerando suas particularidades, com prestígio, inclusive, à lógica da governança colaborativa.

Nessa toada, deve ser reconhecida a validade das decisões tomadas pelo TJES, que resultaram em regulamentação própria, como atos para criação da força tarefa, atos que determinaram a movimentação de servidores do segundo grau para o primeiro, constituição de Grupo de Trabalho para revisão do banco de dados relativo a processos judiciais, dentre outros.

Deve ser reconhecido, também, que os Requerentes apresentam reivindicações de toda ordem, sendo que algumas delas escapam do alcance dos ditames da Resolução CNJ n. 219/2016. Não se nega aqui a preocupação com a melhoria da prestação jurisdicional, com a melhoria da qualidade no ambiente de trabalho, com a carência de servidores e unificação de carreira. No entanto, são questões estruturais que se configuram, muitas vezes, em óbices intransponíveis à efetiva e pronta implementação daquele ato normativo, razão pela qual não conheço dos pedidos formulados pelo Sindicato requerente, senão os de unificação de carreira (art. 22 da Resolução CNJ nº 219/2010) e equalização da força de trabalho, que se configura como a ratio da destacada resolução.

Em apoio, colaciono manifestação do Sindicato Requerente no sentido de que a destacada resolução possui pontos positivos, “todavia, o que se aponta como principal problema é a grave carência de servidores em muitas unidades e que, sendo este objetivo central a ser solucionado pela Resolução, paradoxalmente, é o maior problema para sua implantação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo” (ID n. 3820375 – pág. 6).

É de ser ver que, não obstante do decurso de prazo, o processo de implantação está em andamento no TJES, conforme dados coletados do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0002210-92.2016.2.00.0000 (mapa fornecido pelo Gabiente da então Conselheira Candice Lavocat, Relatora):

 

JUSTIÇA ESTADUAL 

PLANO DE AÇÃO

TLP

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

IMPLEMENTAÇÃO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

TJES

SIM

SIM

NÃO

PARCIAL

O processo de implantação está em andamento.

Informa que submeteu minuta de Resolução e cronograma à apreciação do CNJ.

A Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo registrou que o plano de ação e o cronograma apresentados pelo TJES vêm sendo respeitados e cumpridos.

ID n. 2179685, 2212132, 2214744, 2214765

 

 

Importante consignar que em momento algum houve resistência por parte do TJES em cumprir as determinações deste Conselho e que a disposição para o debate democrático representou marco no decorrer das reuniões havidas, com o fim de se estabelecer a melhor via na busca do objetivo central deste Pedido de Providências, qual seja: equalização da força de trabalho e unificação das carreiras.

Nesse sentido e, na certeza de que as medidas já implementadas e em andamento estão calcadas na política estabelecida pelo CNJ, conclui-se que o requerimento formulado pelo Tribunal no sentido de serem “aprovadas as propostas apresentadas para pôr termo ao presente procedimento”, só pode ser lido como pleito para validação das medidas direcionadas ao cumprimento da Resolução CNJ n. 219/2016, já promovidas.

Entendo ser plenamente viável a o pedido formulado pelo TJES, uma vez que a Corte Capixaba encontrou forma e meio de dar início à equalização de sua força de trabalho, considerando as circunstâncias e especificidades locais, a exemplo das movimentações de servidores do segundo para o primeiro grau.

Merecedor destacar o fato de que o possível encerramento deste procedimento autônomo não significa que este Órgão Constitucional de Controle deixará de examinar o cumprimento da Resolução CNJ n. 219/2016, no âmbito da Justiça Estadual Capixaba, notadamente quanto à unificação de carreira ao encaminhamento de projeto de lei de unificação de carreira, a teor do art. 22 daquela Resolução.

Isso porque a política de equalização da força de trabalho não se limita à ações pontuais e específicas, haja vista que um de seus fundamentos é o de se adotar medidas efetivas, constantes e perenes com o objetivo de eliminar toda e qualquer causa que venha a justificar o funcionamento pouco eficaz da primeira instância, aliado ao fato de se alcançar os propósitos e objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

É dizer: a aplicação dos comandos trazidos na Resolução que ora se analisa deve ser duradoura e perpétua, a merecer contínuo acompanhamento, sendo este o objeto do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0002210-92.2016.2.00.0000.

Ressalte-se, ainda, que, mesmo em cumprimento a normas cogentes oriundas do CNJ, os Tribunais preservam autonomia administrativa e financeira para organizar internamente seus recursos humanos, de acordo com as suas necessidades e possibilidades orçamentárias. E, exatamente por força dessa constitucional prerrogativa, compreendo que os pedidos de anulação dos atos de localização provisória refogem à atuação de controle deste CNJ, na esteira do seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DA FORÇA DE TRABALHO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS COM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A relotação é mera alteração da lotação inicial do servidor, que pode ocorrer quando se mostrar necessária a redistribuição equânime da força de trabalho, desde que inalterada a localização física da prestação do serviço. 2. O ato administrativo praticado por sujeito incompetente pode ser convalidado por quem detém a competência para o referido ato, tendo vista se tratar de vício sanável. 3. A autonomia administrativa conferida aos tribunais deve ser preservada, só devendo ser relativizada em caso de violação aos princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública. 4. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo conhecido e improvido no mérito. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001523-23.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 174ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2013)

Uma vez demonstrado que o TJES está ciente das dificuldades dos serviços judiciários e busca remediar a situação, não há falar em atuação do Conselho Nacional de Justiça. Entender a questão de modo diverso configura indevida ingerência na autogestão dos Tribunais, porquanto ausente a prática de atos ilegais. Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho, vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. QUANTITATIVO DE SERVIDORES A SEREM LOTADOS EM VARA TRABALHISTA. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo em pedido de providências referente à movimentação de servidores lotados na 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, da qual o recorrente é juiz titular. 2. Aos tribunais foi conferida a atribuição privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares (art. 96, I, “b”, da CRFB/88), de modo que não cabe ao CNJ intervir em tal matéria, salvo naquelas hipóteses de patente ilegalidade. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que não se vislumbram ilegalidades aptas a ensejar a intervenção deste Conselho, sobretudo em razão: a) da observância ao percentual de lotação fixado em normativo local (Portaria GP 22/2014); b) da reposição de servidor movimentado por outro servidor recentemente nomeado; c) do esforço do tribunal em implementar ações voltadas a repor os quadros funcionais de inúmeras unidades judiciárias e administrativas com sensível déficit funcional; e d) de a correição realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho indicar, entre outros, que o TRT 2 tem atendido ao percentual de servidores lotados na área de apoio administrativo, assim como tem respeitado o critério de distribuição de servidores entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição. 4. A análise do CNJ sobre a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição deve ser realizada de maneira ampla, considerando a integralidade e organicidade do sistema judiciário, não lhe cabendo, por consequência, apreciar questões pontuais sem impacto sistêmico maior. 5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 6. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005849-79.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 79ª Sessão Virtual - julgado em 18/12/2020)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TRT15. PORTARIA GP 034/2019. FIXAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS MÓVEIS E FIXADO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Procedimento que questiona suposta irregularidade na Portaria n. GP 034/2019 que fixou a quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto móvel e de juiz substituto fixado. 2. Possibilidade de enfrentamento do mérito pela via monocrática, de forma excepcional, nos termos do Regimento Interno. 3. Ausência de ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do CNJ no ato do Tribunal, que com fundamento na Consolidação das normas de Designações dos Magistrado de primeira instância do TRT15, revisou as fixações dos magistrados.  4. Recurso conhecido, mas não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003265-73.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 319ª Sessão Ordinária - julgado em 06/10/2020)

Diante da irresignação dos Oficiais de Justiça movimentados do segundo grau, penso que estamos a nos defrontar com situação que reclama clássica aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse específico de categorias, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos de anulação de atos editados para determinar localizações provisórias.

