Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003024-75.2014.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS. LEI 11.143/2005. IMPLANTAÇÃO TARDIA DO SUBSÍDIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 317/2005. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.         Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ante a deliberação para pagamento de diferenças de subsídios em relação ao ano de 2005, após a implantação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela Lei 11.143/2005.

2.         Inexistência de prescrição das parcelas relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, em razão do ingresso da AMB com requerimento nos autos do Pedido de Providências º 45, no CNJ, no ano de 2007.

3.         Inexistência de prescrição das parcelas relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005 em razão de inúmeros requerimentos protocolizados por magistrados do Estado pleiteando o reconhecimento da diferença respectiva, desde o ano de 2009.

4.         Reconhecimento da legalidade do pagamento da diferença de subsídio aos magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, nos moldes da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PP nº 0009594-38.2018.2.00.000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

5.         Pedido julgado improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido e determinou seja autorizado o pagamento da diferença de subsídio aos magistrados do Estado Rio Grande do Norte, relativo ao ano de 2005, observada a disponibilidade orçamentária e a abertura de processos administrativos individualizados, a fim de se apurar o quanto é devido a cada magistrado, descontando o que já que foi efetivamente pago, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN)[1] no qual se insurge contra decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que determinou o pagamento de verbas aos magistrados do Estado, denominadas “diferenças de subsídios”, relativas ao ano de 2005, após a implantação do regime de subsídios para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Lei 11.143/2005.

Registra que o procedimento foi inaugurado em razão do Inquérito Civil nº 017/2011, no qual três promotores formularam representação em razão do requerimento formulado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (AMPERN), no qual solicitou o pagamento de uma diferença remuneratória supostamente devida por todo o ano de 2005 em razão da tardia implantação do subsídio. Referido pedido foi fundamentado na paridade remuneratória, Ministério Público e magistratura, em razão de idêntico requerimento formulado pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte (AMARN), no âmbito do TJRN, em 22 de dezembro de 2010[2].

Assevera que o pedido formulado pelos promotores no âmbito do MPRN foi indeferido. No entanto, no TJRN o resultado foi diferente. O Pleno do TJRN, na sessão realizada em 14 de janeiro de 2014, determinou: “o ‘pagamento do reajuste dos subsídios, 13º salário e diferença do abono de férias, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2005, proveniente da revisão geral instituída pela Lei nº 11.143/2005, acrescidos de juros e correção monetária’, ficando o cumprimento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira”[3].

Afirma que o pagamento das verbas foi iniciado em janeiro de 2014, “com cronograma de pagamento em 12 parcelas iguais”.

Expõe que a judicialização promovida por três magistrados em ações individuais não têm o condão de afastar a competência deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Demonstra a ocorrência da prescrição em relação ao pleito formulado pela associação perante o Tribunal, uma vez que a prescrição contra a Fazenda Pública está regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo de prescrição em cinco anos.

Aduz que a AMARN sustentou que a suspensão do prazo prescricional teria ocorrido em razão da propositura do Pedido de Providências (PP) nº 45, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), perante o CNJ.

No entanto, enfatiza que o referido PP não foi manejado pela AMB, mas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com pedido de ser verificada a legalidade do ato administrativo editado pelo Tribunal respectivo em observância à Resolução nº 306/2005 do STF. Afirma que a intervenção da AMB somente ocorreu durante a tramitação do PP e que o pedido formulado restou indeferido pelo relator.

Sustenta que não houve perda financeira para a magistratura do Estado do Rio Grande do Norte a partir da instituição do subsídio.

Liminarmente, requer a suspensão do pagamento da diferença de subsídio relativa ao ano de 2005 e, no mérito, seja julgada procedente o pedido e reconhecida a prescrição.

Instado a prestar informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após breve histórico dos fatos, rebate a existência de prescrição, apresenta tabela com correção dos cálculos e pede seja indeferida a liminar[4].

O MPRN apresenta novo requerimento, no qual rebate os argumentos apresentados pelos TJRN[5].

Na sequência, foi proferida decisão pelo então Conselheiro Fabiano Silveira, que deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos[6]:

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar ao TJRN que suspenda imediatamente todos os pagamentos efetuados a título de “diferença de subsídio”, consoante decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 287024/2010-7 e outros similares, até o julgamento definitivo do presente procedimento. O Tribunal requerido deverá apresentar, ainda, no prazo de dez dias: i) cópia integral do Processo Administrativo nº 287024/2010-7 e de outros que eventualmente tenham deferido o denominado "resíduo de reajuste não pago - Janeiro a Dezembro/2005"; ii) tabela atualizada com a relação nominal dos magistrados beneficiados, discriminando-se individualmente os montantes já pagos, mês a mês, com o respectivo total, e os resíduos a serem pagos; iii) cópia dos requerimentos individuais formulados pelos 29 magistrados identificados na tabela que consta das informações prestadas (Id. 1435110), bem como dos respectivos procedimentos instaurados. Intimem-se.

Seja a presente decisão incluída na pauta da próxima sessão para referendo do Plenário, na forma do art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

 Brasília/DF, data registrada em sistema.

 Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

(em substituição, na forma do art. 24, I, do RICNJ)

 

A AMARN apresenta pedido de reconsideração da decisão liminar ao fundamento de que o pagamento das verbas questionadas já estava suspenso, desde maio de 2014, por decisão do próprio Tribunal, motivo pelo qual o pedido liminar estaria prejudicado[7]. Reafirma os argumentos de que o direito dos magistrados do Estado do Rio Grande do Norte decorre da Lei 11.143/2005, que implantou o regime de subsídios e o teto remuneratório nacional.

Aduz que no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul idêntico pleito foi deferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do processo 0.00.000.001210/2012.

Rechaça novamente a existência de prescrição e afirma que foi feita nova auditora e detectado erro nos cálculos, alterando o valor para pouco mais de 12 milhões, de acordo com o apresentado pelo MPRN, e, ao final, pede a revogação da liminar e o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.

A AMB requer seu ingresso no presente feito, na qualidade de interessada[8], e propugna a reconsideração da liminar deferida e o não referendo pelo Plenário do CNJ. O pedido de ingresso foi deferido pelo então Conselheiro Emmanoel Campelo[9].

A liminar foi ratificada pelo Plenário, por unanimidade[10].

O MPRN apresenta nova manifestação mantendo os argumentos já apresentados[11].

Em julho de 2017, logo após tomar posse no cargo de Conselheira, solicitei informações da Secretaria de Controle Interno (SCI) do CNJ, que apresentou parecer constante do Id 2244830.

Após o parecer da SCI, manifestaram-se, novamente, a AMB (Id 2571642), o TJRN (Id 2576638) e o MPRN (Id 2608619), nesta ordem.

É o relatório. 



[1] Id 1412640

[2] Processo nº 287024/2010-7

[3] Id 1413007

[4] Id 1435110

[5] Id 1498849

[6] Id 1511089

[7] Id 1517321

[8] Id 1535075

[9] 1986868

[10] Id 1557421

[11] Id 1933289

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003024-75.2014.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN

 


VOTO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) se insurge contra decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que determinou o pagamento da diferença de subsídios aos magistrados do Estado, em relação ao ano de 2005.

Antes de adentrar ao exame do mérito do presente feito, entendo como primordial, elucidar a questão sobre a ocorrência – ou não – da prescrição das verbas pleiteadas pela Associação.


I – PRESCRIÇÃO

O principal ponto levantado tanto pelo requerente, quanto pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, reside na análise da prescrição das verbas pleiteadas para pagamento.

Após detida análise dos autos, verifico que não há falar em prescrição. Vejamos.

A situação aqui versada está sob apreciação deste Conselho desde o ano de 2005, quando efetivamente foi implantado o regime do subsídio pela Lei 11.143/2005, que fixou o valor correspondente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, com efeitos desde 1º de janeiro de 2005.

Inúmeros questionamentos foram apresentados pelos Tribunais, entidades de classe e magistrados, com vistas a regular e adequada aplicação do regime de subsídios.

No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 317, que fixou idêntico regime, foi editada no ano de 2005, porém com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

A edição dessa lei gerou inúmeros questionamentos sobre a data a partir da qual seria efetivamente devido o pagamento de subsídios aos magistrados do Estado do Rio Grande do Norte.

Na hipótese dos autos, o direito de questionar eventual incidência sobre a legalidade de aplicação da Lei 11.143/2005 aos magistrados potiguares, surgiu com a publicação da referida norma, que se operou em 26 de julho de 2005.

Indene de dúvidas que a prescrição para a Fazenda Pública está regulamentada pelo Decreto 20.910/1932, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.  

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.  

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.  

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.  

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.  

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.  

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Portanto, o direito de se discutir e de se pleitear a aplicação dos efeitos da Lei 11.143/2005 prescrevem em 5 (cinco) anos.

Diante disso, afasto a ocorrência da prescrição no presente caso por 2 fundamentos distintos, a saber:

a)    Pedido de Providências nº 45 - CNJ

No ano de 2005, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ingressou com o Pedido de Providências nº 45 no âmbito do CNJ, no qual propugnou pelo esclarecimento do alcance da Resolução STF nº 306/2005 - que fixou os valores dos subsídios mensais dos magistrados da União – para definir “se os referidos valores estabelecidos na Resolução definem, também, o teto, ou o limite remuneratório de cada um dos níveis que compõe a magistratura”.

A resposta a esse questionamento formulado pelo TJDFT impacta diretamente na situação versada nos presentes autos – os magistrados estaduais teriam ou não direito à percepção do subsídio, observado o escalonamento, desde a edição da Lei 11.143/2005.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) -  entidade que congrega “as associações de magistrados estaduais ou federais, uma para cada Estado ou Região e Distrito Federal, regularmente constituídas e sem sobreposição, doravante denominadas Membros Institucionais”[1] – após a decisão proferida pelo relator do PP nº 45, ingressou com pedido de esclarecimentos/pedido de reconsideração com vistas a “correção de suposto equívoco cometido por este CNJ na compreensão dos aspectos jurídicos relevantes para a solução da questão alusiva ao teto remuneratório para a magistratura estadual”.

Além desse PP, a AMB afirma que ingressou, em fevereiro de 2007, com a ADI 3854 perante o STF, “por meio da qual impugna o art. 1º da EC 41/2003, que deu nova redação ao artigo 37, XI, da Constituição, o art. 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, de 21 de março de 2006, e o § único, do art. 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 14, de 21 de março de 2006” e “com objetivo específico de atacar os dispositivos normativos  - e a decisão deste CNJ – que criaram e fixaram o subteto de remuneração para a magistratura estadual [...]”.

Esse é, aliás, um dos pontos que tangenciam na correta e adequada implantação do regime de subsídios pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Logo, se a AMB – entidade de classe representativa da magistratura estadual, na qual a AMARN participa como representante do Estado do Rio Grande do Norte – pleiteou no CNJ direito específico dos magistrados estaduais sobre a correta aplicação do teto remuneratório, não é forçoso concluir que houve, na hipótese, nítida interrupção da contagem do prazo prescricional.

Diante disso, rejeito, por esse fundamento a ocorrência de prescrição para a AMARN pleitear as verbas decorrentes da implantação tardia do subsídio no Estado.

b)    Requerimentos administrativos formulados por quase 30 magistrados filiados à AMARN

Ainda que a questão do ingresso da AMB, como representante da magistratura estadual, nos autos do PP 45 no CNJ, não fosse suficiente para afastar a ocorrência da prescrição, entendo que a manifestação de quase 30 (trinta) magistrados, cujos requerimentos constam nos autos, é suficiente para obstar a incidência da prescrição, pois revela, de modo incontroverso, o interesse da classe, ante a multiplicidade de requerimentos, de receber os valores relativos à diferença de aplicação do subsídio no ano de 2005.

Por mais essa razão, também afasto a ocorrência de prescrição para o processo sub examine.

Considerando que as verbas pleiteadas pela AMARN não estão prescritas, afasto a necessidade de análise da retroatividade ou não dos termos da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000.

 

II – MÉRITO

Ultrapassada a prescrição, no mérito, entendo que não assiste razão ao requerente.

O cerne da controvérsia está circunscrito ao exame da legalidade do pagamento das verbas relativas a diferença de subsídios devidos aos magistrados do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2005, em decorrência da edição da Lei 11.143/2005.

No particular, entendo que a questão está definida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, consoante se extrai do julgado proferido no PCA 0009594-38.2018.2.00.0000, no qual foi reconhecido aos magistrados paulistas o direito ao recebimento da diferença do subsídio, decorrente da implantação tardia do referido sistema.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO 64 DO CNJ. DIFERENÇAS RESULTANTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DO SISTEMA DE SUBSÍDIOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP. PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ATS E SEXTA-PARTE NA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004. UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARECER DA SECRETARIA DE AUDITORIA DO CNJ. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA COM A CONDIÇÃO DE O TJSP REALIZAR NOVOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO CNJ.  

1. A possibilidade do pagamento de diferenças resultantes da instituição do sistema de subsídio já foi reconhecida em várias esferas e circunstâncias, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas da União. 

2. O cálculo apresentado pelo TJSP na medida em que incluiu ATS e Sexta Parte na base de cálculo, somados ao valor do subsídio, extrapola o teto da época. 

3. Deve o TJSP realizar novos cálculos considerando o valor decorrente do subsídio, somado aos valores de ATS e Sexta-Parte apurados até 31 de dezembro de 2004 sobre os vencimentos e verba de representação, subtraído o valor da remuneração efetivamente recebido no período. 

4. Deverá o TJSP utilizar a TR como fator de correção monetária, sem prejuízo de recálculo do valor devido, caso o STF decida posteriormente pela aplicação do IPCA-e.

5. Parecer da Secretaria de Auditoria do CNJ favorável com as condições acima.

Autorização de pagamento concedida com a condição de refazimento dos cálculos em obediência aos critérios estabelecidos nessa decisão pelo CNJ (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009594-38.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 42ª Sessão - j. 15/02/2019).

Outra compreensão também não foi a do Plenário do CNJ, por ocasião do julgamento do PP 0006369-05.2021.2.00.0000[2] – Rel. p. Acórdão, Cons. Mauro Pereira Martins –, em que se examinou a legalidade de pedido de “autorização para pagamento retroativo de diferenças decorrentes da instituição do sistema de subsídios referentes ao período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2009”, pelo TJRS.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO CNJ 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CNJ 31/2018. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIOS. PERÍODO DE JANEIRO/2005 A FEVEREIRO/2009. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES CNJ. DEVER DE ZELO PELA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA SUPREMA CORTE. DISTINÇÃO ENTRE AS MAGISTRATURAS FEDERAL E ESTADUAL NO PLANO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO AUTORIZADO COM DELIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1.Pedido de Providências no qual o TJRS requer autorização para pagamento retroativo de diferenças decorrentes da instituição do sistema de subsídios referentes ao período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2009.

2. Havendo precedentes do CNJ que ratificaram e deferiram o pagamento da mesma verba a outros tribunais, faz-se necessário aplicar o mesmo posicionamento ao presente caso, sob pena de se violar a segurança jurídica preconizada pelo Código de Processo Civil.

3. Se o Supremo Tribunal Federal já consignou a impossibilidade de se negar o caráter nacional da magistratura, indeferir o pleito do requerente implicaria aviltar entendimento da própria Suprema Corte.

4. Assim, caraterizado erro no momento da implantação dos subsídios em alguns Estados e sendo um erro que atenta contra o que preceitua a Constituição Federal, por promover uma distinção entre as magistraturas federal e estadual no plano vencimental, não se mostra possível legitimar essa disparidade.

5. Autorizado o pagamento, porém com juros contados a partir do primeiro dia após o deferimento pelo tribunal e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do momento em que a verba deveria ser paga. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0006369-05.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22/03/2022).

Como se verifica, o CNJ já se posicionou sobre a legalidade do pagamento da diferença de subsídios aos magistrados em decorrência da implantação tardia do regime de subsídios pelos Estados.

No caso em apreço, verifico que a Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte, que implantou o regime de subsídio no Estado – Lei Complementar nº 317/2005 – somente teve efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

A Lei 11.143/2005, que implantou o regime de subsídio para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, teve efeitos financeiros reconhecidos desde de 1º de janeiro de 2005.

Dessa forma, existe um gap entre o período de vigência da Lei 11.143/2005 – utilizada como paradigma – e a vigência da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005.

Consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3854 e da ADI 3367, a magistratura é nacional e unitária, motivo pelo qual inexiste fundamento para tratamento distinto, especialmente no que concerne ao regime remuneratório.

Se a Lei estabeleceu o valor do subsídio dos Ministros do STF no ano de 2005, esse valor deveria ter sido utilizado como parâmetro para o pagamento pelos Estados, observado, como única distinção possível, o escalonamento constitucional.

Logo, entendo plenamente possível que o Tribunal, no âmbito de sua autonomia, reconheça o direito dos magistrados estaduais e defira o pagamento da diferença de subsídios em relação ao ano de 2005, como, aliás, já o fez, de forma individualizada, para aproximadamente 30 (trinta) juízes que apresentaram requerimentos autônomos.

Entendo, portanto, elucidadas as questões levantadas em sede de decisão liminar[3] que giravam em torno da prescrição e da legalidade do pagamento das parcelas aos magistrados.

Em relação à necessidade de refazimento da metodologia e dos cálculos propriamente ditos, determino que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, antes de proceder ao pagamento, revise e atualize os cálculos dos valores respectivos.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e determino seja autorizado o pagamento da diferença de subsídio aos magistrados do Estado Rio Grande do Norte, relativo ao ano de 2005, observada a disponibilidade orçamentária e a abertura de processos administrativos individualizados, a fim de se apurar o quanto é devido a cada magistrado, descontando o que já que foi efetivamente pago.

Determino, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, antes de proceder ao pagamento, revise e atualize os cálculos dos valores respectivos.

É como voto.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Art. 3º, inc. II, do Estatuto da AMB – Id 1535080

[2] CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Conselheiro Márcio Luiz Coelho de Freitas (vistor), o Conselho decidiu: ]

I - por maioria, afastar o pedido de prescrição, nos termos do voto do Conselheiro Vieira de Mello Filho. Vencidos os Conselheiros Márcio Luiz Freitas e Maria Thereza de Assis Moura, que acolhiam a prescrição;

II - por maioria, quanto ao mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para autorizar o pagamento aos magistrados do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, com juros de mora a partir de julho de 2021. Vencidos os Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene e Jane Granzoto, que entendiam pelo não pagamento de juros moratórios. Vencido, em parte, o Conselheiro Sidney Madruga, que propunha o parcelamento em doze meses. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, o representante da Justiça do Trabalho, o representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 22 de março de 2022."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. 

Brasília, 22 de março de 2022.

 

[3] Id 15111089