Conselho Nacional de Justiça

Presidência 

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0003282-22.2013.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO. RESOLUÇÃO. CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO COM MINUTA DE EDITAL. PROPOSTA DE AB-ROGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para que sejam encaminhados os autos para reavaliação pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, nos termos do voto da Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luis Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Competência de Comissão instaurado pelo então Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, e. Conselheiro José Lúcio Munhoz, com vistas à verificação sobre a necessidade de reformulação do conteúdo da Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

O feito foi distribuído à relatoria do então Conselheiro Guilherme Calmon em 12-6-2013.

Encontram-se nos autos cópias de julgamentos de pedidos relativos à diversos concursos para ingresso na carreira notarial e registral nos quais se percebeu a necessidade de readequação de pontos da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como de informações prestadas pelos tribunais acerca dos concursos para atividade notarial (Id’s 548694 - TJSP), mas antes da primeira proposta de minuta.

A Corregedoria Nacional de Justiça manifestou-se favoravelmente às contribuições ofertadas pelo TJSP (Id 548694) e remeteu o procedimento à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e de Gestão de Pessoas (CEOPGP) que, ressaltada a importância dos pontos levantados, solicitou a análise para a oportuna adoção das providências cabíveis (Id 548695).

Inicialmente, os autos estiveram sob a relatoria do então Conselheiro, o e. Guilherme Calmon, cuja primeira minuta, aprovada pela CPEOGP, encontra-se na proposta de voto de Id nº 1852769.

Ao final de seu mandato, o feito foi redistribuído ao e. Conselheiro Paulo Teixeira, sucedido na vaga e na relatoria do procedimento pelo e. Conselheiro Norberto Campelo (Id 1688037) e, posteriormente, pelo e. Conselheiro Valdetário Monteiro, membro deste Conselho para o biênio 2017/2019.

Em razão da nova composição da CPEOGP dada pela Portaria CNJ nº 10, de 15 de fevereiro de 2018, nova reunião foi realizada em 20-3-2018 na qual se deliberou por redistribuir o feito à minha relatoria (Id 1814965).

Dado o tempo em que a última minuta havia sido proposta, em meados de 2015, com pedido de inclusão em pauta em 25-11-2015, entendi proveitoso renovar a vista aos Tribunais Pátrios para que ofertassem suas contribuições a partir da proposta consolidada no documento de Id 1852769 e de suas atuais experiências com a aplicação de provas para ingresso na atividade notarial e de registro (Id 3498135).

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) também apresentou sua colaboração em relação à Resolução nº 81 (Id 3585679), assim como o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Criciúma (Compirc) quando colacionou suas contribuições em relação à necessidade de se implementar reserva de vagas para cotas raciais no importe de 20% (vinte por cento) em todos os editais de concursos para outorga das delegações (Id 3612291).

A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) prestou subsídios valorosos. A partir da análise de outros certames, se insurge contra o peso exacerbado de 20% (vinte e por cento) atribuído à prova de títulos. Desse modo, propôs a redução do percentual para, no máximo, 5% (cinco por cento) da pontuação total final, com o fim de dar maior primazia ao conhecimento demonstrado pelos concorrentes nas provas de seleção, escrita e oral; tornar equivalente a pontuação dos títulos com a de outros concursos públicos; reduzir a litigiosidade que envolve a etapa; evitar variações desproporcionais na classificação final em função dos ganhos de pontos obtidos com os títulos, pois entende necessário preservar o direito de escolha das melhores serventias aos candidatos mais bem classificados nas etapas anteriores. Sobre a prova de seleção, propõe seja dotada de caráter eliminatório e classificatório (Id 3639174).

Este procedimento também conta com as proposições da Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) que pede pela inclusão de inciso no item 7 da minuta de edital para englobar como título as certificações de gestão (Id 3654670), ao tempo em que sugere alterações na redação do item 7.1, inciso I; que a indicação de notário e registrador, componentes da banca, seja feita pelos sindicatos da categoria; divisão das serventias vagas em grupos para proporcionar aos candidatos a inscrição na categoria de seu interesse com maior possibilidade de titularização dos cartórios menos rentáveis (Id 3736979).

É o relatório.

 

 

 

           

  

VOTO DIVERGENTE

 

    A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de procedimento de Comissão (COM), instaurado com o fim de examinar alterações na Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital.

É dos autos que o julgamento do feito teve início na sessão plenária de 3 de dezembro de 2019, com o voto do então relator, Conselheiro Valtércio de Oliveira, em que proposto ato normativo com substituição integral da Resolução CNJ 81/2009, oportunidade em que o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, então Presidente deste Conselho.

Desde a suspensão do julgamento, a Resolução CNJ 81/2009 sofreu substanciais alterações normativas, consubstanciadas pelas Resoluções CNJ 382/2021, que institui a reserva de vagas aos negros nesses concursos, e 478/2022, que previu a possibilidade de audiências de re-escolha e outras providências.

Dessa forma, a proposta de voto do então Conselheiro Valtércio de Oliveira não encontra sustento na atual situação normativa que a Resolução CNJ 81/2009 apresenta, em razão de sua patente anacronia.

Portanto, é de rigor que nova avaliação integral da Resolução CNJ 81/2009 seja realizada, para, se for o caso, a apresentação de nova proposta de alteração, considerando eventuais novas demandas surgidas após o pedido de vista realizado pelo então Presidente Ministro Dias Toffoli.

 

Ante o exposto, voto no sentido da conversão do julgamento em diligência para que sejam encaminhados os autos para reavaliação pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.

É o voto.

 

Ministra ROSA WEBER

Presidente

 

 

 

VOTO 

O procedimento de Comissão em apreço teve como objetivo empreender estudos para aprimorar os termos da Resolução nº 81 CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

Um considerável caminho percorreu-se desde a primeira distribuição do feito, datada de 10-6-2013 (Id 548684), até a apresentação desta proposta. No entanto, devo reconhecer que a assunção da relatoria ocorreu após uma extraordinária vereda trilhada pelo então relator e Conselheiro, o e. Guilherme Calmon, que resultou numa proposta inicial aprovada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CPEOGP), sem que  tenha sido submetida à apreciação do Plenário deste Conselho (Id’s 18149651852769, fls. 28 a 66).

É digno de registro o trecho do valoroso trabalho desenvolvido pelo então relator:

A questão afeta às atribuições da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas consiste na análise das sugestões, das propostas e dos julgados do CNJ, bem como das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, para aperfeiçoamento da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 (alterada pelas Resoluções nº 122/2010 e nº 187/2014). É importante o registro de que a Comissão, desde 2013, contou com o valoroso e inestimável auxílio de Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, entre os quais se destacam os Senhores Gabriel da Silveira Matos e José Marcelo Tossi Silva.

[...]

A complexidade da matéria de que se cuidou aqui pode ser denotada, por exemplo, pela quantidade de reuniões em que ela fora objeto, entre outros, de intenso e salutar debate entre os membros da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas: quatro reuniões na composição passada (presidência do Cons. Guilherme Calmon) e sete reuniões na atual composição (nossa presidência). (Em referência à Presidência do então Conselheiro Norberto Campelo)

  

Posteriormente, houve modificação da composição da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) por meio da Portaria nº 10, de 15 de fevereiro de 2018, ocasião em que se deliberou por redistribuir os autos à minha relatoria (Id 1814965).

Deste ponto, prossigo nos trabalhos desenvolvidos, de modo a considerar as novas situações apresentadas neste Conselho, pelas contribuições prestadas pelos Tribunais Pátrios, instituições públicas, entidades de classe e organizações da sociedade civil, a partir da consolidação proposta no Id 1852769 (fls. 28 a 66) para o aprimoramento dos termos da Resolução CNJ nº 81/2009.

Dada a quantidade de alterações propostas, mormente a alteração significativa de alguns institutos e a inclusão de outros, sugiro a revogação integral da Resolução CNJ nº 81 para que o normativo regulamente a matéria e evite equívocos interpretativos em relação aos concursos regidos pela resolução em vigor e aquelas situações que serão disciplinadas pela nova proposta, caso aprovada.

A propósito, a LC nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, preceitua que em se tratando de alteração considerável, que esta seja feita mediante reprodução integral em novo texto (art. 12, I).

No entanto, permaneço com a essência do atual normativo para que se mantenha a divisão do ato em duas partes: sua diretiva normativa e a minuta de edital.

A íntegra da Resolução, caso aprovada pelo Plenário deste Conselho, terá a seguinte redação:

  

RESOLUÇÃO Nº 

  

Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, com minuta de edital.  

   

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO os sucessivos julgamentos do Conselho Nacional de Justiça encaminhando propostas de alteração da Resolução nº 81/2009 à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas; 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.176; 

CONSIDERANDO Procedimentos de Controle Administrativo/CNJ nº 118, 197, 264, 303, 395, 456, 464, 516, 630, 885-5 10734, 11684, 1245,13474, 13620, 15.417, 17931, 8851, 8600, 3614, 4280, 14437, 12131, 13474, 10229, 3262, 13632, 8855, 3063, 17820, 28350 e 16104; Pedidos de Providências/CNJ nº 847, 861 e 13644, 1363-2; Mandados de Segurança (STF) nº 27895, 27820, 27814, 27673, 27712, 27711, 27571, 27291, 27118, 27334, 27278, 27104, 27000, 26888, 26889, 26860, 27795, 27861, 27845, 26889, 27098, 27713, 27489, 27257, 27350, 27279, 26877, 26209, 27831, 27876, 27098, 27153, 26989, 26677, 26335, 25962, 27955, 27752, 26310 e 27981; Reclamações (STF) nº 4799, 4334, 3858, 3876, 3876, 7554, 4799, 7555, 5209, 4344, 4692, 4087, 4087, 3875, 3123, 3954; Agravos de Instrumento (STF) nº 373519, 743906, 516427, 367969, 394989, 499704, 373823, 453465, 473027, 391272, 375820, 384243, 391002, 325285, 456680, 499706, 500446, 625442, 681024, 481173, 395514, 326100, 681267, 473905; Recursos Extraordinários nº 566314, 431380, 416420, 429034, 393908, 394345, 432541, 428242, 252313, 378347, 409843, 284321, 591437, 426909, 384977, 434640, 255124, 182641; Ações Cautelares (STF) nº1783, 1782, 1784, 1781, 1755, 1480, 688, 811, 809; Ações Diretas de Inconstitucionalidade (STF) nº 363, 417, 1498, 1573, 1855, 2018, 2069-9, 2151, 2415-MC, 2602, 2961, 3016, 3319, 3443, 3517, 3519, , 3522, 3580, 3748, 3812, e 4140; Agravo Regimental (STF) nº 1914; Petição (STF) nº 4492; Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 41 e 87; Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 14; RMS/STJ nº 28863; Agravo Regimental no RMS/STJ nº 11121, 25487, 17855, 24335; Agravo Regimental na Petição STJ nº 4810; Recurso Especial nº 789940; Recurso Especial nº 924774; 

CONSIDERANDO as contribuições ofertadas pelos Tribunais Pátrios, por Associações de Classe e por Entidades Públicas e Privadas;   

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua Sessão Ordinária, realizada em ......, no julgamento do Procedimento de Competência Comissão nº 0003282-22.2013.2.00.0000; 

RESOLVE:  

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

§ 1º A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por até 3 (três) Juízes de Direito, a critério do Tribunal, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião titulares de delegações, cujos nomes, e de seus suplentes, constarão do edital de abertura do certame.

§ 2º O Desembargador, o (s) Juiz (es) e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 3º O Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção local.

§ 4º É vedada mais de uma recondução de membros da Comissão.

§ 5º Aplicam-se à composição da Comissão Examinadora os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos  artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.

§ 6º Compete à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do certame, podendo delegar a realização dessas atividades a instituições especializadas.

§ 7º Constará do edital de abertura do certame o nome dos integrantes das instituições especializadas que coordenarão diretamente a organização do concurso público.

§ 8º A Comissão Examinadora poderá delegar a instituição especializada a realização do certame, com exceção da prova oral que deverá ser aplicada por seus membros.

§ 9º A contratação da instituição especializada deverá ser precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei, quando deverão ser cumpridas as normas pertinentes à dispensa da licitação.

Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente, ou em prazo inferior, por conveniência da administração, observada obrigatoriamente a minuta do edital, que é parte integrante desta resolução.

§ 1º Os concursos serão concluídos no prazo de doze meses, com a outorga das delegações, a contar da primeira publicação do respectivo edital de abertura, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).

§ 3º As delegações com declaração de vacância sub judice serão incluídas no concurso de outorga, exceto se houver decisão judicial no sentido de afastar a vacância, ou impedir a inclusão em certame, com a ressalva de que a escolha de serventia nessa condição será feita por conta e risco do candidato aprovado, sem direito à indenização, de reescolha, ou pretensão de qualquer outra natureza.

§ 4º O Edital não poderá prever a inclusão, no mesmo concurso, de serventias cuja vacância tenha ocorrido após a primeira publicação do edital de abertura, salvo os serviços que ficarem vagos em razão das escolhas realizadas no critério de remoção e ocorridas na sessão de escolha ou de reescolha.

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de remoção de provas e títulos, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de 2 (dois) anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura.

§ 1º Para pessoas com deficiência, assim definidas na Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, serão destinadas, ao menos, 5% (cinco por cento) das serventias vagas no certame, pelo critério de provimento e de remoção.

§ 2º Somente haverá reserva de vagas às pessoas com deficiência se o número de serventias oferecido em cada critério de ingresso for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º Aos negros serão destinadas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento e de remoção, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015.

§ 4º A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 5º Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre as seguintes fases do concurso:

a) Primeira etapa – prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;

b) Segunda etapa – prova Escrita e Prática, de caráter eliminatório e classificatório;

c) Terceira etapa – comprovação de requisitos para outorga das delegações;

d) Quarta etapa – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

e) Quinta etapa – composta das seguintes fases:

I – avaliação psicológica e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, ambos de caráter descritivo eliminatório e de presença obrigatória;

II – análise da vida pregressa, de caráter eliminatório, facultando-se ao candidato apresentar, no prazo assinado no edital, referências e informações que entender relevantes;

f) Sexta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.

§ 1º A inscrição no certame implicará autorização do candidato para que a Comissão de Concurso colha informações, conforme entender cabíveis.

§ 2º O edital somente poderá ser impugnado administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua primeira publicação no Diário Oficial, sob pena de preclusão.

Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.

Art. 6º O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à sessão de escolha, os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso.

Parágrafo único. Os candidatos aprovados poderão, entre a publicação do resultado final e a sessão de escolha, visitar as serventias ofertadas, mediante aviso prévio ao responsável pela delegação, sendo permitido, durante a visita, consultar diretamente e formular perguntas ao responsável e prepostos sobre os livros contábeis e documentos relativos às contratações.

Art. 7º A outorga de delegação de notas e registro, de provimento inicial ou de remoção, além da habilitação no concurso público de provas e títulos, depende dos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados até a data da primeira publicação do edital do concurso, de exercício de serviços notariais ou de registros;

V - conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.

§ 2º Deverão ser apresentadas, necessariamente, certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos, e as de protesto dos locais de domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observada, de modo obrigatório, a Minuta do Edital que é parte integrante desta Resolução.

Art. 9º Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada em edital.

§ 1º Da nota da Comissão Examinadora do Concurso, que resultar da avaliação dos títulos apresentados, caberá impugnação à própria Comissão de Concurso, no prazo de 3 (três) dias, a partir da sua publicação no Diário de Justiça;

§ 2º A Comissão Examinadora não conhecerá de recursos que tenham como objeto a impugnação de nota resultante da avaliação de títulos de outros candidatos.

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios: 

I - as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um); 

II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.

§ 1º Para a Prova Escrita e Prática, serão considerados habilitados e convocados para as fases seguintes do concurso os candidatos que na Prova Objetiva alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de no mínimo 4 (quatro) candidatos por vaga, e no máximo o número que constar do edital para cada opção de inscrição, a critério da Comissão Examinadora do Concurso, desde que obtida na Prova Objetiva nota igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.

§ 3º Considera-se aprovado no certame o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) nas provas Objetiva, Escrita e Prática, e Oral.

§ 4º A classificação final do concurso será feita segundo a ordem decrescente da nota final, que decorrerá da soma das pontuações obtidas em todas as provas, inclusive na de títulos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez).

§ 5º Havendo empate na classificação, quer seja no provimento ou na remoção, o desempate será feito observado os seguintes critérios:

I. maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova Escrita e Prática, na prova Objetiva e na prova Oral;

II. mais idade;

III. maior tempo de serviço público; e

IV. exercício da função de jurado.

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, em audiência pública, e segundo a ordem de classificação, as delegações vagas que constam no edital, vedada a inclusão de novas vagas após a primeira publicação do edital inaugural, à exceção dos serviços que ficarem vagos em razão de escolhas realizadas no critério de remoção e ocorridas na sessão de escolha ou de reescolha.

Art. 12. Para a audiência de escolha serão formadas duas listas, uma de provimento inicial e outra destinada à remoção, das quais participarão os candidatos aprovados na lista de ampla concorrência, os candidatos aprovados na lista de cotas para pessoas com deficiência e os candidatos aprovados na lista de cotas para negros.

§ 1º A ordem de escolha das serventias deverá obedecer a classificação final no certame, em cada critério de ingresso e dentro de cada uma das listas: dos aprovados em ampla concorrência, das pessoas com deficiência e das cotas para negros.

§ 2º Obedecendo ao critério de proporcionalidade das cotas no certame, as escolhas serão intercaladas pela lista de aprovados na ampla concorrência, de pessoas com deficiência e na cota para negros, nesta ordem, até a completa finalização de cada uma delas, conforme fórmula prevista no item 2.2 e subitens da minuta de edital.

§ 3º O CNJ disponibilizará planilha de cálculo das cotas em seu sítio eletrônico.

Art. 13. Ao término da sessão de escolha, a Presidência do Tribunal expedirá ato outorgando a delegação, que será assinado pelo Presidente do Tribunal ou quem o represente na sessão.

§ 1º Por conveniência do Tribunal de Justiça, concomitantemente com o ato de outorga da delegação, poderão ser também formalizados desde logo os atos de investidura pelo Corregedor Geral de Justiça ou por quem o represente na sessão, lavrando-se o respectivo termo.

§ 2º Não formalizada conforme o parágrafo anterior, a Corregedoria Geral de Justiça promoverá a investidura no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após a outorga, com a entrega ao candidato do termo respectivo.

§ 3º O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral de Justiça poderão delegar poderes a magistrado para representá-los nos atos acima descritos.

§ 4º Não ocorrendo a investidura, o ato de delegação será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14 O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura.

§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça, magistrado designado ou o Juízo Competente, devendo seu início ser comunicado aos demais Tribunais de Justiça para fins do § 2º deste artigo.

§ 2º A entrada em exercício incompatibilizará o delegatário ao exercício da advocacia, à ocupação de cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, e constituirá renúncia a outra delegação eventualmente ocupada pelo titular.

§ 3º Se o início do exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. A declaração da ineficácia do ato de outorga da delegação pelo motivo previsto no § 3º do art. 14 desta Resolução será efetuada, com a respectiva publicação do ato no Diário de Justiça, em até 15 (quinze) dias contados do término do prazo do início do exercício, devendo ser oficiado os demais Tribunais de Justiça, para fins do art. 14, § 2º.

Art. 16. A Comissão de Concurso ou Presidente do Tribunal, em até 15 (quinze) dias, a contar do final do prazo previsto no art. 15, poderá convocar segunda sessão de escolha, ocasião em que serão oferecidas as serventias:

I. ofertadas na primeira sessão que ainda permanecerem vagas;

II. que tiveram suas outorgas declaradas ineficazes, na forma do art. 13, § 4º e art. 14, § 3º; e

III. que surgirem em razão de novas escolhas realizadas nesta sessão, incluindo-se as decorrentes das remoções.

§ 1º A segunda sessão de escolha prevista neste artigo será realizada em período não superior a 90 (noventa) dias contados da primeira sessão.

§ 2º Somente poderão participar da nova sessão os candidatos que compareceram ou enviaram mandatário na primeira escolha.

§ 3º Fica impossibilitado de participar da segunda escolha o candidato que, após a primeira audiência, tenha entrado em exercício e, posteriormente, renuncie à titularidade antes da data nova sessão.

§ 4º A ausência na sessão prevista neste artigo implicará a manutenção da opção realizada pelo candidato na audiência anterior, independente de qualquer outro ato.

§ 5º A cada um dos candidatos que participar da segunda sessão, somente será permitida a realização de uma escolha.

§ 6º O ato de nomeação do substituto para a delegação originalmente escolhida perderá os seus efeitos a partir da nova escolha, devendo a designação do interino, se possível, recair sobre a mesma pessoa que respondia pela serventia vaga durante a realização do concurso, com observância do § 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 80/2009.

§ 7º Na hipótese de persistirem serventias vagas, estas serão oferecidas no concurso seguinte.

Art. 17. Os termos desta Resolução não se aplicam aos concursos que estejam em andamento na data de sua publicação os quais deverão ser concluídos, com a outorga das delegações, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste normativo, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 18. Fica revogada a Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI 

Presidente

 

MINUTA DE EDITAL

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO

 

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº

O Presidente do Tribunal de Justiça ... de... , no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3o, da Constituição Federal e nas Resoluções n°... e ... do Conselho Nacional de Justiça, torna público o edital de abertura de inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro ... de ..., que passará a ser regido pelas regras consolidadas neste Edital.

1. DA COMISSÃO DE CONCURSO

1.1. A Comissão de Concurso é composta pelo Desembargador..., que a preside, e pelo Desembargador ..., suplente; pelos Juízes de Direito, Doutores ... e ..., suplente; pelos Registradores ... e ..., suplente; e pelos Tabeliães ... e ..., suplente; pelos representantes do Ministério Público, Doutor ... e ..., suplente; pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutores ... e ..., suplente.

2. DA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

2.1. A outorga das Delegações, em ambos os critérios de ingresso na titularidade do serviço (provimento e remoção), far-se-á rigorosamente de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas pelo artigo 236, §3º, da Constituição Federal, cujo teor se transcreve: "[o] ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."

2.2. O presente concurso compreenderá a outorga das serventias constantes na lista geral das delegações vagas apuradas no processo nº ....

2.3. As serventias ofertadas no Edital serão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39 da Lei nº 8.935/94, e se houver empate ou não for caso de vacância, pela data de criação do serviço. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.

2.4. Para a audiência de escolha das serventias serão formadas duas listas, uma de provimento inicial e outra de remoção, das quais participarão os candidatos aprovados na lista de ampla concorrência, os candidatos aprovados na lista de cotas para pessoas com deficiência e os candidatos aprovados na lista de cotas para negros.

2.5. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94, reservando-se, dentre essas vagas, a cota mínima de 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e de 20% (vinte por cento) para negros.

2.6. Um terço das vagas será destinado a candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou de notas na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, reservando-se, dentre essas vagas, a cota mínima de 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e de 20% (vinte por cento) para negros.

2.7. As pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas que se amoldarem no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, poderão concorrer no certame com reserva de vagas em seu favor de pelo menos 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no edital para provimento e para remoção. Havendo previsão em legislação estadual, será adotado o percentual maior nesta previsto, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

2.7.1. Somente haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência se o número de serventias, em cada critério de ingresso, for igual ou superior a 5 (cinco).

2.7.2. Para concorrer a uma das vagas reservadas para pessoa com deficiência, o candidato deverá:

a) Declarar-se como tal na ficha de inscrição, em campo específico;

b) Encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência;

c) Estar ciente das atribuições e responsabilidades inerentes à delegação para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.

2.7.3. O candidato com deficiência deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere a alínea “b” supra para a entidade responsável pela organização do concurso, no período logo em seguida à divulgação dos resultados da fase de títulos.

2.7.4. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato e pode ser substituído por avaliação de Comissão Multiprofissional a que tiver se submetido a menos de 2 (dois) anos em outro tribunal brasileiro, responsabilizando-se o candidato pelo conteúdo da informação.

2.7.5. A Comissão Examinadora, por decisão fundamentada, poderá determinar a submissão de candidato com deficiência, inscrito para vagas reservadas, à avalição de Comissão Multiprofissional para averiguar a existência e relevância da deficiência.

2.8. Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para provimento e para remoção, podendo concorrer aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, responsabilizando-se o candidato, administrativa, civil e penalmente pela declaração.

2.8.1. A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

2.8.2. A cota para negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em cada critério de ingresso for igual ou superior a 3 (três).

2.8.3. Os candidatos negros poderão concorrer, concomitantemente, às vagas a eles reservadas e às destinadas para pessoas com deficiência, se atenderem a esta condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

2.8.4. Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e aquelas reservadas às pessoas com deficiência convocados concomitantemente deverão manifestar, previamente, sua opção por uma delas, na ausência de manifestação, serão chamados a escolher as vagas destinadas aos negros.

2.9. Os candidatos negros e os candidatos com deficiência aprovados serão classificados em lista geral e em lista específica de candidatos negros e lista específica de pessoas com deficiência, em cada critério de ingresso, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final em cada lista.

2.10. A escolha pelo candidato cotista (negro ou com deficiência) de vaga destinada aos candidatos em geral implicará imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas.

2.11. Na hipótese de não preenchimento das cotas e de as serventias não serem providas por falta de candidato cotista ou por falta de escolha, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

2.12. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

 

2.13. A escolha das serventias oferecidas ao provimento e à remoção dar-se-á nos moldes a seguir detalhados:

2.13.1. O número de serventias destinadas aos negros (ServN) e o número de serventias destinadas às pessoas com deficiência (ServPD), em cada critério de ingresso, serão calculados pelas fórmulas:

Número de serventias destinadas aos negros:

Servn  = % CN x nº Serv

 

Número de serventias destinadas às pessoas com deficiência:

Servpd  = %CPD  x  nº Serv

 

Onde:

nº Serv: número de serventias oferecidas (no critério provimento e no critério remoção);

%CN: percentual de cotas para negros;

%CPD: percentual de cotas para pessoas com deficiência.

2.13.2. Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 2.12.1 resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

2.13.3. Para verificação da primeira serventia destinada aos candidatos da lista de pessoas com deficiência e da cota para negros, respectivamente representadas por "EPD” e "EN”, em cada critério de ingresso, serão aplicadas as seguintes fórmulas:

Primeira serventia destinada às pessoas com deficiência

nº Serv

EPD = _______________________________________________________

Número de serventias destinadas ao maior cotista -1

 

Primeira serventia destinada aos negros:

nº Serv

EN = ______________________________________________________

Número de serventias destinadas ao maior cotista

 

 

 

 

 

 

 

Onde:

EPD: escolha pessoa com deficiência

EN: escolha negro

nº Serv:  número de serventias oferecidas no certame (no critério de provimento e de remoção);

 

2.13.4. Caso a aplicação do valor estabelecido no item 2.12.3 resulte em número fracionado, este será sempre diminuído para o número inteiro imediatamente inferior.

2.13.5. A ordem de escolha das pessoas com deficiência e dos candidatos negros, em cada critério, será obtida aplicando-se as respectivas fórmulas abaixo:

Escolhas para pessoas com deficiência:

 

{(EPD -1), (EPD x 2-1), (EPD x  3-1), ... , (EPD  x  Servpd -1)}

 

Escolhas para Negros:

 

{(E), (EN  x 2), (EN x 3), ... , (Ex Serv)}

 

 

 

 

Onde:

nº Serv : número de serventias oferecidas no certame (no critério provimento e no critério remoção);

ServPD: número de serventias destinadas às pessoas com deficiência;

ServN: número de serventias destinadas aos negros.

2.14. Definidas as escolhas das listas de cotas em cada critério, as demais serão exclusivamente preenchidas pela lista de ampla concorrência.

3. INSCRIÇÕES

3.1. Permite-se a inscrição para um ou dois dos critérios de ingresso, provimento ou remoção, bem como para mais de um grupo (quando houver), compreendendo, em cada opção, a totalidade das delegações nela agrupadas, desde que preenchidos os requisitos constantes deste Edital.

3.1.1. A inscrição implicará a completa ciência e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, no disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas demais normas aqui aplicáveis.

3.1.2. As inscrições serão efetuadas no período de ... até .... , correspondendo a R$ ..., cada uma. São exigidas inscrições distintas em cada um dos dois critérios almejados (provimento ou remoção).

3.1.3. Não haverá devolução da importância paga e eventual isenção total ou parcial será concedida àqueles que, a critério da comissão examinadora, demonstrarem hipossuficiência econômica.

3.1.4. O candidato que não efetivar a inscrição mediante o recolhimento do respectivo valor da taxa, reduzida ou plena, conforme o caso, terá o pedido de inscrição invalidado.

3.1.5. As inscrições deverão ser efetuadas no endereço indicado no edital e o pagamento da taxa correspondente deverá ser realizado em qualquer agência da rede bancária conveniada, conforme previsão editalícia.

3.1.6. No ato da inscrição, o candidato deverá optar por uma modalidade de outorga, provimento ou remoção, e caso deseje concorrer nas duas formas de ingresso, deverá fazer inscrição em cada modalidade.

3.1.7. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.

3.1.7.1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.

3.1.7.2. Estas informações compreendem:

a.                       No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, ou certificado de conclusão (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos, até a data da primeira publicação do edital, função em serviço notarial ou de registro.

b.                      No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da primeira publicação do edital, a titularidade de atividade notarial ou de registro.

3.1.7.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto à escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, contados da divulgação dos aprovados, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

3.1.8. O candidato com deficiência que necessitar de prova especial deverá solicitá-la, até o término do prazo de inscrição, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, instruído de atestado médico, sob pena de não ter a prova especial preparada.

3.1.9. O candidato transgênero que desejar ser tratado pelo gênero e pelo nome social durante a realização das provas e de qualquer outra fase presencial deverá indicar a necessidade na solicitação de inscrição e enviar, conforme procedimento a ser previsto no edital do concurso, cópia simples do CPF e do documento de identidade e original ou cópia autenticada em cartório de declaração digitada e assinada pelo candidato em que conste o nome social, por analogia ao que dispõe a Resolução CNJ nº 270, de 11/12/2018.

3.1.10. Até 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições, será publicada, no Diário Oficial, a relação dos inscritos e das inscrições indeferidas.

3.1.11. Das decisões que indeferirem inscrição caberá recurso à Comissão Examinadora, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

4. DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1. No prazo indicado no item 3.1.7.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:

4.1.1. Para o concurso de provimento:

a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);

b) Exercício pleno de direitos civis e políticos; (certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral);

c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições da delegação, por meio de órgão médico oficial; (atestado médico simples);

e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis ou administrativos incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores cível e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos; ou pela Administração Pública, quando for o caso;

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da publicação do edital de abertura, de função em serviço notarial ou de registro (art. 15, §2º, da Lei 8.935/1994).

4.1.2. Para o concurso de remoção:

a) Certidão de que cumpre o requisito previsto no artigo 17 da Lei Federal no 8.935/94, e que exerce a titularidade de delegação no Estado de ... há pelo menos 2 (dois) anos, conforme item 2.4 desta minuta de edital.

4.1.3. A Comissão de Concurso excluirá do concurso quando não forem apresentados os documentos previstos acima e necessários à comprovação dos requisitos legais para o exercício da atividade notarial e de registro, ou quando verificar a existência de antecedentes criminais, civis ou administrativos incompatíveis com o exercício da atividade, verificando a existência de conduta não condigna com o exercício da profissão.

5. DAS PROVAS

5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes etapas:

5.1.1. Primeira etapa – Prova Objetiva;

5.1.2. Segunda etapa – Prova Escrita e Prática;

5.1.3. Terceira etapa – Comprovação de requisitos para outorga das delegações;

5.1.4. Quarta etapa – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

 5.1.5. Quinta Etapa – composta das seguintes fases:

5.1.5.1. Avaliação psicológica e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, ambos de caráter eliminatório e de presença obrigatória;

5.1.5.2. Análise da vida pregressa, de caráter eliminatório, facultando-se ao candidato apresentar, no prazo assinado no edital, referências e informações que entender relevantes.

5.1.6. Sexta Etapa – Avaliação de Títulos.

5.2. As provas Objetiva, Escrita e Prática e Oral terão caráter eliminatório e classificatório, enquanto a terceira e quinta etapas serão eliminatórias e o Exame de Títulos será apenas classificatório. 

5.3. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos e Notarial, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.

5.4. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na Prova Objetiva.

5.5. A Prova Objetiva consistirá em questões de múltipla escolha sobre cada uma das disciplinas referidas, não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza.

5.5.1. A Prova Objetiva, com questões de mesmo valor, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e será realizada em momentos diferentes, de forma a possibilitar ao candidato a participação em ambas as avaliações.

5.5.2. Ao final da Prova Objetiva, o caderno de questões poderá ser levado pelo candidato, desde que aguarde no recinto o transcurso do prazo mencionado no item 6.4 deste edital.

5.5.3. A folha definitiva de respostas será assinada pelo candidato em cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.

5.5.4. Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de no mínimo 4 (quatro) candidatos por vaga, e no máximo o número que constar do edital para cada opção de inscrição, a critério da Comissão Examinadora do Concurso, desde que obtida na Prova Objetiva nota igual ou superior a 5 (cinco), na seguinte proporção:

I - ... candidatos por vaga, para...

II - ... candidatos por vaga, para...

5.5.5. A Prova Objetiva valerá 10 (dez) pontos e terá peso 1 (um).

5.5.6. Os não habilitados poderão obter o resultado da Prova Objetiva, mediante requerimento dirigido à Comissão de Concurso, conforme estabelecido em edital.

5.6. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas, sem distinção entre as provas para cada um dos dois critérios (provimento e remoção).

5.6.1. Na hipótese de o edital prever a divisão das serventias em grupos, haverá uma prova distinta para cada um dos dois grupos, a serem realizadas em momentos diferentes.

5.6.2. Será permitida, na Prova Escrita e Prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, precedentes judiciais e administrativos.

5.6.2.1. O material de uso permitido poderá conter evidências de utilização anterior, tais como trechos destacados por marca texto; separação de códigos por cores; marcador de página; post-it ou similares – sem anotações/apontamentos -; clipes ou similares.

5.6.3. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.

5.6.4. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

5.6.5. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro).

5.6.6. Os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4 e apresentar 2 (duas) fotografias 3x4 de data recente, e currículo, conforme modelo a ser disponibilizado pela Comissão do Concurso, no prazo do item 3.1.7.3.

5.6.7. O candidato deverá apresentar certidões dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual e Federal, da Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil e Federal, bem como da Administração Pública quando for o caso de servidor público, ou delegado de notas e registro, as quais deverão ser emitidas nos locais em que manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos, e as de protesto dos locais de domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.

5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

5.6.9. O candidato será convocado para os exames mediante publicação no Diário da Justiça, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.

5.6.9.1. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.

5.7. A Prova Oral realizar-se-á de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso no prazo de 5 (cinco) dias, ininterruptos, após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita e Prática operando-se, a partir de então, o sorteio público para definir a ordem de arguição na Prova Oral.

5.7.1. Na Prova Oral, será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.

5.7.3. A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4,0 (quatro).

5.7.4. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Oral será considerado reprovado.

6. DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

6.1. Todas as provas serão aplicadas na capital da unidade da federação responsável pelo concurso em datas, locais e horários publicados no Diário Oficial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

6.2. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início munido de:

a) Caneta (tinta azul ou preta);

b) Comprovante de inscrição;

c) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97 (com foto).

6.2.1. Será vedado, em qualquer hipótese, o ingresso de candidato no local de prova após o fechamento dos portões.

 6.2.2. Será exigida, para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos referidos na alínea “c” do item 6.2, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.

6.2.3. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.

6.2.4. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos.

6.2.5. Durante as provas, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa e, tampouco, a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como: máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphones, tablets, ipod®, gravadores, pendrive, mp3 player ou similar, qualquer receptor ou transmissor de dados e mensagens, de armazenamento de arquivos ou equipamentos similares, bipe, notebookpalmtop, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc; relógio de qualquer espécie, óculos escuros, protetor auricular, lápis, lapiseira/grafite, marca-texto e(ou) borracha, quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc.

6.2.6. As folhas de respostas só poderão ser assinaladas pelos próprios candidatos, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.

6.2.7. Não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados.

6.2.8. Questões não respondidas, questões com duas ou mais alternativas assinaladas e questões rasuradas serão desconsideradas.

6.3. Ao terminar a prova, o candidato que não atender às determinações dos itens 5.5.2 e 6.4 deste edital, deverá entregar, ao fiscal de sala, a folha de respostas e o caderno de questões.

6.4. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova depois de transcorridas 2 (duas) horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 03 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.

6.5. As provas Objetiva e a Escrita e Prática, que não admitirão revisão, serão assinadas pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não as identificar.

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

I - exercício da advocacia, de cargo, de emprego ou de função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (1,0);

II - exercício de serviço notarial ou de registro, na qualidade de escrevente, por bacharel em direito, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (1,0);

III - exercício de serviço notarial ou de registro por não bacharel em direito, na qualidade de escrevente, por um mínimo de 10 (dez) anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, Lei nº 8.935/1994) (1,0);

IV - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

V - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias (0,5);

VII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VIII - período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral. Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (0,5);

7.1.1. As pontuações previstas nos itens I, II e III não poderão ser somadas, devendo a comissão escolher uma delas, caso o candidato apresente os títulos a elas correspondentes.

7.1.2. Somente poderá ser contada uma espécie de cada título previsto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII.

7.1.3. Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item V.

7.1.4. Os títulos somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.1.5. Serão considerados os títulos obtidos até a data da primeira publicação do edital deste concurso.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário Oficial.

8. PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO

8.1. As certidões serão entregues pelos candidatos aprovados, após a realização da Prova Oral.

8.2. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato, podendo fundamentar a recusa de qualquer candidato, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. Para fins de aprovação final no certame, o candidato deverá obter nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada prova seletiva (Objetiva, Escrita e Prática e Oral).

9.2. A classificação dos aprovados, nos termos do item anterior, será feita segundo a ordem decrescente da nota final, que será a média ponderada, sendo aplicada a seguinte fórmula:

NF = [(P1X1) + (P2X4) + (P3X4) + (TX1)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Objetiva

P2 = Prova Escrita e Prática

P3 = Prova Oral

T = Títulos

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

b) mais idade;

c) maior tempo de serviço público;

d) exercício na função de jurado.

9.4. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a Comissão de Concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.

10. DOS RECURSOS

10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição ou da exclusão do candidato pela Comissão de Concurso, caberá recurso para a Corregedoria Geral de Justiça, ouvida a Comissão, no prazo de 3 (três) dias.

10.2. Ao recurso será atribuído efeito suspensivo, devendo seu julgamento ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o candidato será admitido, a partir do recebimento do recurso, à fase de prova do certame imediatamente seguinte a que puder ser habilitado, sem prejuízo de sua posterior exclusão caso não conhecido ou negado provimento.

10.3. Contra o gabarito da Prova Objetiva, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 3 (três) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário Oficial.

10.4. Contra a pontuação atribuída na dissertação, na peça prática e em questão discursiva da Prova Escrita e Prática caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 3 (três) dias, a partir da publicação de seu resultado no Diário Oficial.

10.5. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado, perante a Corregedoria Geral de Justiça, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão formal de legalidade, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade.

10.6. Contra a pontuação por títulos caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 3 (três) dias, a partir da sua publicação no Diário Oficial.

10.7. Não se conhecerá, em nenhuma hipótese, de recursos que tenham por objeto impugnar nota resultante da avaliação do Exame de Títulos de outros candidatos.

10.8. Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados em conformidade ao que o edital dispor.

11. DA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

11.1. A escolha, que se considera irretratável, salvo no caso do item 14.1, e a outorga das delegações aos candidatos aprovados serão feitas na forma deste item.

11.2. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por receber a delegação de apenas uma delas.

11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

11.4. Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

11.4.1. O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implicará desistência, salvo na hipótese de o candidato ausente estar representado por mandatário investido de poderes especiais.

11.4.2. Finalizada a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

11.4.3. Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados no critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

11.4.4. O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

12. DA INVESTIDURA

12.1. Ao término da sessão de escolha, a Presidência do Tribunal expedirá ato outorgando a delegação, que será assinado pelo Presidente do Tribunal ou quem o represente na sessão.

12.2. Por conveniência do Tribunal de Justiça, concomitantemente com o ato de outorga da delegação, poderão ser também formalizados desde logo os atos de investidura pelo Corregedor Geral de Justiça ou por quem o represente na sessão, lavrando-se o respectivo termo.

12.3. Não formalizada conforme o item anterior, a Corregedoria Geral de Justiça promoverá a investidura no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após a outorga, com a entrega ao candidato do termo respectivo.

12.4. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

12.5. O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral de Justiça poderão delegar poderes a magistrado para representá-los nos atos acima descritos.

13. DO EXERCÍCIO

13.1. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura.

13.2. É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça, magistrado designado ou o Juízo Competente, devendo seu início ser comunicado aos demais Tribunais de Justiça para fins do item 13.3.

13.3. A entrada em exercício incompatibilizará o delegatário ao exercício da advocacia, à ocupação de cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, e constituirá renúncia a outra delegação eventualmente titularizada.

13.4. Se o início do exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado ineficaz pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser oficiado os demais Tribunais de Justiça, para fins do item 13.3.

13.5. A declaração da ineficácia do ato de outorga da delegação pelo motivo previsto no item 13.4 será efetuada com a respectiva publicação do ato no Diário Oficial de Justiça, em até 15 (quinze) dias contados do término do prazo do início do exercício.

14.  DA SEGUNDA SESSÃO DE ESCOLHA

14.1. A Comissão de Concurso ou Presidente do Tribunal, em até 15 (quinze) dias, a contar do final do prazo previsto no item 13.5, poderá convocar segunda sessão de escolha, ocasião em que serão oferecidas as serventias:

I. ofertadas na primeira sessão que ainda permanecerem vagas;

II. que tiveram suas outorgas declaradas ineficazes, na forma dos itens 12.4 e 13.3; e

III. que surgirem em razão de novas escolhas realizadas nesta sessão, incluindo-se as decorrentes das remoções.

14.2. A audiência pública prevista neste item será realizada em período não superior a 90 (noventa) dias contados da primeira sessão.

14.3. A segunda sessão de escolha prevista neste item, assim como a outorga, a investidura e o início do exercício pelos candidatos que dela participarem, serão regidas pelas demais normas da Resolução e da Minuta de Edital que a integra.

14.4. Somente poderão participar da segunda escolha os candidatos que compareceram ou enviaram mandatário na sessão anterior.

14.5. A cada um dos candidatos que participar da sessão prevista neste item, somente será permitida a realização de uma escolha.

14.6. A ausência de candidato convocado para participar da sessão prevista neste item implicará manutenção da opção realizada na audiência anterior, independente de qualquer outro ato.

14.7. A nomeação de substituto para a delegação originalmente escolhida, efetuada pelo candidato que promover nova escolha na sessão prevista neste item, não será considerada para efeito de designação de responsável interino pelo serviço que permanecer vago, devendo essa nomeação, se possível, recair sobre a mesma pessoa que respondia pela serventia vaga durante a realização do concurso, com observância da norma contida do § 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 80/2009.

14.8. A escolha de serventia em qualquer localidade de qualquer unidade da federação, confirmada com a entrada em exercício, revoga, automaticamente, nomeação anteriormente feita em outro serviço, incompatibiliza o titular de ocupar qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, e de exercer a advocacia ou a intermediação desses serviços.

15. DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. A Comissão de Concurso terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.

15.2. De todas as reuniões da Comissão de Concurso, lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.

16. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. Os prazos previstos neste edital são preclusivos e fluirão a contar da data da publicação dos atos no Diário Oficial e não se interromperão nem serão suspensos.

16.2. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.