Até porque, o TJES assevera que “com a lotação dos 09 (nove) Oficiais de Justiça no Juízo de Vitória, foi possível suprir o Juízo de Serra com mais 05 (cinco) Oficiais de Justiça; o Juízo de Vila Velha com mais 03 (três) e o Juízo de Cariacica com mais 01 (um), o que, certamente, vem proporcionando mais rapidez no cumprimento de mandados no primeiro grau de jurisdição e, via de consequência, duração processual em tempo razoável.”

Ante o exposto e, adstrito aos pedidos de unificação de carreira e equalização da força de trabalho, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências para:

i) determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as providências necessárias para o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo para restruturação/unificação da carreira, na forma do art. 22, §1º, da Resolução CNJ n. 219/2016, bem como para que ultime as medidas administrativas de movimentação vertical de servidores, de modo a assegurar a equalização da força de trabalho na proporção da demanda processual, consoante determina o art. 3º da Resolução CNJ n. 219/216, determinações a serem acompanhadas no bojo do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0002210-92.2016.2.00.0000; e

ii) julgar improcedentes os pedidos de anulação dos Atos 139, 186 e 240, todos editados no decorrer no ano de 2019, pelos fundamentos aqui consignados.

 

Passo ao exame dos recursos interpostos pelas partes.

 

II.a – RECURSO INTERPOSTO PELO TJES

Compulsando os autos, é possível verificar que as razões recursais apresentadas pelo Tribunal capixaba estão assentadas em três argumentos, a saber:

1) harmonização da decisão proferida no presente feito com o julgamento do PP 0006272-10.2018.2.00.0000;

2) necessidade de tornar expresso que a implementação da Resolução CNJ 219/2016 deve observar a legislação de Direito Financeiro e a disponibilidade orçamentária;

3) adoção das providências no prazo de 3 (três) anos para compatibilizá-las com a agregação de comarcas determinada no PP 0004481-35.2020.2.00.0000;

A alegação de que deve ser aplicado ao caso vertente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedentes os pedidos formulados no PP 0006272-10.2018.2.00.0000 não comporta acolhimento, sobretudo porque a decisão ali proferida considerou as especificidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

Conquanto a implementação da Resolução CNJ 219/2016 no Tribunal paranaense tenha sido objeto de análise no PP 0006272-10.2018.2.00.0000, a improcedência dos pedidos formulados naqueles autos foi fundamentada no fato de o TJPR ter iniciado a equalização de sua força de trabalho, bem como por possuir proposta para unificação de carreiras.

Destaco os seguintes trechos do voto proferido por minha antecessora, a, então, Conselheira Flávia Pessoa, no mencionado procedimento (ID n. 4057642 do PP 0006272-10.2018.2.00.00):

Assim, nesses quase três anos de tramitação do feito principal (PP n. 6315-78), que atraiu por prevenção os outros dois procedimentos em julgamento (PCA n. 6272-10 e PP n. 9215-97), buscou-se incessantemente instaurar ambiente propício ao debate democrático, com ampla participação de todos os interessados e inúmeras tentativas de solução consensual de demanda tão complexa quanto importante.

Apesar de frustradas as tentativas conciliatórias, não se pode olvidar que foram abertos canais democráticos de discussão, o que culminou com a recente apresentação pelo TJPR de proposta que se coaduna com os objetivos da Resolução.

Em síntese e, não obstante o encaminhamento ao CNJ, em cumprimento à liminar deferida e ratificada, de anteprojeto de lei, previamente aprovado pelo Órgão Especial, com previsão de unificação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o TJPR apresenta agora, em longo arrazoado, especificidades locais que conduzem à inadequação da unificação das carreiras dos analistas judiciários com as dos integrantes do Grupo Superior de Apoio Especializado, haja vista a ausência de equivalência entre os cargos, bem assim à impossibilidade de implementação diante de indisponibilidade orçamentária.

Por outro lado, apresenta uma série de medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de cumprir a Resolução CNJ n. 219 tanto no que respeita à unificação de carreiras equivalentes, quanto à distribuição equitativa da força de trabalho.

Muito embora não traduza o cumprimento literal da Resolução CNJ n. 219, entendo que a proposta apresentada abre espaço para que este Conselho possa autorizar a relativização das regras ali insertas considerando as especificidades locais, a teor do que prescreve o art. 26.

Com efeito, ciente das especificidades e singularidades de cada órgão e, prevendo possíveis embaraços para se dar concretude aos dispositivos da destacada Resolução, o CNJ consignou a viabilidade de relativização de suas regras, verbis:

“Art. 26. O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.”

Nesse cenário, o objetivo remuneratório, preponderantemente buscado pela ANJUD, a ausência de equivalência entre as carreiras dos analistas judiciários com as dos integrantes do Grupo Superior de Apoio Especializado, bem como a existência de uma proposta razoável, adequada às especificidades locais, apresentada pelo Tribunal requerido, conduzem à improcedência do pedido principal formulado pela Associação requerente nos autos do PP n. 6315-78.

[...]

Em suas alegações finais, o TJPR afirma ser “necessária a unificação das carreiras do Poder Judiciário do Estado do Paraná, desde que equivalentes”, e propõe que o CNJ o autorize a elaborar novo “anteprojeto de lei de unificação das carreiras, prevendo quatro grupos – um composto pelos consultores jurídicos, outro pelos ocupantes de cargos do atual grupo Superior de Apoio Especializado (SAE), outro pelos servidores que atualmente estão no primeiro de jurisdição e outro pelos servidores de nível médio, tanto do primeiro quanto do segundo grau de jurisdição, cujas carreiras podem ser unificadas” (ID n. 3818004).

Em acréscimo, destaca que tem implementado políticas visando majorar o número de servidores no primeiro grau, bem assim que apresentou medidas ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, as quais cumprem a determinação de equalização da força de trabalho sem que seja necessário que se determine a apresentação de cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente.

[...]

É de se ver que a Corte de Justiça Paranaense encontrou forma e meio de dar início à equalização de sua força de trabalho, considerando as circunstâncias e especificidades locais, bem como tem proposta de unificação de carreiras que atenderá à Resolução CNJ n. 219 e permitirá mobilidade entre os dois graus de jurisdição.

 

Como se vê, no PP 0006272-10.2018.2.00.0000 ficou amplamente comprovado que o TJPR não se manteve inerte ante a Resolução CNJ 219/2016 e, por isso, o pedido para unificação de carreiras formulado naqueles autos foi julgado improcedente. Sem embargo ao atraso para adoção das providências, os atos praticados pelo Tribunal externaram o firme propósito de conferir efetividade à norma editada por este Conselho e compatibilizá-la com as peculiaridades locais.

Lado outro, a instrução do presente PP demonstrou que, embora o TJES tenha adotado medidas para dar concretude à Resolução CNJ 219/2019, ficou demonstrada a necessidade de estabelecer prazo para que fosse providenciada a unificação de carreiras no Poder Judiciário capixaba.

Conquanto tenha sido firmada a orientação no sentido de considerar a aplicação dos comandos da Resolução CNJ 219/2016 uma ação contínua, este entendimento não consiste em salvo-conduto para os Tribunais postergarem ad eternum o cumprimento das determinações previstas na norma. Quando verificado o atraso injustificado, é poder-dever deste Conselho estipular prazo para o Tribunal adotar providências para efetivar a resolução.

Em acréscimo, não foi possível extrair no curso da instrução deste procedimento a existência de atos que, minimamente, indicassem a intenção de o Tribunal requerido implementar unificação de carreiras prevista pelo art. 22 da Resolução CNJ 219/2016. Em face disso, neste aspecto, o pedido formulado nos autos deve ser julgado procedente e, repita-se, dada da disparidade de situações, não há espaço para estender ao TJES o tratamento conferido ao TJPR no julgamento do PP 0006272-10.2018.2.00.0000.

O TJES requereu em seu recurso que este Conselho deixe explícito que o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016 deve respeitar as regras de Direito Financeiro e a disponibilidade orçamentária. Neste particular, não há impugnação da decisão que julgou o pedido parcialmente procedente e o requerimento do Tribunal não destoa do óbvio, uma vez que seria inadmissível que a implementação da citada resolução ocorresse de modo contrário à lei.

Outrossim, é de rigor assinalar que é defeso ao TJES se arvorar no argumento da inexistência de recursos financeiros, muitas vezes meramente retórico e desprovido de consistência, para postergar o cumprimento da resolução. Os Tribunais têm a obrigação de buscar a todo custo meios para unificação de carreiras e equalização da força de trabalho entre o primeiro e segundo graus de jurisdição, razão pela qual apenas em situações excepcionais e plenamente justificadas o Conselho Nacional de Justiça autoriza a relativização das regras da Resolução CNJ 219/2016.

No caso vertente, foi concedido ao TJES o prazo de 120 (cento e vinte) dias para envio de anteprojeto de lei para restruturação/unificação da carreira dos servidores. Nesse período, o Tribunal deve examinar os aspectos orçamentários envolvidos na questão e, no espectro de sua autonomia administrativa e financeira, adotar a solução mais adequada para a questão.

No que concerne ao pedido para harmonização da decisão proferida neste procedimento com o julgamento do PP 0004481-35.2020.2.00.0000, no qual foi estabelecido o prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo de agregação de comarcas, deve ser pontuado que não foi determinado ao TJES que promovesse a unificação de carreiras em 120 (cento e vinte) dias.

A decisão Id4549722 estipulou prazo para encaminhamento do anteprojeto de lei para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Caberá ao Tribunal definir um cronograma razoável e que não fruste os objetivos da Resolução CNJ 219/2016 para implementação da restruturação/unificação das carreiras dos servidores e submetê-lo ao Poder Legislativo para apreciação.

Desse modo, não é viável determinar neste Pedido de Providências a unificação de prazos para concretização das reformas administrativas.

 

II.b – RECURSO INTERPOSTO PELO SINDIJUDICIÁRIO/ES

As razões recursais não apresentaram fatos ou argumentos diversos daqueles lançados na inicial e, por isso, não há motivos para reforma da decisão Id4549722.

Conforme ressaltado nos autos, o julgamento deste procedimento convergiu para o exame do cumprimento da Resolução CNJ 219/2016 relacionado à unificação de carreiras, movimentação de servidores e questões estruturais/organizacionais do TJES.

No recurso, o SINDIJUDICIÁRIO/ES pugnou pelo acolhimento integral do pedido formulado na inicial no qual foram formulados 19 (dezenove) requerimentos. Contudo, apenas os pedidos para adoção de providências para unificação de carreiras e equalização da força de trabalho foram conhecidos, uma vez que constituem a essência da Resolução CNJ 219/2016.

Ficou amplamente comprovado que o Tribunal avançou e em diversos pontos, salvo no que concerne a restruturação/unificação de carreiras, e foi estabelecido prazo para encaminhamento de anteprojeto de lei para implementação da medida.

Dessa forma, não há espaço para reforma da decisão Id4549722, porque o requerente pugnou pela solução de questões estruturais do TJES, muitas delas relacionadas a autonomia administrativa do Tribunal, que sequer podem ser examinadas pelo Conselho Nacional de Justiça e não estão diretamente relacionadas com o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016.

No que concerne aos pedidos associados às atividades da força-tarefa instituída pelo TJES para auxiliar as comarcas com maior taxa de contingenciamento, há que se reconhecer a presença de inovação recursal que não pode ser admitida conforme entendimento firmado pelo Plenário deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MORA OU FALHA FUNCIONAL DO CORREGEDOR DE JUSTIÇA REQUERIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito administrativo do requerente foi atendido pelo Corregedor de Justiça requerido em 05 dias, não sendo possível falar-se em mora, diante de prazo tão exíguo. 2. A inovação do pedido inicial não é admitida em sede recursal, já que as razões novas não foram apreciadas pela autoridade recorrida. 3. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0006222-76.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021)

 

Nesse contexto, não diviso no recurso administrativo interposto pelo requerente a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que julgou o pedido parcialmente procedente.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento aos recursos administrativos e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro