Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004267-73.2022.2.00.0000
Requerente: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT e outros

 

EMENTA

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - SISTEMA E-NATJUS. RESOLUÇÃO CNJ N. 238/2016. OBRIGATORIEDADE DE PARECER DO SISTEMA E-NATJUS EM PROCESSOS RELACIONADOS À SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Pretensão de obrigar o uso de parecer dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (Sistema e-NatJus) em processos relacionados à saúde suplementar, especialmente para embasar as decisões judiciais que analisarem os pedidos de tutela provisória de urgência.

2. O apoio técnico do Sistema e-NatJus não representa obrigação imposta aos magistrados, e sim ferramenta de auxílio à atividade jurisdicional, de modo que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condicionar decisões judiciais à consulta prévia aos seus técnicos ou a sua base de dados, sob pena de comprometimento da independência funcional dos membros do Poder Judiciário.

3. O art. 2º da Resolução CNJ n. 479/2022 também faculta, não obriga, aos magistrados utilizar o Sistema e-NatJus. O art. 7º da Resolução CNJ 479/2022 reforça que a solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do magistrado ou magistrada responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão, sem qualquer espaço para o comprometimento da independência funcional do membro do Poder Judiciário 

4. Ao contrário da pretensão da requerente, não há de se falar em descumprimento da Resolução CNJ nº 238/2016, pois referido ato normativo, além de já estar revogado, determina, tão somente, que os tribunais de justiça instalem o Sistema e-NatJus, cuja função consiste em subsidiar os magistrados com informações técnicas quando solicitadas.

5. Acolhimento da proposta do Conselheiro Mário Maia de determinar que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS promova estudos ou proponha a revisão da Resolução CNJ 479/2022, com a finalidade de aprimoramento da norma ou redução de espaços para eventuais conflitos de interesse, caso necessário.

6. Improcedência do pedido.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Decidiu, ainda, pelo encaminhamento ao Fórum Nacional de Saúde. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto (Relator), Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004267-73.2022.2.00.0000
Requerente: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT e outros


 

 

RELATÓRIO

 

GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou reclamação para garantia de ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, posteriormente convertida em Procedimento de Controle Administrativo (PCA).

Postula a requerente que “façam-se cumprir as determinações previstas na Resolução 238/2016, para que as decisões judiciais, em processos relacionados à saúde suplementar, sejam precedidas de parecer dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), inclusive as decisões judiciais que analisarem os pedidos de tutela provisória de urgência” (Id 4781435) (sic).

O feito foi originalmente distribuído a este gabinete, mas, verificada a pertinência do tema com os assuntos tratados pela Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão, os autos foram remetidos ao Conselheiro Mário Henrique Aguiar Goulart Ribeiro Nunes Maia, para que, como presidente de referida comissão, entendendo pertinente, submeter o objeto deste feito à manifestação do coordenador do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde e do Fórum da Saúde (Id 4800158).

Em atenção ao proposto, o Conselheiro Mário Goulart Maia encaminhou os autos ao Conselheiro Richard Pae Kim (Id 4808948).

Parecer do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), de lavra do Conselheiro Richard Pae Kim, juntado aos autos (Id 4850491), no sentido de que (i) o apoio técnico é uma possibilidade, e não uma obrigação; (ii) não pode o CNJ, nesse contexto, por meio de resolução, impor tal obrigação aos magistrados; e, (iii) ao contrário do que alega a requerente, não há de se falar em descumprimento da Resolução CNJ nº 238/2016, à medida que o aludido ato normativo apenas determina que os tribunais de justiça instalarem seus Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), destinados, apenas quando solicitados, a subsidiar os magistrados com informações técnicas.

Os autos retornaram, então, a este gabinete (Id 4854939).

Diante da relevância da matéria, os tribunais estaduais foram intimados; vindo aos autos informações prestadas pela maior parte deles (Id 4960479 a Id 5031688).

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004267-73.2022.2.00.0000
Requerente: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT e outros

 


VOTO

 

A requerente pretende tornar peremptórias e cogentes as disposições da Resolução nº 238/2016, que tratou da criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e priorização do julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.

Em síntese, requer que as decisões, em especial as liminares, nos processos relacionados à saúde suplementar, sejam obrigatoriamente precedidas de parecer dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).

Diante da relevância da matéria, foi colhido parecer do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), cujas conclusões foram no sentido de que a determinação para que os tribunais de justiça instalem seus Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) não obrigam os magistrados e magistradas a buscar as informações técnicas desse órgão para subsidiar as suas decisões, sejam elas liminares ou de mérito:

A concretização do direito à saúde por intermédio do Poder Judiciário cresce exponencialmente, principalmente na busca de acesso a medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde, tendo como principal fundamento o direito ao acesso universal e igualitário.

Veja-se, por exemplo, que os números do Painel de Estatísticas Processuais de Direito da Saúde, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na V Jornada de Direito da Saúde, revelam que mais de 520 mil ações envolvendo o direito à saúde tramitam no judiciário brasileiro.

Isso considerado, a chamada “judicialização da saúde” - uma prática na qual o Poder Judiciário, com fundamento na garantia constitucional do direito à saúde, substitui-se ao Poder Executivo e concede judicialmente bens e serviços de saúde, escolhendo, inclusive, o medicamento, produto ou procedimento a ser fornecido – deve ser vista com cautela e prudência.

 Decisões judiciais tomadas em processos individuais, sem enxergar as consequências para o todo, podem desorganizar o sistema de saúde, especialmente por interferir na administração dos recursos destinados à mesma.

Decisões dessa natureza podem, ainda, privar a Administração da capacidade de se planejar, comprometendo a eficiência no atendimento ao cidadão.

Nesse contexto, impõe-se que a atividade jurisdicional seja exercida de forma responsável e consciente pelos magistrados brasileiros, os quais devem estar preparados e bem informados para compreender as consequências de suas deliberações sobre a destinação de recursos para uma e outra política.

O crescente movimento de “judicialização da saúde” está exigindo do Poder Judiciário a análise de questões muito complexas, envolvendo sobretudo a medicina, mister com o qual a magistratura brasileira não estava habituada, nem para o qual estava preparada.

Nesse cenário, afigura-se fundamental a atuação do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, de modo a oferecer respaldo técnico para os magistrados em decisões relacionadas ao direito à saúde.

Dessa maneira, buscando estabelecer os Comitês Estaduais de Saúde como instância adequada para encaminhar soluções para a melhor forma de prestação jurisdicional nas questões relacionadas ao direito à saúde, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução CNJ nº 238, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de varas em comarcas com mais de uma vara de Fazenda Pública.

A referida Resolução traz como destaque a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário, os NatJus, constituídos de profissionais da saúde que atuam na elaboração de notas técnicas e pareceres técnicos-científicos acerca da medicina baseada em evidências, cuja finalidade é oferecer apoio técnico aos magistrados na tomada de decisão em processos relacionados ao direito à saúde.

Em relação à determinação para que os Tribunais de Justiça criem os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), é importante registrar que tal exigência foi inserida pela Resolução CNJ nº 388/2021, aprovada na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2021.

Ainda com o objetivo de auxiliar a magistratura nacional na tomada de decisão, o CNJ lançou a plataforma e-NatJus. A idealização do sistema teve como principal objetivo a criação de um banco de dados nacional destinado a abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus).

O sistema e-NatJus está a serviço do magistrado, para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica.

A plataforma digital tem por finalidade reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes em temas relacionados a medicamentos e tratamentos, concentrando em um único banco de dados notas técnicas e pareceres técnicos a respeito dos medicamentos, procedimentos e produtos.

Outrossim, com o objetivo de disponibilizar mais um instrumento de auxílio para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, inclusive durante o plantão judicial, o CNJ lançou a ferramenta NAT-JUS NACIONAL.

O NAT-JUS NACIONAL, um instrumento que foi agregado ao sistema e-NatJus, permitirá aos magistrados de todo o país contar com o serviço de diversos profissionais de saúde, durante 24 horas, sete dias por semana. Os profissionais de saúde avaliarão as demandas de urgência, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecendo o respaldo técnico ao magistrado na tomada de decisão.

Como se vê, o CNJ, por meio do FONAJUS, ao disponibilizar subsídio técnico e/ou fundamento científico aos magistrados com vistas a qualificar e a racionalizar a judicialização da saúde no Brasil, vem exercendo papel fundamental para exercício efetivo da cidadania, especialmente no tangente ao direito constitucional à saúde.

Demais disso, o FONAJUS tem atuado para aprimorar a prestação jurisdicional na área da saúde, por meio da orientação e sensibilização dos magistrados acerca da utilização do sistema e-NatJus e da consulta aos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), quando entenderem necessário, a fim de atender as demandas judiciais a contento em termos de conteúdo e tempo.

Contudo, em que pese o CNJ atue na busca de soluções que possibilitem uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e qualificada, não cabe a este órgão interferir na liberdade de atuação e decisão do juiz, impondo ao mesmo o dever de, antes da tomada de decisão, submeter os pedidos iniciais aos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) para emissão de parecer, sobretudo quando o conjunto probatório já apresentado nos autos levá-lo a dispensar tal auxílio técnico e analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão.

Dito de outra maneira, as decisões dos magistrados relacionadas ao direito à saúde podem prescindir da utilização da ferramenta e-NatJus se o caso concreto não exigir este apoio técnico.

O apoio técnico surge como uma possibilidade, não como uma obrigação.

Nessa linha de entendimento, não poderia o CNJ, por meio de Resolução, impor tal obrigação.

Por fim, ao contrário do que alega a requerente, não há que se falar em descumprimento da Resolução do CNJ pela magistratura competente para julgar matéria de direito à saúde, na medida em que o aludido ato normativo apenas determina que os Tribunais de Justiça instalem seus Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), os quais destinam-se, quando solicitados, a subsidiar os magistrados com informações técnicas. (Id 4850491).

De fato, o tema foi inicialmente disciplinado pela Resolução CNJ nº 238/2016, de modo que, além dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), foi criado o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

Adiante, a Resolução CNJ nº 388/2021 reestruturou os Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ nº 238/2016, criando o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), que tem adotado medidas concretas e normativas, sobretudo voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas por magistrados, especialmente em sede de cognição sumária.

O FONAJUS, então, passou a ser responsável pela definição das estratégias nas questões de direito sanitário, mediante estudos e formulação de proposições voltadas a alcançar os seus objetivos, dentre os quais a otimização de rotinas processuais; a organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas; a prevenção de conflitos judiciais; e a definição de estratégias em matérias de direito sanitário.

Assim, o Sistema e-NatJus foi lançado, em novembro de 2017, implementado, em dezembro de 2018, e reestruturado, em setembro de 2021, com o objetivo de oferecer aos magistrados fundamentos técnicos para decidir com maior segurança, lastreado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outro tratamento ou tecnologia na área da saúde pública e suplementar.

Recentemente, em 11/11/2022, o CNJ avançou ainda mais e editou a Resolução nº 479/2022, a partir da deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006577-52.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022, a partir da premissa de que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos magistrados com o fim de proferirem decisões amparadas em orientações técnicas e confiáveis.

O artigo 2º da Resolução CNJ nº 479/2022 deixa claro que a utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) é uma faculdade dos magistrados, uma vez que o seu texto traduz uma possibilidade, e não uma imposição funcional:

Art. 2º Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional.

Em reforço, o artigo 7º da Resolução CNJ 479/2022 assinala que a solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do Magistrado responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão, sem qualquer espaço para o comprometimento da independência funcional dos membros do Poder Judiciário:

Art. 7º A solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do Magistrado responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão.

Em outras palavras, a requerente pretende subverter a lógica do acionamento do Sistema e-NatJus.

Assim, não há como fugir das conclusões trazidas no parecer do e. Conselheiro Richard Pae Kim (Id 4850491), de forma que:

(i) O apoio técnico do Sistema e-NatJus não consiste em obrigação imposta aos magistrados, e sim de instância de auxílio ao juízo;

(ii) Não cabe ao CNJ impor tal obrigação finalística aos magistrados por meio de resolução, sob pena de interferência indevida na independência funcional dos membros do Poder Judiciário; e

(iii) Ao contrário do que prega a requerente, não há de se falar em descumprimento da Resolução CNJ nº 238/2016. Primeiro, porque se trata de ato normativo revogado. Segundo, porque a determinação para que os tribunais de justiça ofereçam o Sistema e-NatJus serve apenas para colocar à disposição dos magistrados e magistradas ferramenta tecnológica, para que as decisões possam ser tomadas com base em informação fundada em evidência científica, caso assim julguem necessário.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com o acolhimento da proposta do Conselheiro Mário Maia de determinar que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS promova estudos ou proponha revisão da Resolução CNJ 479/2022, com a finalidade de aprimoramento da norma ou de redução de espaços para eventuais conflitos de interesse, caso necessário.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator