Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001426-42.2021.2.00.0000
Requerente: JAYME WEINGARTNER NETO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. ART. 20 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75, DE 2009. DESEMBARGADOR QUE EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO NA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPEDIMENTO PARA COMPOR BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CONSULTA CONHECIDA E PARCIALMENTE RESPONDIDA. 

1. Consulente questiona os limites de incidência do art. 20 da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, que se destina à preservação da impessoalidade e à defesa do interesse público nos concursos para ingresso na carreira da magistratura.

2. A regra de impedimento veiculada no art. 20 da Resolução CNJ n. 75, de 2009, deve ser interpretada no sentido de abranger também as funções de direção dos cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.

3. O art. 20 da Resolução CNJ n.º 75, de 2009, prevê que os impedimentos arrolados somente cessam após 3 (três) anos do desligamento do cargo de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura ou participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura, podendo ser flexibilizado, de acordo com as circunstâncias que permeiam a situação concreta.

4. Consulta conhecida e parcialmente respondida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente da consulta formulada, respondendo que o impedimento previsto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 75 se estende a membro do Poder Judiciário que, sem exercer magistério em curso de preparação a concurso público, ocupa cargo de direção, coordenação e/ou subcoordenação dos cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em Escolas de Magistratura, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0001426-42.2021.2.00.0000
Requerente: JAYME WEINGARTNER NETO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


          Trata-se de consulta apresentada por Jayme Weingartner Neto, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sobre o alcance do art. 20 da Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Transcrevo o dispositivo sobre o qual se firma a consulta:

 

Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

§ 1º Constituem também motivo de impedimento:

 I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

(...)

III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.


À vista de tais verbetes normativos, traz ao CNJ os seguintes questionamentos:

1. O impedimento previsto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 75 estende-se a desembargador que, sem exercer magistério em curso de preparação a concurso público, é Diretor de Escola de Magistratura que oferta, 1 dentre suas finalidades, cursos de preparação ao ingresso e ao exercício da Magistratura?

2. Subsidiariamente, positiva a resposta anterior em face de entendimento extensivo do dispositivo, eventual impedimento cessaria com o desligamento definitivo da direção da Escola da Magistratura, de modo a afastar a quarentena de três anos prevista em caso de exercício de magistério?

3. Subsidiariamente, se positiva a primeira resposta e negativa a segunda, o fato de a participação em banca examinadora de concurso público para ingresso na carreira da magistratura decorrer de disposição regimental do Tribunal de Justiça e depender de eleição pelo Tribunal Pleno afastaria eventual impedimento?

 

Os quesitos formulados estão diretamente relacionados à situação funcional do consulente. Ao articular o requerimento, o autor informa que é diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, “escola oficial para organizar cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados e de servidores vinculados ao Poder Judiciário” daquele Estado da Federação.

Registra, ainda, que a referida Escola oferece cursos preparatórios para candidatos ao ingresso na carreira da magistratura.

Em decisão interlocutória (id 4281082), registrei estar ciente que a jurisprudência deste Conselho não conhece de Consultas relacionadas a fatos concretos e particulares, que remetem ao interesse individual do requerente” (RA na CONS 9361-07.2019, Cons. Rubens Curado, j. 8.5.2020).

No entanto, considerei que a Consulta mostra-se relevante e aponta para lacuna interpretativa a respeito da aplicação de dispositivo da Resolução n.º 75, de 2009, que se destina à preservação da impessoalidade e à defesa do interesse público nos concursos para ingresso na carreira da magistratura.

Reputados satisfeitos os pressupostos de interesse e repercussão geral e os requisitos de precisão, articulação e instrução do requerimento, conheci da consulta e determinei a abertura de consulta pública sobre o tema, cujas contribuições se encontram insertas no Processo SEI n. 02175/2021.

Foram recebidas 45 contribuições, dos seguintes colaboradores:

-Dirigentes de Escolas da Magistratura: Regina Célia Ferrari Longuini (Juíza de Segundo Grau/ Escola do Poder Judiciário do Acre – ESJUD) do Tribunal de Justiça do Acre; João de Jesus Abdala Simões (Dirigente de Escola de Magistratura/ TJAM), Osorio de Araújo Ramos Filho (Dirigente de Escola da Magistratura/ Escola Judicial do Estado de Sergipe); Leonardo de Noronha Tavares (Dirigente de Escola da Magistratura/ Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Para Doutor Juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa), Eridson João Fernandes Medeiros (Dirigente de Escola da Magistratura/ TRT 21ª Região), Tiago Luiz de Deus Costa Bentes (Dirigente de Escola da Magistratura/ Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás), Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (TJGO, Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Dirigente de Escola da Magistratura/ Escola superior da Magistratura do Maranhão - ESMAM), Paulo Gustavo Guedes Fontes (Juiz de Segundo Grau - Presidente da Comissão do XX Concurso/ TRF3), Elaine Bianchi  (Dirigente de Escola da Magistratura/ Escola do Poder Judiciário de Roraima);

- Demais Magistrados: Maria Rosinete dos Reis Silva  (TJAC);  Linnyker Alison Siqueira Batista, Elvis Jakson Melnisk, Giovane Rymsza, Liliane Breitwisser,  Leila Aparecida Montilha, José Chapoval Cacciacarro, Valmir Zaias Cosechen e Des. Ana Lucia Lourenço (TPR); Desembargador Hiram Souza Marques  e Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz (TJRO); Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório (TJRS); Fabiana Meyenberg Vieira (TRT-PR/ Pós-Graduação), Ney Alvares Pimenta Filho (TRT/ES); Claudio José Montesso e a Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva (TRT/1); Marinês Denkievicz Tedesco Fraga (TRT/4); Ivan José Tessaro (TRT/23);

- Advogados: João Luciano da Fonseca Pereira de Queiroz e Danielle Medeiros Branco (OAB/RJ);

- Servidores: Otávio Lyra (TJPR); Leandro da Silva Monteiro (Uncisal); Geovany Costa do Nascimento (TJPI); Erika Ferreira de Oliveira (TJRJ); Bruno Melo, Jacinto Bin, José Antonio Machado, Sidinei Mazzutti, Bruno Vigollo Petri, Sinara do Prado Fagundes (TRT/4); Verônica Martins  (TRT/1), Inês Braga dos Reis (TRT/2).

É o relatório.


 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001426-42.2021.2.00.0000
Requerente: JAYME WEINGARTNER NETO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO


Antes de prosseguir na análise do voto, gostaria de apresentar meus sinceros agradecimentos a todos aqueles dirigentes de Tribunais, de Escolas da Magistratura e particulares que, em atenção ao chamamento deste Conselho Nacional, tomaram parte na consulta pública por mim convocada a respeito da matéria em debate nesses autos. A contribuição de todos foi imprescindível na escorreita elucidação do tema sob exame.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça contempla, no art. 89, a possibilidade de apreciação colegiada de Consulta formulada, em tese, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de atos normativos que envolvam a matéria de competência do Conselho Nacional de Justiça, com interesse e repercussão gerais.

Eis o teor do dispositivo:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

Os requisitos de admissibilidade prescritos no dispositivo referido justificam-se em razão das consequências jurídicas do pronunciamento do CNJ sobre a matéria debatida. As respostas às Consultas formuladas, desde que aprovadas pela maioria absoluta de votos dos membros do Plenário, revestem-se de caráter normativo geral no âmbito do Poder Judiciário, conforme dicção do art. 89, § 2º, do RICNJ. 

No caso em apreço, extrai-se da inicial que esta Consulta foi formulada tendo como objetivo suprir lacuna e fixar os limites de incidência do art. 20 da Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que se destina à preservação da impessoalidade e à defesa do interesse público nos concursos para ingresso na carreira da magistratura.

Considerando a especificidade da matéria, com fundamento no art. 26 do RICNJ, determinei a realização de consulta pública para permitir a manifestação e a apresentação de subsídios pela comunidade e pelos órgãos, entidades, instituições e pessoas interessadas, estando as contribuições juntadas no Processo SEI n. 02175/2021.

Feitas essas considerações, passo à análise dos questionamentos formulados pela Consulente, após análise das respostas encaminhadas para a Consulta Pública sobre o tema, realizada em março de 2021. Vejamos:

 

1. O impedimento previsto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 75 estende-se a desembargador que, sem exercer magistério em curso de preparação a concurso público, é Diretor de Escola de Magistratura que oferta, dentre suas finalidades, cursos de preparação ao ingresso e ao exercício da Magistratura?

A Resolução CNJ n.º 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, foi editada como resultado das deliberações do Plenário nos autos do Ato Normativo n. 0003622-68.2010.2.00. O ato sofreu recente alteração pela Resolução n.º 381, de 2021, sem que as normas envolvidas na presente Consulta fossem substancialmente alteradas.

O art. 20, § 1º, da Resolução CNJ n.º 75, de 2009, prevê, de forma expressa, as hipóteses de impedimento aos membros das comissões, nos seguintes termos:

Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

§ 1º Constituem também motivo de impedimento:

I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

§ 2º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

O Conselho Nacional de Justiça já enfrentou a questão posta nestes autos. Na análise de caso específico, formou-se entendimento sobre a extensão dos efeitos de impedimentos previstos em atos do Colegiado à função de direção em Escola da Magistratura que ministra cursos preparatórios para concursos.

É o que se extrai do seguinte acórdão:

Pedido de Providências. Consulta. Art. 6º da Res. 11/2006 do CNJ. Desembargador que exerce função de coordenação na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro. Impedimento para compor banca examinadora do concurso para ingresso na carreira da magistratura. – “I) A vedação instituída pela Res. 11/2006 do CNJ objetiva preservar a moralidade na realização dos concursos e a isonomia no tratamento aos candidatos. A finalidade da norma será mais provavelmente alcançada na medida em que as comissões e bancas de concursos sejam constituídas por profissionais sem qualquer comprometimento com o magistério em cursos preparatórios. II) A regra de impedimento veiculada no artigo 6º da Res. 11/2006 do CNJ deve ser interpretada no sentido de abranger também as funções de direção, coordenação e/ou subcoordenação dos cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura” (CNJ. PP 200810000009264. Rel. Cons. JOSÉ ADÔNIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ. 65ª Sessão. j. em 24 jun. 2008.).

O precedente acima transcrito, no qual o Plenário firmou o entendimento de que que diretores de Escola Superior da Magistratura, de cursos preparatórios para concursos públicos, são impedidos de integrar banca ou comissões de certames, foi fundamentado na antiga Resolução CNJ n.º 11, de 2006, a qual foi revogada pela Resolução CNJ n.º 75, de 2009, atualmente em vigor e que ora se discute.

O art. 6º da Resolução CNJ n.º 11, de 2006, previa:

Art. 6º Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

É possível cogitar que a Resolução CNJ n.º 75, de 2009, ao revogar a Resolução CNJ n.º 11, de 2006, poderia ter deixado expresso em seu texto que os impedimentos para composição de banca de concurso também se estendiam aos diretores/gestores de Escolas Superiores da Magistratura que ofertam cursos preparatórios para ingresso na carreira. Contudo, este raciocínio não se mantém frente ao julgamento da Consulta 200910000034093, que reafirmou que o impedimento previsto no art. 20, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 75, de 2009 também alcança aos diretores de Escolas da Magistratura.

CONSULTA. ARTIGO 20, § 1º, I DA RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ. DESEMBARGADOR QUE EXERCE O MAGISTÉRIO EM ESCOLA DE MAGISTRATURA. IMPEDIMENTO PARA COMPOR BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.

1. Consulta sobre o alcance da regra do artigo 20 da Resolução nº 75/2009 deste Conselho, que estabelece impedimento à participação em banca examinadora de concurso público para ingresso na carreira da magistratura, de quem exerça a atividade de magistério em cursos preparatórios para concurso.

2. A regra do artigo 20 da Resolução n. 75/2009 do CNJ objetiva preservar a moralidade na realização dos concursos e a isonomia no tratamento aos candidatos. A finalidade da norma será alcançada na medida em que as comissões e bancas de concursos sejam constituídas por profissionais sem qualquer comprometimento com o magistério em cursos preparatórios.

3. A regra de impedimento prevista no art. 20 da Resolução nº 75/2009 alcança também o magistério nas Escolas de Magistratura quando ofereçam cursos voltados à preparação de candidatos para ingresso na carreira.

Consulta respondida afirmativamente. (CNJ. Cons 200910000034093. Rel. Cons. JOSÉ ADÔNIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ. 90ª Sessão Ordinária. j. em 15 set. 2009)

Embora a Resolução CNJ n.º 11, de 2006 e a Resolução CNJ n.º 75 não tenham abordado de modo expresso a extensão dos efeitos do impedimento, seus termos devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, garantindo a máxima efetividade aos princípios da moralidade e da isonomia nos certames públicos.

Nesse contexto, destaca-se que o art. 103-B, § 4º, II, da Constituição da República atribui ao Conselho Nacional de Justiça o dever de zelar pela observância do art. 37 do diploma constitucional. Afinal, este órgão de controle foi criado com a missão precípua de aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, com controle e transparência administrativa e processual. 

Apenas a título de reforçar a argumentação ora realizada, diante da relevância do tema, a análise da situação no Estado de origem do consulente corrobora a compreensão aqui exposta:

O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul demonstra que a função administrativa exercida pelo Diretor da Escola tem papel decisivo na escolha do conteúdo pedagógico dos cursos ofertados pelo órgão. Somado a isso, o Diretor da Escola dirige as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da Escola e compõe, como membro nato, o Conselho Científico-Pedagógico e a Comissão de Relações Internacionais e Institucionais, que estabelecem convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.

Desse modo, possível concluir que as atribuições exercidas pelo Diretor de Escola de Magistratura que oferecem cursos preparatórios para ingresso na magistratura podem gerar a presunção de quebra da impessoalidade para participação em comissões de concursos e bancas examinadoras.

Por outro lado, há outro vértice interpretativo que parte do regime de simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público. É relevante retratar que o art. 4º da Resolução n.º 40, de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Púbico, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, evidencia que membros que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos não podem integrar comissão de concurso ou banca examinadora.

Art. 4º É vedada a participação de quem exerce o magistério e/ou a direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos em comissão de concurso ou em banca examinadora. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos, após o encerramento das referidas atividades.

Além disso, após a realização da consulta pública, constata-se que a maioria das contribuições defende que o impedimento previsto no §1º do art. 20 da Resolução n.º 75, de 2009, deve se estender ao membro de Tribunal que ocupa cargo de direção em Escola de Magistratura que ofereça cursos preparatórios. Trata-se de medida que proporciona maior transparência e lisura à Comissão do Concurso, evitando questionamentos prejudiciais ao desenvolvimento do certame.

Depreende-se, então, dos fundamentos acima, com muita clareza, que o entendimento deste Conselho sobre a regra de impedimento do art. 20, §1º, I e III, da Resolução CNJ n. 75, de 2009, deve se estender a membro do Poder Judiciário que, sem exercer magistério em curso de preparação a concurso público, é Diretor de Escola de Magistratura que oferta, dentre suas finalidades, cursos de preparação ao ingresso e ao exercício da Magistratura.

 

2. Subsidiariamente, positiva a resposta anterior em face de entendimento extensivo do dispositivo, eventual impedimento cessaria com o desligamento definitivo da direção da Escola da Magistratura, de modo a afastar a quarentena de três anos prevista em caso de exercício de magistério?

A resposta é negativa.

O art. 20 da Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, aborda expressamente que os impedimentos ali arrolados somente cessam após 3 (três) anos do desligamento do cargo de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura ou participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura.

Portanto, o transcurso do prazo de 3 (três) anos, por analogia ao exercício do magistério, seria contado a partir da data de desincompatibilização do membro da magistratura das atividades de direção da Escola da Magistratura que oferece cursos preparatórios, porque cessada a causa de impedimento.

Todavia, as causas de impedimento e suspeição constantes da Resolução CNJ n.º 75, de 2009, “não são insindicáveis ou encerram presunção iuris et de iuris, uma vez que podem ser infirmadas pelas circunstâncias que permeiam a situação concreta”. É o que decidiu o Plenário do CNJ no julgamento do PCA n. 0004362-21.2013.2.00.0000, cuja ementa transcrevo no que fundamental:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPEDIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009. MEMBRO QUE LECIONOU EM CURSO PREPARATÓRIO HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE ESTRITA VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA, SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E ECONOMIA PARA O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA ISONOMIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A OUTROS CASOS. 

1. As causas de impedimento e suspeição constantes da Resolução CNJ nº 75/2009 não são insindicáveis ou encerram presunção iuris et de iuris, uma vez que podem ser infirmadas pela circunstâncias que permeiam a situação concreta. (...) (CNJ. PCA 0004362-21.2013.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª GISELA GONDIN RAMOS. 179ª Sessão Ordinária. j. em 12 nov. 2013.)

Verifica-se, neste caso, que se permitiu que magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pudesse integrar banca examinadora de concurso público, embora tenha ministrado aulas em curso preparatório por aproximadamente um mês, contrapondo no particular, em específica situação, a regra de impedimento aos princípios do interesse público, segurança jurídica e economia para o erário.

 

3. Subsidiariamente, se positiva a primeira resposta e negativa a segunda, o fato de a participação em banca examinadora de concurso público para ingresso na carreira da magistratura decorrer de disposição regimental do Tribunal de Justiça e depender de eleição pelo Tribunal Pleno afastaria eventual impedimento?

O procedimento de Consulta não se presta à elucidação de dúvidas sobre a aplicação de dispositivos em questões de caso concreto.

Admitir tal providência seria transformar a resposta à Consulta em salvaguarda contra questionamentos jurídicos decorrentes da prática de ato ou da ocorrência de fato particular.

Em relação ao presente questionamento, o consulente visa, de forma reflexa, obter autorização deste CNJ para se afastar do cargo de Diretor de Escola Superior, independente do transcurso de 3 (três) anos, contados a partir da cessação da causa impeditiva, conforme previsão da Resolução CNJ n. 75, de 2009, para se candidatar à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo cargo detém, entre suas atribuições, a participação em comissão de concurso.

Portanto, pela impropriedade do instrumento adotado, que não tem por finalidade solucionar interesse restrito, considero o último questionamento, formulado em bojo de Consulta, prejudicado.

Em que pese haver notícia veiculada no site da Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, comunicando que o consulente formalizou seu pedido de afastamento do cargo de Diretor, em 19 de agosto de 2021, como consta do portal da Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, a interpretação da Resolução CNJ n. 75, de 2009, não se limita à esfera jurídica do consulente, havendo interesse e repercussão geral na matéria, razão pela qual prossegui com a formalização da resposta à consulta.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço parcialmente a consulta formulada, respondendo que o impedimento previsto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 75 se estende a membro do Poder Judiciário que, sem exercer magistério em curso de preparação a concurso público, ocupa cargo de direção, coordenação e/ou subcoordenação dos cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em Escolas de Magistratura.

É como voto.

Remeta-se cópia da presente decisão, com minhas homenagens, ao eminente Conselheiro Vieira de Mello Filho, relator do Procedimento de Comissão de autos n. 0006269-02.2021.2.00.0000, cujo objeto é a revisão da Resolução CNJ n. 75, de 2009, para análise, no âmbito da proposta global, da pertinência da inclusão de dispositivo que discipline, de forma expressa, que o impedimento previsto em seu art. 20, §1º, I e III, se estende aos diretores de Escola Superior da Magistratura que ofereçam cursos preparatórios para ingresso na carreira.

Encaminhe-se, ainda, cópia desta decisão a todos os tribunais submetidos às atribuições constitucionais deste Conselho Nacional, por conta do caráter normativo geral que se atribui ao decidido.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator