Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007270-70.2021.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AMATRA-2
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. FÉRIAS DE MAGISTRADO ANTERIORES A 2019. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE AUDITORIA REALIZADA PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA JÁ EXISTENTE NAQUELE ÓRGÃO E PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESTÍGIO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DAQUELE CONSELHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de que o TRT da 2ª Região fosse obrigado a promover a conversão de terço de férias de magistrados, anteriores a 2019, em abono pecuniário.

2. A controvérsia apresentada nos autos teve origem em auditoria realizada pelo CSJT e já é objeto de procedimento em trâmite naquele órgão, no qual se questiona ato com o mesmo teor.

3. Logo, nada mais coerente que deixar que o órgão que identificou o imbróglio em processo de auditoria prossiga na apreciação do caso e emita o seu juízo sobre a questão.

4. Entender de outro modo representaria, na verdade, intervir de forma direta na atuação daquele Conselho, desnaturando as suas competências administrativas e retirando a sua autoridade perante os órgãos que lhes são subordinados.

5. O prestígio ao trabalho desempenhado pelo CSJT e a anuência a que o caso seja enfrentado originariamente por aquele órgão não obstam posterior controle a ser exercido pelo CNJ, caso se entenda necessário. Precedentes.

6. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 

7. Recurso conhecido, porém, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007270-70.2021.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AMATRA-2
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AMATRA-2) contra decisão que não conheceu do pedido, a fim de prestigiar a atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Na inicial, sustentou a requerente que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2), após ter ciência do processo de Auditoria CSJT-A-305-27.2021.5.90.000, teria passado a negar a conversão de férias de magistrados em abono pecuniário, quando referentes a períodos anteriores a 2019.

Defendeu, contudo, que tal medida, além de contrariar entendimentos consolidados deste Conselho, violaria o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os critérios estabelecidos na Resolução CNJ 293/2019 e na Resolução CSJT 253/2019.

Explicou, ainda, que os citados normativos não fixam qual período aquisitivo poderá ser utilizado para fins de requerimento do abono pecuniário e que, conforme já teria decidido o CNJ, as formas de fruição das férias devem observar as regras vigentes ao tempo de sua concessão, e não de seu período de aquisição.

À vista de tais fatos, pugnou pela concessão de medida liminar, para que fosse suspensa a eficácia do entendimento manifestado pelo TRT 2. Subsidiariamente, requereu fosse determinado à Corte requerida que permitisse a fruição de 20 dias de férias e que aguardasse a decisão final deste PCA para definição quanto ao período restante.

No mérito, pleiteou fosse declarada a ilegalidade do entendimento manifestado pelo TRT 2.

Instado a se manifestar, o TRT 2 consignou que embora compreendesse a questão de forma diversa, passou a adotar o entendimento assentado pela Secretaria de Auditoria do CSJT (Ids. 4503336 e 4503337).

Conclusos os autos, a então Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel deferiu, na condição de substituta regimental, o ingresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); concedeu medida liminar para “determinar ao TRT-2 que autorize os magistrados a gozar dois terços das férias, permitindo-lhes aguardar o desfecho deste PCA para definição quanto ao recebimento do abono ou gozo ao terço restante”; bem como determinou fosse intimado o CSJT (Id. 4507241).

Em resposta, aquele Conselho afirmou que ainda não teria se manifestado de forma definitiva sobre o tema e defendeu a preliminar de legitimidade de sua atuação, sobretudo em virtude de feito que tramita naquele órgão sobre a mesma matéria (Id. 4532484). 

Submetido a medida liminar ao Colegiado do CNJ, sobrevieram sucessivos pedidos de vista (Ids. 4576171 e 4861555).

Reexaminada a controvérsia, foi revogada a tutela cautelar concedida e não conhecido o pedido formulado, a fim de prestigiar a competência constitucional do CSJT (art. 111-A, § 2º, II, CF/88) e de possibilitar que a questão fosse enfrentada originariamente por aquele órgão (Id. 4879140).

Irresignada, a requerente interpôs recurso, no qual reiterou os argumentos apresentados na inicial, bem como pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a reconsideração da monocrática (Id. 4887548).

Indeferido o efeito suspensivo e negado o pedido de reconsideração (Id. 4891153), sobrevieram as contrarrazões do TRT 2, nas quais aquela Corte defendeu a manutenção da decisão recorrida (Id. 4909055).

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007270-70.2021.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AMATRA-2
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, o presente recurso foi interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AMATRA-2) contra decisão que não conheceu do pedido formulado, em prestígio à competência constitucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Nas razões recursais, insiste aquela entidade associativa que o CNJ deveria controlar o ato do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) e obrigar aquela Corte a promover a conversão de férias de magistrados, anteriores a 2019, em abono pecuniário, porquanto a decisão do TRT 2 representaria afronta à Resolução CNJ 293/2019. 

O que se extrai, entretanto, dessas razões é que, embora seja caso de se conhecer do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos recursais, no mérito, deve ser negado provimento ao pleito recursal, já que não foram apresentados elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão reproduzida abaixo:

[...] a questão posta no presente procedimento diz respeito à conversão de férias de magistrados em abono pecuniário, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região teria passado a negar conversões referentes a períodos anteriores a 2019, após ter sido alvo de auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 

Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pelo CSJT, a auditoria invocada pela Corte requerida não teria feito determinações vinculantes a respeito dessa conversão e a matéria ainda não teria sido objeto de pronunciamento definitivo daquele Conselho, sobretudo porque ainda estaria pendente de análise procedimento em que a AMATRA 12 e ANAMATRA questionaram ato com o mesmo teor.

Diante desse cenário, considero que, a despeito do encaminhamento já dado ao feito neste Conselho, mostra-se oportuno acolher a preliminar suscitada pelo CSJT, a fim de prestigiar a sua competência constitucional (art. 111-A, § 2º, II, CF/88) e possibilitar que a matéria seja enfrentada originariamente por aquele órgão. 

Nesse sentido, aliás, são os precedentes do CNJ, que reconhecem o papel fundamental dos demais Conselhos criados pela Lei Maior e destacam a importância de se garantir a legitimidade da atuação desses órgãos perante as unidades judiciárias que lhes são subordinadas:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF (ART. 105, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. ÓRGÃO DE CÚPULA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como forma de promover a autonomia do Poder Judiciário nos mais variados ramos de Justiça, reconhecer a competência originária dos Conselhos Especiais, como é o Conselho da Justiça Federal, preservando a sua própria competência administrativa (art. 105, parágrafo único, II, da CF/88) para os casos de repercussão nacional e que envolvam questões de relevância estratégica para o Poder Judiciário como um todo. (Precedentes do CNJ).

2. Recurso conhecido a que se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001110-97.2019.2.00.0000 - Rel. Ivana Farina Navarrete Pena - 299ª Sessão Ordinária - julgado em 22/10/2019).

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRF-1ª REGIÃO – PRORROGAÇÃO DE JURISDIÇÃO – PROCESSO DE REMOÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TRIBUNAL CESSAR A PRORROGAÇÃO – PREVISÃO DE ENTRADA EM EXERCÍCIO DO MAGISTRADO PROMOVIDO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONTROLAR A LEGALIDADE DA PRÁTICA DO TRF-1.

1. A prorrogação de jurisdição de magistrado removido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compatibilizar os interesses da administração judiciária em garantir a continuidade dos serviços com o exercício do direito de remoção.

2. A designação do magistrado para responder cumulativamente pelas varas de origem e de remoção tem caráter excepcional e não pode se prolongar indefinidamente. Diante da conclusão de processo de promoção, fixa-se como termo final da prorrogação de jurisdição a data prevista para a entrada em exercício do magistrado promovido para a vaga decorrente da remoção.

3. Compete ao Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 105, par. único, II da CR/88, exercer o controle de legalidade das práticas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A apreciação por este Eg. Conselho implicaria em supressão da instância originalmente competente para conhecer da matéria. Precedentes. 

4. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente para determinar a cessação da prorrogação de jurisdição do Requerente no dia 05 de dezembro de 2013, ainda que o magistrado promovido à vaga decorrente da sua remoção não entre em exercício nesta data, tal como previsto. (grifo nosso)

(Procedimento de Controle Administrativo - 0004532-90.2013.2.00.0000 - Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 180ª Sessão – julgado em 02/12/2013).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Conquanto este Conselho seja o Órgão supremo de controle externo da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, dentre as atribuições conferidas pela CF/88 ao Conselho da Justiça Federal está a supervisão e fiscalização de serviços de recursos humanos de primeiro e segundo graus da Justiça Federal.  

2. Se o procedimento administrativo busca apurar desvios de função de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte, a necessidade de contratação de novos concursados e consequente proibição de prestação de serviços de vigilância patrimonial terceirizada nas varas federais localizadas no Estado do Rio Grande do Norte, por conveniência, deve ele ser enviado ao Conselho da Justiça Federal, com fundamento no art. 96 do RICNJ.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (grifo nosso)

(PCA 0002749-05.2009.2.00.0000 – Rel. Cons. Leomar Barros Amorim – 101ª Sessão – julgado em 23.03.2010)

 

 

EMENTA: CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA FEDERAL. REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERA -CJF. (ART. 105, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. ÓRGÃO DE CÚPULA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como forma de promover a autonomia do Poder Judiciário nos mais variados ramos de Justiça, reconhecer a competência originária do Conselho da Justiça Federal, prevista no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição, de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central desse  microssistema judicial, o que compreende o controle da legalidade de atos administrativos de gestão de pessoas praticados por Tribunal Regional Federal, preservando a sua própria competência administrativa para os casos de repercussão nacional e que envolvam questões de relevância estratégica para o Poder Judiciário como um todo, salvo quando verificada omissão da instância primária ou, então, não enseje, desde logo, a apreciação da matéria pelo CNJ.(Precedentes do CNJ). 

2. Recurso Administrativo que se conhece, para, no mérito, negar-lhe provimento. (grifo nosso)

(PCA 0007433-70.2009.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes – 105ª Sessão – j. 18.03.2010).

 

 

Procedimento de Controle Administrativo. Alegação de desrespeito à Resolução do Conselho da Justiça Federal. Incompetência do Conselho Nacional de Justiça. Em se tratando de suposta prática administrativa irregular no âmbito da Justiça Federal, a prudência aconselha que seja resguardada a competência hierárquica do Conselho Nacional de Justiça, deixando-se para o Conselho da Justiça Federal a competência originária para conhecer e solucionar o conflito de interesses. Remessa dos autos ao Conselho da Justiça Federal”  (grifo nosso)

(PCA 200710000017293 – Rel. Cons. Min. João Oreste Dalazen – 57ª Sessão – julgado em 26.02.2008)

 

Ressalte-se, entretanto, que a conveniência administrativa ora assentada não representa um esvaziamento das funções do CNJ, tampouco obsta a sua atuação, que permanece com a sua competência constitucional “para decidir, em última instância administrativa, a respeito de eventual prática de ato que contrarie o direcionamento geral definido nas resoluções e decisões assentadas no âmbito deste Conselho, cabendo-lhe o controle de legalidade dos atos administrativos dos Tribunais e, também, dos Conselhos (CSJT e CJF)” (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0004795-59.2012.2.00.0000 - Rel. Tourinho Neto - 158ª Sessão Ordinária - julgado em 13/11/2012).

 

Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida e NÃO CONHEÇO do pedido formulado, determinando o arquivamento do feito, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ. 

Encaminhe-se cópia integral do presente procedimento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a adoção das medidas necessárias à solução do caso.

Como se vê, em que pese o esforço argumentativo empregado pela recorrente, não há reparos a serem feitos na decisão combatida.  

Até porque o intuito da monocrática proferida foi tão somente o de conferir legitimidade à atuação de um Conselho que tem o dever constitucional de “exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante” (art. 111-A, § 2º, II, CF/1988). 

Além disso, é oportuno reiterar que a controvérsia trazida nestes autos teve origem em auditoria realizada pelo CSJT, como reconhece a própria associação, e já é objeto de procedimento em trâmite naquele Conselho, no qual se questiona ato com o mesmo teor:

 

Recurso

 

Importante também consignar que esta celeuma decorre da auditoria realizada pelo CSJT, que reputou como inconsistente um pagamento que, nos termos do Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEOFI nº 56/2020 estava expressamente autorizado.

Neste ponto, a Associação requerente entende, com a devida vênia, que os servidores responsáveis pela auditoria sistêmica jamais poderiam considerar como inconsistentes os pagamentos que se enquadram dentro das orientações vindas do próprio CSJT, sendo este o único argumento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região para rever a decisão anterior, que tinha expressamente reconhecido tal direito aos magistrados. (Id. 4887548)

Manifestação do CSJT

Preliminarmente, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a competência originária para apreciação da presente pretensão deve recair sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho [...]

Não apenas pelo tema de fundo se relacionar ao alcance e interpretação da Resolução CSJT 253/2019, mas também pelo fato de que outra Associação Regional de Magistrados do Trabalho, isto é, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – AMATRA 12, juntamente com a entidade de representação nacional (ANAMATRA), apresentaram PCA perante o CSJT formulando a mesma pretensão (CSJT-PCA-2301-60.2021.5.90.0000)

(grifo nosso) (Id. 4532484)

Logo, nada mais coerente que deixar que o órgão que identificou o imbróglio em processo de auditoria prossiga na apreciação do caso e emita o seu juízo sobre a questão.

Entender de outro modo representaria, na verdade, intervir de forma direta na atuação do CSJT, desnaturando as suas competências administrativas e retirando a sua autoridade perante os órgãos que lhes são subordinados.

Não bastasse isso, é de pleno conhecimento da recorrente que o prestígio ao trabalho desempenhado pelo CSJT não obsta posterior controle a ser exercido pelo CNJ, caso se entenda necessário. 

Não há, portanto, qualquer razão que justifique a preterição daquele Conselho no seu papel de supervisor da Justiça do Trabalho, sobretudo porque, embora a recorrente suscite suposta afronta à Resolução CNJ 293/2019,  não aponta qualquer comando da norma que teria sido violado, e, notadamente, porque já tem ciência das balizas traçadas pelo CNJ para nortear o cumprimento do seu ato normativo: 

 

Resolução CNJ 293/2019 

Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções deste Conselho.

 

 

Decisão - RGD 0009882-49.2019.2.00.0000 

 

Diante do exposto até aqui, a única conclusão possível – quanto ao direito que se alega descumprido – é que, por ter sido veiculado por norma de eficácia plena e autoaplicável, e ser potestativo, é que ele poderia ser exercido desde a edição da Resolução 293/2019, em agosto de 2019, ainda que não houvesse a determinação de reserva dos dias relativos ao primeiro semestre de 2020, esquadrinhada na decisão liminar de dezembro de 2019.

No entanto, salvo por juízo de oportunidade e de conveniência dos Tribunais, os períodos de férias não usufruídas anteriores à edição da Resolução 293/2019 não geram, automaticamente, direito à conversão em pecúnia. Por isso, o pedido constante na letra “a” (id 3885669) da Ajufe não pode ser deferido sem passar por decisão administrativa de cada tribunal, a quem caberá concluir, à luz de suas especificidades, como déficit de magistrados, ilustrativamente, se a conversão de terço de férias em abono pecuniário dos magistrados (que ainda ostentam períodos pretéritos não gozados) atende ao interesse público e à eficiência, o que atrairia a conversão por necessidade de serviço. (grifo nosso) (Id. 4101154, p. 20)

À vista, pois, de todo esse cenário, necessário concluir pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Dê-se ciência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) da presente deliberação do CNJ.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator