Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008336-17.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLEONICE FERNANDES DE MENEZES TRIGUEIRO

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADA, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO FEITO POR MAIS UM PERÍODO DE 140 DIAS, COM MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PAD. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ 135/2011. 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para prorrogar o prazo de conclusão do PAD por mais 140 dias, a contar de 20/4/2024, mantendo-se o afastamento cautelar da magistrada, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008336-17.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLEONICE FERNANDES DE MENEZES TRIGUEIRO


 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):       

 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 50, de 21 de dezembro de 2023 (Id 5404989), em face de CLEONICE FERNANDES DE MENEZES TRIGUEIRO, Juíza da 7ª Vara de Família de Manaus/AM, diante da existência de indícios de que esta teria agido de maneira imprudente e ineficiente na gestão do acervo da Vara, atuando com morosidade excessiva e/ou conduzindo mal os processos, em descumprimento a plano de trabalho anteriormente firmado para sanar a pauta de audiências. 

Em 29/1/2024, determinei a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), em atendimento ao comando do art. 16, da Resolução CNJ nº 135/2011, e a citação da magistrada para apresentar defesa, assim como enuncia o art. 17 do mesmo ato normativo (Id 5423497).  

A defesa prévia da Magistrada foi aportada aos autos no Id 5436306, em que pede pelo chamamento do feito à ordem para que possa exercer o direito ao contraditório, não observado, e se reabram os prazos de defesa, “máxime para recorrer administrativamente e juntar as certidões referentes aos questionamentos apontados de forma genérica e sem confronto da verdade real”. 

Quanto às provas, propôs a produção de prova documental, testemunhal, inclusive perícias, além de apresentar rol de testemunhas. Além disso,  pediu a concessão de prazo razoável para a vista dos prazos e apresentação de documentos que, por estar afastada de suas funções, não pôde acessar os arquivos em seu computador para apresentá-los neste processo. 

O Órgão Ministerial requereu a produção de prova documental e testemunhal no Id 5444856. 

Em 28/2/2024 rejeitei o possível cerceamento de defesa alegado pela Magistrada em sua peça defensiva, além de apreciar sobre a produção de provas postuladas pelas partes (Id 5461464). 

A Juíza requereu genericamente a produção de prova documental, pericial, testemunhal e, inclusive, sobre a alegada suspeição/parcialidade do Juiz Jordan, responsável pela instrução do Pedido de Providências nº 0006010-84.2023.2.00.0000. Por isso, determinei nova intimação desta para que melhor especificasse a necessidade das referidas provas (Id 5461464). 

Aportada a resposta da Juíza no Id 5472671. 

O TJAM prestou as informações requeridas no Id 5473446.

O feito encontra-se com prazo em curso.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto 

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008336-17.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLEONICE FERNANDES DE MENEZES TRIGUEIRO

 


 

VOTO 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator):       

 

A Resolução CNJ nº 135, de 13/7/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, preconiza em seu art. 14, § 9º que o prazo de conclusão do PAD será de 140 dias, podendo ser prorrogado “quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”. 

Na presente situação, observa-se a pendência de diligências e de atos instrutórios necessários para a conclusão do processo. Logo, mostra-se imprescindível a prorrogação do prazo de conclusão por mais 1 período de 140 dias, a contar de 20/4/2024, assim como preconizam o dispositivo em referência e precedentes deste Conselho (CNJ - QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0001817-26.2023.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 2ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 22/02/2024). 

Ressalte-se, que a Magistrada encontra-se afastada de suas funções por deliberação Plenária, na qual o Colegiado deliberou, à unanimidade, que a medida cautelar perdure “até a conclusão da apuração objeto do processo administrativo disciplinar” (Id 5404996).

Portanto, diante das razões apresentadas, submeto ao Plenário a presente questão de ordem e sugiro a prorrogação do prazo de conclusão do presente PAD por mais 140 dias, a contar de 20/4/2024, mantendo-se o afastamento cautelar da Juíza. 

Brasília/DF, data registrada em sistema.   

   

Pablo Coutinho Barreto 

Conselheiro relator