Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000005-12.2024.2.00.0000
Requerente: ANA CLAUDIA TRAVASSOS CHAVES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG e outros

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75. SUPOSTA IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NAS PROVAS DISCURSIVAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle interposto contra decisão terminativa que julgou o pedido improcedente e não reconheceu a ocorrência de identificação indevida dos candidatos na fase de recurso contra o resultado da segunda prova escrita (sentença cível e criminal) no Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, regido pelo edital nº 1/2021. 

2. Reiteração dos argumentos apresentados na petição inicial a demonstrar que a insurgência se trata de mero inconformismo com o que foi decidido. Ausência de dialeticidade. 

3. Em verdade, os recorrentes objetivam a anulação da segunda fase do concurso para que tenham nova oportunidade de reverter suas reprovações. 

4. A correção das provas, pelos examinadores, foi feita de forma desidentificada, bem como o anonimato dos candidatos foi mantido quando do resultado dos recursos em que se vinculou a cada concorrente um número de correção relacionado ao número de inscrição. 

5. O atrelamento dos dados teve como finalidade permitir aos candidatos o conhecimento do resultado dos seus próprios recursos em sessão designada para este fim que, conforme os termos da Resolução CNJ nº 75/2011, seria o espaço adequado para a divulgação da autoria das provas escritas, embora o TJMG tenha preservado os nomes destes. 

6. Prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 

7. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, ‘quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão’. Precedentes. 

8. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

 

Autos:

Procedimento De Controle Administrativo - 0000005-12.2024.2.00.0000 

Requerente:

Ana Claudia Travassos Chaves e outros 

Requerido:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e outros 

 

RELATÓRIO 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):


Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Ana Claudia Travassos Chaves e outros (Id 5479113) contra decisão terminativa que julgou o pedido improcedente ao não reconhecer a ocorrência de identificação prematura dos candidatos na fase de recurso contra o resultado da segunda prova escrita (sentença cível e criminal) no Concurso Público de Provas e Títulos para admissão na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, regido pelo edital nº 1/2021 (Id 5454998).

Transcrevo, por oportuno, o relatório da decisão recorrida:


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por ANA CLAUDIA TRAVASSOS CHAVES e outros em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), no qual aponta irregularidades na condução do Concurso Público de Provas e Títulos para admissão na Carreira da Magistratura do Estado, conforme estabelecido pelo Edital nº 1/2021.

Após narrarem sobre as fases avaliativas previstas no edital, alegam a suposta identificação prematura dos candidatos no recurso contra o resultado da segunda prova escrita (sentença cível e criminal), em evidente quebra da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.

Afirmam que, após a divulgação do resultado definitivo da primeira prova escrita (a discursiva), em 13/9/2023, os candidatos recorrentes foram identificados com o respectivo número de inscrição no concurso e o correspondente “número de correção”, que ainda não havia se tornado público e nem correlacionado à inscrição destes anteriormente.

Narram que em 5/12/2023 realizou-se a sessão pública para o julgamento dos recursos apresentados contra o resultado preliminar da segunda prova escrita, na qual os examinadores proclamaram o resultado de cada “recurso interposto contra as provas práticas de sentença cível e penal em listagem contendo o mesmo “número de correção” dos candidatos já divulgado em 13/09/2023, quando tornado público o resultado dos recursos contra a nota preliminar da 1ª Prova Escrita (prova discursiva)”.

Todavia, aduzem que uma nova sessão pública foi realizada, em 11/12/2023, com os mesmos fins da anterior, sob a justificativa de ter havido erro material no resultado dos apelos apresentados contra a segunda prova escrita (sentença) na qual também foi utilizado o mesmo número de correção para a desidentificação dos candidatos. Ao final desta, assinalam que, segundo manifestação oficial do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora no sítio do TMG, observou-se ‘a necessidade de pequenos ajustes técnicos, de algumas questões que o sistema de correção da FGV não identificou. Foram inconsistências entre as três possibilidades de resultados: não provido, provido ou parcialmente provido. O problema surgiu nas questões de parcialmente provido, em que o sistema teve dificuldades em reconhecer’.

Noticiam que o resultado definitivo desta prova foi publicado em 13/12/2023, a apenas 4 dias úteis para o recesso forense, constando a aprovação de 123 candidatos, 54 a mais se comparado com o resultado provisório que teria contemplado 69 aprovados. Avaliam que esta majoração teria gerado dúvidas e insegurança jurídica sobre a idoneidade e uniformidade do processo seletivo.

Se referem às disposições da Resolução CNJ nº 71/2009, sobre a necessidade de a Comissão Examinadora velar pelo sigilo das provas escritas, até que os resultados das avaliações desidentificadas sejam divulgados em sessões públicas, bem como dos recursos, e que a correção deverá ocorrer sem qualquer identificação do candidato.

Prosseguem afirmando que os examinadores, ao receberem os recursos, munidos de tais sequências numéricas, teriam tido imediato conhecimento “de quais eram os números de inscrição de cada candidato recorrente e, consequentemente seu nome, pois esta informação já havia se tornado pública na sessão de julgamento anterior, ocorrida em 12/09/2023 e divulgada na página de acompanhamento do concurso em 13/09/2023”, bastaria fazer associação aos números de correção aos de inscrição, por meio de consulta ao resultado da sessão de julgamento anterior e listagem das inscrições deferidas no concurso e, em última análise, aos nomes dos candidatos.

Compreendem que nas etapas subsequentes, novos números aleatórios de correção deveriam ser atribuídos aos recursos. Destacam, inclusive, ser possível em pesquisas no Google, tanto pelo número de inscrição quanto pelo número de correção, se chegar aos nomes dos candidatos.

Enumeram como precedente o PCA nº 0008410-13.2019.2.00.0000, em que o então relator, o e. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, teria reconhecido a ocorrência de identificação prematura dos candidatos em certame da mesma espécie, anulou a segunda fase e confirmou a rescisão do contrato com a banca examinadora, diante da inevitável identificação de todos os candidatos após a sessão pública de julgamento.

Nesse sentido, requerem a concessão de medida liminar, com o objetivo de suspender o certame até a decisão final neste processo.

No mérito, postulam a anulação do concurso após a divulgação do resultado final da primeira prova escrita (discursiva), para determinar a realização de nova segunda prova escrita (prova prática de sentença cível e de sentença penal). Alternativamente, pedem uma reavaliação das avaliações de sentença já feitas por outra Comissão Examinadora, em substituição à atual.

Diversos pedidos de ingresso no feito foram apresentados por outros candidatos aprovados na fase respectiva, que entendem pela ausência de irregularidades no certame (Id’s 5412808, 5425214), além de outros terceiros que, também candidatos, se filiaram ao pleito inicial sobre a existência de identificação prévia (Id’s 5415095, 5419629, 5426517, 5427648, 5430344, 5430538).

Em relação às pretensões de ingresso de terceiros, os requerentes impugnaram os requerimentos dos primeiros e ressaltaram que a matéria em debate não foi judicializada, como alegado por eles (Id 5415821).

Os autos foram previamente distribuídos à relatoria do e. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, que me encaminhou para análise de prevenção em relação ao PCA nº 0008228-85.2023.2.00.0000 (Id 5414008).

Reconhecida a prevenção, determinei a intimação do TJMG para prestar informações (Id 5425962).

Em resposta, o requerido suscita as seguintes preliminares de mérito: i) judicialização prévia da matéria por Ana Cláudia Travassos Chaves, Paula Oliveira Pereira, João Vítor Henriques Oliveira Amaral de Castro, Júlia Oliveira Neto, Mônica Alves da Costa e Ricardo Borges Freire Júnior quando postularam, nos Mandados de Segurança nºs 1.0000.24.002512-2/000 e 1.0000.24.002137-8/000, o refazimento da segunda prova escrita ou, alternativamente, a nova correção da referida prova com o intuito de retornarem ao certame; ii) exercício de sua autonomia (arts. 96 e 99, da Constituição Federal), assim como para a realização de concurso público (e art. 3º, §1º, Resolução CNJ nº 75/2009), não sendo possível a este Conselho reavaliar os critérios de organização e de realização dos certames; iii) natureza individual do pedido (Id 5443955).

Quanto ao mérito, o Tribunal relata que o resultado da segunda prova escrita, composta de uma sentença cível e uma penal, foi publicado no DJe de 29/9/2023. Observa que a exigência contida no item 14.3.1, do edital prevê o mínimo de 6 (seis) pontos em cada uma das avaliações e que, embora alguns dos requerentes tenham logrado o deferimento parcial dos recursos (Júlia Oliveira Neto e Ricardo Borges Freire Júnior), nenhum alcançou a pontuação mínima necessária.

Refuta a argumentação de identificação dos concorrentes pela similaridade entre os números utilizados na identificação dos recursos da primeira prova e na segunda prova escrita ao explicar que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) teria esclarecido que “a correção foi feita de forma completamente desidentificada porque o número aleatório de correção não era visível ao examinador”, e que esse número de correção foi utilizado nas sessões públicas ‘com a finalidade apenas de permitir aos próprios candidatos que soubessem o resultado dos seus recursos’. Na oportunidade, apresenta a reprodução das telas acessadas pelos examinadores.

O TJMG expõe suas preocupações em relação à demanda ora proposta por esta representar atrasos no certame e na prestação jurisdicional, já que, atualmente, A Corte dispõe de 160 cargos vagos de magistrado, e, por decisão judicial pretérita, houve determinação de retroação de fases do certame.

Descreve sua compreensão quanto à ausência de provas que demonstrem sua conduta/omissão dolosa, da Comissão do Concurso ou mesmo da FGV, com escopo de beneficiar/prejudicar algum concorrente e por isso não se justificaria declarar-se a nulidade da etapa do certame em prejuízo de candidatos aprovados por mérito e de boa-fé.

Assinala que entre 15 de dezembro de 2023 a 8 de janeiro de 2024 foi realizada a inscrição definitiva no concurso.

Ao final, o TJMG requer (a) o acolhimento das preliminares arguidas; (b) o indeferimento da liminar; (c) e, no mérito, a improcedência total do pedido, e oportunização de novo prazo para apresentação de informações complementares, caso se faça necessário.

Em nova manifestação, os requerentes reiteram as alegações iniciais (Id 5444996).

 

 

No apelo, os recorrentes alegam que a matéria não foi adequadamente enfrentada; houve indeferimento tácito de pedido de produção de prova em poder do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e, portanto, cerceamento de defesa; a desconsideração do arcabouço probatório produzido; existência de erro operacional cometido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) que acarretou a identificação prévia dos candidatos desde o resultado definitivo da 1ª prova escrita (discursiva) que comprometeu a moralidade administrativa e o princípio da isonomia. 

Afirmam que a identificação prévia dos candidatos teria ocorrido, num primeiro momento, em 5/12/2023, e ratificada na sessão pública de julgamento dos recursos interpostos contra as notas atribuídas a sentenças, realizada no dia 11/12/2023. 

Aduzem que a Banca Examinadora teria informado “tanto no início quanto no término de cada uma das sessões, que não seria possível, naquele momento, em razão da numeração aleatória utilizada pela FGV para desidentificação dos candidatos, conhecer quem seriam os candidatos, cujos recursos eram anunciados, projetados em slides num telão com o voto do relator e, em seguida, colhida votação dos demais membros da comissão”. Ressaltam que essas sessões foram registradas por gravação audiovisual pelo TJMG. 

Assim, acreditam que o erro operacional da FGV possibilitou aos examinadores o conhecimento dos candidatos recorrentes, pois essa numeração aleatória já era pública desde o resultado definitivo da prova discursiva. 

Além disso, registram estranheza que “o resultado definitivo da 2ª Prova Escrita e a listagem dos aprovados na segunda etapa do certame, divulgados às vésperas do recesso forense, com o julgamento dos recursos, quase dobrou a quantidade de candidatos aprovados, passando de 69 para 123”. 

Mencionam os arts. 22, IV, e 71, da Resolução CNJ nº 75/2009 sobre a competência da Comissão Examinadora para velar pelo sigilo das provas escritas, até que os resultados das avaliações desidentificadas sejam divulgados em sessões públicas, enquanto o art. 53, §2º, impõe que a correção de todas as provas ocorrerá sem qualquer identificação do nome do candidato, disposições constantes no edital nº 1/2021, do presente certame. 

Se referem ao PCA nº 0008410-13.2019.2.00.0000 como precedente e fazem ressalva quanto ao distinguishing feito na monocrática, pois “o não exercício da autotutela pelo TJMG em anular a segunda prova escrita (prova de sentenças) não afasta a competência do CNJ em adotar as medidas pertinentes e necessárias para o caso concreto quanto ao ato administrativo violador da moralidade administrativa”. 

Representam a forma como teria ocorrido a identificação, assim como poderia se chegar ao nome do inscrito mediante o número de inscrição por buscas no sítio eletrônico Google. 

Sustentam que o “número de correção” não poderia ser utilizado para as duas provas escritas, nem na sessão pública de julgamento dos recursos, ocasião em que os examinadores, antes de manifestarem seus votos, tiveram acesso à aludida sequência. 

Insistem sobre a falta de análise do pedido para apresentação da mídia audiovisual feita pelo TJMG durante a sessão pública de julgamento dos recursos, cuja dinâmica poderia ser comprovada pela exibição desta, e teria aniquilado dos recorrentes meios de se desincumbirem do ônus probatório de afastar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo impugnado. 

Rebatem as informações prestadas pela FGV ao TJMG de que o número aleatório de correção não era visível ao examinador, e permitiriam apenas que os próprios candidatos soubessem do resultado dos seus recursos, que o módulo de correção apresentado estaria munido de numeração no canto superior esquerdo e apta a ser correlacionada ao candidato, com possibilidade de ser baixado ou impresso. 

Inovam nas alegações ao noticiar que a Comissão Examinadora, antes das sessões públicas de julgamento dos recursos em 05/12/2023 e 11/12/2023, já havia prestado informações baseadas em prévia identificação de candidatos no mandado de segurança nº 2556514-39.2023.8.13.0000, impetrado contra o resultado provisório da prova prática de sentença. 

Observam que as preliminares suscitadas foram rejeitadas na decisão combatida e que não houve enfrentamento dos fatos que ensejaram a abertura deste PCA, pois nesta teria havido apenas a análise de “2 (duas) telas de correção supostamente visíveis ao Examinador da prova prática de sentença cível”, e não demonstram o erro operacional cometido pela FGV, deixando de decidir sobre a amplitude fática apresentada e as consequências jurídicas do erro operacional cometido pela FGV.

Ao prosseguirem no juízo crítico contra a monocrática, afirmam que “carece de fundamentação adequada, viola o direito de ampla defesa e contraditório e, ainda, faz má valoração da única prova (duas telas apresentadas pela FGV) levada em consideração em sua decisão terminativa”.

Fazem menção à possiblidade de retratação da decisão, pelo relator, para que haja recondução do certame “à moralidade administrativa” e para se declarar a nulidade do ato administrativo de encerramento da segunda fase do concurso, nos moldes da petição inicial. Além disso, sustentam que o art. 115, §4º, do Regimento Interno deste Conselho, autorizaria a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em caso relevante, e pugnam pela suspensão do certame mediante deliberação do Plenário deste Conselho.

Ao final, formulam o seguinte pedido:

Por todo o exposto, os recorrentes requerem seja recebido e processado o presente Recurso Administrativo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ e que o i. Conselheiro Relator, com base no § 2º do referido dispositivo, reconsidere a decisão terminativa para:

a) determinar a imediata suspensão do concurso público de provas e títulos para ingresso na magistratura do Estado de Minas Gerais, diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora e risco de perecimento do direito, cabalmente demonstrados; 

b) determine a devida instrução deste PCA para declarar a nulidade do concurso após o resultado definitivo da 1ª Prova Escrita (discursiva), e:

b.1) determinar o refazimento da 2ª Prova Escrita (prova prática de sentença cível e de sentença penal),

b.2) alternativamente, determinar nova correção das provas de sentença já realizadas, ou seja, da 2ª Prova Escrita, por outra Comissão Examinadora em substituição a atual.

Não havendo reconsideração da decisão recorrida, em razão da gravidade e relevância jurídica dos fatos noticiados neste PCA, em observância ao princípio da colegialidade, na forma do § 4º do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, que o i. Conselheiro Relator determine a imediata suspensão do concurso público.

Ainda, na forma do § 2º do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, que o i. Conselheiro Relator determine a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões e, diante da urgência da questão, submeta o feito à apreciação do Plenário para julgamento na próxima sessão e o exame dos pedidos iniciais quanto à declaração de nulidade do ato administrativo de encerramento da segunda fase do concurso público de provas e títulos para ingresso na magistratura do Estado de Minas Gerais, para reaplicação da segunda prova escrita (provas práticas de sentenças) ou, alternativamente, nova correção das provas realizadas por outra Comissão Examinadora, preservando-se o sigilo e desidentificação das provas.

 

Em 18/3/2024 os recorrentes suscitaram Questão de Ordem e reiteraram os pedidos de suspensão do certame feitos anteriormente ao alegarem a presença da plausibilidade do direito, do perigo de dano aos candidatos e do risco ao resultado útil deste PCA.

Narram que, sem o sobrestamento, o concurso seguiu para a prova oral, cuja convocação ocorreu no dia 14/3/2024, com início das arguições orais em 1/4/2024, ainda que sem a divulgação de cronograma prévio (Id 5486955).

Assim, afirmam que, sem a pretendida retratação da decisão terminativa, o prazo final para a apresentação de contrarrazões ao recurso administrativo fatalmente coincidirá com o início das arguições orais.

Em contrarrazões, o TJMG suscita preliminares de mérito consistentes na: i) ausência de dialeticidade recursal, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus processual de enfrentar os fundamentos da decisão, apenas reproduzindo integralmente a inicial; ii) matéria circunscrita à autonomia administrativa do Tribunal; iii) ausência de interesse geral, pois visam tutelar suposto direito restrito e subjetivo de alcance limitado, com fins de anulação da etapa referente à segunda prova escrita (Id 5496353).

Quanto ao mérito, reproduz as informações anteriormente prestadas e que os recorrentes não se desincumbiram de comprovar a suposta identificação dos candidatos quando do julgamento do recurso da segunda prova escrita, além de inexistirem provas no sentido de demonstrar conduta ou omissão dolosa do tribunal de beneficiar/prejudicar algum concorrente.

Destaca não ter havido identificação dos candidatos na realização da sessão pública de julgamento, não houve comprovação da correção identificada das provas ou da manipulação de notas ou de fraude de qualquer espécie.

Faz o registro quanto à excepcional possibilidade de este Conselho atuar para reavaliar os critérios de organização e de realização dos certames, apenas nas hipóteses em que se demonstre o intuito da Comissão Examinadora de beneficiar ou prejudicar determinado candidato, o que não ocorreu.

Apresenta razões para que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não seja deferido, notadamente em razão da necessidade de se prover os 160 cargos de Magistrado vagos no Estado a fim de garantir o interesse dos jurisdicionados, além de o pedido ser satisfativo e se confundir com o mérito recursal.

Por fim, o TJMG pede que as preliminares sejam conhecidas e, na eventualidade, se indefira o pedido subsidiário de concessão de efeito suspensivo ao recurso aviado.

No mérito, requer a manutenção da decisão monocrática que julgou improcedente o pleito.

Em 25/3/2024 neguei o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso feito pelos recorrentes (Id 5497666).

 É o relatório. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto 

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000005-12.2024.2.00.0000
Requerente: ANA CLAUDIA TRAVASSOS CHAVES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG e outros

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): O recurso é tempestivo e dele conheço.

Com a interposição do apelo (Id 5479112), pretende-se a reforma da decisão terminativa que julgou o pedido improcedente (Id 5454998).

 

A seguir, reproduzo os fundamentos da decisão monocrática por mim proferida em 23/2/2024:

 

 

O presente procedimento foi proposto por candidatos ao concurso público para ingresso na magistratura de Minas Gerais, promovido pelo respectivo Tribunal (TJMG), no qual alegam a identificação dos candidatos, pelos membros da Comissão de Concurso, no momento do julgamento dos recursos administrativos interpostos contra a correção preliminar das provas escritas de sentença (segunda fase). Apontam violação ao edital porquanto o "número de correção", identificado com o respectivo número de inscrição e tornado público na divulgação dos recursos contra a nota provisória e o resultado definitivo da primeira prova escrita, teria vinculado cada recurso a um candidato específico. Apresentam documentos que demostrariam a suposta irregularidade. Pois bem. As provas produzidas dão a amplitude da discussão e me permitem o imediato julgamento. Por isso, avanço na análise do mérito em prejuízo da tutela liminar.

I. Das preliminares 

I.I Da prévia judicialização 

O Tribunal requerido suscita preliminares relativas à judicialização prévia da matéria pela impetração dos Mandados de Segurança nº 1.0000.24.002512-2/000 (Id 5443955, fl. 190) e 1.0000.24.002137-8/000 (Id 5443955, fl.187) que objetivaram a suspensão da segunda etapa.

No entanto, o TJMG trouxe aos autos cópia das iniciais em que se verifica que a insurgência posta nos processos judiciais se dá em relação aos espelhos de prova. Enquanto no primeiro os lá impetrantes “sustentam que o espelho da correção da prova da sentença criminal não possui qualquer motivação ou detalhamento dos critérios objetivos de avaliação” (Id 5443955, fl. 190), no segundo, almeja-se a nulidade da segunda etapa pela inobservância “do dever de motivação quando da edição do espelho de correção das provas de sentença criminal, bem como do resultado dos recursos administrativos” (Id 5443955, fl.192).

Neste feito, questiona-se a não desidentificação, ou identificação precoce, dos candidatos na segunda prova escrita (prova de sentença)

Portanto, a causa de pedir no presente caso é diferente daquelas apresentadas nos mandados de segurança em andamento no TJMG, o que afasta a alegada judicialização prévia.

Isso posto, rejeito a preliminar.

 

I.II. Da autonomia do Tribunal para a realização do certame 

É bem verdade que os Tribunais Pátrios estão amparados pelo princípio da autonomia administrativa1 e assim podem avaliar o melhor momento para o provimento de seus cargos e a deflagração do respectivo concurso público.

Ainda que a Resolução CNJ nº 75/2009, que dispôs sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em seu art. 3º, §1º, tenha dotado a comissões de concurso da autonomia necessária para a tomar todas as providências necessárias à organização e realização do certame2, neste procedimento, o que está em embate não seria propriamente a organização da seleção pública, mas possíveis vícios na aplicação da segunda prova escrita.

A cautela sobre a avaliação de pretensas máculas na referida etapa exige que se ultrapasse a presente preliminar e, por isso, a rejeito.

 

I.III. Do direito individual 

O TJMG sustenta que a demanda possui natureza individual, sem repercussão geral para o poder Judiciário, assim como radicado no Enunciado Administrativo nº 17/2018:

2) INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

O requerimento inicial foi subscrito por 6 autores eliminados do certame por terem sido reprovados na segunda prova escrita, sucessivos pedidos de ingresso no feito foram propostos por outros 24 candidatos que compreenderam que a vinculação do número de correção ao número de inscrição teria identificado os concorrentes (Id’s 5415095, 5419629, 5426517, 5427648, 5430344, 5430538) e por isso se justificaria a anulação da referida etapa.

É certo que a demonstração de interesse de 30 candidatos em um mesmo sentido não implica concluir, automaticamente, pela existência de repercussão geral do pedido e ensejar o conhecimento da demanda por este Conselho3.

Nessa linha, inclusive, é a jurisprudência deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. FASE RECURSAL DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA. RECONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO APÓS JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que pretende a reforma de decisão terminativa que julgou o pedido procedente. 2. Recurso do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no qual pretende a modificação da decisão combatida para se manter as deliberações proferidas pela comissão do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado, que não conheceu de recursos de dois candidatos que se identificaram nas razões com o número de inscrição.

3. Colação aos autos de certidão de prevenção após julgamento monocrático da matéria. Reconhecimento da distribuição por prevenção em razão da existência de outros processos que questionam disposições do mesmo edital, assim como preconiza o art. 44, §5º, do Regimento Interno deste Conselho.

4. O interesse individual homogêneo não desnatura o caráter individual da pretensão, e por isso não deflagra a atuação deste Conselho quando o julgamento da questão estiver destituído de relevância institucional, quando não impactar o sistema de justiça ou mesmo ausente repercussão geral. Enunciado Administrativo CNJ nº 17.

5. Este Conselho não é instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos Tribunais. Precedentes.

6. Recurso conhecido e provido para não conhecer do pedido apresentado neste PCA.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003893-57.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022).

 

Entretanto, entendo que o pedido envolve situação de repercussão geral relacionada à possível identificação de candidatos no concurso público da magistratura, o que estaria em confronto com a norma de regência, a Resolução CNJ nº 75/2009, quando esta estabelece que a Comissão Examinadora deve velar pela preservação do sigilo das provas escritas4.

Por isso, faz-se oportuno ultrapassar esta preliminar para a avaliação mais apropriada sobre o (des)cumprimento das normas pelo Tribunal.

 

II. Do mérito 

A segunda prova escrita do concurso público para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, conforme o Edital nº 1/2021, consistiu na elaboração de sentenças cível e penal, abordando temas jurídicos previstos no conteúdo programático, seguindo as seguintes regras:

14.3.1 - A cada uma das sentenças será atribuída nota entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos, exigindo-se, para a aprovação na segunda prova escrita, nota mínima de 6 (seis) pontos em cada uma delas. (...)

14.7 - A Comissão de Concurso irá considerar, para correção das 2 (duas) provas escritas, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição. (...)

14.9 - A correção das 2 (duas) provas escritas dar-se-á sem a identificação do nome do candidato.

[...]

14.11 - A identificação de cada prova escrita e a divulgação das notas de cada uma delas serão realizadas em sessões públicas pela Comissão de Concurso, para as quais serão convocados os candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante publicação no Caderno Administrativo do Diário do Judiciário eletrônico - DJe e divulgação nos sítios eletrônicos www.tjmg.jus.br e https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjmg21.

14.12 - Apurados os resultados de cada prova escrita, nos termos do subitem 14.11, o Presidente da Comissão de Concurso mandará publicar no Caderno Administrativo do Diário do Judiciário eletrônico – DJe e divulgar nos sítios eletrônicos www.tjmg.jus.br e https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjmg21 relação dos candidatos aprovados, em 3 (três) listas, conforme disposto no subitem 13.31.

14.13 - Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação no Caderno Administrativo do Diário do Judiciário eletrônico - DJe da lista dos aprovados, o candidato terá vista da prova e do espelho de correção, por meio de arquivo digitalizado e individualmente disponibilizado no link referente ao Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais - Edital nº 1/2021, constante do sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjmg21, e, em igual prazo, contado do término da vista, poderá apresentar recurso à Comissão de Concurso, nos termos do subitem 19.1, alínea “f”.

Por sua vez, a Resolução CNJ nº 75/2009 estabelece os requisitos mínimos para a realização dos concursos públicos para a magistratura, cabendo a cada tribunal definir os critérios específicos de aplicação e de correção das provas, conforme o edital5, velando, inclusive, pela “preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública”6.

Adentrando na análise dos elementos de prova constantes nos autos, as informações prestadas pelo TJMG (Id 5443955) afastam as alegações sobre identificação de recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova de sentença do concurso ora questionado.

Com efeito, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) esclareceu que “a correção foi feita de forma completamente desidentificada porque o número aleatório de correção não era visível ao examinador”. Além disso, esclareceu que esse número foi utilizado nas sessões públicas ‘com a finalidade apenas de permitir aos próprios candidatos que soubessem o resultado dos seus recursos.’

Na sequência, reproduziu imagens de como seria a tela do examinador e ressaltou o “uso de técnicas avançadas de desidentificação para reforçar a eficácia e a seriedade na preservação do sigilo dos dados”:

 

 

 

A partir da análise das informações prestadas pelo TJMG associada à visualização das imagens das telas do sistema de correção utilizado pela FGV percebe-se que: i) a tela inicial da correção (Imagem 1) não continha nenhuma informação pessoal dos candidatos; ii) a tela seguinte (Imagem 2) mostrava apenas a imagem da prova para a avaliação das sentenças e que os campos com "Ok ( )" indicavam que as provas já haviam sido corrigidas, substituindo a expressão "sem avaliação" (antes da fase de correção individualizada).

Disso se pode concluir que a Comissão do Concurso corrigiu as avaliações sem saber a quem pertenciam, pois, no sistema de correção, nenhum código era capaz de identificar o candidato.

O referido “número de correção”, conforme das informações prestadas pelo TJMG, foi utilizado com a finalidade única de visualização do resultado pelo próprio candidato. Sendo que cada recorrente recebeu um número de protocolo diferente do "número de correção", de forma a assegurar a sua desidentificação.

Não há indícios de que os julgadores tenham conhecido a identidade dos concorrentes ao corrigirem os recursos, nem de que isso tenha influenciado no resultado. Sobra, apenas, a insatisfação dos autores com o andamento do certame até o momento, o que não é suficiente para ensejar a sua nulidade.

Somente a existência de elementos de prova fiáveis acerca da ocorrência de irregularidades na condução do concurso público ora impugnado poderia afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, em deferência ao atributo da presunção de legalidade e de legitimidade, na linha dos seguintes julgados deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM E SUBITEM. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO CERTAME ANTERIORMENTE ORGANIZADO PELO TRIBUNAL REQUERIDO.ATRIBUIÇÃO DE NOTA AO REQUERENTE POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Questionamentos relacionados à ausência de discriminação das notas atribuídas a cada item e subitem e irregularidades relacionadas ao certame anteriormente organizado pelo tribunal recorrido. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.

2. Não cabe ao CNJ, salvo erro grosseiro, controlar os critérios de correção de provas, ou, ainda, substituir as bancas examinadoras na tarefa de atribuição de pontos aos candidatos. Precedentes do CNJ.

3. Possibilidade de identificação dos candidatos durante o período de interposição dos recursos em face das provas escritas. Inocorrência. Adoção de medidas pelo Tribunal Requerido para evitar o acesso dos membros da banca do concurso e da comissão julgadora aos recursos inicialmente apresentados. Reabertura de prazo para apresentação de novos recursos dos candidatos, vedando-se a inclusão de dado identificador. Autotutela administrativa.

4. À míngua de provas em sentido contrário, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Precedentes do CNJ. 5. Recurso parcialmente não conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001948-98.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO). CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ALEGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA. INFORMAÇÕES QUE ESCLARECERAM SUFICIENTEMENTE COMO SE DEU A DESIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. 

1.    Alegação de irregularidades na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins (Edital n. 1/2022), cuja sistemática teria permitido a identificação de candidatos.

2.    Nas informações apresentadas pela instituição contratada para prestar apoio operacional ao certame (integralmente corroboradas pelo TJTO) foi esclarecido que os membros Comissão do Concurso Público do Tribunal receberam os recursos para julgamento em documento sem qualquer identificação do candidato após procedimento de desidentificação e atribuição de chave aleatória às razões e requerimentos. 3. Pedido de anulação do certame julgado improcedente em razão da inexistência de indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007750-14.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 02/06/2023).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COVID-19. MEDIDAS DE PREVENÇÃO. AUTONOMIA. PRECEDENTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO. INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido para compelir o Tribunal a fornecer Equipamentos de Proteção Individual aos Oficiais de Justiça.

2. No julgamento do PP 000 2293-69.2020.2.00.0000 o Plenário do Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento no sentido de atribuir aos Tribunais competência para definir os serviços essenciais e adotar outras medidas para preservação da saúde dos seus servidores.

3. Segundo informado nos autos, o Tribunal potiguar adquiriu Equipamentos de Proteção Individual destinados os Oficiais de Justiça e adotou medidas para distribui-los em comarcas do interior do Estado. Na ausência de inércia do TJRN, não há falar em intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

4. As informações prestadas pelo Tribunal têm presunção de veracidade e, da análise dos autos, não despontam elementos capazes de colocar em dúvida as medidas adotadas pelo TJRN.

5. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0003076- 61.2020.2.00.0000, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 30ª Sessão Virtual Extraordinária, julgado em 29/06/2020).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDORES CEDIDOS. LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 88/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

2- Diante de discrepância das alegações prevalece, à falta de contraprova, a versão fornecida por órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

3 -Recurso conhecido a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de

Providências - Conselheiro - 0000312-78.2015.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 24ª Sessão Virtual - julgado em 11/07/2017).

 

Por fim, os requerentes citam na inicial sobre a aplicação do precedente construído no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0008410 13.2019.2.00.0000, no qual teria sido reconhecida a ocorrência de identificação prematura dos candidatos na fase de recursos contra as provas subjetivas em concurso para outorga de serventias7.

Há nítido distinguishing entre as situações lá julgadas e as presentes.

Assim como dito, não se verificam ilegalidades no presente certame, diferentemente do que foi avaliado no pretenso precedente, no qual se constatou a identificação de vários recursos apresentados contra o resultado da segunda fase do certame (prova escrita e prática), em violação ao princípio da impessoalidade, o que levou à anulação da referida etapa pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Registre-se que, no precedente apontado como paradigma, sequer houve determinações no sentido de se anular a avaliação, pois o próprio Tribunal o realizou ex officio quando constatada a irregularidade, o que lhe torna imprestável para servir de paradigma para balizar a decisão do presente caso.

Ausentes, nos autos, elementos que indiquem a potencialidade dos examinadores identificarem e relacionarem candidatos às provas sob correção, impõe-se a improcedência do pedido.

Por essas razões, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 25, XII8, alínea “b”, do RICNJ, e determino o arquivamento dos autos, após as comunicações de praxe.

Inclua-se neste feito, como terceiros interessados, os peticionantes dos documentos de Id’s 5425814, 5419629, 5426517, 5427648, 5430344 e 5430538, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei nº 9.784/19999.

Prejudicado o pedido liminar.

Brasília, data registrada no sistema.

Pablo Coutinho Barreto 

 

Conselheiro relator

 


No presente apelo, os recorrentes insistem na tese de ter havido a identificação dos candidatos em razão de a banca examinadora ter utilizado o mesmo número de correção, diferente do número de inscrição, no julgamento dos recursos contra a prova discursiva e nas de sentença.

No entanto, reiteram os mesmos termos da petição inicial, sem apresentar qualquer fato novo que conduza à modificação da monocrática.

Há de se ressaltar, inclusive, que os argumentos são sempre os mesmos e, na maioria das vezes até idênticos, a demonstrar que a insurgência se trata de mero inconformismo com o que foi decidido. Isso porque os recorrentes buscam, a bem da verdade, a anulação da segunda fase do concurso para que possam reverter suas reprovações.

Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC) erigiu a dialeticidade como requisito de admissibilidade recursal ao estabelecer o não conhecimento deste quando as razões não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida[1] (art. 932, III, CPC), interpretação bem delineada nas seguintes jurisprudências:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I – A peça recursal deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da Decisão recorrida, o que ofende os princípios da dialeticidade e da congruência.

II – O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de ações judiciais, notadamente quanto ao não conhecimento e suposto descumprimento de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no bojo de Reclamações interpostas contra acórdãos de Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

III – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.

IV – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.

V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005948-44.2023.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 1ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 09/02/2024). (Nosso o destaque)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESMEMBRAMENTO. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM TITULARIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o pedido, por se pretender a anulação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução nº 1008/2022; o inciso II, do art. 1º da Portaria nº 5770/PR/2022; o inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, inciso IV e inciso V do Aviso nº 84/CGJ/2022 e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria da Direção do Foro nº 02/2022 – TJMG 1ª/JTB – Comarca/JTB – Direção do Foro, a fim de se determinar a titularidade em favor da recorrente da unidade que concentra os serviços extrajudiciais do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG.

2. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

4. A atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais (Enunciado Administrativo CNJ nº 17).

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006966-37.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 09/02/2024). (Nosso o destaque)

 

E nesta fase, ainda que os insurgentes não tenham apresentado novas circunstâncias, o aprofundamento nas provas apresentadas nos autos não levou à conclusão sobre a existência da identificação dos candidatos nas sessões públicas de julgamento dos recursos apresentados contra as notas atribuídas às provas discursivas, inexistente o alegado erro operacional da banca organizadora, a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Logo, resta clara a compreensão de que os recorrentes estão a fazer proposital confusão quanto ao proceder da banca no intuito de obter provimento administrativo favorável.

Quanto ao ponto, considere-se que a correção das provas, pelos examinadores, é feita de forma desidentificada pelo uso de técnicas avançadas, como demonstrado pela própria FGV nas informações prestadas ao TJMG ao reproduzir no documento as telas acessadas pelos examinadores (Id 5443955, fls. 178-183):

 

 

 

 

 

Nessa mesma cadência, o anonimato dos candidatos também foi mantido quando do resultado dos recursos em que se vinculou a cada concorrente um número de correção relacionado ao número de inscrição. O atrelamento dos dados teve como finalidade permitir aos candidatos o conhecimento do resultado dos seus próprios recursos em sessão designada para este fim (dos dias 5 e 11 de novembro de 2023) que, conforme os termos da Resolução CNJ nº 75/2011, seria o espaço adequado para a divulgação da autoria das provas escritas, embora o TJMG tenha preservado os nomes destes:

Art. 22. Compete à Comissão Examinadora de cada etapa:

[...]

IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;

 

Ainda que os recorrentes tentem embaraçar a compreensão quanto aos fatos ao afirmarem que a “numeração aleatória informada pela Banca Examinadora como número desidentificador foi decodificada pelos próprios candidatos como sendo o “número de correção”, ou seja, uma “numeração aleatória” já utilizada pela FGV na divulgação do resultado definitivo da 1ª Prova Escrita (prova discursiva da segunda fase)”, esta circunstância não muda a dinâmica prévia que garantiu o anonimato das provas aos examinadores e assegurou aos próprios concorrentes o conhecimento do julgamento de seus recursos.

O alegado cerceamento de defesa por não ter havido a determinação da exibição, pelo TJMG, da mídia audiovisual contendo a gravação das sessões públicas de julgamento dos dias 5 e 11/12/2023, requerida por ocasião da petição inicial, é medida inócua e por isso sequer foi cogitada a sua juntada, até porque a documentação produzida nos autos foi apta a demonstrar a inexistência do direito dos requerentes.

Do mesmo modo, carece de fundamento a conjectura lançada sobre o aumento do número de aprovados na divulgação do resultado definitivo, no qual houve a majoração do quantitativo, de 69 para 123, supondo o favorecimento de concorrentes pela identificação prévia, que não se comprovou.

A prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, o concurso público para provimento das vagas de juiz substituto do TJMG deve prosseguir seu regular trâmite, diante do entendimento jurisprudencial fartamente exposto na monocrática sobre o tema e agora renovados:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA APROVADOS EM CONCURSO FUNDADO EM DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL CONSIDERADO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES E CORREÇÕES EFETUADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PEDIDOS RELACIONADOS À PROVA ORAL AINDA NÃO REALIZADA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do concurso impugnado gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, devendo produzir todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados.

2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, tendo em vista em que não restou demonstrada a alegada necessidade de apresentação de elementos ao responderem as questões aptos a produzir a identificação dos candidatos. Além disso, o tribunal requerido providenciou a publicação do espelho das provas, permitindo, assim, que os candidatos apresentassem suas respectivas insurgências em relação ao conteúdo das questões e às correções das provas efetuadas pela banca examinadora. Precedente do CNJ.

3. Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ controlar os critérios de correção de provas, devendo ser resolvidas no âmbito da esfera competente. Precedentes do CNJ.

4. O pedido relacionado à prova oral, ainda não realizada, não deve ser conhecido porquanto descabe ao CNJ realizar o controle de legalidade de atos administrativos que sequer foram aperfeiçoados. Precedente do CNJ.

5.Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007479-05.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 7ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 19/05/2023).

  

  

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATO DE DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO NÃO-TITULAR DE VARA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NA MOVIMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1 –. A presença de interesse público motivado demonstra que o ato de designação não teve intuito punitivo. Os atos da administração contam com a presunção de legalidade e legitimidade até prove-se, cabalmente, o contrário., 

2 – Limitar a movimentação de juízes ainda não-titulares seria frustrar a própria finalidade de sua existência: substituir ou auxiliar onde o tribunal detecte necessidade. A designação do juiz substituto para comarca diversa daquela em que esteja lotado prescinde do procedimento especial previsto no art. 93, VIII, da CF. 

02 – Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator, adotando-se providências quanto as denuncias feitas pelo Magistrado Requerente. 

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003608-50.2011.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 137ª Sessão Ordinária - julgado em 25/10/2011).

 

Quanto à suposta ausência de deliberação sobre a “amplitude fática apresentada e as consequências jurídicas do erro operacional cometido pela FGV”, rememore-se a jurisprudência assente na qual  ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão’ (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022).

Como visto, a insistência dos recorrentes em modificar a verdade dos fatos sem atacar os fundamentos da decisão, apresentando apenas críticas infundadas, não deve prevalecer.

Ante o exposto, ausentes fatos novos que levem à modificação da decisão combatida, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

É como voto.

Feitas as comunicações de costume, arquive-se os autos.

 

Pablo Coutinho Barreto 

Conselheiro Relator

 



[1] Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;