RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JURISDICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de embargos de declaração, recebidos como recurso administrativo, opostos contra decisão que determinou o arquivamento do presente pedido de providências. 

2.  O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3.  Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

Recurso administrativo improvido. 

 

S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000996-61.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO ROBERTO BLAU e outros
Requerido: RAFAEL DEPRA PANICHELLA


RELATÓRIO

    

                   O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO RENATO BLAU contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3597772).  

Nas razões recursais, o embargante aponta omissão na decisão acima citada, porquanto o presente expediente visa a apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça de perseguição sofrida pelo embargante por Rafael Depra Panichella, Juiz da Comarca de Porto dos Gaúchos, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que se utiliza de instrumentos jurídicos para prejudicá-lo.

Afirma que o magistrado elevou o valor da causa, sem amparo legal, a fim de impossibilitar o prosseguimento da ação, e que há corporativismo dentro do tribunal beneficiando certos jurisdicionados.

Requer a apuração dos fatos narrados e a prestação jurisdicional, determinando a continuidade do Processo de Execução n. 2211-76.2017.811.0019.

É, no essencial, o relatório.  

  

 

 

 


J06/S05/S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000996-61.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO ROBERTO BLAU e outros
Requerido: RAFAEL DEPRA PANICHELLA

 


VOTO


                     O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Apesar de não haver previsão legal para oposição de embargos de declaração de decisões proferidas por este Conselho Nacional de Justiça, a petição apresentada pelo requerente será recebida como pedido de reconsideração.

Feita esta ressalva, passo à análise do feito.

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que o recorrente almeja a revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional na tramitação do Processo n. 2211-76.2017.811.0019. 

   No caso, impossível o exame do que restou decidido em sede de processo de execução, mais precisamente em relação ao valor da causa. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Por essa razão, não se constata irregularidade por parte do juiz recorrido, tratando-se de questão meramente jurisdicional atacável por meio de recursos processuais. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça

 

J06/S05/S34

 

 

Brasília, 2019-09-13.