Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001458-13.2022.2.00.0000
Requerente: LARISSA AGUIDA VILELA PEREIRA DE ARRUDA
Requerido: JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ - MT e outros

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO. LIMITES DA SERVENTIA. LOCALIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS INTERESSES DOS JURISDICIONADOS. AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. PP 0006937-21.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que não conheceu de pedido de controle de atos que indeferiram a instalação de serventia extrajudicial em local de interesse da delegatária.

2. A questão controvertida reside unicamente em definir se local escolhido pela recorrente para instalação da serventia extrajudicial é capaz de atender aos jurisdicionados da área da delegação.

3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância administrativa dos tribunais e revisar a decisão que indeferiu o pedido de delegatária para instalar serventia extrajudicial em local de seu interesse dentro da área da delegação, uma vez que esta matéria ostenta nítido caráter particular e não possui conexão com os interesses gerais do Poder Judiciário.

4. Não é razoável que esta Corte Administrativa defina o local ideal para instalação de uma serventia extrajudicial, matéria que, a toda evidência, é de competência da Corregedoria local.

5. A questão discutida neste PCA não se assemelha ao objeto do PP 0006937-21.2021.2.00.0000, no qual foi julgado improcedente pedido formulado por delegatária para instalar serventia judicial fora da área da delegação.

 6. Recurso improvido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001458-13.2022.2.00.0000
Requerente: LARISSA AGUIDA VILELA PEREIRA DE ARRUDA
Requerido: JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ - MT e outros


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se recurso administrativo interposto por Larissa Aguida Vilela Pereira de Arruda contra decisão que não conheceu de pedido para controle de atos praticados pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá – MT que indeferiram o pedido para instalação do Cartório de Coxipó do Ouro nos limites territoriais do referido distrito.

Monocraticamente, foi consignado que a pretensão está circunscrita ao controle de ato administrativo cujos efeitos são restritos à esfera de interesses da requerente e que não é razoável que este Conselho defina se o Cartório do Distrito de Coxipó do Outro está localizado fisicamente em local capaz de atender aos jurisdicionados da área da delegação. Destacou-se que a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais da Corregedoria apresentou parecer pela ausência de competência do Conselho Nacional de Justiça para apreciar o pedido (decisão Id4765343).

A requerente interpôs recurso administrativo no Id4808537 no qual alegou que a questão suscitada nos autos possui repercussão geral e que está relacionada à definição dos limites territoriais para instalação de serventia extrajudicial.

Reiterou argumentos já lançados nos autos para sustentar a procedência do pedido e sustentou que a questão discutida neste PCA é análoga ao objeto do Pedido de Providências 0006937-21.2021.2.00.0000. Defendeu a competência do Conselho Nacional de Justiça para apreciar o mérito.

Contrarrazões do requerido no Id4829090 e manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Id4838080.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001458-13.2022.2.00.0000
Requerente: LARISSA AGUIDA VILELA PEREIRA DE ARRUDA
Requerido: JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ - MT e outros

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id4765343): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Larissa Aguida Vilela Pereira de Arruda contra atos praticados pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá – MT que indeferiram o pedido para instalação do Cartório de Coxipó do Ouro nos limites territoriais do referido distrito.

A requerente argumentou que foi determinada a instalação da serventia em local desprovido de infraestrutura e distante da zona urbana do distrito judiciário. Ressaltou que pretende estabelecer o Cartório do Distrito de Coxipó do Ouro nos limites territoriais da delegação e em local de fácil acesso à população.

Ao final, requereu a desconstituição das decisões proferidas pelo Juiz Diretor Do Foro da Comarca de Cuiabá – MT por entender que os atos ferem a autonomia do delegatário para instalar a serventia em qualquer lugar situado na área de abrangência da delegação.

O Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá – MT foi intimado para prestar informações iniciais (despacho Id4644124), as quais foram juntadas no Id4676893. Em síntese, o magistrado defendeu a legalidade das decisões impugnadas na inicial, argumentou que a serventia extrajudicial deve ser instalada em local acessível à população do Distrito de Coxipó do Ouro e que o delegatário não tem direito subjetivo ou discricionariedade na escolha do endereço do cartório.

A manifestação do Tribunal de Justiça Do Estado de Mato Grosso (TJMT) consta no Id4736602.

Os autos foram remetidos para a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro para manifestação acerca da questão narrada nos autos (Id4742162). O parecer foi juntado no Id4756046 e aprovado pela Ministra Corregedora Nacional de Justiça, nos termos do despacho Id4757672.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre registrar que as questões submetidas ao Conselho Nacional de Justiça, devem, obrigatoriamente, traduzir interesse geral e possuir relevância para o Poder Judiciário. Desse modo, não há espaço para análise de requerimentos de natureza individual e, por ausência de previsão no art. 103-B da Constituição Federal, não compete a este Conselho atuar como verdade instância administrativa dos Tribunais para apreciar toda e qualquer decisão por eles proferida.

No caso vertente, o controle de legalidade incide sobre decisões proferidas pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá – MT que indeferiram o pedido formulado pela requerente para instalação do Cartório de Coxipó do Ouro em determinada área do distrito judiciário.

A requerente sustentou que a serventia está localizada nos limites territoriais do Distrito de Coxipó do Ouro e que as prescrições legais foram atendidas. Lado outro, as decisões do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá – MT não acolheram a argumentação e determinaram a instalação do cartório em local acessível à população do distrito judiciário.

Como se vê, a questão controvertida reside unicamente em definir se o Cartório do Distrito de Coxipó do Ouro está localizado fisicamente em local capaz de atender aos jurisdicionados da área da delegação. Nesse contexto, é inarredável concluir pela ausência de competência deste Conselho para examinar o pedido formulado nos autos.

A pretensão da requerente é a discussão de uma questão restrita ao Distrito de Coxipó do Ouro e não é razoável que o Conselho Nacional de Justiça indique o local ideal para instalação de uma serventia extrajudicial, matéria de nítida competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso. Além disso, a decisão porventura que vier a ser proferida não será extensível a outros delegatários dada as particularidades do caso.

Acerca deste ponto, peço vênia para integrar aos fundamentos desta decisão trechos do parecer da a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro que se manifestou pela incompetência do CNJ para análise das questões suscitadas pela requerente, sobretudo diante da pendência de decisão no âmbito do TJMT e da ausência de repercussão geral da matéria. Confira-se:

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça entende que o corrente expediente não deve ser conhecido.

De plano, nota-se que as alegações trazidas aos autos pela requerente possuem cunho eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que afasta a competência deste Conselho Nacional de Justiça para análise e julgamento do tema. Com efeito, a atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. A esse respeito é remansosa a jurisprudência do CNJ:

[...]

Além do mais, colhe-se dos autos que, a despeito dos inúmeros pedidos para se reformar a decisão proferida pelo Magistrado Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá/MT, a requerente não interpôs o adequado recurso administrativo, para que a questão pudesse ser discutida pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Conselho Estadual da Magistratura, não tendo havido, portanto, o esgotamento de instância. Todavia, tem-se que “o CNJ não tem competência para apreciar a matéria se a instância administrativa ainda não se esgotou”. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000502-22.2007.2.00.0000 - Rel. PAULO LÔBO - 61ª Sessão Ordinária - julgado em 29/04/2008) De fato, “o esgotamento da instância administrativa inferior é fundamental para que as questões sejam apreciadas com a profundidade e extensão necessárias para que a melhor solução seja encontrada”. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000817- 50.2007.2.00.0000 - Rel. Andréa Maciel Pachá - 45ª Sessão Ordinária - julgado em 14/08/2007) A esse respeito:

[...]

No mais, colhe-se dos autos que a requerente informa que o endereço em que pleiteou a instalação da serventia está “dentro dos limites da circunscrição do Distrito Judiciário de Coxipó do Ouro (cf. Decreto nº 123/38)” (Id. 4643356, fl. 3), e apresenta mapa para comprovar sua alegação, consoante fl. 18 do Id. 4643356. Entretanto, em sua resposta, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá/MT noticia que o mapa apresentado pela peticionária aparentemente é do ano de 2004, e que “confrontando-se o mapa desatualizado utilizado pela agente delegada, frente aos mapas de 2019 utilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça, verifica-se que toda a área inserida na zona urbana de Cuiabá, que antes pertencia ao Distrito do Coxipó do Ouro, atualmente pertence ao distrito sede da Comarca, o que implica em dizer que o endereço indicado pela serventuária está fora da delimitação espacial do Distrito do Coxipó do Ouro”. (Id. 4676896, fl. 11, grifo nosso)

Desse modo, verifica-se que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar questão de fato controvertida, sendo adequado à Corregedoria local, que está próxima dos fatos, dirimir tal contenda, ou ainda, à parte, utilizar-se de ação própria, com ampla produção de provas, inclusive pericial, para o deslinde da quaestio. Diante de tais ponderações, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça opina pelo não conhecimento do presente expediente.

É o parecer. (Id4756046, sem grifos originais)

De fato, independentemente dos motivos que ensejaram a irresignação do requerente, o certo é que, a toda evidência, o controle de decisão que indefere pedido de instalação de serventia em local escolhido pela delegatária ostenta nítido caráter particular e não possui conexão com os interesses gerais do Poder Judiciário.

Consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao CNJ tutelar interesses individuais ou rever decisões dos Tribunais que não possuam repercussão geral. Sobre o tema destaco os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador. 2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado. 3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes. 4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural. 5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida. 6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022)

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. SERVIDOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO RETROATIVA AO PERÍODO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ NOS CONCURSOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFORMA DA DECISÃO. DIREITO INDIVIDUAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos relativos à participação retroativa nos concursos de progressão funcional (Resolução TJAP nº 055/2005) promovidos durante o período em que o Recorrente esteve à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP). 2. A revisão do ato que defere ou indefere pedidos de participação de servidores em processos de progressão funcional não possui repercussão geral para este Conselho, configurando questão de natureza individual. Precedentes. 3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a tutela de interesses individuais de servidores do Judiciário, em especial os de natureza remuneratória. CNJ. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência consolidada, o Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais. CNJ. Precedentes. 5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001348- 53.2018.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 49ª Sessão Extraordinária - julgado em 14/08/2018)

Cumpre ressaltar que a ausência de análise do mérito deste PCA não exclui a possibilidade de a requerente apresentar seus argumentos pelas vias administrativas do TJMT ou mesmo propor a medida judicial que julga ser adequada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do pedido formulado nos autos e determino o arquivamento do presente procedimento.

Intime-se. (sem grifos originais) 

Não diviso no recurso administrativo interposto pela requerente a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

As razões recursais não apresentaram fatos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão Id4765343 e, por isso, inexistem motivos para reformá-la.

Embora a recorrente sustente que a matéria suscitada neste procedimento possui repercussão geral, é indubitável que o presente PCA foi utilizado para questionar decisão relacionada a um interesse particular e, em razão disso, não comporta análise deste Conselho.

De fato, a pretensão deduzida nestes autos está restrita ao controle administrativo de atos que indeferiram pedidos formulados pela recorrente para instalação do Cartório do Distrito de Coxipó do Ouro em local de seu interesse dentro dos limites territoriais da delegação.

Como se vê, a questão controvertida reside unicamente em definir se local escolhido pela recorrente para instalação da serventia extrajudicial que titulariza é capaz de atender aos jurisdicionados da área da delegação.

Diante disso, ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, a questão discutida neste PCA não se assemelha ao objeto do PP 0006937-21.2021.2.00.0000, no qual foi julgado improcedente pedido formulado por delegatária para instalar serventia judicial fora da área da delegação, conforme é possível inferir dos seguintes trechos da citada decisão:

[...]

Lado outro, a instalação de serventia fora dos limites da delegação permite que o candidato com pior nota estabeleça o cartório em lugar privilegiado que, em geral, são escolhidos por aqueles que foram aprovados nas melhores classificações.

Por fim, embora a requerente tenha alegado que, nada obstante a localização da Serventia de Paz e Notas do Distrito de Anhumas no perímetro urbano de Rondonópolis – MT, a competência territorial originária da delegação é respeitada, mister se faz reconhecer que a fiscalização do cumprimento desta obrigação legal é difícil ou mesmo impossível.

Inexiste instrumento capaz de assegurar que o cartório titularizado pela requerente atenderá apenas moradores do distrito de Anhumas ou que não há concorrência com as serventias que possuem atribuição para praticar atos em Rondonópolis – MT.

Desta feita, qualquer que seja a perspectiva a ser examinada, não se dessume a existência do direito vindicado pela requerente para acolhimento de sua pretensão.

 Ante o exposto, revogo a decisão liminar proferida no Id4508530 e, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, julgo o pedido improcedente, bem como determino o arquivamento do feito. (sem grifos originais)

Desse modo, a invocação do julgamento de mérito do PP 0006937-21.2021.2.00.0000 para justificar o conhecimento da pretensão deduzida na inicial carece de razoabilidade, dada a ausência de identidade entre pedido e causa de pedir com este PCA.

Nesse cenário, reafirmo os fundamentos para decisão impugnada e ressalto que este Conselho não tem competência para examinar o pedido formulado nos autos. Não é razoável que esta Corte Administrativa defina o local ideal para instalação de uma serventia extrajudicial, matéria que, a toda evidência, é de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso.

De igual forma, peço vênia para reiterar o posicionamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça que, consoante destacado na decisão monocrática impugnada, apresentou manifestação pela incompetência do CNJ. Vejamos:

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça entende que o corrente expediente não deve ser conhecido.

De plano, nota-se que as alegações trazidas aos autos pela requerente possuem cunho eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que afasta a competência deste Conselho Nacional de Justiça para análise e julgamento do tema. Com efeito, a atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. A esse respeito é remansosa a jurisprudência do CNJ:

[...]

No mais, colhe-se dos autos que a requerente informa que o endereço em que pleiteou a instalação da serventia está “dentro dos limites da circunscrição do Distrito Judiciário de Coxipó do Ouro (cf. Decreto nº 123/38)” (Id. 4643356, fl. 3), e apresenta mapa para comprovar sua alegação, consoante fl. 18 do Id. 4643356. Entretanto, em sua resposta, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá/MT noticia que o mapa apresentado pela peticionária aparentemente é do ano de 2004, e que “confrontando-se o mapa desatualizado utilizado pela agente delegada, frente aos mapas de 2019 utilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça, verifica-se que toda a área inserida na zona urbana de Cuiabá, que antes pertencia ao Distrito do Coxipó do Ouro, atualmente pertence ao distrito sede da Comarca, o que implica em dizer que o endereço indicado pela serventuária está fora da delimitação espacial do Distrito do Coxipó do Ouro”. (Id. 4676896, fl. 11, grifo nosso)

Desse modo, verifica-se que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar questão de fato controvertida, sendo adequado à Corregedoria local, que está próxima dos fatos, dirimir tal contenda, ou ainda, à parte, utilizar-se de ação própria, com ampla produção de provas, inclusive pericial, para o deslinde da quaestio. Diante de tais ponderações, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça opina pelo não conhecimento do presente expediente.

É o parecer. (Id4756046, sem grifos originais) 

Portanto, não subsistem motivos para conhecimento do pedido formulado nos autos, haja vista a ausência de situação que tangencie os interesses gerais do Poder Judiciário. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira