Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000101-03.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. TJAL. MAGISTRADOS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ACERVO OU DE UNIDADE JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 8.074/2018. CONTRAPRESTAÇÃO À ATIVIDADE SUPLEMENTAR ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL.

1. O Provimento n. 64/2017 e a Recomendação n. 31/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça impõem a necessidade de prévia autorização do CNJ para o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória aos magistrados,  seja instituída, majorada ou retroativa, ainda que com respaldo em lei estadual.

2. Pedido de providências instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL para fins de autorização para implementação do contido na Lei Estadual n. 8.074, publicada em 27/12/2018, que dispõe sobre a “gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária”.

2.1. O Conselho Nacional de Justiça recomenda que os Tribunais “regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual” (art. 1º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020). De acordo com a jurisprudência do CNJ, trata-se de gratificação compatível com o regime de subsídio e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

2.2. O meio pelo qual a gratificação foi instituída (Lei Estadual) não deixa qualquer dúvida quanto à adequação formal.

2.3. O valor de 1/100 do subsídio do magistrado de primeira instância por dia (art. 4º da Lei Estadual) é compatível com a recomendação do CNJ (art. 2º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020). 

3. Previsão legal de que a vantagem tem caráter indenizatório (art. 4º da Lei Estadual). Em razão do indiscutível caráter de contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado, a parcela, necessariamente, integrará a remuneração e submete-se ao teto constitucional, como requer o parágrafo único do citado artigo. Entendimento expresso do CNJ (art. 3º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020).

4. Autorização concedida, devendo ser observado o caráter remuneratório da gratificação.

 

 

S07/Z02/GABACVZ12/S13

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000101-03.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

 

             A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL para fins de autorização para implementação do contido na Lei Estadual n. 8.074/2018, publicada em 27/12/2018, que dispõe sobre a “gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária”.


Esclarece a Presidência do Tribunal local que, a despeito da previsão contida nas Recomendações CN-CNJ n. 31 e 32/2018, as quais dispõem que os tribunais devem submeter à aprovação prévia deste Conselho a instituição de cargos, funções e unidades, bem como a efetuação de pagamentos de verbas a magistrados e servidores, a Lei Estadual n. 8.074/2018 não é abrangida pelas hipóteses descritas nos referidos atos normativos, porquanto não representa nenhum tipo de substitutivo ao auxílio-moradia nem guarda relação com nenhuma outra verba dessa natureza, haja vista que tanto os magistrados como os servidores só farão jus ao recebimento do benefício em virtude do trabalho efetivamente realizado.


Informa ainda que o texto legal, além de ter sido objeto de amplo debate e trâmite regular na Assembleia Estadual, “concede à Magistratura Estadual Alagoana prerrogativas já reconhecidas a outras categorias, a exemplo das Magistraturas Federal e Trabalhista, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entre outras”.


Solicitado parecer técnico à Secretaria de Controle Interno, nos termos do que preceitua o item 7, VI, do Manual de Organização deste Conselho Nacional de Justiça, o Secretário de Auditoria consignou que, analisada a Lei Estadual n. 8.074/2018, infere-se que a gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária seria devida, também, quando o magistrado estiver atuando como relator e/ou revisor, nos termos da redação do art. 2º, II, § 1º [“[...] nos processos que lhe forem atribuídos decorrentes da atuação em outro órgão jurisdicional do tribunal, como câmara, seção, órgão especial ou plenário”] e, de acordo com § 3º do mesmo dispositivo, o benefício também será pago quando da atuação do magistrado como “[...] Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e cada parcela específica de feitos associada a juízes em regime especial de auxílio na Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral de Justiça e outros órgãos do Tribunal de Justiça”.


Afirmou, nesse contexto, que, em princípio, a atuação nos órgãos e funções citadas decorre da própria estrutura dos Tribunais e das competências de seus membros, mostrando-se questionável a legalidade e/ou constitucionalidade da referida legislação estadual, inobstante gozar de presunção de validade. Ressaltou, pois, que o Supremo Tribunal Federal em decisão do Plenário estabeleceu, in verbis:  

“Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho” (Pet 4.656, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 04-12-2017). 


Concluiu, por fim, que a contestação da lei em voga merece uma reflexão mais aprofundada por parte do plenário do Conselho Nacional de Justiça.  


É o relatório.

 

 

S07/Z02/GABACVZ12/S13

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000101-03.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

VOTO


             A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


             A Constituição da República garantiu aos Tribunais competência privativa para a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, assegurando sua autogestão, especialmente quando a matéria implicar destinação orçamentária. 

Ao Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, zelando pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e a apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.

O Provimento CN-CNJ n. 64, de 1/12/2017, impõe a necessidade de prévia autorização do CNJ para o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória aos magistrados.

Em razão do caráter nacional da magistratura e a necessidade de se dar transparência às rubricas e aos valores pagos pelos Tribunais aos magistrados, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça na sessão do dia 18 de dezembro de 2018 (PP 0000780-37.2018.2.00.0000), a Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 21 de dezembro de 2018, a Recomendação n. 31 para que todos os tribunais do país se abstenham de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme previsão contida no Provimento CN-CNJ n. 64/2017 (grifei).

Em obediência à Recomendação CN-CNJ n. 31/2018, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL submete a este Conselho o texto da Lei Estadual n. 8.074/2018, publicada em 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a “gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária” e possui a seguinte redação:


 

“Art. 1º Fica instituída a gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária (juízo) no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se:

I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual, como nos casos de atuação simultânea em Varas, Juizados, Turmas Recursais ou comarcas distintas.

II – acervo processual: o total de processos e procedimentos vinculados ao magistrado, seja em relação a sua própria unidade, seja decorrente de substituição.

§ 1º Também se considera, para os fins desta Lei, acúmulo de juízo ou de acervo processual próprio como relator e/ou revisor de órgão fracionário do Tribunal de Justiça e nos processos que lhe forem atribuídos decorrentes da atuação em outro órgão jurisdicional do tribunal, como câmara, seção, órgão especial ou plenário.

§ 2º É considerada, ainda, acumulação de juízo ou de acervo processual, para fins desta Lei, a atuação em unidade própria e nos núcleos de conciliação e mediação, nas audiências de custódia, na coordenação do projeto Justiça Itinerante ou nos núcleos criados pelo Tribunal de Justiça para atuação em matérias específicas.

§ 3º Também é devida a gratificação prevista nesta Lei sempre que o magistrado acumular acervos processuais distintos dos processos a ele vinculados, como nos casos de atuação como Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e cada parcela especifica de feitos associada a juízes em regime especial de auxílio na Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça e outros órgãos do Tribunal de Justiça. 

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade, quando caberá ao beneficiário fazer a opção por uma delas.

Art. 4º A gratificação instituída por essa Lei, de caráter indenizatório, corresponderá a 1/100 do subsídio do magistrado de primeira entrância por cada dia de designação cumulativa de unidade ou por cada dia de acumulação de acervo.

§ 1º O valor integral da gratificação, previsto no caput, será implementado progressivamente, em três partes iguais, sendo a primeira delas no dia 1º/06/2018, a segunda no dia 1º/10/2020 e a terceira no dia 1º/10/2022.

§ 2º Havendo disponibilidade orçamentária, o Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, poderá antecipar, total ou parcialmente, a integralização da gratificação prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei compreende a acumulação de juízo ou acumulação de acervo processual, entendida esta última no acúmulo de processos em número igual ou superior àquele previsto no art. 125, II, b, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas (Lei Estadual n 6.564 de 05 de janeiro de 2005).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.

§ 2º Será paga apenas uma gratificação, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.

Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I – substituição em feitos determinados;

II – atuação em regime de plantão.

Art. 7º Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça no orçamento geral do Estado de Alagoas. 

Art. 9º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 2101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário.”  

A gratificação está em conformidade com a orientação do Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ reconhece como compatível com o regime de remuneração por subsídio e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional a compensação monetária pelo exercício cumulativo de atribuições e pela substituição (art. 5º, caput, e inciso II, “c” e “d”, do Resolução CNJ n. 13/2006). Inclusive, recomendou que os Tribunais “regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual” (art. 1º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020).

Portanto, a instituição da vantagem está em conformidade com a orientação do CNJ.

A gratificação foi instituída por Lei Estadual, pelo que não paira qualquer dúvida quanto à adequação formal do meio.

O valor da gratificação também está em conformidade com aquilo que o CNJ recomenda. A lei previu 1/100 do subsídio do magistrado de primeira instância por dia de acumulação (art. 4º da Lei Estadual). A recomendação do CNJ fala em 1/3 do subsídio do próprio juiz a cada 30 dias, o que corresponde a 1/90 do subsídio por dia (art. 2º da Recomendação n. 75 de 9/9/2020).

A única ressalva a ser feita é quanto ao suposto caráter indenizatório do adicional, previsto no art. 4º da Lei Estadual.

A Resolução n. 13/2006 do CNJ classifica e dá tratamento às verbas remuneratórias, de acordo com sua natureza: a) no artigo 4º, foram agrupadas as verbas extintas pelo regime do subsídio, porque foram por ele englobadas; b) no artigo 5º, foram organizadas as verbas não abrangidas pelo subsidio que não foram por ele extintas; c) no artigo 7º, foram agrupadas as parcelas que devem obedecer os limites do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração em que se der o pagamento; d) no art. 8º, foram colacionadas as verbas excluídas da incidência do teto remuneratório. 

Pela leitura da Lei Estadual n. 8.074/2018 infere-se que a “gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária”, objeto da presente autorização buscada pelo TJAL, abrange algumas das verbas classificadas como de caráter eventual elencadas no inciso II do artigo 5º da Resolução n. 13/2006. Enquadram-se as alíneas “c” (exercício cumulativo de atribuições) e “d” (substituições). 

Em razão do indiscutível caráter de contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado, a parcela, necessariamente, integrará a remuneração e submete-se ao teto constitucional, como requer o parágrafo único do art. 5º da Resolução n. 13/2006. Além disso, submete-se  à tributação e demais consequências de seu caráter remuneratório.

Ante o exposto, defiro o pedido feito pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL, para autorizar o pagamento da “gratificação por acumulação de acervo ou de unidade judiciária” prevista na Lei Estadual n. 8.074/2018, publicada em 27/12/2018, devendo receber tratamento de verba remuneratória, submetendo-se ao limite do teto dos subsídios, à tributação e aos demais consectários cabíveis. 

 

 

 

S07/Z02/GABACVZ12/S13